Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000697-16.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINJUS - MG
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A atuação deste Conselho prescinde de qualquer provocação das partes ou interessados, podendo, inclusive, atuar de ofício no exercício de suas notáveis atribuições, razão pela qual a decisão monocrática merece reparos. 

2. Apesar de não reconhecer a legitimidade da parte, a decisão monocrática avançou para a análise do mérito, o qual deverá ser mantido pelos seus próprios fundamentos. 

 

3. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido tão somente para reconhecer a legitimidade da Recorrente, mantendo íntegros os fundamentos de mérito da decisão recorrida.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a legitimidade da Recorrente, mantendo íntegros os fundamentos de mérito da decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000697-16.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINJUS - MG
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


Relatório 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de Segunda Instância do Estado de Minas Gerais (SINJUS/MG) contra a Decisão (Id 4251207) que determinou o arquivamento liminar do feito, nos termos do inciso X do artigo 25 do RICNJ. 

O relatório da decisão recorrida foi assim sistematizado:

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto, em   03/02/2021, pelo   Sindicato   dos   Servidores   da Justiça de Segunda Instância do Estado de Minas Gerais (SINJUS/MG), pelo   qual   pretende   que   este   Conselho   Nacional   de   Justiça (CNJ)determine ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que forneça as informações requeridas nos Ofícios n. 158/2020 e n.159/2020.

Por meio dos ofícios, endereçados ao TJMG, o requerente deseja   acesso   a   dados   sobre   o   quantitativo   de   cargos   vagos, por classe, nas carreiras - Oficial Judiciário, Analista Judiciário e Agente Judiciário   -   dos   agrupamentos   previstos   na   Lei   Estadual   n.23.478/2019 (unificadora dos quadros de pessoal dos servidores das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais).               

Além dos dados acima, o requerente pretende obter informação e acesso sobre eventual procedimento administrativo com vistas à regulamentação do teletrabalho para os servidores do TJMG. 

Para   tanto, o   Sindicato   autor   sustenta   ter apresentado     os     ofícios     em     14/12/2020     e     16/12/2020, respectivamente, sem   êxito   no   acesso   as   informações   requeridas, apesar   de   serem   de   caráter   geral   ou   público.   Ou   seja, conforme entende o requerente, o TJMG estaria desrespeitando o Princípio da Publicidade, a   Lei   12.527/2011, a   Resolução/CNJ   n.   215/2015, os artigos   5º, inciso   XXXIII; 37, §3º, inciso   II   e   216, §2º, todos   da Constituição   Federal   de   1988, por   não   ter   respondido   aos   ofícios citados, no   prazo   previsto   na   Lei   de   Acesso   à   Informação (LAI), impedindo a obtenção dos dados.

Ao cabo, formula pedidos:

i) seja recebido e processado o presente Procedimento de Controle Administrativo, na forma da legislação em vigor;

ii) sucessivamente, caso   se   entenda   que   o Procedimento de Controle Administrativo ora em análise não seja a medida própria para o fim que aqui se pretende, o SINJUS-MG pugna para que esta petição seja recebida como um Pedido de Providências (“PP”), nos termos do art. 98 do Regimento   Interno   deste   CNJ, aplicando-se   a   fungibilidade necessária, e permitindo ainda a condizente emenda se for necessária para análise meritória;

iii) seja, liminarmente, inaudita altera pars, concedida a medida liminar pleiteada, determinando assim ao TJMG que cumpra a determinação constante na Lei 12.527/2011, bem como, art. 5º, inc. XXXIII; art. 37, §3º, inc. II e art. 216, §2º, da CF e, por fim, Resolução CNJ nº 215/2015, a fim de fornecer o acesso às informações públicas requeridas por meio legítimo pelo SINJUS-MG, constantes nos Ofícios SINJUS nº 158/2020 e159/2020 (doc. 04 e 05), quais sejam:

iii.i) informações discriminadas sobre o número atual de cargos   vagos   por   classe   em   todas   as   carreiras (Oficial Judiciário, Analista Judiciário e Agente Judiciário) de todos os agrupamentos previstos na Lei Estadual nº 23.478/2019, que previu a unificação dos quadros de pessoal dos servidores das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais; e

iii.ii) informações sobre a existência de procedimento administrativo   visando   à   regulamentação   definitiva   do teletrabalho para servidores do TJMG, consoante as normas as normas da Resolução CNJ nº 227. E, além disso, caso já exista processo nesse sentido, acesso integral aos autos (número do processo SEI, fase de tramitação e cópia dos documentos) podendo, até   mesmo, ser   fornecido   o   acesso   pela   via eletrônica.

