Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000940-23.2022.2.00.0000
Requerente: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AS ATUALIZAÇÕES DO PJE VISAM A GARANTIR MAIOR PRODUTIVIDADE E SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE DO PJE COM O SISTEMA OPERACIONAL INSTALADO EM COMPUTADOR PESSOAL. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO APONTAM INCOMPATIBILIDADE ESPECÍFICA SÃO INSUFICIENTES PARA ATRAIR A ATUAÇÃO DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – As atualizações do processo judicial eletrônico possuem o objetivo de garantir a celeridade, a segurança e a qualidade da prestação jurisdicional administrativa.

II – Nos termos do art. 18 da Lei n. 11.419/2006, cabe aos órgãos do Poder Judiciário regulamentar a implementação do processo eletrônico no âmbito de suas respectivas competências.

III – Não se mostra razoável o pleito de que a área técnica do CNJ seja compelida a evitar modificações no PJE que não sejam compatíveis com sistemas operacionais ultrapassados, uma vez que as atualizações do sistema visam a garantir maior produtividade e segurança.

IV – Suposta incompatibilidade do PJE do CNJ com o sistema operacional instalado em computador pessoal manifesta-se como pretensão de natureza individual.

V – No mesmo sentido, pedido de acesso ao sistema PJE que envolve questões exclusivamente técnicas não possui repercussão geral e revela-se como pretensão de natureza individual. Precedentes.

VI – Alegações genéricas que traduzem irresignação com a plataforma, mas não apontam uma incompatibilidade específica, são insuficientes para atrair a atuação do CNJ. Precedentes.

VII – Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000940-23.2022.2.00.0000
Requerente: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, em face da decisão terminativa que não conheceu do deduzido no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 4791045). 

O relatório da Decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir:

 

Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (PP), proposto por FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), por meio do qual pretende que a área técnica do CNJ seja compelida a garantir aos advogados o direito de usar os equipamentos que estão à sua disposição, evitando modificações no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) que não sejam compatíveis com sistemas operacionais antigos.

O Requerente alega que, ao tentar protocolar uma petição de desistência em um procedimento que tramitava no CNJ, não conseguiu efetuar a operação porque o PJE instalado em sua máquina pessoal não era capaz de assinar a petição.

Afirma que, em virtude das atualizações implementadas no PJE do CNJ, foi obrigado a adquirir outro computador, visto que existe “incompatibilidade entre o novo PJE e o sistema operacional instalado no seu computador”.

Destaca que “o CNJ não deve cercear o exercício da advocacia, nem tampouco provocar a obsolescência precoce dos equipamentos utilizados pelos advogados para atuar nos processos digitais”.

Assevera que “a modificação feita no PJE pelo CNJ é uma armadilha que obrigou o requerente a comprar um novo notebook quando isso não precisava ser feito”.

Requer, ao final, que:

a) seja “a área técnica do CNJ compelida a garantir aos advogados o direito de usar os equipamentos que tem à sua disposição, evitando modificações no PJE que não sejam compatíveis com sistemas operacionais antigos ou, pelo menos, adaptando o sistema para que ele possa ser usado por quem tem computadores com sistemas operacionais antigos e novos”;

b) seja “a área técnica do CNJ compelida a juntar aos autos um relatório detalhado todas (sic) as ações feitas pelo requerente no sistema nos últimos 7 dias”.

Em 21/2/2022, os autos foram distribuídos à Corregedora Nacional de Justiça, que entendeu não ser competente para a apreciação do feito e determinou a livre redistribuição (ID n. 4622950).

Em 22/2/2022, o feito foi redistribuído à relatoria da minha antecessora, Conselheira Flávia Pessoa.

É o relatório. 

 

 

Na peça recursal, os argumentos inicialmente deduzidos (ID n. 4621330) foram reiterados. Alega o Recorrente, que “o Judiciário existe para garantir a distribuição de justiça e não para incentivar a compra de computadores e softwares provocando, mediante atualizações, a obsolescência precoce dos equipamentos à disposição dos advogados”.

Afirma que “os membros do Judiciário e do CNJ recebem salários nababescos e não precisam comprar os equipamentos que utilizam para trabalhar. Esse não é o caso dos advogados”.

