Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000907-33.2022.2.00.0000
Requerente: MARCELO VICENTE PAPA
Requerido: CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO

 


 

EMENTA 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

2. A instauração de procedimento de natureza disciplinar contra magistrado deve ser precedida de rigoroso exame de admissibilidade, processando-se somente aqueles casos em que se evidenciem indícios que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura, o que não foi demonstrado no caso dos autos.

3. Nos termos do art. 8º, I, RICNJ, admite-se o arquivamento sumário de reclamações que se apresentem manifestamente improcedentes, sem necessidade de produção de mais provas além daquelas apresentadas na inicial.

4. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000907-33.2022.2.00.0000
Requerente: MARCELO VICENTE PAPA
Requerido: CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso administrativo apresentado por MARCELO VICENTE PAPA contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento sumário da presente reclamação disciplinar, sob o fundamento de que inexiste justa causa para prosseguir com as apurações.

Extrai-se dos autos que o Pedido de Providências foi formulado em desfavor do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, sob a alegação de suposta interferência em processos nos quais sua sobrinha é parte.

O Recorrente afirmou que isto ocorreu, especialmente, pelo fato de ter sido juntada guia de depósito judicial, contendo o nome e o CPF do requerido, como sendo responsável pelo pagamento de prova técnica. 

Já neste recurso, defende que houve cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido intimado para se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade e produzir novas provas de sua alegação (ID 4698365).

Acresce, ainda, acusação não constante da petição inicial no sentido de que havia utilização indevida de veículo oficial pelas parentes do magistrado reclamado. 

Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido defendeu que as narrativas do recorrente eram infundadas, bem como que a pretensão de produção de provas é tardia (ID 4717631).

É, no essencial, o relatório.

 

 

 

 

A39/Z11

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000907-33.2022.2.00.0000
Requerente: MARCELO VICENTE PAPA
Requerido: CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO



VOTO

       

Tempestivo o recurso, passo a examinar suas razões.

De saída, anoto que a decisão monocrática prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não trouxe o recurso administrativo nenhum fundamento razoável para sua alteração.

É que não se verificaram, nos presentes autos, indícios de que o magistrado representado tenha agido com o intuito de influir no resultado de processos de interesse de sua sobrinha, patrocinados por sua esposa. 

A mera declaração do recorrente de que sofreu intimidações pela parte autora do feito na origem e a demonstração de que o magistrado pagou guia de depósito judicial são, a meu ver, insuficientes para a caracterização do desvio funcional e para a instauração de procedimento disciplinar, que, ao contrário do alegado pelo recorrente, demandam a presença de justa causa. 

Nesse sentido, a exigir justa causa para que se prossiga a apuração disciplinar contra membros do Poder Judiciário, confiram-se os seguintes julgados deste Conselho Nacional de Justiça:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. 

1. Conforme orientação do CNJ, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o Magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.

2. Na espécie, não tendo sido as imputações de desvios funcionais respaldadas por provas ou indícios suficientes que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte do Desembargador reclamado, deve ser mantido o arquivamento da Reclamação Disciplinar.

3. Recurso administrativo não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0004385-83.2021.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 91ª Sessão Virtual – julgado em 27/08/2021).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADA QUE ACIONA A AUTORIDADE POLICIAL EM DECORRÊNCIA DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E DO SOSSEGO ALHEIOS. CONDUÇÃO À DELEGACIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DO AFIRMADO ATENTADO À LIBERDADE RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.

2. A demonstração de justa causa é requisito essencial para a instauração de PAD, conforme reiterada jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências – Corregedoria – 0009419-73.2020.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021)”.

Ademais, não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que é admitido o arquivamento sumário de reclamações manifestamente improcedentes, sem necessidade de produção mais provas, além daquelas apresentadas da inicial. Neste sentido, cumpre transcrever o art. 8º, I, do Regimento Interno do CNJ:

Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante.

Nesse sentido, devo registrar que, muito embora tenha alegado a parte recorrente o cerceamento de defesa por não ter tido a oportunidade de se manifestar quanto às informações do magistrado reclamado, nada trouxe de novo aos autos nesta oportunidade recursal que justifique a continuidade da apuração disciplinar.

Vale dizer, até mesmo a afirmação de que havia uso indevido de veículo oficial pelos parentes do reclamado, não apresentada inicialmente, veio desacompanhada de qualquer indício que a ampare e determine sua apuração por esta Corregedoria Nacional de Justiça nesta fase recursal. 

Nesse sentido, é imperioso registrar que, ao contrário do defendido pelo recorrente, alegações genéricas de prática de infração disciplinar só devem ser processadas com o aprofundamento das investigações, quando haja ao menos indícios do alegado desvio funcional. No caso dos autos, nada foi juntado, ainda que em sede recursal, que corrobore as alegações trazidas pela parte recorrente. 

Devo deixar consignado, por fim, a condição rebus sic stantibus da presente decisão. Vale dizer, caso logre a parte reclamante trazer à apreciação desta Corregedoria Nacional de Justiça evidências, ou mesmo indícios, das condutas infracionais alegadas, poderá haver a reabertura da infração disciplinar em novo expediente. 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.

É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

A39/Z11