iv) seja notificado o TJMG, na figura de seu Presidente, Desembargador   Gilson   Soares   Lemes, para   responder   ao presente procedimento;

v) seja, ao final, exercido o controle administrativo, confirmando   a   medida   liminar   e   julgando   totalmente procedente   o   presente   Procedimento   de   Controle Administrativo, determinando assim ao TJMG que cumpra a determinação constante na Lei 12.527/2011, bem como, art.5º, inc. XXXIII; art. 37, §3º, inc. II e art. 216, §2º, da CF e, por fim, Resolução CNJ nº 215/2015, a fim de fornecer o acesso às informações   públicas   requeridas   por   meio   legítimo   pelo SINJUS-MG,   constantes   nos   Ofícios   SINJUS   nº   158/2020   e159/2020 (doc. 04 e 05), quais sejam:

v.i) informações discriminadas sobre o número atual de cargos   vagos   por   classe   em   todas   as   carreiras (Oficial Judiciário, Analista Judiciário e Agente Judiciário) de todos os agrupamentos previstos na Lei Estadual nº 23.478/2019, que previu a unificação dos quadros de pessoal dos servidores das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais; e

v.ii) informações sobre a existência de procedimento administrativo   visando   à   regulamentação   definitiva   do teletrabalho para servidores do TJMG, consoante as normas as normas da Resolução CNJ nº 227. E, além disso, caso já exista processo nesse sentido, acesso integral aos autos (número do processo SEI, fase de tramitação e cópia dos documentos) podendo, até   mesmo, ser   fornecido   o   acesso   pela   via eletrônica.

 

Os autos foram distribuídos a este Relator e, determinada   a   intimação   do   Tribunal   requerido (Id   4244865), para informações sobre o pedido liminar.                

Com efeito, o TJMG, em síntese, manifestou-se: i) pela ilegitimidade   ativa   do   Autor   e   sua   irregular   representação, considerando   que,  “após a unificação dos quadros de pessoal dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, advinda da Lei nº 23.478, de 06de dezembro de 2019, este Tribunal vem fazendo interlocução, no que se refere às questões relativas a seus servidores, apenas com o Sindicato   SERJUSMIG,   por   ser   esta   a   entidade   de   maior representatividade do quadro de pessoal desta Corte”;  ii) a matéria debatida   veicularia  “a   direito   individual   e   restrito   da   direção   da pessoa jurídica solicitante”, já que eventual ofensa ao ordenamento jurídico   não   ensejaria   repercussão   geral;   iii)   ausente   estaria   o interesse de agir do requerente e impossível, juridicamente, seria o pedido contido no Ofício 158, na medida em que os dados pertinentes ao   primeiro   pedido  “já se encontram amplamente divulgados por meio das páginas de transparência pública, disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Resolução-CNJ nº102/2009), podendo ser livremente consultados por qualquer pessoa:https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/transparencia/pessoal/pessoal-importar-conteudo.htm”; iv)   quanto   a   outros   dados   solicitados, estariam publicados no DJe/MG “todos os atos de provimento de seus cargos, assim como os atos administrativos que implicam vacância destes”,   a   exemplo   de   aposentadorias,   exonerações,   demissões, promoções etc., de modo que não haveria  “resistência do TJMG em dar ampla publicidade acerca de seu quadro de pessoal”, portanto, inexistiria interesse de agir no presente procedimento,  “ou mesmo em possibilidade de se julgar possível o pedido ora pleiteado”;   v)sobre os dados requestados no Ofício 159, entende o TJMG que não poderia   ser   obrigado   a   informações   como  “quando   irá   regular definitivamente o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário Mineiro, justamente   porque   tal   demanda   implica   decisões   de   gestão   e administração do Tribunal, que não devem ser objeto de publicidade, por ora”.