Enfatiza, nessa mesma linha, que “o Estatuto da OAB garante aos profissionais a prerrogativa de advogar nos seus processos virtuais sem precisar ir ao Fórum e pegar uma fila para usar o equipamento colocado à disposição do público”.

Requer, assim, que o presente recurso seja provido para, “reformando-se a decisão agravada, determinar-se o processamento do Pedido de Providências com a apreciação do seu mérito e deferimento das medidas que foram requeridas”. 

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000940-23.2022.2.00.0000
Requerente: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado. 

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie, na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do art. 115, §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que não conheceu do pedido. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4791045):

Decido.

Conforme relatado, a insurgência do Requerente se circunscreve à suposta incompatibilidade do PJE do CNJ com o sistema operacional instalado em seu computador pessoal.

A princípio, não se vislumbra a existência de eventual transcendência da questão apresentada que justifique a atuação deste Conselho.

 In casu, ao examinar as alegações trazidas pelo Requerente não se percebe violação à prerrogativa do exercício da advocacia, tampouco razão suficiente para acolher seus pedidos.

Com efeito, o PJE é um sistema de tramitação de processos judiciais cujo objetivo é atender às necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário brasileiro.

De acordo com explanação encontrada no sítio do CNJ, o projeto é resultado da união de requisitos definidos pela Justiça Federal com as revisões empreendidas no âmbito do CNJ a fim de assegurar a possibilidade de utilização nos diversos segmentos. É um software elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da experiência e com a colaboração de diversos tribunais brasileiros.

Conforme roteiro explicativo disponível no sítio do CNJ, para acessar o sistema PJE é necessário configurar o ambiente do computador instalando alguns hardwares e softwares. Todas as configurações são necessárias para que o acesso ao PJE seja possível.

Ademais, por meio do PJE Wiki, é possível acessar um guia rápido do PJE para advogados, assim como sanar dúvidas relativas ao sistema. Outrossim, o Requerente pode lançar mão do suporte do PJE do CNJ para auxiliá-lo em suas dificuldades de acesso.

Como se vê, as reclamações retratadas neste expediente revelam insatisfação com a ferramenta. O pedido, em síntese, restringe-se à pretensão de que seja realizado um reparo universal no PJE do CNJ, evitando atualizações por vezes imprescindíveis ao funcionamento do sistema.

Infere-se, portanto, que as alegações do Requerente são genéricas e traduzem sua irresignação com a plataforma. Contudo, não apontam uma incompatibilidade específica, o que, por si só, é insuficiente para atrair a atuação do CNJ.

Além disso, no processo de implementação e desenvolvimento de um sistema eletrônico, é absolutamente normal que ocorram atualizações. Não se mostra razoável o pleito de que a área técnica do CNJ seja compelida a evitar modificações no PJE que não sejam compatíveis com sistemas operacionais ultrapassados, uma vez que as atualizações do sistema visam a garantir maior produtividade e segurança.

Não há dúvida, contudo, que eventuais problemas individuais decorrentes de ocasionais desatualizações dos sistemas operacionais instalados no computador pessoal possam impedir o demandante de peticionar temporariamente no PJE.

Para solucionar esse problema, o art. 18 da Resolução CNJ n. 185 prevê que os órgãos do Poder Judiciário que utilizarem o PJE manterão instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.

No mesmo sentido é o que se prevê no art. 10, §3º, da Lei n. 11.419/063 e no art. 198 do Código de Processo Civil.

Observa-se, ao contrário do afirmado pelo Requerente, que não há cerceamento ao exercício da advocacia, uma vez que há várias formas de acesso ao sistema tuteladas no nosso ordenamento jurídico.

Ainda que assim não fosse, a pretensão deduzida circunscreve-se à esfera de interesses eminentemente individuais, sem repercussão geral para o Poder Judiciário, o que também afasta a competência do Conselho Nacional de Justiça para análise do pleito.

De fato, essa não é a primeira vez que a matéria é submetida ao exame do CNJ, e não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado.

Vale dizer, em algumas oportunidades, o CNJ entendeu que o pedido de acesso ao sistema PJE que envolve questões exclusivamente técnicas não possui repercussão geral e revela-se como pretensão de natureza individual. Vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ENUNCIADO CNJ Nº 17/2018.

