Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002948-41.2020.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3


 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 313/2020. EDIÇÃO DE PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 4/2020 PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. PROCEDIMENTO BUROCRÁTICO. NULIDADE DO ART. 2º DO ATO DO TRF3. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1.    Impugna-se ato do TRF3 que estabeleceu o procedimento para a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e de suspensão condicional do processo nas ações criminais para a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, em cumprimento ao art. 9º da Resolução CNJ nº 313/2020.

2.    A tentativa do Tribunal de conferir maior controle e transparência no emprego dos recursos tornou o procedimento para a aquisição desse material mais burocrático, incompatível com a urgência exortada pelo combate ao Coronavírus.

3.    Referidos valores devem ser destinados de forma concentrada a partir de conhecimento amplo das necessidades informadas pelas Secretarias de Saúde do Estado de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo do controle dos recursos conforme estabelece o art. 8º do ato do TRF3.

4.    Pedido julgado procedente para anular o art. 2º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 4/2020 do TRF3.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para: a) anular o artigo 2º da Portaria Conjunta Pres/Core nº 4/2020, do TRF3; b) determinar a destinação concentrada dos recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e da suspensão condicional do processo nas ações criminais, para aquisição, prioritariamente, de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19 a partir do conhecimento amplo das necessidades a serem informadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde do Estado de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.

RELATÓRIO

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), por intermédio dos Procuradores da República em São Paulo integrantes do Grupo Estadual de Acompanhamento das medidas relacionadas ao Novo Coronavírus (Covid-19), no qual apontam ofensa ao princípio da eficiência no rito estabelecido pela PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE nº 4, de 23 de março de 2020, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), ao regulamentar a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, priorizando a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, em cumprimento ao art. 9º, da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020.

Os requerentes aduzem que o procedimento previsto na norma combatida inviabiliza, na prática, o atendimento do objetivo almejado por este Conselho por ter estabelecido um rito complexo ao se exigir das varas federais a publicação de editais, o recebimento e seleção de propostas, a manifestação do Ministério Público em 10 (dez) dias e a escolha dos projetos a serem contemplados.

Relatam ter apresentado essas objeções ao TRF3 (Ofício PRR /3ª Região GPC nº 404/2020 – Id 3939232, fl. 19) sugerindo a simplificação do procedimento para que os recursos disponíveis fossem repassados diretamente, pelos juízes federais, aos gestores do sistema de saúde pública para que estes decidissem sobre a alocação dos recursos. Embora admitam que a sistemática adotada pelo TRF3 teve por finalidade resguardar o bom uso do dinheiro público e a segurança na destinação dos valores, os requerentes entendem que o acompanhamento dos gastos também poderia ser realizado com a prestação de contas apresentada ao juízo respectivo. Alegam, no entanto, que a Corte não acolheu as razões apresentadas para modificar as disposições previstas na Portaria Conjunta Pres/Core nº 4/2020 (Id 3939232, fl. 24).

Assim, os Procuradores requerem, liminarmente: i) a sustação da execução do ato administrativo impugnado e a revisão, a ser determinada por este Conselho, para que a regulamentação obedeça ao princípio da eficiência, observando a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais de forma concentrada, com base em conhecimento amplo das necessidades. Subsidiariamente: ii) caso a destinação não seja concentrada, pedem pelo afastamento dos requisitos inviabilizadores da rápida destinação das verbas em questão, ou, iii) caso se entenda pela inviabilidade de concentração dos recursos em único destinatário, postulam a determinação do seu direcionamento para setores públicos na área da saúde, com a dispensa de editais.

No mérito, os requerentes pedem pelo provimento do pleito para confirmar a decisão liminar e o exercício do controle administrativo sobre a Portaria Conjunta Pres/Core nº 4/2020 do TRF3.

Instado, o Tribunal informa ter editado o ato para dar cumprimento à determinação contida no art. 9º da Resolução CNJ nº 313/2020 sobre a obrigação de destinar os recursos provenientes do cumprimento de penas alternativas à prisão e ou de acordos de não persecução penal para priorizar a aquisição de materiais e equipamentos médicos, necessários ao combate da pandemia Covid-19 (Id 3949349).

Enfatiza que a regra prevista na Portaria combatida observou rigorosamente o disposto na Resolução nº 295/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe sobre o mesmo tema, assim como determinado pelo art. 5° da Resolução n° 154/2012, também deste Conselho, as quais, em seu entender, encontram-se em plena vigência, mesmo diante da gravidade da situação atual em razão da pandemia do Covid-19, e que o ato deste Conselho apenas direcionou a destinação desses recursos para uma finalidade específica.