E conclui o Estadual mineiro, com os pedidos abaixo:

(a) Seja(m) acolhida(s) a(s) preliminar(es) acima, para determinar   o   arquivamento, de   plano, do   presente Procedimento de Controle Administrativo;

(b) Sejam negados os pleitos cautelares formulados;

(c)   Por   eventualidade, no   mérito, seja   negado provimento in totum ao presente PCA, e,

(d)   Entendendo   V.   Exa.   pela   necessidade   de   novos esclarecimentos, ou ocorrendo alguma mudança na situação fática   ora   em   comento, requer-se, oportunamente, nova abertura   de   prazo   para   complementação, se   necessário, acerca do mérito da presente demanda.         

É o suficiente relatório.

 

 

No Id 4251207, foi proferida decisão de arquivamento liminar tendo em vista a ilegitimidade da parte Recorrente para propor a demanda e a ausência de interesse de agir.

Em sede recursal (Id 4272348), o Recorrente defende seu interesse de agir e sua legitimidade ativa, bem como sua regularidade de representação. Argumenta que é obrigação do Tribunal fornecer as informações solicitadas, uma vez que a negativa é uma afronta direta à Lei de Acesso à Informação e a Constituição Federal.  

Aduz que “nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, sem um processo de cognição ordinário, em que se desconstitua a sua natureza jurídica sindical, como legítimo representante dos servidores públicos da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais que é, data maxima venia, não se pode ter o Recorrente como parte ilegítima para a propositura deste PCA”. Aponta ainda o art. 9º da Lei 9.784/99, que assegura a legitimidade do Recorrente para promover o PCA e o art. 2º da Resolução/CNJ n. 215/2015, que dispõe:

 

Art. 2º Os órgãos administrativos e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

 

Por outro lado, sustenta que, conquanto “pudesse ter a sua personalidade sindical questionada — com o que não se concorda —, mesmo assim, possuiria capacidade postulatória para acesso às informações solicitadas e para a promoção de Procedimento de Controle Administrativo, na condição de ente associativo, gênero do qual o sindicato é espécie necessária”.

Imputa que, conforme os precedentes que arrola, não é possível ao Tribunal interferir na organização sindical, tentar desconstitui-la ou definir a representação sindical dos empregados, pois não detém legitimidade ativa para fazê-lo.

Considera que as informações publicizadas pelo Tribunal não estão claras e não atendem à finalidade das normas que garantem o direito de acesso à informação, sendo insuficientes, razão pela qual mantém-se o pleito do Recorrente de acesso às informações, conforme solicitado nos ofícios SINJUS 158/2020 e 159/2020.

Por fim, requer:

 

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso e reconsideração da decisão proferida.

Caso o Ilmo. Relator entenda pela manutenção da decisão proferida, requer a remessa dos autos ao plenário do Conselho Nacional de Justiça para apreciação do recurso, requerendo seja o mesmo PROVIDO para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato Recorrente e determinar ao Tribunal Recorrido o fornecimento de informações sobre:

a.    o número atual de cargos vagos por classe, em todas as carreiras (Oficial Judiciário, Analista Judiciário e Agente Judiciário) de todos os agrupamentos previstos na Lei Estadual nº 23.478/2019, que previu a unificação dos quadros de pessoal dos servidores das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais; e sobre

b.    a existência de procedimento administrativo visando à regulamentação definitiva do teletrabalho para servidores do TJMG, consoante as normas as normas da Resolução CNJ nº 227.  E, além disso, caso já exista processo nesse sentido, acesso integral aos autos (número do processo SEI, fase de tramitação e cópia dos documentos) podendo, até mesmo, ser fornecido o acesso pela via eletrônica.

c.    Requer todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JOSÉ   EYMARD   LOGUERCIO, OAB/DF   1441-A, sob   pena   de nulidade.

 

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), na figura de seu Presidente, apresenta contrarrazões ao recurso no Id 4291044.

Preliminarmente, expõe a inovação quanto à fundamentação do recurso administrativo, a ilegitimidade do Recorrente para figurar no presente procedimento, a inexistência de interesse de agir, bem como de interesse geral e, por fim, o respeito à conveniência administrativa.

