Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001171-50.2022.2.00.0000
Requerente: MAURICIO DAL AGNOL
Requerido: RICARDO SORIANO FAY

 


 

                                          EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1. Os fatos narrados neste expediente tratam de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. A correção do alegado equívoco jurídico praticado pelo Magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma daquelas previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. Recurso Administrativo a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001171-50.2022.2.00.0000
Requerente: MAURICIO DAL AGNOL
Requerido: RICARDO SORIANO FAY


RELATÓRIO

         

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que arquivou a Reclamação Disciplinar apresentada em desfavor de RICARDO SORIANO FAY, Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Passo Fundo-RS, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Na inicial, o requerente alegou que é sujeito passivo nos Processos de Execução Fiscal 5002798-24.2020.4.04.7104 e 5006331-88.2020.4.04.7104 e que, no curso destes Processos e no recebimento dos Embargos sem suspensão das Execuções, foram proferidas diversas decisões interlocutórias afastadas das regras do devido processo legal, indicativas de possível perda de imparcialidade judicial e de violações dos deveres judiciais. 

Requereu, em liminar, a suspensão provisória do exercício da jurisdição pelo Magistrado nos Processos de Execução Fiscal e nos Embargos. No mérito, pediu a apuração dos fatos narrados e a aplicação da penalidade disciplinar cabível.  

A Corregedoria Nacional de Justiça arquivou sumariamente o expediente, em razão da natureza exclusivamente jurisdicional do ato impugnado (Id 4633665).

O requerente interpôs este Recurso Administrativo, no qual alega que, em nenhum momento, pretendeu a reforma de decisões judiciais, mas sim a apuração de possíveis ocorrências configuradoras de conduta funcional ilícita e abusiva do representado.

Requer a reconsideração da decisão de arquivamento ou o processamento do recurso com o seu provimento.   

O requerido apresentou contrarrazões no Id 4689501.

É o relatório.    

 

A08/Z10

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001171-50.2022.2.00.0000
Requerente: MAURICIO DAL AGNOL
Requerido: RICARDO SORIANO FAY

 


VOTO

           

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):   

As razões recursais não são suficientes para alterar a compreensão de que a pretensão do recorrente se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar.  

Conforme consta na decisão impugnada, toda a irresignação do requerente busca, ao fim, discutir aspectos jurídicos relacionados às decisões proferidas pelo requerido, que não suspendeu as Execuções ao receber os respectivos Embargos, determinou a venda antecipada de bens, bem como autorizou a fixação de cartazes e faixas e o ingresso indiscriminado de pessoas nos imóveis que seriam leiloados.

O acerto ou desacerto das decisões deve ser debatido no campo processual próprio e escapa das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça. 

O que se verifica, neste caso, é a tentativa de trazer para o âmbito disciplinar questões que devem ser solvidas nos autos do processo e nos incidentes e recursos colocados à disposição das partes pela legislação processual civil. A utilização de via correcional para solucionar ato jurisdicional, contra o qual a lei processual previu o recurso cabível, é expediente que não deve ser admitido, em respeito à independência funcional do magistrado. Do contrário, inviabilizaria o exercício do seu munus público, livre de qualquer pressão ou de interferência externa. 

Com efeito, a solução de eventual equívoco incorrido pelo julgador na condução do processo deve ser buscada na jurisdição e não pela via correcional, que se restringe, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".  

Nesse sentido, menciono o seguinte precedente:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL.

1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020)

 

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo. 

É como voto.  

  

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

Corregedora Nacional de Justiça 

 

 

 

A08/Z10.