Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004843-71.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO DOS RESPONSAVEIS INTERINAMENTE POR CARTORIOS VAGOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - ARESPIN/SC
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CGJSC e outros

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REMUNERAÇÃO DE INTERINOS E INTERVENTORES DESIGNADOS PARA ATUAR NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL. 

I – Estabelecimento de parâmetros definidores da remuneração de interinos, designados para atuar nas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, regulamentada pelo então Provimento n. 11/2018. Legalidade.

II – Estabelecimento de parâmetros definidores da remuneração de interventores, designados para atuar nas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, regulamentada pelo então Provimento n. 11/2018. Ilegalidade.

III O Provimento n. 11/2018, editado pela Corregedoria-Geral do Estado de Santa Cataria, fixou novos valores para a remuneração mensal dos interventores e interinos. Ato hostilizado pela Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina – Arespin/SC. 

IV – O exame meritório não revela ilegalidade no ato impugnado quanto à remuneração dos substitutos ou interinos. Ao revés, revela ilegalidade no que tange à remuneração dos interventores.

V Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. Tema 779 da Repercussão Geral do STF.

VI Entretanto, no que diz respeito aos interventores, os parágrafos 2º e 3º do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento.

VII Ao contrário da remuneração dos substitutos ou interinos, a remuneração do interventor, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição da República. Precedente do STJ.

VIII Procedimento que se julga parcialmente procedente. 

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (vistor), o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004843-71.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO DOS RESPONSAVEIS INTERINAMENTE POR CARTORIOS VAGOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - ARESPIN/SC
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CGJSC e outros


RELATÓRIO  

 

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA), com pedido liminar, apresentado pela ASSOCIAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS INTERINAMENTE POR CARTÓRIOS VAGOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA (ARESPIN/SC), em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), por meio do qual se insurge contra a edição do Provimento n. 11/2018.

Referido Provimento foi lançado para alterar disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e fixou novos valores para a remuneração mensal de interventores e interinos.

Em sua peça inaugural, a Requerente alegou, em síntese, que (ID n. 3687635):

i) “em 19/9/2018, aquela Corregedoria-Geral editou o Provimento 11, de 19/9/2018, alterando os arts. 87 e 108 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. E, ao fazê-lo, (i) alterou o regime remuneratório até então previsto para os interinos lotados em serventias extrajudiciais declaradas vagas naquele Estado; e (ii) fixou singular regime remuneratório dos interventores em serventias extrajudiciais (...)”; 

ii) “em 1º/10/2018 o Sindicato dos Notários e Registradores de Santa Catarina (SINOREG-SC) impetrou o Mandado de segurança coletivo 4026304- 95.2018.8.24.0000 para afastar o apontado ato coator, materializado no Provimento 11, de 19 de setembro de 2018”;

iii) “em 4/10/2018 a Relatora, Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, deferiu o pedido de concessão de medida liminar requerida, assinalando que ‘...o ato coator, para além de estabelecer disciplina diversa daquela encontrada pelo CNJ, situação que, por si só, já traz dúvida fundada sobre sua conveniência, o fez, ao que tudo indica, à revelia do princípio da legalidade e da reserva legal’”;

iv) “em 26/6/2019 a Relatora extinguiu aquele writ sem resolução do mérito, ao fundamento de que a Impetrante não detinha legitimidade processual para defender em juízo os interesses dos interinos e interventores das serventias extrajudiciais no Estado. Desde então, portanto, o Provimento 11, de 19 de setembro de 2018, voltou a irradiar os seus efeitos, submetendo os interinos e os interventores ao teto e ao piso remuneratório fixados”; e

v) “o ato do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina (consubstanciado na edição do Provimento 11, de 2018) afronta (i) a decisão proferida em 12/6/2010 pelo Corregedor Nacional de Justiça, relativamente à mensuração da remuneração dos interinos; e (ii) a disciplina traçada pela Lei Federal 8.935/94, em relação à remuneração afiançada aos interventores”.

Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para o fim de anular “o Provimento 11, de 19/9/2018, que, desrespeitando a decisão proferida por esse Conselho e a Lei 8.935/94, afrontou os princípios da legalidade, da motivação e da finalidade”.

Recebidos os autos, foi determinada a inclusão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) no polo passivo deste Procedimento, intimando-o, bem como a Corregedoria-Geral da Justiça para prestarem as informações necessárias à cognição preliminar do pleito (ID n. 3688840).

Em 23/7/2019, a Requerente fez juntar nova petição (ID n. 3699442) noticiando que “foram surpreendidos” com circular expedida pela Corregedoria, na qual informa da extinção do Mandado de Segurança, e que “o novo teto remuneratório será aplicado aos interventores e interinos a partir do mês de julho de 2019, inclusive”, e ainda que, “diante do tempo decorrido, ficou superada a necessidade de adequação gradativa da remuneração (...) porquanto os delegatários provisórios estavam cientes dos novos parâmetros remuneratórios e puderam a eles se adaptar durante a suspensão do provimento (...)”.

Com esteio no superveniente fato, reafirmam ser “o caso de pronta concessão de medida cautelar”.

Em 29/7/2019, sobreveio informação do TJSC, da qual destacam-se os seguintes trechos (ID n. 3702649):

i) “como cediço, quando o titular da serventia é afastado preventivamente em razão de procedimento administrativo (...), o Estado nomeia um interventor, que passa a atuar em nome do Poder Público e fica responsável pela gestão e execução de todos os expedientes da serventia enquanto perdurar o afastamento ou até o final do processo administrativo”;

ii) “de outro lado, no caso de extinção da delegação por qualquer dos motivos elencados no art. 39 da Lei n. 8.935/1994 (morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia ou perda da delegação pelo titular), a serventia é declarada vaga e o Estado delega a função a um interino, para atuar em seu nome (...). Em ambas as hipóteses, as designações são exercidas de forma provisória e precária. Trata-se de particulares em colaboração com o poder público”;

iii) “a remuneração do titular afastado, no período em que a serventia estiver sob regime de intervenção, está expressa no art. 36, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, nos seguintes termos: ‘Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária’ ”;

iv) “quanto à remuneração do interventor ou do interino, não há regulamentação, o que gera grandes distorções, uma vez que acabam por perceber remunerações semelhantes, ou até mesmo iguais, para exercerem suas funções em serventias com características de complexidade e faturamento completamente distintas.”; e

v) “embora não tenha ficado explícito, a normatização da remuneração faz parte de projeto agora retomado que busca estabelecer renda bruta mínima às serventias extrajudiciais, revendo a atual ajuda de custo que a elas é destinada. E mais, os estudos para a fixação da renda bruta mínima não abrangerão apenas os registradores civis das pessoas naturais, consoante estabelecido no Provimento n. 82/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, mas a todas as serventias deficitária [sic] (...)”.

Nesses termos, a Corregedoria-Geral de Justiça afirma que o provimento ora atacado tem por objetivo reduzir distorções remuneratórias, dada a ausência de regulamentação quanto aos vencimentos do interventor ou do interino e que “não há norma ou lei federal que regulamente a remuneração dos interventores e dos interinos. Aliás, pouco se trata dessas funções, cabendo ao Judiciário sua definição jurídica”.

Após análise, o então Conselheiro Luciano Frota,entendeu que “o ato normativo editado pelo Tribunal Requerido não se compatibiliza com ordenamento atinente à matéria, razão pela qual merece ter sua eficácia suspensa até ulterior julgamento” (ID n. 3706490). Nesse sentido, deferiu o pedido liminar para suspender o Provimento n. 11/2018, até o julgamento de mérito deste Procedimento de Controle Administrativo.

Em 4/10/2019, o Plenário do CNJ ratificou a liminar, nos termos da Certidão constante do ID n. 3772168.

Logo após, em 12/11/2019, foi encartada aos autos nova petição da ARESPIN/SC (ID n. 3805688), por meio da qual informou que o TJSC havia editado novo provimento, no caso o de número 18/2019, que reproduziu “em sua quase totalidade aqueles preceitos veiculados nos arts. 87 e 108 do Código de Normas, acrescidos pelo Provimento 11/2018”. 

A Associação Requerente informou que, “dentre os preceitos mantidos nesses novos dispositivos, inclui-se a hedionda fórmula para mensuração da remuneração devida aos interinos e interventores, que, concretamente, desaguou na redução da remuneração desses profissionais”.

A par desse novo provimento, requereu “sejam estendidos os efeitos da cautelar ratificada nos autos deste processo administrativo (Id 3773358), suspendendo-se parcialmente os efeitos do art. 1º do Provimento 18, de 31/10/2019, no que acrescentou os arts. 466-T, II, e 466-AM, II, ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina”.