No mérito, destaca que as informações referentes aos cargos pleiteadas pelo Recorrente podem ser apuradas por qualquer pessoa, bastando a compilação de dados que podem ser obtidos através da Lei Estadual de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais e suas alterações posteriores, juntamente com o acesso ao Portal da Transparência do Tribunal e as publicações do DJe.

Reforça, o Tribunal, que quaisquer informações acerca do processo de implementação definitiva do regime de teletrabalho realizado pelo TJMG inserem-se nas exceções à publicidade dos atos, conforme disposto na Lei Federal n. 12.527/2011, em seu artigo 6º e no artigo 8º da Resolução CNJ n. 215/2015.  

Acrescenta que o Tribunal manteve suas atividades administrativas e jurisdicionais em funcionamento mesmo durante a pandemia e que o regime de teletrabalho é um mecanismo facultativo, implementado justamente em razão da crise causada pelo Coronavírus.

Conclui alegando que o objetivo do Recorrente é meramente realizar pressão política sobre a Corte, investida que não deve obter êxito.

Finaliza pugnando que:

 

(a) Seja(m) acolhida(s) a(s) preliminar(es), para determinar o arquivamento deste PCA, e,

(b) Por eventualidade, seja negado provimento in totum ao Recurso Administrativo aviado.

 

 

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000697-16.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINJUS - MG
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


VOTO  

 

Conhecimento  

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ. 

 

Fundamentação 

Conforme relatado, o Recorrente insurge-se contra a seguinte Decisão que determinou o arquivamento liminar deste Procedimento de Controle Administrativo:

 

Registro, inicialmente, que o presente PCA encontra-se apto ao julgamento definitivo, razão pela qual deixo de analisar os pedidos liminares.

Conforme relatado, o Sindicato requerente insurge-se contra suposta omissão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em fornecer dados solicitados pela parte autora.

No que se refere à alegação, por parte do TJMG, de ilegitimidade ativa do requerente, importa ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro garante a liberdade de associação profissional e sindical, desde que haja respeito ao princípio da unicidade sindical e, ainda, o devido registro no órgão competente.

Nesse sentido, atualmente, a Secretaria Especial de Previdência e do Trabalho é o órgão competente para a realização do registro de entidades sindicais. No entanto, conforme apontado pelo requerido, após a unificação dos quadros de pessoal dos servidores da primeira e segunda instância do Poder Judiciário mineiro, por meio da Lei Estadual n. 23.478 de 06/12/20191 , o Tribunal passou a negociar questões relativas aos seus servidores apenas com o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais (SERJUSMIG), não havendo regularização da representação em relação ao requerente (SINJUS).

Ou seja, a leitura conjunta da lei estadual destacada, com os requisitos constitucionais2 e os estipulados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)3, permite concluir não ter sido devidamente comprovada a legitimidade para a propositura do presente PCA sendo esta, portanto, hipótese de ilegitimidade ativa. Nesse sentido, cito:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LICENÇA CLASSISTA REMUNERADA POR NÃO POSSUIR A CONFEDERAÇÃO REGISTRO SINDICAL PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 8º, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DUPLO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Concessão da licença classista remunerada ao seu Diretor Administrativo Financeiro. Pedido não conhecido sob o fundamento de ilegitimidade ad causam da entidade requerente devido à sua falta de registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

 2. Divergência quanto à natureza jurídica do registro sindical, previsto no artigo 8º, inciso I e II da Constituição Federal.

 3. Necessidade de registro da entidade sindical no Registro de Pessoas Jurídicas. Pressuposto para a sua existência no mundo jurídico e conseqüente obtenção de personalidade jurídica.

 4. Entidades sindicais. Pessoa jurídica com finalidade especial. Atuação em defesa de seus filiados. Necessidade de duplo registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Ministério do Trabalho.

 5. Registro sindical. Personalidade sindical adquirida após a comprovação da unicidade pelo Ministério do Trabalho.

 6. Precedentes do STF, STJ e Justiça Laboral.

 7. Pedido julgado improcedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006153- 93.2011.2.00.0000 - Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - 149ª Sessão Ordinária - julgado em 19/06/2012).

