Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007034-89.2019.2.00.0000
Requerente: APM DA EMEF DR JOAO PEDRO DE CARVALHO NETO
Requerido: ANA CRISTINA WEYNEN CORES DEPIERI

 


EMENTA  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.  

1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional.

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de ato ilícito cometido pela magistrada. 

3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça, exige o arquivamento sumário das reclamações que, dentre outros, se apresentem manifestamente improcedentes.

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo-disciplinar.  

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. 

Recurso administrativo não provido.  

 

 

J02/S34

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Mario Guerreiro, Candice L. Galvao Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Andre Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votou a Excelentissima Conselheira Maria Cristiana Ziouva.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007034-89.2019.2.00.0000
Requerente: APM DA EMEF DR JOAO PEDRO DE CARVALHO NETO
Requerido: ANA CRISTINA WEYNEN CORES DEPIERI


RELATÓRIO 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de recurso administrativo interposto por APM DA EMEF DR JOAO PEDRO DE CARVALHO NETO (Id. 3766300) contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça.  

Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, em síntese, alegou prejuízo na decisão proferida pela magistrada nos autos do Processo n. 1050207-19.2019.8.26.0002, na qual o feito foi extinto sem resolução de mérito, sob o argumento de incompetência do juízo e irregularidade em relação ao certificado digital usado.

Em decisão monocrática (Id 3759421), a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação, nos termos do no art. 8º, I, do RICNJ, com fundamento de o expediente, em sua causa de pedir e dos pedidos, referir-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional.

Irresignado, o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão de arquivamento.

Nas razões recursais, a parte questiona o argumento da magistrada quanto ao uso do certificado digital. Afirma que se trata de matéria de conteúdo administrativo do TJSP, art. 1.192, § 1º, das Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça.

Requer o provimento do recurso administrativo e o consequente processamento da reclamação disciplinar.

É, no essencial, o relatório.

 

J02/S05/S34

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007034-89.2019.2.00.0000
Requerente: APM DA EMEF DR JOAO PEDRO DE CARVALHO NETO
Requerido: ANA CRISTINA WEYNEN CORES DEPIERI

 


VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que a irresignação se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. 

Não obstante o esforço retórico do recorrente em demonstrar as irregularidades das decisões proferidas pela magistrada, fato é que o entendimento jurídico do magistrado, fundamentado em sua decisão judicial, não é passível de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça por não se tratar de uma infração disciplinar. O acerto ou desacerto da sentença deve ser apurado pelos meios jurídicos próprios.

Com efeito, em âmbito administrativo-disciplinar, há de se levar em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado, pois a atividade correcional não é orientada para satisfação de direitos subjetivos das partes, mas, em última análise, para aplicação de sanção ao magistrado.  

Destaque-se que o art. 8º do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu inciso I, diz que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições, in verbis:

“Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e Tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante”

Assim, sob o ponto de vista correcional, não há como aferir o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo magistrado.

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.  

É como penso. É como voto. 

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

J02/S34

 

 

Brasília, 2019-12-02.