Diante do fato, o Tribunal Requerido foi intimado a manifestar-se (ID n. 3807882), e trouxe aos autos as seguintes informações (ID n. 3816364):

i) “A Corregedoria-Geral da Justiça está implementando o Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais para o controle das receitas e despesas das serventias vagas ou sob intervenção, com o fim de atender, de forma mais eficiente, as metas de nivelamento ns. 3 e 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, que se referem à fiscalização contábil e financeira das serventias, em especial das vagas, sob a responsabilidade de interinos. Parte do sistema já está em funcionamento e, para a sua segurança e correta utilização, houve a necessidade de adaptação de dispositivos do Código de Normas desta Corregedoria, editando-se o Provimento CGJ n. 18/2019. Inclusive, aproveitou-se essa oportunidade para conformar o Código de Normas às disposições do Provimento CNJ n. 77/2018”;

ii) “As normas que se referiam aos interventores e interinos, antes dispostas no capítulo das atribuições do juiz diretor do foro, foram transferidas para os artigos que definem as atribuições desta Corregedoria, o que ocasionou a necessidade de revogar os arts. 87 e 108 - alterados pelo Provimento CGJ n. 11/2018 (questionado no procedimento de controle administrativo referido) - e de inserir os arts. 466-T e 466-AM para dispor sobre a remuneração dos interventores e interinos, adequando-se apenas a redação para observar a técnica legislativa e trazer maior clareza”;

iii) “o cálculo da remuneração estabelecido pelo Provimento CGJ n. 11/2018, no entanto, permanece o mesmo. A única modificação se restringe à alteração do teto remuneratório, que pelo Provimento CGJ n. 11/2018 era fixado no subsídio do juiz substituto do Poder Judiciário de Santa Catarina e passou a observar, pelo Provimento CGJ n. 18/2019, o teto do funcionalismo público (de 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal). Embora esta Corregedoria entenda de forma diversa, pelos motivos já apresentados a Vossa Excelência, buscou-se adaptar a regra ao exposto na liminar concedida e ratificada em Plenário, no sentido de que aquela disposição descumpria a norma constitucional e a decisão do Supremo Tribunal Federal”.

Ao final de sua manifestação, requereu o “pronunciamento deste Conselho sobre a possibilidade de aplicação da remuneração prevista no Provimento CGJ n. 18/2019 aos interinos designados depois de sua publicação”.

Em face das informações, sobreveio peça da Associação Requerente na qual reforça o pedido de extensão dos efeitos da cautelar ratificada para suspender parcialmente os efeitos do art. 1º do Provimento 18, de 31/10/2019 (ID n. 3818425).

Em 26/5/2022, o Presidente do TJSC foi intimado a apresentar dados atualizados sobre o objeto deste feito, tendo em conta o decurso de tempo (ID n. 4728486). Sobreveio, assim, a seguinte informação (ID n. 4739517):

“Em razão da suspensão do Provimento CGJ n. 11/2018 nos referidos autos (documento n. 0367997), decisão ratificada pelo plenário (documento n. 2575084), deixou-se de aplicar as regras para remuneração dos interinos previstas tanto neste normativo quanto no Provimento CGJ n. 18/2019.

Foi mencionada a intenção de aplicação do novo critério para cálculo da remuneração previsto no Provimento CGJ n. 18/2019 apenas para os interinos designados após a publicação do normativo (documento n. 2679910), mas, como não houve manifestação por parte do CNJ a este respeito, todos os interinos continuam recebendo sua remuneração.

Permanece-se, portanto, aguardando a definição do CNJ sobre a matéria, com as remunerações sendo equivalentes à receita líquida das serventias, limitadas ao teto de 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.” (Grifou-se) 

 

A fim de ultimar a instrução deste feito, foi determinado o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), unidade pertencente à estrutura da Corregedoria Nacional de Justiça, solicitando subsídios à análise do pleito, notadamente quanto aos parâmetros de remuneração (piso e teto) de interinos e interventores, à luz do art. 6º do Provimento 77/2018 (ID n. 4746597).

Em 18/7/2022, os autos vieram conclusos, após a juntada do parecer exarado pela referida Coordenadoria, o qual foi aprovado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Corregedora Nacional de Justiça (ID n. 4783913).

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004843-71.2019.2.00.0000
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Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CGJSC e outros

 

VOTO

 

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):  

Conforme relatado, a ARESPIN/SC veio ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de obter decisão anulatória do Provimento n. 11/2018, editado pelo TJSC, o qual, ao alterar disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fixou novos valores para a remuneração mensal dos interventores e interinos.

A Requerente se insurge contra o destacado ato sob o argumento de que o provimento alterou o regime remuneratório de interinos lotados em serventias extrajudiciais declaradas vagas naquele Estado e fixou diversa remuneração de interventores.

Pois bem.

No estágio inicial deste procedimento e, no estreito âmbito cognitivo peculiar das liminares, o CNJ decidiu suspender a eficácia do Provimento n. 11/2018, por considerar que:

“[...]

 para o específico caso de interinos, tem-se que esta Casa de Controle Administrativo há muito se manifestou no sentido de que suas remunerações se submetem ao teto do funcionalismo público, dada a natureza do cargo que ocupam, verdadeiros prepostos da administração pública e não delegatários a quem se outorgou, após aprovação em concurso público, o serviço notarial e/ou registral.

[...]

Não obstante os judiciosos argumentos trazidos pelo Tribunal Requerido, não se sustenta a afirmação quanto à ausência de regulamentação que trate de proventos dos interinos e dos interventores. Ao revés, está pacificado o entendimento de ser o teto remuneratório constitucional a eles plenamente aplicado.

Outra razão a emprestar fundamento de validade à decisão de suspensão do provimento hostilizado reside na possível afronta ao princípio da irredutibilidade do valor nominal de remuneração.

[...]

Verifico também ser temerária a aplicação dos novos parâmetros remuneratórios, tal como posto, de forma imediata, com evidente prejuízo aos alimentos daqueles atingidos pela medida.

É de se ter, portanto, que o ato normativo editado pelo Tribunal Requerido não se compatibiliza com ordenamento atinente à matéria, razão pela qual merece ter sua eficácia suspensa até ulterior julgamento”.

 

A leitura da decisão destacada nos leva à compreensão de que o Plenário do CNJ entendeu, ao menos à época do juízo preliminar, que a aplicação dos novos parâmetros remuneratórios estabelecidos pelo Provimento n. 11/2018 poderia incorrer em prejuízos aos atingidos, pela possível afronta ao princípio da irredutibilidade do valor nominal de remuneração e, ainda, que o vencimento desses profissionais deve obedecer, rigorosamente, ao regime jurídico administrativo, em especial o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da CRFB/88.

Até aquele momento, a situação fática restringia-se aos dispositivos do Provimento n. 11/2018, o qual foi editado para, tão-somente, alterar os arts. 87 e 108 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme se vê:

 

PROVIMENTO n. 11, de 19 de setembro de 2018

Altera os arts. 87 e 108 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

(...) 

Os arts. 87 e 108 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 87. Para a fixação da remuneração mensal dos interventores, levar-se-á em conta a receita líquida auferida pela serventia no mês anterior, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observados os seguintes critérios: (NR)

§ 1º Fica estabelecido como piso remuneratório o valor correspondente ao vencimento do analista jurídico (padrão ANS-10/A) e como teto, o subsídio do juiz substituto, ambos do Poder Judiciário de Santa Catarina. (NR)

§ 2º Para as serventias cuja receita líquida for igual ou inferior ao valor do piso, a remuneração será igual ao valor total da receita líquida mensal auferida pela serventia. (NR)

§ 3º Para as demais serventias, a remuneração, limitada ao teto, corresponderá ao piso, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o piso e a receita líquida da serventia. (NR)

Art. 108. A remuneração dos interinos observará o disposto no art. 87 deste Código, excetuando-se o percentual previsto no seu § 3º, que, para estes, será de 15% (quinze por cento). (Grifou-se)

 

Com efeito, aquele provimento teve sua eficácia suspensa, por decisão majoritária do Plenário.

Ocorre que, com exceção à submissão ao teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da CRFB/88, os dispositivos atinentes aos vencimentos mensais de interinos e interventores foram reestabelecidos pelo advento do Provimento n. 18/2019, o qual revogou o de número 11/2018.

É o que se constata das informações trazidas pela Associação Requerente (ID n 3805688), bem como pela Corte de Justiça catarinense (ID n 3816364).

Transcrevo, por oportuno, trecho do novel ato:

PROVIMENTO n. 18, de 31 de outubro de 2019

Art. 1º O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Subseção III

Remuneração" (NR)

 

"Art. 466-T. A remuneração mensal do interventor será:

I - igual à receita líquida mensal da serventia, quando esta for igual ou inferior ao padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado; ou

II - igual ao valor do padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado acrescido de 20% (vinte por cento) da diferença entre a receita líquida mensal da serventia e o valor do padrão ANS-10/A, quando a receita líquida mensal da serventia for superior a esse padrão.

§ 1º A remuneração mensal do interventor ficará limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º As guias e os comprovantes de pagamento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária do interventor deverão ser incluídos na prestação de contas para comprovação da regularidade fiscal.

