Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001106-02.2015.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ
Requerido: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - BA

 


EMENTA: Procedimentos de Controle Administrativo. ATOS EDITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DAS ILEGALIDADES APONTADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, DETERMINA ARQUIVAMENTO. ART. 25, X, RICNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


 

Conselheiro Relator

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 23 de junho de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Henrique Ávila e Maria Tereza Uille. Não votou a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia.

PCA 0001106-02.2015.2.00.0000 e PCA 0001045-44.2015.2.00.0000

 

RELATÓRIO

1.      Os autos acima epigrafados constituem procedimentos de controle administrativo, propostos pelo Sindicato dos Servidores Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia - SINTAJ e o segundo pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - ASSETBA, respectivamente, em razão de atos editados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2.     Contra decisão proferida pelo Conselheiro Paulo Teixeira em ambos, houve interposição de recurso administrativo:

2.1.           Pela ASSETBA (ID 1758036), em que se pleiteou reconhecimento da nulidade do Decreto Judiciário 126/2010, com sua desconstituição definitiva.

2.2.          Pelo SINTAJ (ID 1741895), requereu-se: “seja conhecido e provido o presente Recurso, a fim de seja concedido o seu pedido inicial”.

3.     O tribunal em contrarrazões, afirma que não há que se falar na revogação alegada pelos recorrentes, mantendo o indeferimento do pedido administrativo. Portanto, pede o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento.

É o relatório. Passo ao VOTO.

 

 

VOTO

4.     Primeiramente, analisando os requisitos para o conhecimento deste recurso, tenho como presentes a tempestividade e o cabimento, conforme previsão regimental do art. 115, do RICNJ. Portanto, dele conheço.

5.     Realmente, é função deste Conselho Nacional de   Justiça zelar para    que a atividade judiciária respeite os princípios guias da administração pública, sendo um deles o da moralidade e impessoalidade. Oportuna, então, transcrição da decisão final de que se recorre:

DECISÃO

 

1.      Analisam-se os Procedimentos de Controle Administrativo de números 0001106-02.2015.2.00.0000 e 0001045-44.2015.2.00.0000, com requerimento liminar, sendo o primeiro proposto pelo Sindicato dos Servidores Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia - SINTAJ e o segundo pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - ASSETBA, em razão de atos editados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2.     O requerente do PCA nº 0001106-02.2015.2.00.0000, preliminarmente, com fulcro no Art. 45, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, sugere que a distribuição por dependência à conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – que apreciou o PCA nº 0006491-62.2014.2.00.0000, requerido por servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual se impugnou norma de natureza similar à que vigora no TJBA (Decreto nº 95/10), e que, igualmente, ampliaria para servidores beneficiados pela incorporação de parcelas identificadas como “Adicional de Função” e “Estabilidade Econômica”, a jornada de trabalho de 06 (seis) para 08 (oito) horas.

3.     A requerente do PCA nº 0001045-44.2015.2.00.0000 acrescenta que, em 8/4/10, a Presidência do TJBA baixou novo Decreto Judiciário, sob o nº 126/10, com o intuito de estender o rol de servidores com jornada diária mínima de 8 (oito) horas, in verbis:

 

 

“Art. 1º Determinar que os servidores ocupantes de cargos comissionados, bem como os que tenham adquirido estabilidade econômica, os que percebem vantagem pessoal decorrente de Regime de Tempo Integral – RTI e Condições Especiais de Trabalho - CET e os que percebem a gratificação de adicional de função, incorporada ou não, cumpram jornada mínima de 8 (oito) horas diárias, observando-se o intervalo mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas para descanso e alimentação, não computado na duração do trabalho.”

 

4.     Aduzem os requerentes, assim, que os dispositivos representariam acréscimo à jornada de trabalho regular dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado da Bahia, fixada legalmente (sem previsão de qualquer exceção) pelo Art. 288 § 1º da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, em 6 (seis) horas diárias e consequentemente 30 (trinta) horas semanais. Nesse sentido, alegam que as normas ora impugnadas vigentes no TJBA violam o princípio da legalidade, norteador do funcionamento da Administração Pública por força dos artigos 5º, II, e 37 da Constituição Federal.

 

5.     Alega o requerente do PCA nº 0001106-02.2015.2.00.0000 que a vantagem denominada Estabilidade Econômica tem origem na Constituição do Estado da Bahia, especificamente em seu artigo 39, bem como é prevista pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia – Lei nº 6.677/94, art. 61 e 92, não havendo em nenhuma das legislações referidas vinculação de vantagem pessoal ao aumento da jornada laboral do servidor. No que se refere ao adicional de função incorporado, o requerente aponta que a matéria está regulada pela Lei Estadual nº 11.919/10, que, da mesma forma, não cria condicionantes à efetivação do benefício.

 

 

 

6.    Por sua vez, a requerente do PCA nº 0001045-44.2015.2.00.0000 aduz que uma vez que os editais dos concursos lançados pelo TJBA estipularam carga horária de 30 (trinta) horas semanais para os servidores que se submeteram e foram contratados, não cabe à administração descumprir tal prerrogativa de forma unilateral. 

7.     Os requerentes citam, ainda, trecho do posicionamento deste Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0006491-62.2014.2.00.0000, invocado como paradigma:

 

O regime jurídico dos servidores públicos é regido estritamente pelo princípio da legalidade, de forma que qualquer alteração deve ser estabelecida mediante lei em sentido formal. Não é válido que norma de caráter infralegal inove materialmente, estabelecendo restrição não prevista na lei. Normas regulamentadoras podem apenas dispor sobre aspectos organizacionais relativos ao regime jurídico dos servidores, de modo a adequar a sua implementação à realidade local da Administração Pública.

 

8.     Justificam a pretensão liminar, com a qual almejam a suspensão imediata dos Decretos Judiciários nº 95/10 e nº 126/10, com base no que consideram evidente violação ao princípio da legalidade e que satisfaria o requisito de fumus boni iuris. Alegam que o risco lesivo da demora é grave tendo em vista que ao impor aos servidores ilegalmente jornada de 08 (oito) horas, quando deviam ser 6 (seis), e todo o labor adicional deveria ser extraordinariamente remunerado, onerando a administração pública. 

 

9.     Ao cabo, sistematizam os requerentes seus pedidos da seguinte maneira: a) o recebimento e a distribuição por dependência à Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ou, caso assim não se entenda, seja regularmente distribuído por sorteio; b) medida acautelatória liminar inaudita altera pars, de ordem para que sejam suspensos os efeitos do Decreto Judiciário nº 95/10, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vedando a este a exigência de carga horária adicional para servidores já beneficiados com a incorporação das verbas de estabilidade econômica e/ou adicional de função; c) no mérito, a suspensão em definitivo do ato impugnado (PCA 0001106-02.2015.2.00.0000); d) ao final, confirmando-se a liminar, pugna pelo reconhecimento definitivo da nulidade do Decreto Judiciário nº 126/2010, com sua desconstituição definitiva (art. 95, II, TICNJ). (PCA 0001045-44.2015.2.00.0000).

 

10. Em observância à certidão lançada pela Secretaria Processual do CNJ (Id 1659684) o Conselheiro Flávio Portinho Sirângelo convidou a conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi a se manifestar sobre eventual prevenção no PCA nº 0001106-02.2015.2.00.0000. A conselheira, porém, afirma que “Embora a matéria discutida nestes autos seja semelhante à do PCA nº 00006491-62.2014.02.2015”, não haveria risco de decisões conflitantes, pois a solução dos conflitos apresentados dependeria da “existência e do modo pelo qual a legislação local regulará a questão suscitada”, remetendo os autos ao Conselheiro Flávio Sirângelo, relator original no feito (ID 1661982).

11.   Em análise inicial (Id 1659828), o referido Conselheiro indeferiu o pedido de medida cautelar, por não vislumbrar os requisitos legais e intimou o Tribunal requerido para prestar informações.

12.  Por igualmente não identificar os requisitos ensejadores do deferimento da medida liminar, este relator, após intimação ao Tribunal requerido, indeferiu também o pedido constante no PCA nº 0001045-44.2015.2.00.0000.

13.  Na ocasião, o Tribunal alegou inicialmente prevenção da matéria do PCA -0001106-02.2015.2.00.0000 , tendo em vista o PCA – 1045-44.2015.2.00.0000,  de minha relatoria – procedimento a ASSETBA pretendia nulidade do Decreto Judiciário nº 126/2010 – que está sendo igualmente aqui analisado. 

14. Assim, com relação à matéria cuidada em ambos os procedimentos, o requerido registra que os atos impugnados foram editados após consulta formulada a este Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº 00070298-51.2009.2.00.0000), no qual o Conselheiro entendeu que: 

 

a incorporação da gratificação de função pela prestação de 2 (duas) horas extras com retorno à jornada de 6 (seis) horas é ilegal e imoral. Seria diferente se a gratificação fosse mesmo por cargo comissionado. Como a lei estadual comporta exceção e já foi vivenciada, a solução é retornar às 8 (oito) horas de trabalho, com o que a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional será aumentada.

 

 

15.  Assevera ainda que, considerando os servidores que tenham adquirido estabilidade econômica, os que percebem vantagem pessoal decorrente de Regime de Tempo Integral – RTI e Condições Especiais de Trabalho – CET e os que percebem a gratificação de adicional de função incorporada, antes de terem incorporado ao seu patrimônio jurídico as referidas vantagens, ficavam à disposição da Administração, com jornada diferenciada, não haveria, assim, justificativa que, após adquirido o direito à incorporação das vantagens, voltem à jornada de 6 (seis) horas, sob pena de violação aos postulados da moralidade, eficiência e probidade administrativa. .

 

 

16. Cita precedente do Supremo Tribunal Federal, que entende que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos. (STF, AJ-AgR 618777/RJ. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007).

 

 

17.  Assinala por fim que a existência de servidores num mesmo ambiente de trabalho com carga horária idêntica e salários distintos fere, em tese, os princípios da isonomia e igualdade.

 

 É o relatório. DECIDO.

 

18. Malgrado as considerações trazidas nos requerimentos iniciais, não vislumbro, na espécie, a ilegalidade denunciada pelos requerentes.

 

 

 

19. Oportuno explicar que as normas ora impugnadas vigentes no TJBA não violam os artigos 5º, II, e 37 da Constituição Federal, apesar de provável desconforto inicial, certo é que os atos possuem como finalidade, salvo melhor juízo, melhoramento do Judiciário baiano.

 

20.Com efeito, somente irregularidades e/ou ilegalidades seriam capazes de possibilitar a atuação deste Conselho, no sentido de se anular em parte ou no todo os atos impugnados.

 

 

21.  Destaco que o posicionamento deste CNJ e do Supremo Tribunal Federal é de que o controle do poder judiciário, de modo a ferir sua autonomia, deve ser restrito às situações que efetivamente demandem tal intervenção. O que, como explicado, não é o caso dos autos.

 

 

22. Portanto, realmente não procedem as alegações da requerente, mormente por possuir o tribunal requerido autonomia para gerir-se, o que é bastante consagrado por este Conselho:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO NO TRT-4. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. REVISÃO DE ENUNCIADOS DE QUESTÕES E SEUS RESPECTIVOS GABARITOS. AUSÊNCIA DE FASE RECURSAL E PUBLICIDADE. INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

 

1. O CNJ deve respeitar a autonomia dos tribunais superiores e de 2º grau (Constituição Federal, art. 96).

 

2. Somente situações excepcionais, com flagrante desrespeito à legalidade, à publicidade, ou a outros princípios constitucionais que norteiam a prática dos atos administrativos e, contanto que haja interesse geral, o CNJ interfere na atividade administrativa dos Tribunais e, por conseqüência, na Banca Examinadora de concurso público para provimentos de cargos de pessoal do Órgão.

 

3. Verifica-se, pelo edital do certame, promovido pela Fundação Carlos Chagas, ao qual os requerentes aderiram, quando da inscrição no certame, sem antes tê-lo questionado, haver previsão do conteúdo das provas, critérios de avaliação, recursos e divulgação de resultados.

 

4. O CNJ não atua como instância recursal de banca examinadora de concurso. 5. Recurso administrativo não provido. (CNJ – 0003265-54.2011.2.00.0000 – Relator Tourinho Neto – 133ª Sessão Ordinária – J. 20.06.2011 – Dje de 13.09.2011) 

 

 

23. Conforme se lê no artigo 96, I, a, da Constituição Federal, é função desta Corte o zelo pela autonomia do Poder Judiciário. Com efeito, não se denotando a ilegalidade apontada, razão não existe para intervenção, por ora, na autonomia daquela corte estadual (TJBA). 

Com essas considerações, JULGO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE Os PEDIDOs e determino o arquivamento dos procedimentos PCA 1106-02.2015.2.00.0000 e PCA 1045-44.2015.2.00.0000, com fulcro no art. 25, X, do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

 

 (...)

 

6.    Não vislumbro argumentos aptos a ensejarem a modificação da decisão final proferida em ambos os autos.

7.     Portanto, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos, razão porque conheço do recurso e lhe nego provimento.

                                    É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

 

BRASÍLIA, data do sistema.

 

CONSELHEIRO RELATOR

 

 

Brasília, 2017-08-24.