Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0007242-05.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


ATO NORMATIVO. PROTEÇÃO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS OU EM GRAVE RISCO. DADOS QUALIFICATIVOS E ENDEREÇOS MANTIDOS EM APARTADO. ASSEGURADO ACESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. PROTEÇÃO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS ARROLADAS EM PROCESSO CRIMINAL. BALCÃO VIRTUAL. ATO APROVADO. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0007242-05.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR):

 

Trata-se de procedimento de ato normativo que busca conferir proteção nos processos criminais aos dados qualificativos e endereços de vítimas e testemunhas que se encontrem sob ameaça ou em grave risco, bem como ampliar a proteção a vítimas e a testemunhas no tocante à realização de audiências nos processos criminais.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0007242-05.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

 

Um dos eixos de minha gestão à frente do Conselho Nacional de Justiça é destinado ao fortalecimento do combate à corrupção e à criminalidade organizada, o que só será possível por meio de maior proteção às vítimas e às testemunhas.

Nosso quimérico CPP, datado do longínquo ano de 1941, preconiza que:

 

CAPÍTULO VI

DAS TESTEMUNHAS

[...]

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

 

Observa-se, assim, que a produção da prova testemunhal, a despeito do indubitável relevo que ainda desempenha em nosso processo penal, expõe, sobremaneira, a vítima e as testemunhas de acusação, potencializando a sua vulnerabilidade diante do réu.

Nem mesmo em 1941, época em que o Brasil não possuía os assustadores índices de criminalidade atuais, tal risco passou despercebido.

Assim, a redação original do art. 217 já visava resguardar de alguma maneira as testemunhas:

 

Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.

 

Em 2008, a Lei 11.690 deu nova redação ao dispositivo, mas é forçoso constatar que ainda não é o suficiente para proporcionar adequada segurança às testemunhas:

 

Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

 

Com efeito, os operadores do direito e, em especial, os juízes criminais, observam diuturnamente uma deficiência crônica nesse ponto.

De fato, muitas vezes a retirada do réu da sala de audiência se dá depois que a vítima já foi humilhada, atemorizada ou seriamente constrangida pela presença deste, o que importa em novo trauma para aquele que já havia sido vítima de um crime e que ainda será revitimizado ao ter que relembrar, em juízo, o ocorrido, revivendo todo o drama sofrido ao ser questionado pela acusação e defesa.

Nesse passo, muitos juízes passaram a indagar as vítimas e testemunhas a respeito da existência de possível humilhação, temor, ou sério constrangimento decorrentes da presença do réu, no momento do pregão. Ocorre que, nessa oportunidade, provavelmente vítima e acusado já terão se cruzado pelo saguão e corredores do fórum, por vezes aguardando a audiência a alguns assentos de distância e em situação de profunda tensão.

Em outro giro, também ao fim da audiência, quando vítima e testemunhas saem do plenário ou sala de julgamentos, muitas vezes se sentem atemorizadas ao cruzarem com familiares e amigos do réu.

No processo penal contemporâneo, vem sendo resgatada a preocupação com as vítimas e testemunhas, que lamentavelmente remanesceram longo tempo sem serem adequadamente protegidas.

Assim, os oficiais de justiça, por ocasião da intimação para depoimento, deverão informar as vítimas e as testemunhas quanto ao funcionamento do Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ no 372/2021, e por meio do qual poderão se comunicar com servidor da serventia em que tramita o processo e esclarecerem eventuais dúvidas, sem prejuízo do atendimento presencial.

Ademais, na hipótese de os oficiais de justiça constatarem, durante a realização da diligência, que a presença do réu na sala de audiência causará humilhação, temor, ou sério constrangimento às vítimas e testemunhas, deverão certificar tal circunstância e informá-la ao juízo.

Nesse caso, havendo prejuízo para a verdade do depoimento, deverão os juízes tomar as providências possíveis para evitar o contato direto entre vítimas e testemunhas com os réus durante a realização da audiência e, inclusive, nos momentos que a antecederem e logo após a sua finalização.