§ 3º O interventor deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no mês de maio de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física." (NR)

"Art. 466-U. Ao fim da intervenção, a remuneração do interventor será proporcional ao período em que respondeu pela serventia." (NR) (grifei)

"Art. 466-AM. A remuneração mensal do interino será:

I - igual à receita líquida mensal da serventia, quando esta for igual ou inferior ao padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado; ou

II - igual ao valor do padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado acrescido de 15% (quinze por cento) da diferença entre a receita líquida mensal da serventia e o valor do padrão ANS-10/A, quando a receita líquida mensal da serventia for superior a esse padrão.

§ 1º A remuneração mensal do interino ficará limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º As guias e os comprovantes de recolhimento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária do interino deverão ser incluídos na prestação de contas para comprovação da regularidade fiscal.

§ 3º O interino deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no mês de maio de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física." (NR)

"Art. 466-AN. Ao fim da interinidade, a remuneração do interino será proporcional ao período em que respondeu pela serventia." (NR) (Grifou-se)

 

Tem-se que o ponto nodal da controvérsia trazida ao conhecimento deste Conselho diz respeito ao teto remuneratório aplicável à espécie, bem como ao estabelecimento de parâmetros definidores da remuneração de interinos e interventores designados para atuar nas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, regulamentada pelo então Provimento n. 11/2018, cuja eficácia restou suspensa.

Conforme trecho acima destacado, o Tribunal Requerido editou novo Provimento (n. 18/2019), adequando o normativo no que tange ao teto remuneratório aplicável, que deixou de ser o subsídio de Juiz substituto do Estado de Santa Catarina e passou a ser 90,25% do subsídio de Ministro do STF, mas continuou a prever o estabelecimento de outros parâmetros definidores da remuneração de interinos e interventores.

Foi mencionada a intenção de aplicação do novo critério para cálculo da remuneração previsto no Provimento n. 18/2019 apenas para os interinos designados após a publicação do normativo, mas, como não houve manifestação por parte do CNJ a este respeito, o TJSC informou posteriormente que todos os interinos continuam recebendo sua remuneração, ou seja, equivalentes à receita líquida das serventias, limitadas ao teto de 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.  

É de se ter, portanto, que a contenda reclama, de fato, análise laboriosa própria do exame de mérito, o qual passo a enfrentar.


I – Da extensão dos efeitos da liminar ao novo ato normativo. Provimento n. 18/2019.

Preliminarmente, cabe o registro de que a revogação do ato atacado no exame liminar não implica, obrigatoriamente, a perda de objeto do presente feito. Isso porque o teto remuneratório foi alterado, mas o escalonamento da remuneração dos interventores e interinos (inserto no Provimento n. 11/2018) permanece o mesmo, verificando-se, dessa forma, a continuidade do regramento então atacado, uma vez que o TJSC optou por revogar o Provimento de 2018 com a manutenção parcial da regra questionada (Provimento n. 18/2019), mas está aguardando a manifestação do CNJ sobre a matéria.

Desse modo, não houve desatualização significativa no conteúdo do ato, motivo pelo qual entendo que não há obstáculo para o conhecimento do presente PCA.

 A adoção dessa inteligência segue, por analogia, o entendimento articulado pelo então Ministro Teori Zavascki quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 2.418/DF, do qual destaco o seguinte trecho:

“ (...)

2. Cumpre destacar, antes de mais, que o último dos dispositivos impugnados pelo requerente – o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 – foi recentemente revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15). A matéria nele disciplinada recebeu tratamento normativo semelhante, embora não igual, nos §§ 5º a 8º do art. 535 e nos §§ 12 a 15 do art. 525 do novo CPC. (...)

Apesar das alterações, não se configurou, no ponto, hipótese de prejuízo por perda de objeto. Isso porque as previsões do CPC/15 cuidaram apenas de “adjetivar” o instituto de inexigibilidade por atentado às decisões deste Supremo Tribunal Federal, mas não lhe comprometeram naquilo que ele tem de mais substancial, que é a capacidade de interferir na coercitividade de títulos judiciais. Ora, e é exatamente este o aspecto que é objeto de impugnação pelo requerente, para quem o instituto frustra a garantia constitucional da coisa julgada. Portanto, não havendo desatualização significativa no conteúdo do instituto, entendo que não há obstáculo para o conhecimento da ação, conclusão que não é estranha à jurisprudência deste Plenário (...)

(STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824, grifamos). 

 

Assim, impõe-se a decisão de continuidade do feito, na medida em que restou demonstrado que o conteúdo normativo do ato impugnado (Provimento n. 11/2018) foi repetido, em sua essência, em outro diploma, no caso, o Provimento n. 18/2019.

Por certo, é de se constatar a inexistência de modificação da matéria contestada, a qual permanece a ter como foco os critérios para a definição da remuneração de interinos e interventores instituídos pelo TJSC.

Como se nota, o novel provimento trouxe parâmetros disciplinadores da remuneração mensal de interinos e interventores, no entanto, limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e não mais o subsídio do Juiz substituto do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Verifica-se que a alteração ocorreu exclusivamente no ponto referente ao teto a ser aplicado, permanecendo as demais referências para a fixação da remuneração mensal.

A par desse entendimento, prossigo na apreciação do mérito deste PCA, uma vez que a demanda apresentada pela Associação Requerente não foi plenamente analisada, até porque, após a ratificação da liminar, houve o regular anúncio da renovação do ato que continua sendo contestado, apesar de não estar sendo aplicado até manifestação do CNJ, segundo informou o TJSC.

Estando, portanto, em momento de juízo meritório, que resta prejudicado o pedido formulado pela ARESPIN/SC no sentido de se estender os “efeitos da cautelar ratificada nos autos deste processo administrativo (Id 3773358), suspendendo-se parcialmente os efeitos do art. 1º do Provimento 18, de 31/10/2019, no que acrescentou os arts. 466-T, II, e 466-AM, II, ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina”.

Fica evidenciado que este pedido não ostenta viés cautelar, e, ao revés, constitui o próprio mérito da demanda.

 

II – Da remuneração de interinos designados para atuar nas serventias extrajudiciais.

Como cediço, os profissionais que atuam em atividades notariais e registrais são categorizados como colaboradores do Poder Público, e não são servidores públicos. Nos termos do art. 236 da Carta da República, coube ao legislador ordinário regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos Notários, dos Oficiais de Registro e de seus prepostos, e definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Trata-se de serviço público titularizado pelo Estado, em que ocorre uma delegação ao particular do exercício desse mister e, nesse contexto, sobreveio a Lei Federal n. 8.935/94, considerada a Lei Orgânica das Atividades Notariais e Registrais.

Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos e são delegados aos seguintes profissionais: notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador (art. 1º, da Lei n. 8.935/1994). 

 Esse serviço público delegado ao particular é remunerado da seguinte forma:

a) Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro: é o responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e gerencia o negócio a ele delegado.  Gozam de independência no exercício de suas atribuições e têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia; 

b) Interino: substituto designado pelo notário ou registrador ou pessoa designada pela autoridade competente no caso de declarado vago o respectivo serviço. Sua remuneração está limitada ao teto, tanto assim que será questionado se não promover o repasse do excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal; 

c) Interventor: pessoa designada para responder pelo serviço quando ocorrer o afastamento do titular ou do substituto no caso de apuração de faltas disciplinares. 

Nesse contexto, cabe destacar que, somente a partir do ano de 2010, emergiu um comando claro do Conselho Nacional de Justiça no sentido da aplicação do teto constitucional aos interinos. E, ainda assim, as decisões monocráticas sobre o tema proferidas pelo STF a esse tempo oscilaram quanto à constitucionalidade da medida do Conselho.

A propósito, em 6/12/2013, nos autos da ACO n. 2.291, o então Ministro da Corte Suprema, Teori Zavascki, observou que a questão era controvertida no STF, uma vez que havia decisões monocráticas determinando a observância do teto constitucional, sob o fundamento de que a situação de interinidade assemelha os titulares aos servidores públicos, mas, por outro lado, havia também decisões em sentido diferente, entendendo que os delegatários das serventias extrajudiciais, ainda que ocupantes da titularidade de forma temporária, não são equiparados aos servidores públicos. Com esse entendimento: MS 29.039 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/09/2010, MS 29.109 MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/08/2010.

No contexto dessa controvérsia, em novembro de 2014, o Ministro Dias Toffoli suscitou a submissão do tema à sistemática da repercussão geral.

O aludido Ministro, no Acórdão que julgou os aclaratórios do RE 808.202 (Tema 779 da Repercussão Geral), asseverou que, conquanto hoje seja reconhecidamente inconstitucional o recebimento que extrapole o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CRFB/88, assim não o era ao tempo da expedição da norma do CNJ, visto que somente com o julgamento em sede de repercussão geral se teve uma definição ampla e uniforme sobre o tema apta a tornar inequívoca a posição da Suprema Corte (Emb. Decl. no RE 808.202, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 16/12/21).