 

PEDIDO DE PROVIDENCIAS. PREVENÇÃO. PROCESSO ARQUIVADO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES. AVOCAÇÃO. ARTIGO 79, CAPUT DO RICNJ. INVESTIGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A alteração expressa do § 5º do art. 44 do RICNJ limita o instituto da prevenção à circunstância de o procedimento tomado como referência estar pendente de decisão, hipótese que não ocorre na espécie.

 2. Não cabem Recursos ao Plenário contra decisões denegatórias de pedido liminar, sob pena de conferir-se efeito ativo a recurso cujos requisitos de admissibilidade são estreitíssimos. Questão de ordem decidida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no PCA N.º 20081000000072-3.

 3. O investigado não possui legitimidade para propor a avocação da sindicância que tramita contra si no Tribunal ao qual vinculado, conforme a literalidade do caput do artigo 79 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça. Precedentes do CNJ.

 4. Não conhecimento do Recurso Administrativo, com consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa do requerente. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001935-22.2011.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 126ª Sessão Ordinária - julgado em 10/05/2011).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CORREIÇÃO TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO CONHECIMENTO. 1) A questão cinge-se em perquirir a legalidade das decisões do Corregedor Geral da Justiça do Trabalho que, com no art. 13, parágrafo único, do RICGJT, tem proferido decisões a título de correição trabalhista, sob o argumento de impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

2) Não conhecimento da matéria em virtude da ilegitimidade ativa do membro do Ministério Público do Trabalho, porquanto a irresignação contra o ato do CorregedorGeral da Justiça do Trabalho, perante este Conselho Nacional de Justiça, cabe à Procuradoria-Geral do Trabalho.

3) Procedimento não conhecido diante da ausência de legitimidade ativa.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000728- 41.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 284ª Sessão Ordinária - julgado em 05/02/2019).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. EDITAL DE ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. INSCRIÇÃO NÃO EFETUADA NO CERTAME.

 1. Conforme entendimento extraído de precedentes deste Conselho, carece de legitimidade para impugnar edital de concurso público terceiro não inscrito ou que não seja representante legítimo de algum interessado.

 2. Não possui interesse de agir para propor Procedimento de Controle Administrativo perante o CNJ, destinado a impugnar cláusula de concurso público, quem não detém a qualidade de inscrito no certame, sob pena de interferência na esfera individual dos candidatos devidamente inscritos, estes sim, possuidores de legítimo interesse.

 3. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006125-57.2013.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS - 183ª Sessão Ordinária - julgado em 25/02/2014). Assim, não é possí 

 

Assim, não é possível conhecer deste PCA em razão da ausência de condição para a ação (art. 17, do Código de Processo Civil).

 Por outro lado, caso se adentrasse ao mérito, sobre a solicitação contida inicialmente no Ofício 158, de lavra do Sindicato e, posteriormente, inserta nos itens iii e v.i da Exordial do presente procedimento, o TJMG indica que os dados solicitados estão disponíveis para consulta de qualquer pessoa, em seu Portal da Transparência e em suas publicações no Diário da Justiça Estadual de Minas Gerais, in verbis: 

 

[...] Quanto às informações relativas aos cargos vagos do TJMG, objeto do primeiro ofício e do primeiro pedido exordial, registre-se faltar ao Requerente interesse de agir em relação à presente demanda para buscar junto ao CNJ que o Tribunal Requerido seja compelido a prestar-lhe as informações mencionadas no Ofício nº 158/2020, sendo, ainda, neste ponto, seu pedido juridicamente impossível, afastando-se eventual deferimento.

 A preliminar ora suscitada se justifica, no que se refere ao primeiro pedido, na simples observação de que os dados pretendidos pela pessoa jurídica solicitante já se encontram amplamente divulgados por meio das páginas de transparência pública, disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Resolução-CNJ nº 102/2009), podendo ser livremente consultados por qualquer pessoa: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/transparencia/ pessoal/pessoal-importar-conteudo.htm

 Cumpre registrar que, para além das informações do Portal da Transparência do TJMG, esta Casa publica continuamente, no “DJe-MG”, todos os atos de provimento de seus cargos, assim como os atos administrativos que implicam vacância destes, tais como, aposentadoria, exoneração, demissão, promoção e demais formas de afastamento.