Assim, incumbirá a cada magistrado, ao analisar os casos concretos, efetivar tal determinação para maximizar a proteção das vítimas e testemunhas envolvidas, atuando de forma preventiva.

Cabe ressaltar, no ponto, que o CNJ já aprovou a Resolução CNJ 341/2020, determinando aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19 e que agora também podem ser aproveitadas para maximizar a proteção a vítimas e a testemunhas.

Em outro giro, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ 354/2020, que instituiu o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.

No mesmo sentido, nos termos do art. 6º da mesma Resolução, o réu preso fora da sede da Comarca ou em local distante da Subseção Judiciária participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido, e a pedido da defesa, a participação de réu preso na sede da Comarca ou do réu solto também poderá ocorrer por videoconferência.

Por sua vez, importante assentar que os servidores do cartório, no atendimento de vítimas e testemunhas, deverão informar sobre os dispositivos, ações e espaços existentes no tribunal relacionados à Política Institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, instituída pela Resolução CNJ nº 253/2018.

Em outro giro, no contexto atual de enfrentamento à criminalidade, notadamente aquela organizada por meio de associações para a prática de ilícitos, observa-se que a publicização de seus dados qualificativos, a exemplo do endereço em que residem, enseja um notável incremento no risco à integridade das testemunhas. Cumpre trazer à baila algumas das inúmeras manchetes de jornal que apontam a execução de testemunhas, evidenciando a que ponto chegou a ousadia dos criminosos:

 

1.          Testemunha de fase da lava jato é morta com nove tiros na Bahia[1]

2.          Testemunha de operação contra milícia é morta no RJ - homem foi a quarta testemunha do caso assassinada[2]

3.          Testemunha de atentado contra prefeito é executada ao sair de delegacia[3]

4.          Delegado confirma que testemunha de duplo homicídio foi morta por queima de arquivo[4]

5.          Testemunha de crime é morta em Parnamirim após sua mãe ser surrada[5]  

6.          Testemunha é morta na Bahia depois de falar com relatora da ONU[6]

7.          Testemunha de defesa de padre Amaro é assassinada em Anapu, no Pará[7]

 

Outra não foi a razão do advento da Lei 9.780/1999, que estabeleceu normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, instituindo, ainda, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas. Quanto ao tópico, vale transcrever o seguinte excerto:

 

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

§ 1o A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.    

[...]

Art. 7o  Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: 

[...]

IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

 

Assim, verifica-se que o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, regulamentado pelo Decreto 3.518/2000, permite a preservação da identidade e de dados pessoais destas.

Por sua vez, a Lei 13.964/2019, que criou a figura do “informante”, claramente inspirada no whistleblower de origem americana, também assegurou de forma ainda mais contundente a preservação de sua identidade:

 

“Art. 4º-B. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.

Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal.”

 

Até mesmo a Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) estabeleceu uma espécie de proteção à identidade dos réus colaboradores:

 

Art. 5º São direitos do colaborador:

[...]

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

 

Nessa perspectiva, a revelação de dados qualificativos e, em especial, do endereço da vítima ou da testemunha ameaçadas ou em grave risco maximizam a sua vulnerabilidade. E isso não só no processo penal stricto sensu, mas, também, no inquérito policial.

Todavia, apenas aqueles que ingressassem no Programa Federal de Proteção à Testemunha ou que fossem reconhecidos como whistleblowers poderiam gozar de proteção de sua identidade?

Evidentemente que a resposta negativa se impõe, desde que, é claro, não se comprometa a ampla defesa e o contraditório de eventuais investigados ou acusados. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito e deve nortear toda a interpretação de nosso ordenamento.

Ademais, quando se trata de combate às organizações criminosas e à corrupção, trata-se muitas vezes de medida necessária para assegurar não só a dignidade, mas efetivamente a vida dessas pessoas.

Assim, os tribunais devem implementar, no prazo máximo de 120 dias, como medida para proteção de vítimas e testemunhas que se encontrem ameaçadas ou em grave risco, a possibilidade de proteção de seus dados qualificativos e endereço nos processos criminais, físicos e eletrônicos

Tratando-se de vítimas ou de testemunhas que estejam ameaçadas ou em grave risco, os dados qualificativos e endereços poderão ser registrados em apartado, mediante decisão do juiz competente, remanescendo sigilosos e não constando dos autos físicos ou eletrônicos, seja a pedido destas, por meio de representação da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado e, ainda, de ofício.