Feitas essas considerações e, não obstante os judiciosos fundamentos adotados para a concessão da medida liminar, tenho por necessário lançar nova luz sobre os fatos e motivos ensejadores da publicação das normas ora impugnadas pela Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina.

A Corte de Justiça catarinense informou que a Corregedoria-Geral da Justiça, ao implementar o Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais para o controle das receitas e despesas das serventias vagas ou sob intervenção, com o fim de atender as metas de nivelamento ns. 3 e 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, viu-se na obrigação de atualizar dispositivos atinentes aos interinos e interventores, inclusive quanto às questões remuneratórias, porque, no seu entender, inexistia regulamentação acerca da matéria.

Restou consignado na Decisão liminar que “para o específico caso de interinos e interventores, tem-se que esta Casa de Controle Administrativo há muito se manifestou no sentido de que suas remunerações se submetem ao teto do funcionalismo público, dada a natureza do cargo que ocupam, verdadeiros prepostos da administração pública e não delegatários a quem se outorgou, após aprovação em concurso público, o serviço notarial e/ou registral”.

Também restou consignado que “o vencimento desses profissionais deve obedecer, rigorosamente, ao limite máximo estabelecido como teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, CF/88. Trata-se de um comando constitucional auto-aplicável sendo, portanto, despicienda a edição de lei (em sentido formal) para a produção de efeitos jurídicos aos interinos, que dirá de ato normativo interno de Corregedoria-Geral de Justiça”.

Aliado ao comando constitucional, tem-se que o Provimento n. 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, notadamente no art. 6º, indica limite máximo financeiro a ser adotado para o repasse em circunstância de interinidade:

Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao tribunal de justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

Por seu turno, é fundamental destacar que o Provimento n. 45/2015, no art. 13, VI, dispõe que:

Art.13 As normas impostas por este Provimento aos delegatários de serviços notariais e registrais aplicam-se aos designados para responder interinamente por serventias vagas, observadas as seguintes peculiaridades:

(...)

VI – A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa. (Incluído pelo Provimento n. 76, de 12.09.2018)

 

Ademais, ao analisar o tema 779 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese de que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República".

Portanto, não se sustenta a afirmação quanto à ausência de regulamentação que trate do limite máximo a ser adotado para a remuneração de interinos, como então argumentou o Tribunal Requerido. Ao revés, está pacificado o entendimento de ser o teto remuneratório constitucional a eles plenamente aplicado.

No entanto, com esteio no arcabouço legal regulamentador da matéria e nas peças que integram a instrução deste procedimento, verifico não haver ilegalidade na fixação de remuneração inferior ao correspondente a 90,25% dos subsídios de Ministros do STF.

Como se lê nos normativos e na tese de repercussão geral mencionados, o valor correspondente a 90,25% dos subsídios de Ministros do STF deve ser fixado como valor máximo e não como valor idêntico.

Posto isso, não vislumbro afronta a qualquer norma legal quando do estabelecimento de padrão remuneratório para profissionais que não são servidores públicos, como fez o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao regulamentar seus serviços registrais e notariais.

Explica-se: o teto aplicado aos substitutos e interinos é, de fato, o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República, conforme decidiu o STF. Apesar disso, nada obsta que a remuneração estabelecida pelo Tribunal seja inferior ao mencionado teto.

Isso porque os dispositivos legais e as jurisprudências do CNJ e da Suprema Corte determinam apenas a observância de limite máximo para a remuneração dos serviços prestados por interinos, o que nos leva à compreensão de que não há impedimento à fixação de limite inferior, uma vez que, vaga a serventia, o serviço objeto da delegação retorna ao Estado, a quem compete administrar e fiscalizar a atividade.

A par disso, firma-se o entendimento de que a remuneração dos serventuários que prestam serviços fora do regime de delegação submete-se ao teto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário, sem indicação de qualquer outro parâmetro a não ser o limite máximo a ser percebido por aqueles profissionais.

São essas, inclusive, as razões que ancoraram as divergências lançadas pelo Conselheiro Rubens Canuto e pelo então Presidente do CNJ, quando do julgamento da ratificação da liminar então deferida.

Sem embargo da plausibilidade da demanda da Requerente, entendo pela pertinência e adequação dos fundamentos que validaram os votos divergentes.

Por oportuno, tomo de empréstimo as razões de decidir insertas no voto-vista então proferido pelo Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli para adotá-los como fundamento de mérito deste Procedimento. Vejamos:

1. Contrariedade ao Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça e precedentes do CNJ. Inexistência.

Os precedentes do CNJ e o Provimento 77/2018 da Corregedoria-Geral deste CNJ impedem, apenas, a remuneração dos interinos e dos interventores acima do teto do funcionalismo público. O Provimento 11 da Corregedoria de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, não desborda desse limite máximo e simplesmente avança na restrição da remuneração, o que não esbarra em qualquer norma vigente.

Na verdade, a regulamentação local ora analisada está em harmonia com a lógica que fundamentou os limites impostos à remuneração dos interinos e guarda coerência com todo o sistema normativo que trata de sua atuação precária.

Importa lembrar que no PP nº 000384-41.2010.2.00.0000, o então Corregedor Nacional de Justiça, E. Ministro Gilson Dipp, estabeleceu ao tema parâmetros até então indefinidos e fixou a “remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal”, nos seguintes termos:

6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602- MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.

6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.

6.3. Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI da Constituição Federal.

A decisão do i. Corregedor, como se vê, ao moralizar o sistema de funcionamento das serventias vagas, não proibiu que cada Corregedoria fixasse seu próprio limitador, desde que o teto fosse observado.

Por sua vez, o Provimento n. 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, notadamente quanto ao art. 6º, também se refere a um limite máximo de remuneração, devidamente observado pelo Provimento 11/2018, senão vejamos:

(...)

Não se verifica, portanto, qualquer alusão a um suposto direito ao recebimento da receita líquida que alcance o teto de 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, fixação de piso de remuneração em contrariedade a nenhum dos parâmetros jurisprudenciais e normativos mencionados.

Com todas as vênias, diversamente do que afirma a decisão submetida a ratificação por este Plenário, o ato da Corregedoria local não disciplina de maneira diversa ao fixado pelo CNJ. O rigor do Tribunal catarinense, ao parametrizar as remunerações dos interinos e dos interventores do Estado, além de afinado com os julgados mencionados, segue a lógica que alicerça o limite de remuneração instituído pelo Provimento 77 da Corregedoria Nacional, de modo a não se visualizar ilegalidade apta a chancelar a atuação deste c. Conselho.

Com efeito, é farta a jurisprudência deste e. Conselho no sentido de que, embora detenha competência para exercer o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, não pode ir além dos limites impostos pela Constituição Federal, de modo a interferir em atos de autogestão dos Tribunais.

Em outras palavras, não compete ao CNJ, a não ser em casos excepcionais de flagrante ilegalidade (hipótese não verificada no caso em comento), intervir na administração das Cortes locais, notadamente quando a matéria estiver relacionada à organização dos serviços de cada Tribunal. Acerca dessa premissa, destaco os seguintes julgados.

(...)” (grifos no original).

 

No caso concreto e, levando-se em conta o que foi observado, não há falar em contrariedade à lei quando se decide adotar critério outro para a remuneração desses profissionais, como fez o Tribunal Requerido ao definir subteto para os interinos que, na excepcionalidade, administram as serventias. Por óbvio, a afronta ocorreria caso houvesse extrapolação daquele limite, qual seja, 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, é importante destacar que, de acordo com as informações prestadas pelo TJSC e com base em manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, considerou-se o valor do vencimento do analista jurídico do Poder Judiciário como piso remuneratório, porquanto a Lei n. 8.935/1994, em seu art. 14, exige que o titular do serviço possua diploma de bacharel em direito e porque, segundo o Tribunal de Contas deste Estado, é o cargo que mais se assemelha às funções exercidas pelos interinos (ID n. 3702649).

Sendo assim, remunerar o trabalho exercido pelos interinos de acordo com a complexidade das funções exercidas parece-nos uma solução razoável e proporcional e perfeitamente legal. Como se disse, de fato, o teto aplicável aos interinos é o valor correspondente a 90,25% dos subsídios de ministros do STF. Não obstante, nada impede que a remuneração estabelecida pelo Tribunal seja inferior ao mencionado teto, notadamente quando as atribuições efetivamente exercidas foram levadas em consideração.

Para esclarecimento da celeuma, basta notar que todos os servidores públicos estaduais estão sujeitos ao teto remuneratório previsto no inc. XI do art. 37 da CRFB/88, mas isso não significa que todos os servidores estaduais recebem o equivalente ao teto. O teto mencionado é um limitador da remuneração ou um referencial máximo, e não um equivalente.

 Com efeito, todos os agentes estatais estão submetidos ao teto constitucional, mas as remunerações são diversas para cada agente, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou função exercidos. O que se proíbe é remuneração que supere o teto, e não remuneração que seja inferior ao teto.

