Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004860-05.2022.2.00.0000
Requerente: SILVIA RENATA DE OLIVEIRA PENCHEL e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIX CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE ANULOU TODA A SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA PELO PLENÁRIO DO CNJ. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 

1. Impugnação de decisão da Comissão do LIX Concurso Público para Outorga de Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro que anulou toda a segunda fase do certame.

2. Pretensão já enfrentada pelo plenário do CNJ nos autos dos PCAs n. 0008410-13.2019.2.00.0000 e n. 0008002-22.2019.2.00.0000.

3. Conforme reiterada jurisprudência, não se admite a rediscussão de matéria definitivamente julgada por este Conselho sem que existam fatos novos, considerada a preclusão da via administrativa (coisa julgada administrativa). 

4. Recurso conhecido e desprovido.


 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004860-05.2022.2.00.0000
Requerente: SILVIA RENATA DE OLIVEIRA PENCHEL e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de recurso administrativo (Id 4885967), em sede de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interposto CARLA MARIA CALDAS FIGUEIREDO E OUTROS contra decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ) e determinou o arquivamento do feito (Id 4861882). 

Na petição inicial, os requerentes questionam decisão da Comissão do LIX Concurso Público para Outorga de Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro que a anulou toda a segunda fase do certame.

Por bem resumir o objeto deste PCA, transcrevo o relatório da decisão recorrida:

  

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por CARLA MARIA CALDAS FIGUEIREDO e outros em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ), no qual questionam decisão da Comissão do LIX Concurso Público para Outorga de Serventias Extrajudiciais do referido estado. 

Os demandantes esclarecem que a segunda fase do certame foi anulada pela comissão do concurso em razão da identificação de candidatos quando da interposição de recursos. 

Argumentam que a anulação de toda a segunda fase é inapropriada, uma vez que, se a identificação ocorreu apenas na fase recursal, não haveria motivo algum para anular toda a etapa.

Ponderam ainda que, se a identificação se deu por culpa dos próprios candidatos, o correto seria desconsiderar os recursos por ele interpostos, na forma do item 18.12, item d, do Edital, aproveitando-se todos os demais atos praticados.

Apontam a ocorrência de violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.

Postulam a concessão de medida liminar a fim de sustar os efeitos da decisão administrativa que anulou a segunda etapa do concurso e promover o seu prosseguimento não para a realização de novas provas, mas sim para a retomada da fase recursal, com exclusão dos recursos indevidamente identificados e publicação de nova lista de aprovados e classificados, nos termos do edital.

No mérito, pedem a cassação da mencionada decisão.

Instado a apresentar informações preliminares em 48 horas, o TJRJ trouxe aos autos manifestação da Exma. Desembargadora Denise Nicoll Simoes (Id 4861182), presidente da Comissão do Concurso.

A magistrada sustenta que a questão já foi devidamente enfrentada em decisão unânime do CNJ nos autos do PCA n. 0008410- 13.2019.2.00.0000, julgado em 27 de maio de 2022, e pugna pelo indeferimento dos pedidos.

É o Relatório.

 

Ao apreciar a demanda, entendi que o pedido não merecia ser conhecido em razão da preclusão da via administrativa (coisa julgada administrativa), uma vez que a questão vertida nestes autos já havia sido apreciada em definitivo nos autos dos PCAs n. 0008410-13.2019.2.00.0000 e n. 0008002-22.2019.2.00.0000.

Nas razões recursas, os demandantes sustentam que o item 18.2 do Edital deve ser observado, preservando-se as fases não eivadas de vícios para o critério de remoção, bem como que “(i) os PCAs já julgados impugnavam decisão diversa da impugnada pelo PCA n. 0004860-05.2022.2.00.0000; (ii) as pretensões e pedidos apresentadas nos 3 (três) PCAs são diversas – enquanto nos dois primeiros os autores buscavam a recorreção dos recursos ou reabertura da fase recursal, neste PCA a intenção é que os candidatos do critério de remoção que se autoidentificaram nos recursos não tenham suas notas computadas, nos termos do item 18.2 do Edital; (iii) os PCAs n. 0008410-13.2019.2.00.0000 e 0008002-22.2019.2.00.0000 não tiveram seu mérito julgado, justamente porque perderam o objeto em decorrência da prolação da decisão combatida no PCA no qual interposto o presente recurso administrativo, sob o n. 0004860-05.2022.2.00.0000, e, (iv) as manifestações do acórdão que manteve a extinção por perda do objeto dos PCAs n. 0008410-13.2019.2.00.0000 e 0008002-22.2019.2.00.0000 sobre a decisão que anulou toda a 2ª etapa do LIX Concurso ocorreram em caráter exclusivamente argumentativo, ou obter dictum, por impossibilidade de inovação recursal”.

