Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002293-69.2020.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FESOJUS-BR
Requerido: PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

 

 

EMENTA 


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. REGRAS GERAIS. ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS E URGENTES PARA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE A CARGO DE CADA TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO.  

1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 313, de 19 de marco de 2020, estabelecendo o regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19 e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial.

2. A referida resolução traçou regras gerais, no âmbito do Poder Judiciário, de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, ficando a cargo de cada Tribunal a definição dos serviços essenciais, bem como a adoção de outras medidas urgentes para preservação da saúde de seus servidores.

3. A regulamentação das condições de trabalho dos oficiais de justiça durante a pandemia compete a cada tribunal.

Recurso administrativo improvido.

 

S13

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002293-69.2020.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FESOJUS-BR
Requerido: PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL


 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pela FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FESOJUS-BR contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento sumário do feito, nos termos do art. 8º, inciso I, do RICNJ (Id 3919537).

A recorrente alega que os Tribunais do País, apesar de cientes da Resolução CNJ n. 313/2020 “em relação aos Oficiais de Justiça, não têm dado a devida atenção e importância às suas atividades que são exclusivamente externas (Id 3941733).

Por fim, requer a reconsideração da decisão Id 3919537 para que seja determinado “a todos os Tribunais Estaduais que informem em caráter de urgência quais as providencias tomadas pelos Tribunais em relação especifica aos Oficiais de Justiça, para que este Conselho caso entenda necessário possa tomar as devidas providencias” (Id 3941733). 

Os autos vieram conclusos para decisão.

É, no essencial, o relatório.

S18z02-S13 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002293-69.2020.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FESOJUS-BR
Requerido: PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Inicialmente, recebo o presente pedido de reconsideração como recurso administrativo. Passo a análise do mérito.

A FESOJUS-BR propôs, incialmente, o pedido de providências em epígrafe solicitando, em caráter de urgência, que fossem determinadas diversas providências para resguardar a saúde dos oficiais de justiça no tocante à pandemia do COVID-19.

Em razão da edição da Resolução CNJ n. 313/2020, o expediente foi sumariamente arquivado nos termos decisão id 3919537.

Agora, a recorrente requer reconsideração da decisão Id 3919537 para que seja determinado “a todos os Tribunais Estaduais que informem em caráter de urgência quais as providencias tomadas pelos Tribunais em relação especifica aos Oficiais de Justiça, para que este Conselho caso entenda necessário possa tomar as devidas providencias” (Id 3941733). 

Não assiste razão à recorrente. 

Conforme demostrado na decisão Id 3919537, o Conselho Nacional de Justiça, considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, e a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial n. 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil, editou a Resolução n. 313, de 19 de marco de 2020.

 A referida resolução estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19 e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial.

Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ n. 313/2020, o Plantão Extraordinário importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais que serão definidos por cada Tribunal. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 8º, os tribunais estão autorizados a adotar outras medidas que se tornarem necessárias e urgentes para preservar a saúde dos magistrados, agentes públicos, advogados, servidores e jurisdicionados, devidamente justificadas.

Com efeito, com a edição da Resolução n. 313, de 19 de marco de 2020, o CNJ traçou regras gerais, no âmbito do Poder Judiciário, de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, ficando a cargo de cada Tribunal a definição dos serviços essenciais, bem como a adoção de outras medidas urgentes para preservação da saúde de seus servidores.

Desse modo, a regulamentação das condições de trabalho dos oficiais de justiça compete a cada tribunal. Logo, mantenho a decisão de arquivamento.

Destaque-se, por fim, que já foi determinado por esta Corregedoria que se cobrem informações dos Tribunais acerca das medidas que vêm implementando para garantir a proteção de magistrados e servidores que estão em trabalho presencial no plantão extraordinário.

É como penso. É como voto.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

S18z02-S13