A título de reforço, importa salientar que nem todas as serventias auferem, mensalmente, o valor líquido equivalente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, mas somente as mais rentáveis. Seria anti-isonômico impor a todos os Tribunais brasileiros que remunerem os interinos, particulares - que não se submeteram a um concurso público -, com o equivalente a, nos dias de hoje, o valor de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois e vinte e dois centavos) da receita líquida da serventia.

Consoante os esclarecimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, com os quais coaduno, e com a máxima vênia a quem entenda de forma diversa, a limitação da remuneração ao teto de 90,25% dos subsídios de Ministro do STF “não é garantia do recebimento desse valor de remuneração em qualquer hipótese, sendo plenamente possível a limitação e graduação de valores abaixo desse patamar, tal como ocorre, por exemplo, na magistratura, em que há diferença de vencimentos de acordo com as entrâncias da carreira, cujos subsídios também se sujeitam ao referido teto. Também não se mostra razoável que o Estado designe um preposto para responder por uma serventia e o remunere em valores superiores aos da autoridade que o irá fiscalizar”.

Recorde-se que, no caso de designação de interinos, a serventia foi revertida ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem a partir de agora ao Poder Público. Tendo a renda da serventia retornado ao Estado, insere-se no âmbito da autonomia do Tribunal sua gestão, bem como a forma de remuneração do agente provisoriamente responsável, desde que observado o limite máximo fixado como teto constitucional, notadamente quando observa a complexidade das atribuições da função.

Portanto, entendo que a observância ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CRFB/88 tem natureza limitadora. Não se trata, assim, de uma compulsoriedade que obrigue o Tribunal a remunerar o interino com remuneração idêntica ao aludido teto.

Como o Provimento n. 18/2019, que deu lugar ao atacado Provimento n. 11/2018, estabeleceu que o teto remuneratório é o previsto no art. 37, XI, da CRFB/88, não há ilegalidade no ato quanto a este ponto.

Considero, portanto, que o estabelecimento de remuneração mensal do interino inferior ao limite de 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal não confere qualquer mácula ao ato administrativo lançado por órgãos do Poder Judiciário.

 

III – Da remuneração de interventores designados para atuar nas serventias extrajudiciais.

Compreensão bem diversa diz respeito aos interventores.

Ao que tudo indica, o TJSC promoveu atualização do Código de Normas de sua Corregedoria, o que gerou a reedição dos critérios de remuneração de interinos e interventores, os quais já haviam sido normatizados, ao menos desde 2010, pelo Tribunal.

Tanto que a disciplina lançada pelo TJSC foi, inclusive, citada como exemplo de regulamentação adotada por tribunais do país no voto proferido pela então Conselheira Deborah Ciocci ao enfrentar questão similar ao tema “remuneração de interventores”. Destaco excerto daquele voto:

“(...)

Observando o questionamento posto na inicial quanto ao percentual fixado pelo Tribunal a título de remuneração para o interventor, apesar da ausência do tema na Lei n.º 8.935/94, o percentual remuneratório foi regularmente fixado pelo Tribunal de Justiça. A atuação do interventor, titular de outra serventia, cuida-se de um acréscimo de trabalho por ele não esperado. Produz labor eventual que, por lógico, deve receber contrapartida proveniente das novas atribuições temporariamente desenvolvidas na nova serventia. (Grifei)

A intervenção na serventia extrajudicial decorreu da necessidade de apuração de irregularidades no serviço, razão pela qual a própria delegação deve suportar o ônus respectivo para detalhamento e exame do procedimento investigado, situação que comporta direto gerenciamento pelo próprio Tribunal respectivo, cuja missão de fiscalizar lhe atribuída pela Lei n.º 8.935/94.(grifei)

Ademais, em exame de caso similar, o Conselho Nacional de Justiça assim já sinalizou, conforme fundamentação externada pelo Relator Bruno Dantas, quando do julgamento do PCA n.º 0004951-81.2011.2.00.0000:

“Nesse ponto, mais uma vez procedem as informações prestadas pelo interventor, que juntou ainda aos autos os documentos constantes dos Eventos 41 e 42, no qual elenca todos os valores descontados do lucro bruto da serventia extrajudicial sob intervenção a título de pró-labore, esclarece qual foi a base de cálculo para a aferição dos mencionados importes e comprova o recolhimento do imposto devido pelo seu recebimento.

É certo que, ao final, não foi demonstrada a fundamentação legal que autorizou tal procedimento. Contudo, sendo a Lei nº 8.935/94 silente a esse respeito, não havendo outra norma que regule a matéria, não se podendo admitir a possibilidade de que alguém assuma uma função dessa envergadura e responsabilidade sem receber qualquer remuneração (...) (grifei) 

Tal situação encontra-se regulamentada em vários tribunais do país, a exemplo do Provimento n.º 19/2010, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo art. 2º prescreve a necessidade de remuneração.

“Art. 2º. A remuneração bruta do interventor será atribuída pelo órgão nomeante de acordo com a capacidade econômica da serventia e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e nunca excederá a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. (grifos no original) 

PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004445-37.2013.2.00.0000 - Rel. DEBORAH CIOCCI - 178ª Sessão Ordinária - julgado em 05/11/2013)

 

Apesar do eminente entendimento acima mencionado, entendo que, de acordo com a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, no que atine aos interventores, não há que se falar em vinculação ao teto constitucional.

Explico.

Como enfatizado anteriormente, diante da vacância do titular da serventia extrajudicial, o Poder Público retoma provisoriamente a execução da atividade privada de interesse público. Nesse ínterim, devem-se observar os limites remuneratórios a que se sujeitam todos os agentes estatais (art. 37, XI, da CRFB/1988).

Assim, quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante, que é exatamente o caso dos interinos. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público.

De outro lado, e de forma bem distinta, no caso de designação de interventor, o serviço extrajudicial não foi revertido ao poder delegante, e ainda está classificado dentre os providos por delegado. Logo, a renda obtida com o serviço não pertence ao Poder Público, razão pela qual não há que se falar em observância ao teto do art. 37, XI, da CRFB/88.

Tanto é assim, que o artigo 36 da Lei n. 8.935/94 prevê que, quando para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente. E mais, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

Os parágrafos 2º e 3º do art. 36 deixam claro que o interventor deverá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento, senão vejamos:

Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

 

Extrai-se da legislação federal que regula o tema – em pleno vigor e sem declaração de qualquer inconstitucionalidade – que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia e, em caso de condenação do notário titular, caberá ao próprio interventor o direito de levantar esse montante.

Desse modo, a norma federal regulamenta a remuneração dos interventores. E, mais, certo é que a legislação de regência sinaliza em sentido oposto à norma editada pelo TJSC no que tange aos interventores.

Assim, nos expressos termos da legislação vigente, a metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor, a teor do referido § 3º do art. 36 da Lei dos Cartórios. É importante salientar que, em caso de intervenção, a serventia não voltou à titularidade do Estado e, por essa razão, não há que se falar em submissão ao teto constitucional, como nos casos das serventias em que há a designação de interinos.

Importa recordar que o STF, ao fixar a tese 779 da Repercussão Geral, firmou o entendimento no sentido de que os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada inserem-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.

Ocorre que a hipótese decidida pelo STF é distinta, em princípio, da situação que envolve os interventores.

Frente ao que foi exposto e de acordo com a legislação de regência, pode-se dizer que o interventor designado para responder pela serventia poderá ficar com 50% da renda líquida da serventia. Os outros 50% ficarão esperando e:

i) se o titular afastado for absolvido, ele (titular) receberá esses 50% que ficaram depositados;

ii) se o titular afastado for condenado, o interventor ficará também com os 50% depositados. Neste caso, o interventor ficará com a totalidade da renda líquida do cartório relativo ao período em que permaneceu ali prestando serviços.

Nesse contexto, ao analisar a controvérsia, em recente julgado, o STJ entendeu que a remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, nos termos do Acórdão assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR. POSTERIOR CONDENAÇÃO DO TITULAR. EXEGESE DO ART. 36, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.935/1994. METADE DA RENDA LÍQUIDA DA SERVENTIA. LEVANTAMENTO EM FAVOR DO INTERVENTOR. RECUSA JUDICIAL CARACTERIZADORA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz Diretor do Foro da Comarca de Manhuaçu/MG, consistente no indeferimento de pedido de levantamento de valores formulado pelo impetrante, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, em virtude de sua atuação como Interventor do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manhuaçu/MG, no período compreendido entre 9/8/2011 e 11/9/2015.

2. In casu, o Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que a remuneração do ora recorrente, na condição de interventor da serventia extrajudicial, deve obedecer ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

3. Entretanto, os parágrafos 2º e 3º do art. 36 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento.

4. Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ (em patamar administrativo, portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei federal, tanto mais quando este não padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, como aqui sucede.