O acesso aos dados das vítimas ou de testemunhas, evidentemente, fica garantido ao Ministério Público e ao defensor do réu, mediante requerimento ao juiz competente e controle da vista,

Por sua vez, os mandados de intimação de vítimas ou de testemunhas ameaçadas deverão ser confeccionados de modo a impedir a visualização dos dados qualificativos, salvo pelo oficial de justiça responsável pela diligência, que não deverá consignar na certidão quaisquer dados ou endereços não publicizados.

Recomenda-se aos tribunais, ainda, que busquem celebrar acordos de cooperação ou editar atos normativos conjuntos com os Ministérios Públicos e com as Polícias para regulamentar a proteção dos dados qualificativos e endereços das vítimas e testemunhas também no âmbito dos procedimentos investigativos.

Nesse sentido, diversos tribunais já regulamentaram medidas de proteção a vítimas e testemunhas, a exemplo do TJSC[8], TJSP[9] e TJMG[10].

Gize-se, ainda, que magistrados dos diversos estados brasileiros aprovaram, em sessão plenária do IV Fórum Nacional de Juízes Criminais (Fonajuc), realizado em Recife entre os dias 30 de outubro e 1º de novembro de 2019, o segundo enunciado supracitado:

 

Normas de proteção a testemunha, que permitam resguardar os dados qualificativos, a exemplo das que já existem no âmbito do TJSP, TJSC e TJMG, são imperiosas para o adequado enfrentamento do crime organizado e da criminalidade violenta, merecendo serem replicadas pelos demais Tribunais.

 

Cumpre ressaltar que a Suprema Corte já reconheceu a validade do Provimento CGJ/SP 32/2000, nos termos da decisão do saudoso Ministro Teori Zavascki no HC 112.596/SP:

 

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 147.471/SP, Rel. Min. Jorge Mussi. Consta dos autos, em síntese, que: (a) o paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I do CP); (b) irresignado, interpôs apelação para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso; (c) contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado:

“(...)

1. O Provimento 32/2000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não trata de normas processuais penais, mas de simples procedimento a ser observado em inquéritos e processos criminais nos quais haja vítimas ou testemunhas ameaçadas ou coagidas.

2. Nos termos do inciso XI do artigo 22 da Constituição Federal, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre procedimentos em matéria processual, de modo que não há óbice a que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o objetivo de dar cumprimento à proteção especial às vítimas e testemunhas prevista na Lei 9.807/1999, estabeleça normas a serem observadas nos feitos que ali tramitam.

3. Inexiste ilegalidade no ato administrativo em apreço, elaborado em consonância com a competência conferida aos Tribunais de Justiça Estaduais, não havendo necessidade de edição de lei estadual pela Assembléia Legislativa para tratar do tema, que é afeto à ordem, regularidade e uniformização dos serviços judiciais, estando de acordo com o artigo 271, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a Lei 9.807/1999, e com a legislação que restringe a

publicidade dos atos processuais.

4. Da leitura da norma questionada, observa-se que ela não tolhe as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos processuais e da legalidade, tampouco impõe o segredo do processo, impedindo a demonstração da falsidade das declarações das testemunhas ou a arguição de sua suspeição pelo acusado, uma vez que há expressa previsão de acesso de ambas as partes, acusação e defesa, aos dados sigilosos das pessoas coagidas ou submetidas à ameaça.

5. Ademais, é imperioso assinalar que tanto o paciente quanto a sua defensora estiveram presentes à audiência de instrução em que ouvidas as testemunhas protegidas, podendo inquiri-las, também estando presentes na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, quando foram novamente ouvidas, circunstância que afasta, por completo, a arguição de nulidade

do feito.