Pedem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo e, no mérito, seu provimento para a cassar a decisão administrativa e determinar a manutenção da 2ª etapa do certame para o critério de remoção, com a divulgação de nova relação de classificação após a exclusão dos recursos indevidamente identificados.

Liminar indeferida na decisão de Id 4904181.

Em contrarrazões, o TJRJ pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004860-05.2022.2.00.0000
Requerente: SILVIA RENATA DE OLIVEIRA PENCHEL e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 


VOTO

 

O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

A decisão monocrática contra a qual se insurgem os recorrentes não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id 4861882):

 

O pedido não merece ser conhecido.

De fato, a pretensão vertida nestes autos é idêntica àquela deduzida em pedidos de reconsideração apresentados nos autos do PCA n. 0008410-13.2019.2.00.0000 (Ids 4500614, 4503879 e 4515530) e em recurso administrativo interposto nos autos do PCA n. 0008002-22.2019.2.00.0000 (Id 4469295).

Por ocasião do julgamento dos referidos PCAs, o Plenário do CNJ, por unanimidade, acompanhou voto do eminente Conselheiro Relator, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no sentido de que “a decisão do tribunal, de anular a segunda fase inteira e reaplicar a prova escrita por meio de nova empresa está suficientemente motivada, não havendo razão para controle do Conselho Nacional de Justiça”.

Esse cenário impede a reapreciação da matéria em razão da preclusão da via administrativa (trânsito em julgado administrativo). Nesse sentido:

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. É entendimento consolidado neste Conselho Nacional de Justiça que não se admite a rediscussão de matéria julgada sem que existam fatos novos.

2. A questão relativa ao bloqueio da matrícula 13.097 do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus já foi devidamente tratada em decisão proferida nos autos da Reclamação Disciplinar n. 0002324-31.2016.2.00.0000.

3. A peça recursal não apresentou arcabouço fático novo, apto a ensejar nova discussão da matéria que, destaca-se, já foi analisada pelo Conselho Nacional de Justiça.

4. O CNJ não é instância recursal para anulação ou reforma das decisões administrativas produzidas pelos Tribunais. A intervenção do CNJ em questões locais há de ser necessária ao tratamento de ilegalidade evidente, de teratologias e abusos, ou circunstanciada pela repercussão social inerente à controvérsia em discussão, hipóteses inocorrentes nos autos. Precedentes.

5. Aplicação do Enunciado Administrativo CNJ n. 17.

6. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0008788-66.2019.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 93ª Sessão Virtual - julgado em 24/09/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. VII CONCURSO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO PELO NÃO COMPARECIMENTO PARA AFERIÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE NEGRO OU PARDO. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO CNJ. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVANÇAR SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

2. Tanto a eliminação do candidato quanto a regra editalícia que previa a exclusão já foram examinadas e consideradas regulares pelo CNJ.

3. A existência de coisa julgada administrativa impede que, sem fatos novos, seja rediscutida a matéria. Precedentes.

4. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida. 5. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009568-69.2020.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 83ª Sessão Virtual - julgado em 30/03/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADES. MERCADO IMOBILIÁRIO. LEGALIDADE DO AFASTAMENTO DO AUTOR. PARCIALIDADE DE DESEMBARGADORA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. Os temas abordados pelo autor no que se refere a ilegalidades no mercado imobiliário de Itapema, legalidade do afastamento do requerente e suposta parcialidade de desembargadora em seus julgados já foram analisados por esta Casa censora em momento anterior, de modo que se mostra incabível nova discussão acerca do tema em razão da coisa julgada administrativa.

Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003433-75.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 54ª Sessão Virtual - julgado em 18/10/2019).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ). REDUÇÃO DO NÚMERO DE LICENÇAS DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA EM SINDICATO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). OBSERVÂNCIA DA DECISÃO ANTERIOR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. REVISÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS SUPERVENIENTES. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Na ausência de fato ou de motivo supervenientes, aptos a ensejarem a revisão da matéria, o entendimento firmado anteriormente pelo CNJ deve ser respeitado – em virtude da incidência da coisa julgada administrativa –, impedida a rediscussão da questão.

3. Recurso não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006977-42.2017.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 272ª Sessão Ordinária - julgado em 22/05/2018).