5. Nesse contexto, cumpre reconhecer que o ato judicial impetrado, no que recusou o levantamento dos referidos valores pelo interventor, implicou ofensa a direito líquido e certo consubstanciado no art. 36, § 3º, da Lei 8.935/1994.

6. Recurso em mandado de segurança provido, com a consequente concessão da ordem. (STJ. 1ª Turma. RMS 67.503-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/04/2022 – Info 733, grifamos).

 

Dessa forma, de acordo com o STJ, guardião da legislação federal, a remuneração de interventor de serventia extrajudicial não deve obedecer ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição da República porque a hipótese é totalmente distinta da situação dos interinos.

Para a Corte, há explícito comando constante de lei federal, que está em pleno vigor ,porque não há eventual inconstitucionalidade declarada pelo STF quanto à referida lei.

Esgotado o estudo sobre o teto remuneratório, avanço sobre a questão da suposta afronta ao princípio da legalidade e da irredutibilidade de remuneração, consideradas, também, causa de pedir da Requerente.

De igual forma, e novamente, há também de se adotar a fundamentação lançada no voto-vista proferido pelo Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, especificamente quanto ao ponto. Senão vejamos.

“A segunda causa de pedir que alegadamente ampara o pedido consiste na tese de que a fixação dos parâmetros para as remunerações em debate dependeria da edição de lei formal, não se prestando a tanto o Provimento local nº 11/2018.

 

O Supremo Tribunal Federal tem posição pacífica no sentido de que a instituição de vantagens pecuniárias e o aumento de remuneração em favor de servidores públicos exigem a edição de lei em sentido formal. Nesse sentido: ADI 1.732, Rel. Min. Néri da Silveira; ADI 1.838-MC, Rel. Min. Nelson Jobim; RMS 22.875, Rel. Min. Maurício Corrêa; e ADI 1.777-MC, Rel. Min. Sydney Sanches. A Súmula Vinculante nº 37 também corrobora essa orientação, ao estatuir que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

 

Mas não é disso que se cuida neste feito.

 

Primeiramente, porque, conquanto haja manifestações no sentido de que o regime do interino e do interventor se assemelha ao do servidor público, eles não gozam, na verdade, de tal condição.

 

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, de modo que o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com esse não se confunde (ADI 4140, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20/9/2011; ADI 2.891-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27/6/2003; ADI 2602, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31/3/2006; e ADI 865-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 8/4/1994).

 

(...)

 

Portanto, a ideia de afronta ao princípio da reserva legal deve ser afastada ao se levar em consideração que o Provimento hostilizado não trata de remuneração de cargo público, nem de criação de despesa. Não existe cargo público de interino ou de interventor, cuja natureza jurídica e regime jurídico, por analogia, assemelham-se a de particular em colaboração o poder público, em situação provisória, que aceita ou não a designação e a remuneração previamente fixada, não lhes sendo aplicável, portanto, a garantia de irredutibilidade de vencimentos.

Acrescente-se que a renda da serventia, na ausência de delegatário, é revertida ao Estado. A esse respeito, cito, por todos, trecho de decisão da Primeira Turma, MS 30.180 AgR, por mim relatado (DJe de 21.11.2014):

 

“(...)

39. Conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício de atividade notarial e de registro. Os demais são interinos.

40. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602.

41. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público.

42. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e como Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada’

 

 

 Resta, ainda, consignar que a Corregedoria Nacional de Justiça, por intermédio de sua Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro manifestou-se no sentido de dar provimento parcial ao pedido formulado pela Associação Requerente, com afastamento apenas da incidência do teto constitucional sobre a renda especial que eventualmente seja devida ao interventor.

 

IV – Conclusão

Em síntese, caso observado o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CRFB/88, o Tribunal pode parametrizar a remuneração dos interinos.

Por outro lado, pelo fato de a serventia estar provida e por estar regulamentada na Lei n. 8.935/94, a remuneração designada aos interventores não se sujeita ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CRFB/88.

Por todos os argumentos apresentados, não vislumbro a possibilidade de o pleito formulado pela ARESPIN/SC prosperar no que diz respeito à remuneração dos interinos, diante da constatação de inexistência de qualquer mácula que atraia a intervenção deste Órgão de Controle Constitucional do Poder Judiciário, uma vez que houve adequação da observância do teto aplicado no Provimento n. 18/2019.

Diversamente, concluo que as normas editadas pelo Tribunal Requerido no que tange especificamente aos interventores, não estão em harmonia com as normas que regulam a matéria.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente procedimento, não confirmando, dessa forma, os termos da medida liminar concedida e ratificada pelo Plenário e o faço na compreensão de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não afrontou lei ao alterar o regime remuneratório até então previsto para os interinos lotados em serventias extrajudiciais declaradas vagas naquele Estado, mas afrontou a lei ao estabelecer remuneração diversa da que prevista na Lei n. 8.935/94 aos interventores, devendo o Tribunal promover as respectivas adequações em seu normativo. 

Por fim, e em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, considerando que o Excelso Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decidido no RE 808.202, também modulo os efeitos da decisão e esclareço que o escalonamento da remuneração de interinos, previsto no Provimento n. 18/2019, que substituiu o Provimento n. 11/2018, só deve ser aplicado a partir da data da publicação deste Acórdão.

É como voto.

À Secretaria Processual para providências

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator

 

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004843-71.2019.2.00.0000

Requerente: ASSOCIACAO DOS RESPONSAVEIS INTERINAMENTE POR CARTORIOS VAGOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - ARESPIN/SC

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CGJSC e outros

 

 

 

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

 

Adoto, na íntegra, o bem lançado relatório firmado pelo eminente Conselheiro Relator Giovanni Olsson.

Peço, porém, respeitosas vênias a Sua Excelência, para apresentar divergência parcial quanto ao encaminhamento do feito, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, com pedido liminar, apresentado pela ASSOCIAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS INTERINAMENTE POR CARTÓRIOS VAGOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – ARESPIN/SC, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC, por meio do qual se insurge contra a edição dos Provimentos ns. 11/2018 e 18/2019, que, ao alterarem disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fixaram novos valores para a remuneração mensal dos interventores e interinos, estabelecendo, como piso remuneratório, o valor correspondente ao vencimento do analista jurídico e, como teto, o subsídio do juiz substituto, ambos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

A controvérsia, portanto, diz respeito à limitação, por ato normativo do TJSC, da remuneração de interventores e interinos nas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina.

A requerente sustenta que, em 19/9/2018, a Corregedoria-Geral do TJSC editou o Provimento 11, de 19/9/2018, alterando os arts. 87 e 108 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. E, ao fazê-lo, (i) alterou o regime remuneratório até então previsto para os interinos lotados em serventias extrajudiciais declaradas vagas naquele Estado; e (ii) fixou singular regime remuneratório dos interventores em serventias extrajudiciais.

Narra que, embora a matéria tenha sido inicialmente judicializada, no Mandado de Segurança Coletivo n. 4026304-95.2018.8.24.0000, o que acarretara a suspensão liminar dos efeitos do ato impugnado, em 26/6/2019, o remédio constitucional foi extinto, sem apreciação do mérito, por faltar à entidade impetrante legitimidade processual.

Assinalou que o Provimento 11/2018, ao modificar os arts. 87 e 108 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC (Código de Normas), posteriormente substituídos pelos arts. 466-T, II, e 466-AM, II, com o advento do Provimento n. 18/2019, dentre outras providências, instituiu fórmula para mensuração da remuneração devida aos interinos e interventores, sem paralelo na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e no Provimento 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, “malbaratando os princípios da legalidade, da reserva legal, da motivação e da irredutibilidade de rendimentos”.

Conforme observado, o TJSC editou o novo Provimento n. 18/2019, pelo qual adequou o referido normativo no que tange ao teto remuneratório aplicável, que deixou de ser o subsídio de Juiz substituto do Estado de Santa Catarina e passou a ser 90,25% do subsídio de Ministro do STF, continuando a prever o estabelecimento de outros parâmetros definidores da remuneração de interinos e interventores.

Advoga, então, que o ato do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, consubstanciado no Provimento 11/2018, afronta (i) a decisão proferida, em 12/7/2010, nos autos do PP nº 000384-41.2010.2.00.0000, pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, relativamente à mensuração da remuneração dos interinos (Id 657758 – EC 11458; e Id 657774 – DEC 11474); e (ii) a disciplina traçada pela Lei Federal 8.935/1994, em relação à remuneração afiançada aos interventores.

A Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, por sua vez, afirma que o provimento, ora atacado, tem por objetivo reduzir distorções remuneratórias, dada a ausência de regulamentação quanto aos vencimentos do interventor ou do interino e que “não há norma ou lei federal que regulamente a remuneração dos interventores e dos interinos. Aliás, pouco se trata dessas funções, cabendo ao Judiciário sua definição jurídica”.

Determinado o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, para manifestação quanto aos parâmetros de remuneração (piso e teto) de interinos e interventores, à luz do art. 6º do Provimento n. 77/2018, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu-se o parecer de Id 4774428, no qual se concluiu pela procedência parcial dos requerimentos vestibulares, com afastamento da incidência do teto constitucional sobre a renda especial que eventualmente seja devida ao interventor.