Assim, não havendo resistência do TJMG em dar ampla publicidade acerca de seu quadro de pessoal, com prestação de informações em seu Portal da Transparência e suas publicações contínuas no “DJe-MG”, não há que se falar em resistência do Requerido em fornecer os dados objeto do ofício enviado pelo Requerente. 

 

Ora, no caso do acesso a esses dados, então, não parece haver resistência na disponibilização pelo TJMG, carecendo o autor, no ponto, de interesse de agir, uma vez as informações constam da “Página da Transparência”, aliada à publicização verificada no “DJe-TJMG” de atos referentes a nomeações de provimento dos cargos e situações de vacância.

Anoto, ainda, que o tema já foi enfrentado pelo CNJ, em julgado relatado pelo E. Conselheiro Luciano Frota:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 215/2015. PESSOA JURÍDICA. OBJETO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O Recurso Administrativo, cujas razões consistem em meras repetições dos argumentos sopesados por ocasião do julgamento monocrático, é inábil a reformar a decisão por meio da qual o Relator já tenha emitido o devido juízo.

 II – Ao Conselho Nacional de Justiça incumbe apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos exarados no âmbito do Poder Judiciário (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 4º, II, do Regimento Interno do CNJ). [...]

V – Na forma do art. 15, § 1º, da Resolução CNJ n. 215/2015, os órgãos são dispensados de fornecer as informações diretamente solicitadas por terceiros quando já estejam disponibilizadas em meio de acesso universal. Havendo, contudo, dados que não estejam previamente publicados em meio próprio, incumbe ao detentor das informações fornecê-las à pessoa do requerente, resguardadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

 VI – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006871-80.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 33ª Sessão Virtual - julgado em 20/04/2018).

 

Melhor sorte não parece ter, se conhecido pudesse ser este PCA, o segundo pedido do autor, formulado inicialmente no Ofício 159 e, agora, inserto no item v.ii da Petição Inicial. Explico.

Conquanto a Constituição Federal de 1988 tenha erigido, como regra, a publicidade dos atos e peças processuais, está previsto o sigilo como exceção. A restrição da publicidade, assim, é excepcionalmente admitida, presentes razões autorizadoras consistentes na violação da intimidade ou se o interesse público o determinar.

Portanto, ainda que não se tratasse de parte ilegítima, a solicitação de acesso formulada, inicialmente, ao TJMG e, agora, perante este CNJ, foi naquele indeferida com fundamento em normativas vigentes, como a Resolução/CNJ n. 215/2015 que trouxe previsão quanto ao modo e momento de concessão de acesso às informações dos órgãos públicos. Por pertinente, transcrevo dispositivo:

 

Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário velarão pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7º da Lei 12.527/2011, no âmbito da respectiva administração.

 § 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo.

 § 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos.

 § 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas em Lei.

 § 4º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 5º Constatados impedimentos fortuitos ao acesso à informação, como o extravio ou outra violação à sua disponibilidade, autenticidade e integridade, o responsável pela conservação de seus atributos deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato, indicar os meios que comprovem suas alegações e comunicar a ocorrência ao requerente.

 

Do disposto acima, inferem-se duas importantes conclusões: i) a impossibilidade de que seja o requerido obrigado a franquear o acesso solicitado; e ii) a possibilidade de sanção disciplinar a quem negar injustificadamente – leia-se, sem base normativa para tanto – acesso à informação.

Com essas breves considerações sobre a demanda, não deve o presente feito ser conhecido tanto pela irregularidade no polo ativo, quanto pela ausência de interesse de agir no primeiro pedido. E, ainda que possível fosse conhecer do segundo pleito, este seria julgado improcedente, considerando as normas referenciais sobre o tema.

Conforme autoriza o artigo 25, incisos X e XII, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), o Conselheiro Relator pode, monocraticamente, decidir em casos como o que se analisa, tendo em conta que já houve prévia manifestação do Plenário do CNJ.

Dispositivo Por todo o exposto, considerando o entendimento deste Conselho no sentido da impossibilidade de se conhecer de procedimentos contendo parte ilegítima, com esteio no art. 25, X do RICNJ, NÃO CONHEÇO do presente procedimento, determinando, em consequência, seu arquivamento liminar.