Destaca que a apresentação de proposta permite o controle sobre o emprego dos recursos e confere impessoalidade na destinação do dinheiro, em cumprimento às normativas do CJF e do CNJ e, a par disso, salienta o conhecimento sobre a ocorrência de contratos superfaturados celebrados para a compra desses equipamentos.

Em relação ao prazo de 10 (dez) dias para a manifestação do MP, observa tratar-se de período máximo e com possibilidade de redução, caso o Órgão Ministerial opine em menor tempo.

Ao final, a Corte realça a eficiência do procedimento estabelecido pela Portaria Conjunta Pres/Core nº 4/2020 com a expedição de 36 (trinta e seis) editais, muitos com destinação de recursos já encaminhados nas unidades judiciárias e cita, como única objeção levantada, a da 1ª Vara Federal de Guarulhos a qual formalizou consulta sobre a possibilidade de mitigar as exigências documentais da Portaria Conjunta, pedido que não foi conhecido.

Vislumbrei a presença dos pressupostos para a concessão da liminar para suspender a eficácia do art. 2º da norma e que os recursos constantes nas contas judiciais relativas ao cumprimento de penas de prestação pecuniária fossem destinados de forma concentrada, com base em conhecimento amplo das necessidades a partir de consultas feitas às Secretarias de Saúde dos Estados, com dispensa de apresentação de proposta pelos interessados (Id 3950900).

Por decisão unânime, a decisão foi ratificada pelo Plenário deste Conselho (Id 3970185).

É o relatório.

 

VOTO

O cerne da questão reside na apontada ineficiência do rito estabelecido pela Portaria Conjunta Pres/Core nº 4/2020, do TRF3, ao disciplinar o art. 9º da Resolução CNJ nº 313/2020 quanto à destinação de recursos oriundos de medidas despenalizadoras nas ações criminais para a compra de materiais e equipamentos médicos no combate ao Covid-19.

A Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020 estabeleceu:

Art. 9º Os tribunais deverão disciplinar a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, priorizando a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde.

Art. 10. Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de dez dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações.

Ao regulamentar a matéria, o ato do TRF3 sistematizou o procedimento da seguinte forma:

Art. 1º Recomendar aos magistrados de primeiro grau da Justiça Federal da 3ª Região, com jurisdição na execução penal que promovam a destinação de recurso provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, priorizando a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde, tais como respiradores, mascaras n. 95, aventais descartáveis, luvas e óculos de seguram, kits para teste, eventuais medicamentos, dentre outros itens.

Art. 2° A unidade jurisdicional deverá expedir edital para seleção de requerimentos realizados por entidades públicas ou privadas com finalidade social e sem fins lucrativos, dando ampla divulgação aos seus termos, devendo também encaminhá-lo para os órgãos ou instituições que atuem no combate da pandemia Covid-19 em nível estadual, municipal e federal.

Parágrafo único – Os editais e todos os documentos relacionados aos requerimentos, manifestações, decisões, destinação de valores e prestação de contas deverão ser disponibilizados em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para acompanhamento. Modelo de edital compõe o Anexo I deste ato, como sugestão ao magistrado.

Art. 3º - Os requerimentos de destinação de valores de penas pecuniárias deverão ser formalizados por meio de e-mail para a unidade jurisdicional, contendo informações sobre os materiais e equipamentos que se pretende adquirir, a forma e o uso para o combate à pandemia, além de previsão dos recursos necessários.

Art. 4º - A solicitação de destinação de valores de penas pecuniárias deverá ser acompanhada, sempre que possível, de cópia autenticada dos seguintes documentos:

a)  instrumentos normativos de criação da entidade, estatuto ou contrato social e ato de nomeação do responsável;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e cédula de identidade e CPF do representante;

c)  certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS), caso a instituição seja de assistência social;

d) certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;

e) certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

f) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

g) declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;

h) descrição dos bens a serem adquiridos e os valores necessários.

[...]

Art. 5º - Recebida a solicitação, a unidade jurisdicional fará a conferencia da documentação e o magistrado, ouvido o Ministério Público Federal, deverá decidir em até 10 (dez) dias, formalizando-se a destinação dos recursos pior meio de Termo de Destinação de Valores, assinado pelas instituições e órgãos que contenha a) a especificação da entidade beneficiada; b) o montante dos recursos repassado; c) a finalidade da destinação; e d) o prazo para prestação de contas.

6º - Caso a soma dos recursos solicitados ultrapasse o montante depositado, caberá ao magistrado decidir sobre eventual rateio entre os interessados.

Art. 7º - A destinação dos recursos poderá ser realizada diretamente por meio de transferência para as contas bancárias das entidades contempladas, inserindo-se no processo os respectivos comprovantes.