1.Pedido de acesso ao sistema PJe que envolve questões exclusivamente técnicas, sem repercussão geral.

2.Nos termos do Enunciado CNJ 17/2018, "não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria".

3.Ausência de ilegalidade diante das providências do tribunal para auxiliar o requerente em suas dificuldades de acesso.

4.Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007496-12.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 90ª Sessão Virtual - julgado em 13/08/2021). Grifou-se

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTABILIDADE DO PJE. INSASTIFAÇÃO GERAL. NATUREZA INDIVIDUAL DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I–Recurso em sede de Pedido de Providências interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do pedido, tendo em vista o caráter individual das alegações.

II–A insatisfação geral, desprovida de apontamento de falha específica no processo de implantação e expansão do PJe, não autoriza a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, mormente, em questão de caráter nitidamente individual.

III–Recurso em Pedido de Providências conhecido e, no mérito, não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001568-46.2021.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 91ª Sessão Virtual - julgado em 27/08/2021). Grifou-se

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Casa foi consolidada no Enunciado CNJ n. 17/2018, pelo qual se dispõe que não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Recorde-se, por fim, que, a teor do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ e diante da ausência de interesse geral, regra de organização interna com o nítido propósito de não sobrecarregar desnecessariamente o Plenário deste Conselho sobre questões amplamente debatidas e decididas precedentemente.

Por todo o exposto, e nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ, não conheço do Pedido de Providências em análise e determino seu arquivamento.

Intimem-se.

(...) 

 

É de se ver, conforme especificamente indicado na Decisão recorrida, que a insatisfação do autor é desprovida de apontamento de falha específica no processo de atualização do PJE, o que não autoriza a intervenção do CNJ, mormente em questão de caráter nitidamente individual, na linha do precedente citado.

Note-se que o Recorrente requer que o CNJ “adote medidas que garantam o acesso ao sistema de quem não está em condições de comprar novos equipamentos ou sistemas operacionais”. Assevera, ainda, que as atualizações implementadas no PJE cerceiam o exercício da advocacia.

No entanto, ao contrário do que argumenta o Recorrente, as atualizações no processo de implementação e desenvolvimento de um sistema eletrônico são absolutamente normais e esperadas. Não se mostra razoável o pleito de que a área técnica do CNJ seja compelida a evitar modificações no PJE que não sejam compatíveis com sistemas operacionais ultrapassados, uma vez que as atualizações do sistema visam a garantir maior produtividade e segurança.

Ao examinar as alegações trazidas pelo Recorrente não se percebe violação à prerrogativa do exercício da advocacia, tampouco razão suficiente para acolher seus pedidos, ainda mais porque o autor da demanda nem sequer entrou em contato com o suporte do PJE para auxiliá-lo em suas dificuldades de acesso.

Ademais, as atualizações no âmbito do PJE do CNJ têm por objetivo garantir que os processos corram com celeridade, efetividade e segurança, de modo a viabilizar a tramitação dos procedimentos apresentados pelas partes com a satisfação do direito pleiteado e devido.

Não se trata, portanto, de iniciativa que visa a prejudicar a garantia da distribuição de justiça, mas, pelo contrário, objetiva atender às necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário brasileiro, com fulcro nas diretrizes acerca da informatização do processo judicial constantes da Lei n. 11.419/06, bem como da Resolução CNJ n. 185/2013.

Com efeito, nos termos do art. 18 da Lei n. 11.419/2006, cabe aos órgãos do Poder Judiciário regulamentar a implementação do processo eletrônico no âmbito de suas respectivas competências.

Desse modo, concluiu-se que não há qualquer violação à Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), uma vez que as atualizações do sistema incorporam segurança e celeridade à tramitação processual do CNJ, conforme os ditames das normas de regência.

Vale ressaltar, por fim, que não se vislumbra a possibilidade de revisão do entendimento firmado pelo CNJ no sentido de que o pedido de acesso ao sistema PJE que envolve questões exclusivamente técnicas não possui repercussão geral e revela-se como pretensão de natureza individual.

Nesse cenário, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Em face do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências.  

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

GIOVANNI OLSSON 

Conselheiro