Segundo o parecer, “o responsável interino está sujeito a um teto de renda mensal ordinária, correspondente a 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Não existe, até este momento histórico, ato legislativo, ato jurisdicional ou ato administrativo, que tenha sido baixado pelo Supremo Tribunal Federal ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, para indicar que a renda mensal ordinária do responsável interino deva ser fixada exatamente em montante correspondente àquele teto.

Quanto aos interventores, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro concluiu que, observado o limite do teto de 90,25%, “a Lei n. 8.935/1994 não contempla previsão de qualquer renda para o interventor: a) nos momentos posteriores ao término do prazo de suspensão preventiva do delegatário acusado; e b) para o contexto no qual o delegatário acusado, suspenso preventivamente, não seja condenado. Assim, para evitar que trabalho essencial do interventor seja prestado gratuitamente, o juízo competente não apenas pode, como deve fixar uma renda mensal para o interventor, desde o início da intervenção. Esta renda mensal ordinária deverá ser fixada sob observância da legislação infralegal, que está integrada pela Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, passada em 09/07/2010, nos autos do PP n. 0000384-41.2010.2.00.0000 (publicada na Edição n. 124/2010 do Diário da Justiça), bem como pelo previsto no inciso I do artigo 13 do Provimento CNJ n. 45/2015 e, dentre outros dispositivos, também no artigo 6º do Provimento CNJ n. 77/2018.

Em breve síntese, aquele órgão consultivo reconheceu amplo poder normativo aos Tribunais de Justiça, para, “no exercício das funções de controle e de fiscalização que lhe estão outorgadas pela Constituição Federal, estabelecer, nos respectivos territórios, na gradação que seja julgada adequada, tanto a renda mensal ordinária mínima quanto a renda mensal ordinária máxima de interventores e de interinos”.

Importante destacar que os INTERVENTORES atuam quando o titular da serventia é afastado preventivamente pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em razão de procedimento administrativo de apuração de faltas cometidas pelos notários ou oficiais de registro (Lei n. 8.935/1994, art. 36 – LRP).

O tribunal de justiça competente, então, nomeia um interventor, que passa a atuar em nome do Poder Público, sendo o responsável pela gestão e execução de todos os expedientes da serventia extrajudicial enquanto perdurar o afastamento do titular ou até o final do processo administrativo em curso.

E, nos termos do art. 36, § 2º, da LRP, "durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária".

Como bem pontuado pelo e. Relator, Conselheiro Giovanni Olson, no caso, o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconhece limite ou imposição do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CRFB à remuneração especial dos INTERVENTORES, como acontece com os interinos não concursados.

O fato de a finalidade da atuação dos interventores - a intervenção diante do afastamento preventivo do titular em razão de procedimento administrativo - ser diverso daquela dos interinos – substituir os titulares no caso de extinção da delegação por quaisquer dos motivos elencados no art. 39 da LRP - não devolve a serventia extrajudicial ao Estado, razão por que a determinação para manter metade da renda líquida do cartório com o titular do cartório e a outra metade em conta judicial separada, à espera do desfecho da situação do titular, deve-se tão somente à definição do destino da parte depositada em conta bancária especial: (a) no caso de absolvição no procedimento administrativo, o titular retorna ao seu posto e a metade depositada da renda líquida lhe será entregue; e, (b) no caso de afastamento definitivo, a metade da renda líquida depositada é entregue para o interventor (LRP, art. 36. § 3º).

Nesse ponto, o voto do e. Conselheiro Relator, quando reconhece a não submissão ao teto constitucional da renda especial devida ao interventor durante o prazo de suspensão preventiva do delegatário, está alinhado com a jurisprudência dos tribunais superiores, a exemplo daquela extraída do citado julgamento do RMS 67.503/MG pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR. POSTERIOR CONDENAÇÃO DO TITULAR. EXEGESE DO ART. 36, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.935/1994. METADE DA RENDA LÍQUIDA DA SERVENTIA. LEVANTAMENTO EM FAVOR DO INTERVENTOR. RECUSA JUDICIAL CARACTERIZADORA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz Diretor do Foro da Comarca de Manhuaçu/MG, consistente no indeferimento de pedido de levantamento de valores formulado pelo impetrante, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, em virtude de sua atuação como Interventor do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manhuaçu/MG, no período compreendido entre 9/8/2011 e 11/9/2015.

2. In casu, o Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que a remuneração do ora recorrente, na condição de interventor da serventia extrajudicial, deve obedecer ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

3. Entretanto, os parágrafos 2º e 3º do art. 36 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento.

4. Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ (em patamar administrativo, portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei federal, tanto mais quando este não padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, como aqui sucede.

5. Nesse contexto, cumpre reconhecer que o ato judicial impetrado, no que recusou o levantamento dos referidos valores pelo interventor, implicou ofensa a direito líquido e certo consubstanciado no art. 36, § 3º, da Lei 8.935/1994.

6. Recurso em mandado de segurança provido, com a consequente concessão da ordem.

(STJ. RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022).

Nada obstante essa compreensão se adeque à renda especial prevista para o prazo legal do art. 36 da LRP, é importante considerar a parte do parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro no sentido de recomendar uma espécie de remuneração ordinária dos interventores desde o início até momentos posteriores ao término do prazo de suspensão preventiva do delegatário acusado, diante  de circunstâncias do casos concreto que motivem, por exemplo, decisões judiciais de prorrogação, sobretudo quando se cogitem hipóteses em que não há condenação do delegatário.

Em casos assim, não se pode ignorar a conclusão do consultivo de que é devida alguma espécie de renda mensal ordinária ao interventor não ocupante de cargo público nem ligado ao ente federativo por qualquer outra espécie de vínculo funcional, enquanto afastado o delegatário acusado, ainda que essa remuneração também esteja limitada ao teto constitucional.

Aqui, portanto, apresento divergência parcial do voto do e. Conselheiro Relator, apenas para que se providencie parâmetros normativos para a fixação de renda mensal ordinária para o interventor submetida ao teto constitucional.

os INTERINOS substituem os antigos titulares no caso de extinção da delegação por quaisquer dos motivos elencados no art. 39 da LRP - morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia ou perda da delegação -, em conformidade com as prescrições do Provimento n. 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Assim como os interventores, os interinos também são designados de forma provisória e precária, sendo ambos particulares em colaboração com o Poder Público.

Em casos assim, a serventia extrajudicial é declarada vaga e a autoridade competente designa o INTERINO para responder pelo expediente e deve abrir concurso público para delegar o serviço notarial ou de registro.

No PP nº 000384-41.2010.2.00.0000, o então Corregedor Nacional de Justiça, o saudoso Ministro Gilson Dipp, esclareceu que “o interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado”.

Na ocasião, ainda consignou que “nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal”, devendo o valor da remuneração do interino “ser lançado na folha de pagamento e o balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade prestação do serviço”. 

A seu turno, o STF definiu que os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada de tabelionato ou de registro não se equiparam aos titulares dessas serventias extrajudiciais, porque não atendem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, II, e 236, § 3º, da CRFB, de modo que se inserem na categoria dos agentes estatais cuja remuneração deve, por isso, ser submetida ao teto remuneratório do art. 37, XI, da CRFB:

EMENTA Direito Constitucional. Notários e registradores. Titulares e substitutos. Equiparação. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da CF/88. Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada. Incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88. Obrigatoriedade. Recurso extraordinário provido.

1. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

2. Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.

3. Tese aprovada: “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.

4. Recurso extraordinário provido.

(STF. RE 808202, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279  DIVULG 24-11-2020  PUBLIC 25-11-2020).

Por esse motivo, na esteira dos votos divergentes do Ministro Dias Toffoli, então presidente do CNJ, e do Conselheiro Rubens Canuto, ambos lançados no acórdão de Id 3773358, o e. Conselheiro Relator Giovanni Olson também entendeu que “o teto aplicado aos substitutos e interinos é, de fato, o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República, conforme decidiu o STF”. Observou, porém, que, apesar disso, nada obsta que a remuneração estabelecida pelo Tribunal seja inferior ao mencionado teto”, uma vez que “os dispositivos legais e as jurisprudências do CNJ e da Suprema Corte determinam apenas a observância de limite máximo para a remuneração dos serviços prestados por interinos, o que nos leva à compreensão de que não há impedimento à fixação de limite inferior, uma vez que, vaga a serventia, o serviço objeto da delegação retorna ao Estado, a quem compete administrar e fiscalizar a atividade”.

O TJSC, de fato, considerando existir vácuo normativo a respeito da remuneração de interinos, na hipótese do art. 39 da LRP, e subsidiado por estudos e pela manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina(TCESC) que levaram em consideração a receita líquida das serventias e os parâmetros mínimos e máximos aplicáveis ao funcionalismo para o estabelecimento do piso e do teto (ID 3702649), resolveu escalonar a remuneração dos interinos, assim como fez com os interventores. 

