Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002113-82.2022.2.00.0000
Requerente: GABRIEL MONTEIRO CRESPO
Requerido: FERNANDO ANTONIO DE MENDONCA MELO JUNIOR e outros

 


 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DISCIPLINAR. FATOS ATRIBUÍDOS A SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIOS. MATÉRIA JÁ VEM SENDO APURADA PELA CORREGEDORIA LOCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002113-82.2022.2.00.0000
Requerente: GABRIEL MONTEIRO CRESPO
Requerido: FERNANDO ANTONIO DE MENDONCA MELO JUNIOR e outros

 


RELATÓRIO

           

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em pedido de providências proposto por GABRIEL MONTEIRO CRESPO em face de decisão monocrática (Id. 4679399) que: a) ao reconhecer que os fatos narrados na petição inicial estão relacionados à suposta prática de infração disciplinar por servidores do Poder Judiciário; e b) ao considerar que procedimento análogo, visando apurar a mesma situação, já se encontra instaurado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF-1, determinou o arquivamento do feito.
 

No recurso (Id. 4683098), há tese sustentada sobre as seguintes premissas:

I) que o TRF-1 teria plena ciência do ocorrido, desde meados de maio de 2021, e nada teria feito para apurar a suposta ilegalidade;

II) que a matéria discutida seria de interesse geral e, portanto, impassível de arquivamento sumário.

III) que deveria ser prestigiado o princípio da colegialidade, levando-se a matéria para discussão do Plenário deste CNJ.

Ao final, requereu a reconsideração do arquivamento, ou, subsidiariamente, a submissão do presente feito ao Plenário.

É o relatório.

 


 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002113-82.2022.2.00.0000
Requerente: GABRIEL MONTEIRO CRESPO
Requerido: FERNANDO ANTONIO DE MENDONCA MELO JUNIOR e outros

 


VOTO



A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Cuida-se, na origem, de pedido de providências formulado por GABRIEL MONTEIRO CRESPO, em desfavor dos servidores RODRIGO MACIEL DE SÁ GURGEL BANI e FERNANDO ANTÔNIO DE MENDONÇA MELO JÚNIOR, o primeiro servidor lotado na Subseção Judiciária de Muriaé/MG e, o segundo, diretor da divisão de cadastro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1.

Os argumentos trazidos na inicial, em síntese, eram de que o servidor Rodrigo Maciel de Sá Gurgel, teria sido nomeado, irregularmente, pelo Ato Presi n. 10406525/2020, de 19/6/2020, e tomado posse como técnico judiciário na Subseção Judiciária de Muriaé/MG, em 10/7/2020. Não obstante, segundo o Recorrente, referido servidor, desde a nomeação, já figuraria como sócio administrador da pessoa jurídica FB IMPORTADORA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA – ativa desde 2017, e inscrita no CNPJ n. 28.122.229/0001-18.

De acordo com relato apresentado pelo próprio Reclamante, há procedimento análogo, instaurado em 22/2/2022, em curso perante o TRF-1ª Região e que visa apurar as mesmas alegações contidas neste expediente.

Conforme já manifestado anteriormente na decisão ora combatida, o que se verifica é que os fatos narrados na inicial estão relacionados à suposta prática de infração disciplinar por servidores do Poder Judiciário. Em que pese a indignação do Recorrente contra o Ato Presi n. 10406525/2020, de 19/6/2020, que teria nomeado o senhor Rodrigo Maciel de Sá Gurgel para o cargo de técnico judiciário na Subseção Judiciária de Muriaé/MG, não é narrada nenhuma conduta irregular por parte de magistrados.

O próprio Recorrente, em sua petição inicial, nomeia como partes no polo passivo da sua demanda o servidor Rodrigo Maciel de Sá Gurgel Bani, técnico administrativo do TRF-1, área administrativa, lotado em Muriaé/MG; e o servidor Fernando Antônio de Mendonca Melo Júnior, diretor da Divisão de Cadastro de Pessoal do TRF-1.

Assim, conforme já salientado anteriormente, na hipótese, embora a atribuição constitucional e regimental do Conselho Nacional de Justiça seja também de conhecer das reclamações que envolvam os serviços auxiliares do Poder Judiciário, o entendimento firmado pelo Conselho é de que a competência para apurar eventual falta de servidor só incide em hipóteses excepcionais, notadamente quando relacionada com a violação do dever funcional de membros do Poder Judiciário, quando com esta houver conexão ou continência ou quando houver inércia dos órgãos censores locais, o que não se verifica nos autos – hipóteses estas, que não foram comprovadas pela Recorrente.

Eis o entendimento deste Conselho:

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FATOS ATRIBUÍDOS A SERVIDORAS DO PODER JUDICIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.

1. Reclamação disciplinar conclusa ao Gabinete da Corregedoria em 03/02/2015.

2. Hipótese em que servidores do Poder Judiciário teriam faltado com seus deveres de cumprimento de disposições legais.

3. Não se insere na competência original e revisional do Conselho Nacional de Justiça a apuração de responsabilidade disciplinar de servidores do Poder Judiciário, salvo hipóteses excepcionais, não verificada no presente caso.

4. Recurso administrativo desprovido.

(RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – 0000340-46.2015.2.00.0000, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/5/2015).

 

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e, na sequência, pelo seu não provimento, haja vista se trata de matéria relacionada à suposta infração funcional praticada por servidores do TRF-1 e que já vem sendo apurada pelo Tribunal local.

É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

 

 

Z02-A25