(…)

4. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS 112.596/SP - RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI)

 

No âmbito do STJ, também já resta consolidado tal entendimento:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AMPLA DEFESA. PROVIMENTO 32/2000 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DOS NOMES DA VÍTIMAS. RAZOÁVEL IDENTIFICAÇÃO. DADOS DE QUALIFICAÇÃO. PASTA. ACESSO AO MP E À DEFESA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Tem-se como imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há falar em violação do artigo 41 do Código de Processo Penal, dada a supressão do nome de vítimas, protegidas pelo Provimento 32/2000, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. De um lado, não foram todas as vítimas que tiveram seus nomes suprimidos, mas apenas certo grupo, e, mesmo tais ofendidos foram razoavelmente particularizados com menção às folhas nas quais prestaram seus depoimentos na fase inquisitiva; aliás, os termos de depoimento do inquérito policial não foram carreados aos autos, corporificando deficiência de instrução, a enfraquecer, ainda mais, a pretensão heroica. De outro, a ausência do prenome das vítimas não implica violação da ampla-defesa, pois apenas tal elemento não permite, por si só, o exercício da contradita, que, ademais, não se viabilizaria caso a denúncia tivesse, como pretendido pela defesa, atribuído ao menos um número ou pseudônimo aos ofendidos protegidos. Ademais, os dados qualificativos permaneceram à disposição da defesa técnica. Sublinhe-se que esta Corte e o Pretório Excelso já chancelaram o emprego do mencionado provimento. 3. Ordem não conhecida.

(HC 184202 - Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - STJ - SEXTA TURMA – Data 15/08/2013 - Data da publicação 26/08/2013)

 

Diante desse cenário, indubitável que a resolução ora proposta pode contribuir para o aperfeiçoamento da Justiça Criminal e para o combate às organizações criminosas e à corrupção, bem como maximizar os êxitos na implementação dos objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário e na consecução da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026.

Ante o exposto, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Resolução, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua aprovação.

 

Brasília/DF, __ de _________ de 20__.

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO No                DE              DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

Amplia a proteção a vítimas e testemunhas por meio da proteção à sua identidade, endereço e dados qualificativos.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal;

 

CONSIDERANDO que é imperioso assegurar maior proteção às vítimas e às testemunhas para efetivo combate às organizações criminosas;

 

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, nos termos do art. 144 da CRFB/1988;

 

CONSIDERANDO que a legislação vigente restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5o, LX, da CRFB/1988;

 

CONSIDERANDO que a garantia dos direitos fundamentais, bem como o aperfeiçoamento da Justiça Criminal e o combate à corrupção integram a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 341/2020, que determinou aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência; 

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 354/2020, que instituiu o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 372/2021, que instituiu o Balcão Virtual; 

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no XXXXX, na XXª Sessão XXXX, realizada em XX de XXXX de 2021; 

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Os tribunais deverão implementar, no prazo máximo de 120 dias, como medida para proteção de vítimas e testemunhas que se encontrem ameaçadas ou em grave risco, a possibilidade de proteção de seus dados qualificativos e endereços nos processos criminais, físicos e eletrônicos, nos termos desta resolução.

Art. 2o Tratando-se de vítimas ou de testemunhas que estejam ameaçadas ou em grave risco, os dados qualificativos e endereços poderão ser registrados em apartado, mediante decisão do juiz competente, remanescendo sigilosos e não constando dos autos físicos ou eletrônicos.

§ 1o O(A) juiz(a) competente poderá determinar a preservação dos dados qualificativos e dos endereços de vítimas e testemunhas a pedido destas, por meio de representação da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado e, ainda, de ofício.

§ 2o O acesso aos dados das vítimas ou de testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao defensor do réu, mediante requerimento ao juiz competente e controle da vista.

§ 3o Os mandados de intimação de vítimas ou de testemunhas ameaçadas deverão ser confeccionados de modo a impedir a visualização dos dados qualificativos, salvo pelo oficial de justiça responsável pela diligência, que não deverá consignar na certidão quaisquer dados ou endereços não publicizados.

Art. 3o Recomenda-se aos tribunais que busquem celebrar acordos de cooperação ou editar atos normativos conjuntos com os Ministérios Públicos e com as Polícias para regulamentar a proteção dos dados qualificativos e endereços das vítimas e testemunhas também no âmbito dos procedimentos investigativos.

Art. 4º Os(As) oficiais de justiça, por ocasião da intimação para depoimento, deverão informar as vítimas e as testemunhas quanto ao funcionamento do Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ no 372/2021, e por meio do qual poderão se comunicar com servidor da serventia em que tramita o processo e esclarecerem eventuais dúvidas, sem prejuízo do atendimento presencial.

§ 1º Na hipótese de os(as) oficiais de justiça constatarem, durante a realização da diligência, que a presença do réu na sala de audiência causará humilhação, temor, ou sério constrangimento às vítimas e testemunhas, deverão certificar tal circunstância e informá-la ao juízo.

§ 2º No atendimento de vítimas e testemunhas, os servidores do cartório deverão informar sobre os dispositivos, ações e espaços existentes no tribunal relacionados à Política Institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, instituída pela Resolução CNJ nº 253/2018.

Art. 5o Na hipótese de a presença do réu causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, deverão os(as) juízes(as) tomar as providências possíveis para evitar o contato direto entre eles durante a realização da audiência e, inclusive, nos momentos que a antecederem e logo após a sua finalização.

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministro LUIZ FUX

 



[1] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/01/1951409-testemunha-de-fase-da-lava-jato-e-morta-com-nove-tiros-na-bahia.shtml, último acesso em 15/07/2021.

[2] Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/testemunha-de-operacao-contra-milicia-e-morta-no-rj/, último acesso em 15/07/2021.

[3] Disponível em: https://www.correiodoestado.com.br/cidades/testemunha-de-atentado-contra-prefeito-e-executada-ao-sair-de/330281/, último acesso em 15/07/2021.

[4] Disponível em:  http://www.alagoas24horas.com.br/1250879/delegado-confirma-que-testemunha-de-duplo-homicidio-foi-morta-por-queima-de-arquivo/, último acesso em 15/07/2021.

[5] Disponível em: https://www.op9.com.br/rn/noticias/testemunha-de-crime-e-morta-em-parnamirim-apos-sua-mae-ser-espancada/, último acesso em 15/07/2021.

[6] Disponível em: https://www.clicrbs.com.br/especial/sc/qualidade-de-vida-sc/19,0,425766,, último acesso em 15/07/2021.

[7] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-12/testemunha-de-defesa-de-padre-amaro-e-assassinada-em-anapu-pa, último acesso em 15/07/2021.

[8] Seção IV

Proteção de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas

Art. 349. A distribuição comunicará ao chefe de cartório os processos protocolizados com pedido de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, para a imediata conclusão dos autos ao juiz, a fim de que este adote as medidas adequadas à efetivação da solicitada proteção.

Parágrafo único. O distribuidor, antes de remetê-los ao cartório, verificará se estão acompanhados do envelope lacrado, fazendo referência aos documentos protegidos e à sua origem.

Art. 350. Nos autos em que tal proteção for necessária, deverá ser destacada a circunstância de existirem dados sigilosos.

Art. 351. As anotações dos dados das pessoas que estiverem sob o amparo desse ato administrativo no sistema informatizado deverão ser efetuadas de acordo com as regras referentes ao segredo de justiça.

Parágrafo único. Os dados pessoais da vítima ou testemunha ameaçada não constarão dos termos de depoimento e ficarão anotados em impressos distintos e arquivados em pasta própria, sob a responsabilidade do chefe de cartório.

Art. 352. O acesso à pasta destinada ao arquivo dos dados de vítimas ou testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao defensor do réu, com controle de vista pelo chefe de cartório, vedada a reprodução dos documentos.

Parágrafo único. O defensor assinará termo de compromisso judicial, comprometendo-se a não divulgar os dados a que tiver acesso, sob as penas da legislação.

Art. 353. O mandado de intimação de vítimas ou testemunhas ameaçadas será individualizado, de modo a impedir a visualização dos seus dados pessoais.

§ 1º O chefe de cartório deverá emitir o mandado de intimação para uma única pessoa, em 3 (três) vias, e atentar para a correta indicação da zona a que o endereço estiver vinculado.