Nesse contexto, sem adentrar o mérito de acerto ou desacerto da decisão questionada, observa-se que os pedidos formulados neste PCA não comportam nova apreciação por parte do CNJ, restando aos requerentes, caso julguem pertinente, o ingresso na via judicial adequada.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ, não conheço do pedido e determino o arquivamento do feito.

(...)

 

Devidamente fundamentada a decisão combatida, não identifico no recurso argumento capaz de modificar a conclusão de que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada administrativa. 

Conforme me manifestei na decisão recorrida, verifica-se que a pretensão vertida nestes autos é idêntica àquela deduzida em pedidos de reconsideração apresentados nos autos do PCA n. 0008410-13.2019.2.00.0000 (Ids 4500614, 4503879 e 4515530) e em recurso administrativo interposto nos autos do PCA n. 0008002- 22.2019.2.00.0000 (Id 4469295).

A pretensão foi expressamente enfrentada no voto do eminente Relator por ocasião do julgamento dos referidos PCAs, que se manifestou no sentido de que “a decisão do tribunal, de anular a segunda fase inteira e reaplicar a prova escrita por meio de nova empresa está suficientemente motivada, não havendo razão para controle do Conselho Nacional de Justiça”.

Não procedem as teses recursais de que o caso não seria de coisa julgada administrativa, ou de que as manifestações acerca da anulação de toda a 2ª etapa do concurso ocorreram em caráter exclusivamente argumentativo, em obiter dictum, por impossibilidade de inovação recursal.

A própria ementa do acórdão indica que o julgamento, na realidade, analisou as controvérsias em torno do concurso público em questão conforme o estado de coisas existente momento do julgamento. Confira-se:

 

  

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. LIX CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IRREGULARIDADES NA SEGUNDA FASE DO CERTAME.  ANULAÇÃO DA MENCIONADA ETAPA PELA COMISSÃO DO CONCURSO. EXTINÇÃO MONOCRÁTICA DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECORREÇÃO DAS PROVAS JÁ REALIZADAS COM A PRESERVAÇÃO DA FASE. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I – A pretensão formulada inicialmente dirigia-se às irregularidades constatadas quando da realização da segunda fase do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

II – A Comissão do Concurso reconheceu a condução equivocada do certame pela empresa contratada, diante das irregularidades apontadas, e relatou os fatos à Presidência do Tribunal, para adoção das medidas pertinentes.

III – Anulação de toda a segunda fase do mencionado certame e cancelamento do contrato com a empresa examinadora pela própria Comissão do concurso.

IV – Decisão monocrática do CNJ pela extinção dos processos sem julgamento do mérito, por entender pela perda do objeto.

V – Recursos administrativos que pretendem o controle da decisão do tribunal que anulou a fase, com a preservação das provas práticas já realizadas e nova correção pela empresa a ser contratada.

VI – A preservação das provas realizadas seria a medida ideal, com a reavaliação dos recursos pela nova empresa. Contudo, o conteúdo das provas discursivas de inúmeros candidatos recorrentes já foi divulgado, o que permite a identificação de provas. Consequentemente, torna-se inviável garantir a imparcialidade dos examinadores, mesmo com nova empresa contratada. 

VII - A decisão do tribunal, de anular a segunda fase inteira e reaplicar a prova escrita por meio de nova empresa está suficientemente motivada, não havendo razão para controle do Conselho Nacional de Justiça.

VIII – Recursos desprovidos.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008002-22.2019.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 106ª Sessão Virtual - julgado em 27/05/2022).

 

Além disso, o eminente Relator, logo no início de seu voto, esclareceu que parcela da pretensão recursal consistia justamente na manutenção da segunda fase. Veja-se:

 

O feito foi extinto sem julgamento do mérito diante da anulação de toda a segunda fase do concurso, pois a Comissão “deliberou pela anulação do certame a partir da sua 2ª fase” (Id. 4435966) tendo, inclusive, decidido pela contratação de nova empresa para a conclusão do concurso.

Alguns candidatos recorrem, então, dessa decisão monocrática que extinguiu o feito, por desejarem manter sua situação no concurso e reputarem inadequada a decisão do Tribunal de anular toda a segunda fase. Em síntese, entendem que os candidatos que deram ensejo à identificação de suas provas devem sofrer as penas do edital, sem que os vícios se estendam aos outros concorrentes.

 

Portanto, o reconhecimento da regularidade da anulação de toda a segunda fase não constitui obter dictum, como sustentam os recorrentes, mas sim fundamento central e determinante para o não provimento de recursos administrativos que pretendiam a sua manutenção.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso administrativo e mantenho, com os acréscimos feitos neste voto, a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, 27 de outubro de 2022.

 

 

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora