Conselho Nacional de Justiça

 

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0001874-83.2019.2.00.0000

Requerente:

LUIZ CARLOS MOREIRA DE SOUZA E OUTROS

Requerido:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRIMEIRA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. SEGUNDA PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A pretensão de Luiz Carlos Moreira de Souza, relativa ao Registro de Imóveis de Estrela, foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.679 (que teve seguimento negado), e ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, no Mandado de Segurança n. cujo julgamento, violador do título judicial apurado nos autos do MS n. 29.679, foi cassado nos autos da Reclamação n. 50.508/RS, por decisão passada pelo Supremo Tribunal Federal em 22/11/2021. As duas decisões judiciais transitaram em julgado.

2. Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão formulada neste expediente.

3. Noutro extremo, deve ser acolhida a pretensão de Miguel de Oliveira Figueiró, também relativa ao Registro de Imóveis de Estrela, uma vez que o interessado ali tomou posse, como titular da delegação, em 27/08/1968 (momento anterior ao de vigência da Constituição Federal de 1988) e para ali retornou em 11/10/2018, saneando espontaneamente a irregular remoção para o Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre, desconstituída pelo CNJ por decisão passada em 09/07/2010, nos autos do processo administrativo n. 0000384.41.2010.2.00.0000

4. Negado conhecimento ao apelo de Luiz Carlos Moreira de Souza. Conhecido e provido o recurso de Miguel de Oliveira Figueiró.

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - não conhecer do recurso interposto por Luiz Carlos Moreira de Souza, haja vista superveniência do trânsito em julgado à decisão final, passada em seara jurisdicional, para a pretensão desconstitutiva das decisões administrativas que reconheceram irregularidade no ingresso em serventia extrajudicial e a vacância desta; II - conhecer o recurso interposto por Miguel de Oliveira Feijó, para declarar provido o Registro de Imóveis de Estrela (CNS 09.991-1), sob delegação outorgada ao recorrente, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001874-83.2019.2.00.0000
Requerente: LUIZ CARLOS MOREIRA DE SOUZA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recursos administrativos em Pedido de Providências, propostos por MIGUEL OLIVEIRA FIGUEIRÓ (Id 4250627) e por LUIZ CARLOS MOREIRA DE SOUZA (Id 4251459) em face de Decisão Monocrática (Id 4191745), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória das pretensões veiculadas nestes autos; e b) julgou improcedentes os pedidos concernentes à titularidade do Registro de Imóveis de Estrela, RS (CNS 09.991-1), ocupado irregularmente por LUIZ CARLOS MOREIRA DE SOUZA entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), sob normas incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

Em sua peça recursal (Id 4250628), MIGUEL OLIVEIRA FIGUEIRÓ, admitido no feito como terceiro interessado, afirmou que:

I) em 27/08/1968 (momento anterior ao de vigência da Constituição Federal de 1988), foi aprovado em concurso de remoção para o Registro de Imóveis de Estrela, RS, vindo a tomar posse em 27/08/1968;

II) em 11/10/2018 assinou termo de posse relativo ao Registro de Imóveis de Estrela, retornando assim à origem, após o trânsito em julgado (ocorrido em 16/08/2018) da decisão final que negou seguimento ao Mandado de Segurança n. 31.128, no qual, junto ao Supremo Tribunal Federal, pretendeu a desconstituição de atos do Conselho Nacional de Justiça que reconheceram irregularidade na remoção (ocorrida em 21/01/1991, com posse em 15/02/1991) para o Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre, RS;

III) não pode, agora, ser removido da titularidade do Registro de Imóveis de Estrela, a fim de eventualmente oportunizar retorno de Luiz Carlos Moreira de Souza “(...) que sequer possuía legitimidade e habilitação para a remoção, em 14/03/1995, dos Registros Públicos de Piratini/RS (1ª entrância) para o Registro de Imóveis de Estrela (3ª entrância).”

Miguel de Oliveira Figueiró encerrou seu recurso com pedido para ser reconhecido delegatário titular do Registro de Imóveis de Estrela (CNS 09.991-9), com alteração do status da serventia de vago para provido. Requereu, ainda, o indeferimento da pretensão veiculada por Luiz Carlos Moreira de Souza.

A seu turno, na respectiva peça recursal (Id 4251459), LUIZ CARLOS MOREIRA DE SOUZA apresenta tese sustentada nas seguintes premissas:

I) a pretensão deduzida nestes autos não estaria relacionada à autoaplicabilidade do §3º do artigo 236 da Constituição Federal e não teria natureza rescisória, porquanto inexistiria qualquer decisão anterior acerca da aplicação, à parte autora, do disposto na alínea “c” do parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 80/2009;

II) a pretensão deduzida nestes autos está fundada no disposto no artigo 4º, parágrafo único, alínea “c”, da Resolução CNJ n. 80/2009, que já teria sido aplicada a outros 25 casos anteriores, pelo Ministro Gilson Dipp, quando Corregedor Nacional de Justiça;

III) o âmbito dos julgamentos nos Mandados de Segurança impetrados por Notários e Registradores contra ato que resultou na Resolução 80/2009 ficou restrito à constitucionalidade dos atos de remoção, negando tivesse, o STF, atribuição para decidir sobre a alocação dos atingidos pela Resolução 80/2009, questão a ser decidida pelos Tribunais, no momento próprio; e

IV) a Resolução 80/2009 está vigente e irradiando seus efeitos. Nesse ambiente, não há qualquer impedimento para que o ora recorrente invoque quaisquer de seus dispositivos, no momento em que se apresentar a situação fática que lhe venha a acarretar efeitos prejudiciais, o que ocorrerá em breve, ao final do concurso em andamento, possibilitando, portanto, a busca da medida ora pretendida.

Luiz Carlos Moreira de Souza encerrou seu recurso com pedido para ser reconhecido delegatário titular do Registro dos Serviços Públicos de Portão (CNS 09.861-1), com alteração do status da serventia de vago para provido.

Com o objetivo de anular e/ou reformar as decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça que tiveram como objetivo declaração de vacância, Luiz Carlos Moreira de Souza:

I)  apresentou, ao Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança n. 29.679 (que teve seguimento negado);

II) apresentou ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul o Mandado de Segurança n. 0132990-18.2018.8.21.7000, cujo julgamento, violador do título judicial apurado nos autos do MS n. 29.679, foi cassado nos autos da Reclamação n. 50.508/RS, por decisão passada em 22/11/2021, qualificada pelo trânsito em julgado no dia 19/02/2022.

É, no essencial, o relatório.

 

 A15/A17/Z05

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001874-83.2019.2.00.0000
Requerente: LUIZ CARLOS MOREIRA DE SOUZA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recursos administrativos em Pedido de Providências, propostos por MIGUEL OLIVEIRA FIGUEIRÓ (Id 4250627) e por LUIZ CARLOS MOREIRA DE SOUZA (Id 4251459) em face de Decisão Monocrática (Id 4191745), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória das pretensões veiculadas nestes autos; e b) julgou improcedentes os pedidos concernentes à titularidade do Registro de Imóveis de Estrela, RS (CNS 09.991-1), ocupado irregularmente por LUIZ CARLOS MOREIRA DE SOUZA entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), sob normas incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

Com o objetivo de anular e/ou reformar as decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça que declararam a vacância da serventia que lhe é de interesse, LUIZ CARLOS MOREIRA DE SOUZA veiculou o Mandado de Segurança n. 29.679.

Considerando legítimas as decisões proferidas pelo CNJ e impugnadas pela parte autora, por decisão monocrática passada em 03/10/2016, o Exmo. Sr. Ministro Teori Zavascki negou seguimento ao Mandado de Segurança n. 29.679, asseverando que, na atividade notarial e de registro, o concurso público de provas e títulos é providência necessária tanto para o ingresso por provimento quanto para o ingresso por remoção ou permuta. O Plenário do STF negou provimento ao agravo regimental em 19/10/2017. O trânsito em julgado sobreveio em 02/12/2017.

Luiz Carlos Moreira de Souza apresentou ainda, ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, o Mandado de Segurança n. 0132990-18.2018.8.21.7000, cujo julgamento, violador do título judicial apurado nos autos do MS n. 29.679, foi cassado nos autos da Reclamação n. 50.508/RS, por decisão passada em 22/11/2021, qualificada pelo trânsito em julgado no dia 19/02/2022. Eis a transcrição parcial:

“(...)

A questão referente à remoção, interinidade e necessidade de submissão ao teto constitucional por parte do Sr. LUIZ CARLOS MOREIRA DE SOUZA já foi expressamente considerada quando do julgamento do MS 29.679, o qual transitou em julgado em 2/12/2017

Na oportunidade, deixou-se clara a manifesta inconstitucionalidade da remoção realizada, pois não submetida à regra do concurso público, a qual sequer se submeteria ao prazo decadencial para sua desconstituição. No mais, a limitação quanto aos emolumentos recebidos no percentual máximo de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal fundamentou-se no art. 37, XI, da CF/88, assentando, pois, a condição de interino do ali Impetrante, dada a inconstitucionalidade da remoção não precedida de concurso. Por esse motivo, o então Impetrante não atuaria como delegatário de serviço notarial e de registro, diante do não preenchimento dos requisitos para ingresso por remoção naquela serventia, mas sim como interino, atuando por força de designação provisória pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Nessa linha de consideração, aduzir, como fez a autoridade reclamada, que o status de titular do Sr. LUIZ CARLOS MOREIRA DE SOUZA somente será desconstituído após a manifestação formal da Administração no sentido de invalidar a remoção, se mostra desarrazoado, dada a eficácia natural das decisões administrativas questionadas e, como dito, confirmadas por esta CORTE quando da apreciação de mandado de segurança individual.

Esta CORTE confirmou, no paradigma de controle aqui apontado, a decisão proferida pelo CNJ, na qual se considerou inconstitucional a situação do Sr. LUIZ CARLOS MOREIRA DE SOUZA, diante da remoção ocorrida sem observância das normas constitucionais, ainda que

ingressante originariamente por concurso regular, nos termos vigentes à época, respeitando-se, na oportunidade, o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, não há a necessidade de qualquer manifestação formal da Administração nesse sentido para que se possa executar as determinações proferidas pelo CNJ, que, não sendo cassadas em ação mandamental, são dotadas do requisito da autoexecutoriedade.

É impensável imaginar que a decisão proferida pelo CNJ, e confirmada por esta CORTE em sede mandamental, transitada em julgado, possa ficar condicionada à prática de ato administrativo para que só então passe a emanar seus efeitos, mantendo-se no ordenamento jurídico situações já declaradas manifestamente inconstitucionais. Portanto, é medida que se impõe o reconhecimento da violação ao precedente específico desta CORTE envolvendo a parte beneficiária.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 992, in fine, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CASSAR A DECISÃO IMPUGNADA, determinando o imediato arquivamento do Mandado de Segurança 0132990-18.2018.8.21.7000.

Registre-se que eventual interposição de Agravo Interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, poderá ocasionar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

(...)”

Vê-se, portanto, que a específica situação jurídica na qual Luiz Carlos Moreira de Souza se encontra é resultante da conjugação do respectivo histórico funcional com a aplicação, em processos julgados (tanto na seara jurisdicional quanto na esfera administrativa), de entendimento consolidado, no Conselho Nacional de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, acerca da teleologia e eficácia atribuíveis ao §3º do artigo 236 da Constituição Federal. As decisões produzidas pelo STF e pelo TJRS, no Mandado de Segurança n. 29.679 e na Reclamação n. 50.508/RS, respectivamente, consubstanciam-se em obstáculos instransponíveis, impeditivos de nova análise do mérito neste âmbito administrativo.

A este tempo, é inequívoca a preclusão incidente sobre todas e quaisquer teses que não tenham sido, em tempo e modo, apresentadas por Luiz Carlos Moreira de Souza ao debate, inclusive sobre aquela lastreada em suposta violação ao princípio da isonomia. Eventuais equívocos em julgamentos administrativos pretéritos, consubstanciados em potenciais falhas na identificação de ocupações irregulares de serventias extrajudiciais, demandam correções e certamente não podem ser utilizados como paradigmas para produção inconstitucional de eventuais novos equívocos.

Noutro extremo, encontra-se a situação de Miguel Oliveira Figueiró. Isto porque aludido delegatário é titular do Registro de Imóveis de Estrela (CNS 09.991-1) desde 27/08/1968 (momento anterior ao de vigência da atual Constituição Federal).

Com posse em 15/02/1991, Miguel Oliveira Figueiró foi irregularmente removido, do Registro de Imóveis de Estrela para o Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre. Esta irregularidade foi devidamente identificada e corrigida pelo Conselho Nacional de Justiça, por decisão passada em 09/07/2010, nos autos do processo administrativo n. 0000384.41.2010.2.00.0000.

Após o trânsito em julgado (ocorrido em 02/12/2017) da decisão final que negou seguimento ao Mandado de Segurança n. 29.679, Miguel de Oliveira aproveitou a oportunidade, aberta em Audiência Pública, realizada pelo TJRS em 28/06/2018, e retornou à titularidade do Registro de Imóveis de Estrela (CNS 09.991-1), no qual tomou posse em 11/10/2018, regularizando, assim, a própria situação funcional, de forma voluntária. Sob as premissas fáticas declinadas nestes autos, assiste razão ao recorrente.

Ante o exposto:

I) VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por LUIZ CARLOS MOREIRA DE SOUZA, haja vista superveniência do trânsito em julgado à decisão final, passada em seara jurisdicional, para a pretensão desconstitutiva das decisões administrativas que reconheceram irregularidade no ingresso em serventia extrajudicial e a vacância desta;

II) VOTO pelo conhecimento do recurso interposto por MIGUEL DE OLIVEIRA FEIJÓ, para declarar provido o Registro de Imóveis de Estrela (CNS 09.991-1), sob delegação outorgada ao recorrente.

 

 É como voto.