Com as alterações promovidas pelo Provimento n. 18/2019, no sentido de que “a remuneração mensal do interino ficará limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal” não sobrou qualquer margem para dúvida relacionada à compatibilidade desse ato normativo do TJSC com os limites do subteto do Poder Judiciário definidos no precedente lançado pelo STF no julgamento da ADI 4.900.[1]

Para os interinos, tem-se que o CNJ há muito se manifestou no sentido de que suas remunerações se submetem ao teto do funcionalismo público, dada a natureza pública do vínculo de verdadeiros prepostos da Administração Pública, e não delegatários a quem se outorgou os serviços cartorários, sob regime privado, depois da aprovação em concurso público, conforme definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, (i) nos autos do PP n. 000384-41.2010.2.00.0000, por decisão de 09/07/2010; (ii) no artigo 13 do Provimento n. 45/2015; (iii) no Provimento n. 76/2018; d) no artigo 6º do Provimento CNJ n. 77/2018; e (iv) no artigo 3º do Provimento n. 81/2018.

O fato de concluir que o limite de remuneração em exame se aplica também aos interventores, visto que a sua imposição tem por fundamento o fato de que, como o interino, “é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada” (PCA n. 0000391-91.2014.2.00.0000. Rel. Cons. Gilberto Martins. 182ª Sessão Ordinária. J. 11/02/2014), em nada interfere no espaço para a definição dos patamares destacados da renda das serventias extrajudiciais para efeito de se garantir uma remuneração ordinária compatível com a atividade de interino ou mesmo de interventor e de acordo com a política definida pelo TJSC de aplicar a renda mínima não só aos registradores civis das pessoas naturais (cf. Provimento n. 81/2018), “mas a todos os cartórios que não possuem capacidade financeira de subsistir ou que não despertam interesse por pessoas aprovadas em concurso público para delegação dos serviços”.

Nessa toada, se o vencimento desses profissionais deve obedecer, rigorosamente, ao regime jurídico administrativo, em especial o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da CRFB, é preciso avaliar se a disciplina escalonada da política remuneratória ordinária de interinos e interventores por via de ato regulamentar viola ou não o princípio da reserva legal ou o da irredutibilidade de vencimentos.

Sem maiores delongas, a princípio, não tenho como me afastar da conclusão tirada pelo e. Ministro Dias Toffoli, no sentido de que “a ideia de afronta ao princípio da reserva legal deve ser afastada ao se levar em consideração que o Provimento hostilizado não trata de remuneração de cargo público, nem de criação de despesa. Não existe cargo público de interino ou de interventor, cuja natureza jurídica e regime jurídico, por analogia, assemelham-se a de particular em colaboração o poder público, em situação provisória, que aceita ou não a designação e a remuneração previamente fixadas, não lhes sendo aplicável, portanto, a garantia de irredutibilidade de vencimentos.

E vou um pouco mais além, depois de muito refletir sobre a política remuneratória habitual dos interinos, fundada nos rendimentos da serventia, muito embora limitada ao teto constitucional, como visto, para concluir que não existe direito à percepção de uma média remuneratória projetada na média da arrecadação de cada cartório ou ofício, porque, afirmou o e. Ministro Dias Toffoli, “conquanto haja manifestações no sentido de que o regime do interino e do interventor se assemelha ao do servidor público, eles não gozam, na verdade, de tal condição”.

Ocorre que o ato normativo impugnado não só estabeleceu um piso remuneratório ordinário de R$ 6.156,63 como garantiu aos interinos e interventores outras faixas de remuneração ordinária a partir daquela renda mínima até o limite normativamente imposto, conforme os exemplos trazidos pela entidade requerente:

Na esteira do Provimento n. 81/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe da renda mínima dos registradores civis de pessoas naturais e serviu de base analógica para a edição dos atos impugnados (Portarias n.s 11/2018 e 18/2019), parte-se do pressuposto de que a renda fixa ou mínima garantida aos registradores, titulares ou interinos, gera, sim, despesas, ao ponto de o seu art. 3º prever que, “além de outras fontes de recursos, devem ser utilizadas para o pagamento da renda mínima a que se refere o artigo anterior, as receitas originadas do recolhimento, efetuado pelos interinos de qualquer serventia extrajudicial, aos tribunais ou aos respectivos fundos financeiros, relativamente aos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional”.

Por esse motivo, o art. 4º, caput e parágrafo único, do Provimento nº 81/2018, além de dispor que o interino pode receber renda mínima inferior à do delegatário, em 50% (cinquenta por cento), permite que o valor da renda mínima seja “majorado ou reduzido para manter o equilíbrio financeiro do fundo responsável pelo seu pagamento”.

Dito isso, considerando que não há lei complementar federal delegando a Estados ou ao Distrito Federal poderes para legislar sobre o sistema de serviços notariais e de registros públicos, na forma do art. 22, XXV, parágrafo único, da CRFB[2], não se pode perder de vista que o problema trazido nestes autos também deve ser compreendido a partir da lógica de um modelo federativo fundado em normas nacionais e uniformes que convivam em harmonia com o espaço de autonomia administrativa, orçamentária e financeiras dos tribunais de justiça, ao tempo que não descurem a estrita legalidade administrativa.

O TJSC, ao estabelecer critérios próprios para a definição de faixas de remuneração ordinária dos serviços extrajudiciais de interinos e interventores, precisa, antes de mais nada, informar a Corregedoria Nacional de Justiça sobre os detalhes do modelo de remuneração inaugurado, trazendo informações sobre a existência e sustentabilidade de fundo responsável pelo pagamento das faixas estabelecidas no seu ato normativo, o destino dos valores excedentes ou eventuais dotações orçamentárias para o caso de o fundo ser deficitário.

Em seguida, recomenda-se que a Corregedoria Nacional de Justiça, considerando o poder de fiscalização e de normatização dos atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário (CRFB, art. 103-B, § 4º, I, II e III); a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (LRP, arts. 37 e 38); a existência de fundos financeiros criados nos Estados e vinculados aos Tribunais de Justiça que realizam a complementação de renda mínima para viabilizar a manutenção dos serviços cartorários à população em todos os locais exigidos legalmente; a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, econômico e financeiro dos fundos financeiros que garantem a complementação de renda dos notários e oficiais registradores; a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço à população, bem como de garantir a economicidade, a moralidade e a proporcionalidade na remuneração dos notários e oficiais de registro, manifeste-se sobre a edição de resolução ou provimento para tratar dos modelos aceitáveis de escalonamento remuneratório para interinos e interventores dos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

 

DISPOSITIVO

Por essa razão, ao tempo em que louvo a qualidade do voto de Sua Excelência, peço venia ao e. Conselheiro Relator, para dele divergir parcialmente e julgar parcialmente procedente este PCA, reconhecendo que (i) os Provimentos ns. 11/2018 e 18/2019 não violaram a regra constitucional do teto remuneratório, mas as respectivas eficácias dependem da manifestação da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a necessidade de edição de resolução ou provimento para tratar dos modelos aceitáveis de escalonamento remuneratório para interinos e interventores sustentados por fundos responsáveis pelo pagamento das faixas estabelecidas, do destino dos valores excedentes e de eventuais fontes de recursos para o caso de os citados fundos serem deficitários; e (ii)  a renda especial prevista para o prazo legal do art. 36 da LRP não se submete ao teto, mas é recomendável a previsão de remuneração ordinária dos interventores, submetida ao teto, desde o início da intervenção até momentos posteriores ao término do prazo de suspensão preventiva, nas hipóteses de cumprimento de decisões judiciais de prorrogação e de não condenação do delegatário.

É como voto. 

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator

 



[1] Ementa: AÇÃO DIRETA. LEI ORDINÁRIA QUE ESTABELECE SUBTETO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DESVINCULADO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS DESEMBARGORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XI E § 12, CF.

1. No que respeita ao subteto dos servidores estaduais, a Constituição estabeleceu a possibilidade de o Estado optar entre: (i) a definição de um subteto por poder, hipótese em que o teto dos servidores da Justiça corresponderá ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 37, XI, CF, na redação da Emenda Constitucional 41/2003); e (ii) a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados (art. 37, § 12, CF, conforme redação da Emenda Constitucional 47/2005).

2. Inconstitucionalidade da desvinculação entre o subteto dos servidores da Justiça e o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Violação ao art. 37, XI e § 12, CF. 3. Incompatibilidade entre a opção pela definição de um subteto único, nos termos do art. Art. 37, § 12, CF, e definição de “subteto do subteto”, em valor diferenciado e menor, para os servidores do Judiciário. Tratamento injustificadamente mais gravoso para esses servidores. Violação à isonomia.

Ação direta a que se julga procedente.

(STF. ADI 4900, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073  DIVULG 17-04-2015  PUBLIC 20-04-2015).

[2] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXV- registros públicos; ... Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.