§ 2º O juiz poderá indicar oficial de justiça para cumprir esse tipo de mandado, independentemente da zona a que estiver vinculado, vedada sua distribuição pelas centrais de mandados compartilhadas. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 354. O oficial de justiça, após o cumprimento do mandado, certificará no sistema informatizado, sem identificação de dados pessoais da vítima ou testemunha ameaçada, e entregará o original da ordem judicial ao chefe de cartório.

Art. 355. A audiência para ouvir a vítima ou testemunha ameaçada deverá ser realizada de modo a preservar a sua segurança.

Parágrafo único. Ao final da audiência, o juiz deverá tomar medida que evite o encontro da testemunha ou vítima ameaçada com o réu.

Art. 356. O juiz diretor do foro deverá ser comunicado, com antecedência, para a adoção de providências, com a finalidade de assegurar a integridade física do depoente, devendo, até mesmo, haver controle de acesso ao andar ou setor em que se realizará o ato.

Disponível em https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1312406/C%C3%B3digo+de+Normas+Compilado/f5537f74-44fe-42af-be31-611e69cae637, último acesso em 15/07/2021.

[9] PROVIMENTO Nº 32/2000 

...

Artigo 1º - Aplicam-se às disposições deste provimento aos inquéritos e processos em que os réus são acusados de crimes dentre aqueles discriminados no artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989.

Artigo 2º - Quando vítimas ou testemunhas reclamarem de coação, ou grave ameaça, em decorrência de depoimentos que devam prestar ou tenham prestado, Juízes de Direito e Delegados de Polícia estão autorizados a proceder conforme dispõe o presente provimento.

Artigo 3º - As vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça, em assim desejando, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos. Aqueles ficarão anotados em impresso distinto, remetido pela Autoridade Policial ao Juiz competente juntamente com os autos do inquérito após edição do relatório. No Ofício de Justiça, será arquivada a comunicação em pasta própria, autuada com, no máximo, duzentas folhas, numeradas, sob responsabilidade do Escrivão.

Artigo 4º - Na capa do feito serão lançadas duas tarjas vermelhas, que identificam tratar-se de processo onde vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus dados e endereços, consignando-se, ainda, os indicadores da pasta onde depositados os dados reservados.

Artigo 5º - O acesso à pasta fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo Escrivão, declinando data.

Artigo 6º O mandado de intimação de vítima ou testemunha, que reclame tais providências, será feito em separado, individualizado, de modo que os demais convocados para depoimentos não tenham acesso aos seus dados pessoais.

Parágrafo único - Após cumprimento, apenas será juntada aos autos a correspondente certidão do Oficial de Justiça, sem identificação dos endereços, enquanto o original do mandado será destruído pelo Escrivão.

Artigo 7º - Ficam inseridas nas redações dos tópicos 15, 47 e 181 do capítulo V do tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os itens:

I - "15. - DUAS TARJAS VERMELHAS: processo em que vítima ou testemunha pede para não ter identificados seus endereços e dados de qualificações";

II - "47.1 - Os mandados de intimação de vítimas ou testemunhas, quando estas derem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do Juiz, serão elaborados em separado, individualizados";

III - "47.2 - Uma vez cumpridos, apenas serão juntadas aos autos as certidões do Oficial de Justiça, nelas não sendo consignados os endereços e dados das pessoas procuradas. Os originais dos mandados serão destruídos pelo Escrivão";

IV - "181.1 - Os dados pessoais, em especial os endereços de vítimas e testemunhas, que tiverem reclamado de coação ou grave ameaça em decorrência de depoimentos que tenham prestado ou devam prestar no curso do inquérito ou do processo, após o deferimento da autoridade competente, devem ser anotados em separado, fora dos autos, arquivados sob a guarda do Escrivão do correspondente Ofício de Justiça, com acesso exclusivo aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Advogados constituídos ou nomeados nos respectivos autos, com controle de vistas".

V - "181.2 - Na capa dos autos serão lançadas duas tarjas vermelhas, apontando tratar-se de processo onde vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus endereços, bem como, consignando-se os dados identificadores da pasta onde foram depositados os dados reservados".

VI - "181.3 - As pastas terão, no máximo, duzentas folhas, serão numeradas e, após o encerramento, lacradas e arquivadas".

Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoCriminal/PortalDeTrabalho/Provimento32CGJ.pdf, último acesso em 15/07/2021.

[10] RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 185 de 03 de abril de 2014.

Art. 1° O Juiz de Direito, o Promotor de Justiça e a Autoridade Policial, Civil e Militar, no uso de suas competências, estão autorizados a proceder de acordo com esta Resolução Conjunta quando vítimas, informantes ou testemunhas sofrerem coação ou grave ameaça, ou quando houver, em relação a essas pessoas, qualquer indício de risco resultante de declarações, informações ou depoimentos formalmente prestados ou que venham a prestar, em investigação ou processo criminal.

Art. 2°. As vítimas, informantes ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça não terão quaisquer de seus endereços e dados qualificativos lançados nos termos de declarações, informações ou depoimentos, nem tampouco nos autos que tramitarão na Justiça e na Administração Pública, os quais serão apenas rubricados por elas.

§1°. As declarações, informações ou depoimentos colhidos de vítimas, informantes ou testemunhas serão impressos cm duas vias. Na primeira via constará o endereço e os dados qualificativos, com as respectivas assinaturas, e será arquivada em pasta própria, sob a guarda e responsabilidade do Escrivão Policial ou Judicial, no âmbito de suas atribuições, e pelo servidor indicado pela autoridade competente pelo procedimento criminal, nas demais instituições. A segunda via será elaborada na forma do caput deste artigo.

§2°. Na capa do feito, serão afixadas duas tarjas pretas indicativas de que se trata de Inquérito Policial, Procedimento ou Processo Criminal em que vítimas, informantes ou testemunhas postularam o sigilo quanto à preservação de dados qualificativos e endereços, o que será certificado pelo servidor referido no §1° deste artigo, na contracapa do feito.

§ 3°. A autoridade competente realizará as comunicações necessárias para impedir o acesso de terceiros às informações constantes no Registro de Evento de Defesa Social (REDS) referentes às vítimas, informantes e testemunhas de que trata esta Resolução Conjunta.

§ 4°. A autoridade competente providenciará o desentranhamento do REDS original, nos termos do § 1° deste artigo, c cópia do REDS que será juntada aos autos, sem nenhuma identificação da pessoa a ser preservada.

Art. 3°. O acesso às declarações, informações e depoimentos referidos no § 1° do art. 2°deste instrumento é garantido ao Ministério Público, ao Defensor Público nomeado, ao Defensor constituído e ao Curador, com controle de vistas, certificadas pelo Escrivão na data do ato, sendo vedada a extração de cópia reprográfica.

Art. 4°. Os mandados de intimação, notificação e requisição das pessoas mencionadas nesta Resolução Conjunta serão expedidos individual e sigilosamente. sendo destacados com as tarjas pretas a que se refere o § 2° do art. 2° deste instrumento.

Parágrafo Único - Após o cumprimento do mandado, será juntada aos autos apenas a correspondente certidão lavrada pelo encarregado de seu cumprimento, sem identificação de endereços, entregando o original do mandado e/ou requisição cumprida ao servidor referido no §1° do artigo 2°, que o arquivará na pasta própria, juntamente com os dados pessoais da vítima, informante ou testemunha.

Art. 5°. Os deslocamentos de vítimas, informantes ou testemunhas para o cumprimento de atos decorrentes da investigação ou do processo criminal, assim como para compromissos que impliquem exposição pública, serão precedidos das providências necessárias à proteção, incluindo, conforme o caso, escolta policial, uso de colete à prova de balas, disfarces e outros artifícios capazes de dificultar sua identificação.

Art. 6°. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais baixará recomendação aos magistrados com competência criminal para viabilizar a aplicação desta Resolução Conjunta.

Art. 7°. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Disponível em http://www.tjmmg.jus.br/phocadownload/dje/06082014.pdf, último acesso em 15/07/2021.