Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003660-65.2019.2.00.0000
Requerente: IVO FERRAZ DE OLIVEIRA e outros
Requerido: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO

 


EMENTA


 RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À PARTE QUE SE RETRATOU DE SUA INTERPOSIÇÃO. 

1. No caso concreto, não se constatou a necessidade de atuação disciplinar desta Corregedoria Nacional uma vez que foram esclarecidos os fatos, estando a condução do feito sendo realizada de forma correta e transparente depois do saneamento efetuado pelo atual juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, com o constante monitoramento pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que realizou inspeção ordinária junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com a participação da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo verificado a adequação dos procedimentos adotados e a atuação do magistrado requerido. 

2. Recurso não conhecido quanto à recorrente que se retratou da sua interposição.  

Na parte conhecida, recurso administrativo improvido.   

  

S29/Z07/S13

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, a Conselheira Flávia Pessoa.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003660-65.2019.2.00.0000
Requerente: IVO FERRAZ DE OLIVEIRA e outros
Requerido: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO


RELATÓRIO

          

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto contra decisão que determinou o arquivamento reclamação disciplinar apresentada por IVO FERRAZ DE OLIVEIRA, IRACEMA SENA DOS SANTOS, RUTE PEREIRA MACKOVIAK, ENEDINA ALVES HUBNER e ANA JULIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em desfavor do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDÔNIA – 14ª REGIÃO por supostas irregularidades praticadas pelo juízo e advogados no Processo n. 02039.1989.002.14.00-0.  

No mérito, sustenta que na reclamação disciplinar, pleiteou-se: a) a apuração de eventuais fraudes ocorridas na condução do processo de execução, causadoras de prejuízos financeiros devido à sucessiva troca de advogados; b) a apuração da conduta dos advogados constituídos e do Sindicato da categoria com relação ao acordo judicial homologado perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho da 14ª Região; c) a instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível ao caso em exame.  

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho – 14ª Região prestou informações detalhadas (Id. 3671708), esclarecendo a questão dos honorários de advogado, dos honorários contratuais, assistenciais/sucumbenciais recebidos pelos substituídos no processo de execução.  

Pormenorizou acerca da adoção de diretivas garantidoras do recebimento de honorários contratuais dos servidores habilitados na execução que foram admitidos como “excluídos” e como “preteridos”, bem como a revogação da disposição que assegurava aos “novos advogados” habilitados para defender os substituídos “excluídos” ou “preteridos” a participação de 1/3 ou 1/4 sobre os honorários assistenciais/sucumbenciais, em virtude do disposto na Lei n. 5.584/70, art. 16: “os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente”.  

Esclareceu acerca da tramitação, no Supremo Tribunal Federal, do Agravo de Petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho nos autos n. 0203900- 75.1989.5.14.0002, cujo objeto é o pagamento de honorários contratuais concomitantemente com os honorários assistenciais, bem como acerca da suspensão dos pagamentos relativos a honorários contratuais até o julgamento do referido agravo.  

A Corregedoria-Geral do Trabalho concluiu, em síntese, pela ausência de irregularidades em relação aos procedimentos adotados pelo magistrado reclamado, informando que o Processo n. 0203900-75.1989.5.14.0002, devido à sua complexidade, é submetido a rigoroso monitoramento.  

A decisão (Id. 3818588), proferida em 28/11/2019, determinou o arquivamento da presente reclamação disciplinar, por não constituir infração disciplinar.  

Da decisão que determinou o arquivamento da presente reclamação disciplinar, os reclamantes interpuseram recurso administrativo.  

O juízo reclamado apresentou suas contrarrazões (id 3891173), cuja síntese, passo a transcrever:  

“[...] Informamos, ademais, que a discussão em relação ao pagamento de honorários contratuais em concomitância ao de honorários assistenciais atualmente encontra-se no Supremo Tribunal Federal em sede de Agravo de Petição interposto pelo Ministério Público da Trabalhos nos autos n. 0203900-75.1989.5.14.0002, estando suspensos neste Juízo qualquer pagamento de honorários contratuais.  

No que se refere a auditoria designada, a qual esteve sob responsabilidade da ERNEST & YOUNG (EY), designada para o trabalho em despacho proferido por este Juízo em 18/08/2014, ressalta-se que teve caráter estritamente contábil, e visou a elaboração de demonstrativos individuais e consolidados (planilhas eletrônicas) contendo a identificação dos substituídos (nome, CPF e matrícula), as importâncias devidas e as efetivamente pagas a cada um deles a título de diferença da isonomia e multa e os valores que lhes foram descontados a título de verba honorária (contratual e sucumbencial), INSS e IRRF.  

Conforme salientado, alguns aspectos relevantes quanto ao resultado do trabalho foram apontados no relatório de saneamento, acostados às folhas 21.929/21.969, vol. 100, dos autos principais. No que se refere a íntegra do resultado da auditoria, o relatório final encontra-se acostado aos autos às folhas 23.263/23.277, volume 106 dos autos principais e as planilhas encontram-se armazenadas em plataforma eletrônica. Todos os documentos encontram-se à disposição dos interessados.  

Por fim, acrescentamos ainda que o processo 2039, pelo grande número de beneficiários, valores expressivos de cada um dos precatórios, número excessivo de documentos, etc., vem exigindo grande esforço do Juízo na sua condução visando dar curso ao saneamento das irregularidades detectadas pelo CNJ e TST.  

Tais providências tem exigido um grande esforço de todos os envolvidos e impedem que a resposta judicial seja dada com a rapidez que o jurisdicionado espera e merece. Não obstante, com intuito de observar o devido processo legal, evitando o risco de cometimento de irregularidade que acarrete nova intervenção das instâncias superiores e a suspensão do feito, em prejuízo de todos, o Juízo conta com a compreensão dos envolvidos pela adoção das medidas acautelatórias adotadas”.  

A reclamante Ana Júlia Francisca de Oliveira Araújo, pelo id 3912634, apresenta retratação da presente reclamação disciplinar, alegando, em síntese, não concordar com as acusações formuladas contra o magistrado reclamado e por entender que o Processo n. 2039/1989 foi conduzido corretamente e o que o pagamento do precatório seguiu os ditames legais.  

Os autos vieram conclusos. 

É, no essencial, o relatório.  

 


S29/Z07/S13

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003660-65.2019.2.00.0000
Requerente: IVO FERRAZ DE OLIVEIRA e outros
Requerido: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO

 


VOTO


           O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

O recurso não merece prosperar, uma vez que entendo que a parte recorrente não trouxe argumentação apta a desconstituir a decisão recorrida. 

Os requerentes argumentam que são titulares de execução homologada, sendo representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia – SINTERO e que no decorrer do processo sofreram prejuízos financeiros em razão das constantes trocas de patrono, tendo que arcar com o pagamento sucessivo de honorários de advogado, o que gerou suspeitas de eventuais fraudes na condução do processo de execução, determinantes para que fosse proposta, por este Conselho, a suspensão dos pagamentos. 

Pleitearam, na reclamação disciplinar: a) a apuração de eventuais fraudes ocorridas na condução do processo de execução, causadoras de prejuízos financeiros devido à sucessiva troca de advogados; b) a apuração da conduta dos advogados constituídos e do Sindicato da categoria com relação ao acordo judicial homologado perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho da 14ª Região; c) a instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível ao caso em exame. 

A requerente Ana Júlia Francisca de Oliveira Araújo apresentou retratação ao recurso administrativo interposto (id 3912634): 

a) por não concordar com as acusações contra o magistrado reclamado; 

b) por possuir entendimento de que o Processo n. 2039/1989 foi conduzido corretamente e o pagamento dos precatórios seguiu os ditames legais. 

Diante da manifestação apresentada, não conheço do recurso em relação à requerente Ana Júlia Francisca de Oliveira Araújo.

Prossigo na apreciação do recurso em relação aos demais recorrentes.

 

Conforme a inspeção realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no período de 16 a 20 de setembro de 2019, não se constatou nenhuma irregularidade nos precatórios decorrentes do Processo 2039-1989, denominado “Precatório da Isonomia” relativamente aos procedimentos adotados pelo  Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO na condução daquele feito.

Destaco que o atual juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, que possui designação para atuar exclusivamente no processo judicial objeto desta Reclamação Disciplinar, realizou diversas diligências naquele processo como o exame manual, a reordenação e a certificação do inteiro teor dos autos, uma auditoria externa pela ERNEST & YOUNG (EY), culminando no “RELATÓRIO DE SANEAMENTO” de 3/9/2015, no qual foram estabelecidas as providências que vêm sendo cumpridas pela serventia judicial.

As providências adotadas estão descritas de forma pormenorizada no id 3798738, conferidas in loco pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho durante os trabalhos de inspeção.

Dentre as providências, destaco que foram abertas contas individualizadas, por beneficiário, para o futuro pagamento dos valores devidos, o que confere segurança e transparência ao procedimento de pagamento.

Considerando que os precatórios decorrentes do Processo 2039-1989 estão na fase de realização de pagamentos individualizados diretamente ao beneficiário, titular de uma conta bancária individual aberta especialmente para pagamento, e que, nesta conta, está bloqueado o valor referente aos honorários contratuais e à contribuição previdenciária, verifico que não há necessidade de atuação da Corregedoria Nacional de Justiça quanto à eventual regularização procedimental.

Destaco que os honorários assistenciais relativos ao referido precatório já foram pagos.

Verifico, outrossim, que não se constata a necessidade de atuação disciplinar desta Corregedoria Nacional como requerido pela parte autora, uma vez que esclarecidos os fatos, estando a condução do feito sendo realizada de forma correta e transparente depois do saneamento efetuado pelo atual juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. 

Os valores já pagos estão sendo considerados nos pagamentos atualmente realizados e as impugnações às decisões adotadas nos incidentes surgidos estão sendo processadas na forma da lei.

Da análise do conjunto probatório existente, verifico que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO tem conduzido o feito objeto do presente expediente de forma correta e transparente, envidando os esforços necessários ao saneamento das irregularidades verificadas por este CNJ e pela Corregedoria do TST, os quais mantêm o referido processo sob rigoroso monitoramento. 

Dessa forma, não se verifica nos autos indícios da prática de infração disciplinar pelo juízo reclamado que justifiquem a atuação correcional.  

 

Ante o exposto, não conheço do recurso em relação à recorrente Ana Júlia Francisca de Oliveira Araújo e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como penso. É como voto. 

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

S29/Z07/S13