 

Inicialmente, refluo do entendimento de que o Requerente não teria legitimidade para propor este PCA, tendo em vista que a atuação deste Conselho prescinde de qualquer provocação das partes ou interessados, lhe sendo mister, inclusive, atuar de ofício no exercício de suas notáveis atribuições. Nesse sentido é o entendimento do Plenário do CNJ:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. ASSOCIAÇÃO PRO VITAE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO CNJ. LEIS ESTADUAIS N. 5.510/2004 E N. 8.232/2017. CRIAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE "MOTORISTA DE DESEMBARGADOR". ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, I, II e V, DA CF/1988.  CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR SERVIDORES REQUISITADOS. ADMISSIBILIDADE.

1. Pedido de Providências proposto para questionar a criação, pelas Leis Estaduais n. 5.510/2004 e n. 8.232/2017, de funções de confiança de “motorista de desembargador”, bem como a nomeação de servidores requisitados para o exercício da referida função.

2. A ilegitimidade ativa da associação requerente não conduz, por si só, à extinção do feito sem resolução de mérito, considerando que o CNJ possui competência para atuar inclusive de ofício (art. 103-B, § 4º, II). Matéria de interesse público e revestida de repercussão institucional.

3. A avaliação da legalidade da designação de servidores para o exercício da função de confiança de “motorista de desembargador” passa, invariavelmente, pela análise da constitucionalidade de Leis Estaduais.

4. O Conselho Nacional de Justiça, enquanto órgão administrativo, não tem competência material para determinar que, por motivo de inconstitucionalidade, deixe o Tribunal de aplicar dispositivo de lei.

5. Não há ilegalidade na designação de servidores cedidos para o exercício de função de confiança.

6. Pedido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, julgado improcedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0010053-40.2018.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 72ª Sessão Virtual - julgado em 28/08/2020). Grifo nosso.

 

Em recente julgamento, a Suprema corte decidiu, em arrimo à tese supra, na Medida Cautelar em Mandado de Segurança n. 37.228/DF, que o não conhecimento de procedimentos no CNJ sob o fundamento de ilegitimidade ativa configura-se como violação ao direito de petição, consagrado na Constituição Federal/1988 (CF/88). Por ser pertinente, transcrevo os fundamentos da citada decisão:

 

(...) O direito de petição é garantia que assegura a todos a prerrogativa de levar ao conhecimento do Poder Público as razões para a defesa de um direito qualquer ou a notícia da ocorrência de ilegalidades ou de abusos de poder (art. 5º, XXXIV, a, CF). A cláusula constitucional não discrimina que espécies de direitos podem ser tutelados ou que tipos de ilegalidades ou abusos podem ser reprimidos por intermédio do exercício do direito de petição, de maneira que dela se deve deduzir que os peticionantes podem procurar tutelar quaisquer interesses porventura afetados pela questão suscitada. A dispensa da comprovação de um interesse específico, direto e imediato como condição para o exercício do direito de petição deve tornar mais parcimoniosa a aferição da legitimidade do peticionante para a submissão de dada matéria ao crivo do Estado.

  

Portanto, se cabe ao CNJ atuar de ofício, não há de prosperar a decisão que deixou de conhecer do presente PCA sob a alegada ilegitimidade da parte autora.

Apesar de não reconhecer a legitimidade da parte, a decisão atacada avançou para análise meritória. Todavia, verifica-se a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que os dados solicitados pelo Recorrente estão disponíveis na Lei Estadual de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais e no Portal da Transparência do TJMG para qualquer pessoa. Assim, o Tribunal não pode ser compelido a pesquisar e a compilar os dados para atender interesse de terceiros.

Por fim, no que tange às informações do processo de implantação do teletrabalho de forma definitiva no TJMG, a Resolução/CNJ n. 215/2015 preceitua que o acesso aos documentos e às informações que serão usados na tomada de decisão do ato administrativo será assegurado somente após a edição do ato, in verbis:

 

Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário velarão pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7º da Lei 12.527/2011, no âmbito da respectiva administração.

 § 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo.

 § 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos.

 § 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas em Lei.

 § 4º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. (Grifo nosso). 

 

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer a legitimidade da Recorrente, mantendo íntegros os fundamentos de mérito da decisão recorrida.

 

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator