EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA INEXISTENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

1. A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica neste caso.

2. Recurso administrativo não provido.

A42

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

  RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

     Trata-se de representação por excesso de prazo formulada pelo MUNICÍPIO DE TAMARANA em desfavor de CARLOS MANSUR ARIDA, Desembargador que compõe a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

      O requerente alegou possível morosidade injustificada praticada pelo Magistrado durante a condução dos autos da Apelação Cível no Mandado de Segurança n. 0057046-83.2020.8.16.0014. Para tanto, sustenta que “o órgão jurisdicional requerido indeferiu a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso em 26/01/2021, ao passo que até o momento não se tem notícia do julgamento do referido recurso” (ID n. 4320588).

     Requer a apuração dos fatos narrados e a instauração de processo administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível.

     Em 14/04/2021, determinei o arquivamento do feito, por entender ausente mora injustificada, nos seguintes termos:


Registre-se que em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não foi possível conferir a movimentação dos autos. Contudo, dos documentos juntados pelo representante (ID 4320589), colhem-se os seguintes dados e movimentações:

a) trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Tamarana e pelo Conselho Tutelar contra ato da Delegada Chefe do Nucria - Londrina/PR aduzindo, em síntese, que o Conselho do Tutelar do Município de Tamarana/PR está sendo tolhido de sua prerrogativa institucional de encaminhamento de crianças e adolescentes, vítimas de crime, para atendimento junto ao NUCRIA - LONDRINA/PR.

b) em 30/09/2020 o feito foi sentenciado nos seguintes termos:

[...] Com efeito, veda-se a utilização do Mandado de Segurança exclusivamente em face de lei em tese ou na hipótese em que a causa de pedir seja abstrata, como o é o caso dos autos. [...]

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, por indeferir liminarmente a inicial, com fundamento nos arts. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei 12.016/2009.

c) interposta apelação o feito foi encaminhado, com anotação de urgência, ao TJ/PR, em 8/10/2020:

[...] Cumprimento urgente.

III. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, Estado do Paraná, por meio de intimação online, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.

IV. Ademais, expeça-se ofício à 10ª SDP conforme determinado na decisão de mov. 8.1.

V. Após, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Diligências necessárias.

d) em 16/11/2020 a apelação foi distribuída;

e) em 19/11/2020 a 11ª Câmara Cível não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma Câmara especializada e competente;

f) em 19/11/2020 o Juízo requerido abriu vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça;

g) em 30/11/2020 houve a juntada de manifestação do MP;

h) em 25/01/2021 o Magistrado ora requerido proferiu decisão em que analisou a tutela de urgência recursal e determinou a intimação das partes.

Desse modo, não há que se falar em mora injustificada, haja vista a atualidade dos impulsos que vem seguindo com regularidade, desde a propositura da demanda.


    Após a decisão de arquivamento, irresignado, o recorrente apresentou recurso administrativo, em 14/04/2021, reprisando seus argumentos.

     O requerido, intimado, apresentou contrarrazões em 18/05/2021, nos seguintes termos, transcritos no que interessa:


[...] Ocorre, no entanto, que o reclamante omitiu  que ele próprio peticionou nos autos em 24/02/2021 requerendo a  intimação da Procuradoria do Estado do Paraná para esclarecer as informações prestadas pela Autoridade Coatora na origem, uma vez  que não há Delegacia de Polícia instalada na cidade de Tamarana/PR, sendo o Município atendido pelo 6º Distrito Policial da cidade de Londrina/PR, sob pena de caracterização de litigância de má-fé,  por alteração da veracidade dos fatos, conforme petição que segue  anexa (ref. mov. 42.1).

Após a juntada de tal petição, os autos vieram conclusos em data de 27/04/2021 e em 29/04/2021 este Relator proferiu despacho convertendo o julgamento em diligência para atender ao pleito do próprio reclamante, a fim de que fossem solicitadas as informações previamente ao julgamento do feito, como se pode observar do despacho que segue igualmente anexo.

Portanto, nunca houve demora na prestação jurisdicional, sendo infundada a reclamação, já que o feito somente não foi julgado até a presente data em razão de pedido do próprio Município reclamante, que omitiu esta informação.

Por derradeiro, esclarece que o processo se encontra atualmente aguardando o decurso do prazo concedido para Procuradoria do Estado do Paraná prestar as informações solicitadas, o qual se encerrará no dia 31/05/2021.

   

       É o relatório.

A42        

                                                                                                              VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

     O recurso não prospera.

     Como já se havia afirmado na decisão recorrida, o feito tramitava normalmente, com análise da tutela recursal requerida, em decisão de 25/01/2021.

     Além disso, em sede de contrarrazões, pode ser verificado, pelos documentos juntados, que o feito continuava a tramitar regularmente, com despacho proferido pelo Relator, em 29/04/2021, convertendo o julgamento em diligência para atender ao pleito do próprio representante, a fim de que fossem solicitadas informações previamente ao julgamento do feito.

     Em sendo assim, é de se concluir que não houve qualquer atraso, menos ainda injustificado, que pudesse atrair a atuação desta Corregedoria Nacional de Justiça.

     Reitere-se que a representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não ocorre no caso.

     Do exposto, nego provimento ao recurso.

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