Art. 8º - Após a transferência dos recursos, o magistrado deverá cientificar o Ministério Público e os Tribunais de Contas do Município e do Estado de São Paulo ou de Mato Grosso do Sul e o Tribunal de Contas da União, conforme a entidade contemplada.

Ary. 9º - O órgão ou instituição contemplado com os recursos deverá prestar contas da aquisição de bens e materiais, bem como do cumprimento das condições impostas no edital, no prazo de 90 (noventa), prorrogáveis por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do magistrado, após o repasse dos valores, enviando as notas fiscais, faturas, termos de recebimento e demais documentos que comprovem a utilização na finalidade de combate ao COVID-19.

Parágrafo único – O descumprimento injustificado da obrigação prevista no caput poderá sujeitar o responsável à apuração de sua conduta nas esferas criminal, cível e de improbidade administrativa.

Art. 10 – A prestação de contas será submetida à homologação judicial, após parecer do Ministério Público, devendo posteriormente ser publicada no Diário Eletrônico da 3ª Região, sendo dispensada a publicação no átrio dos fóruns.

[...]

Em sede cautelar, verificou-se que a emergência em saúde pública deflagrada pela pandemia do Coronavírus não havia sido contemplada com a sistemática estabelecida pelo Tribunal e assim a medida liminar foi deferida para suspender a eficácia do art. 2º do ato, além de destinar os recursos de forma concentrada a partir do conhecimento amplo das necessidades por meio de informações das Secretarias de Saúde dos Estados, com dispensa de apresentação de proposta pelos interessados.

Apesar de vislumbrar o caráter satisfativo da decisão liminar que conferiu maior efetividade à destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária ao combate do Coronavírus, aberta a possibilidade de imersão na matéria de fundo, entendo prudente reavaliar todo o ato para que eventual controle de legalidade seja realizado de forma ampla.

Note-se que este Conselho, sempre em reverência à autonomia administrativa dos Tribunais (art. 99, CRF), permitiu a eles estabelecer o modo mais adequado ao cumprimento do art. 9º, da Resolução CNJ nº 313/2020. No entanto, essa “liberdade” foi naturalmente delimitada pela urgência em se tentar minimizar os efeitos nefastos causados pelo alastramento do vírus ao proporcionar aos Estados meios financeiros para a aquisição dos chamados EPI’s.

Portanto, em que pese a preocupação do TRF3 em conferir maior controle e transparência no emprego dos recursos, restou por tornar mais burocrático o procedimento para a aquisição desse material, tornando-se incompatível com a urgência exortada pelo combate à Covid-19.

Apenas a título ilustrativo, na decisão liminar proferida em 27.4.2020, apresentei o seguinte fundamento (Id 3950900):

Vale lembrar que a jurisdição do TRF3 se estende ao Estado brasileiro com o maior número de pessoas infectadas pelo Corona vírus, segundo dados oficiais do Ministério da Saúde[1]. Dentre os 61.888 casos confirmados no país até o dia 26 de abril de 2020, só o Estado de São Paulo concentrava 20.715 deles, em termos percentuais, correspondente à 33,47% dos casos confirmados, tornando a região como o epicentro da doença no Brasil.

Em relação ao Mato Grosso do Sul, o qual também se submete à jurisdição do requerido, os números são um pouco mais otimistas e revelam uma situação mais moderada, mas não menos importante, já que o Estado conta com 234 casos confirmados[3].

Quase 30 (trinta) dias depois da concessão da liminar, o Brasil já tem 291.579 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e setenta e nove) casos confirmados com a infeliz soma de 18.859 (dezoito mil oitocentos e cinquenta e nove) pessoas mortas em decorrência da contaminação pelo vírus. Só no Estado de São Paulo são 69.859 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove) confirmações, com 5.363 (cinco mil, trezentos e sessenta e três) óbitos, enquanto no Mato Grosso do Sul são 693 (seiscentos e noventa e três) casos com um total de 17 (dezessete) mortes[1].

Os números falam por si.

Outrossim, a atipicidade do quadro em saúde pública permite afastar as regras previstas na Resolução CNJ nº 154/2012, que nortearam a elaboração da Portaria Conjunta Pres/Core nº 4/2020, a qual definiu a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária

Assim, os valores em contas judiciais do art. 9º da Resolução CNJ nº 313/2020 devem continuar a ser destinados de forma concentrada a partir de conhecimento amplo das necessidades informadas pelas Secretarias de Saúde do Estado de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, dispensando a publicação de editais para a seleção de ofertas, prévia manifestação do MPF, sem nenhum prejuízo do controle dos recursos conforme estabelece o art. 8º do ato do TRF3.

Em recentíssima deliberação, o Plenário deste Conselho teve a oportunidade de julgar situação semelhante e deliberar pela transferência direta dos valores previstos no art. 9º da para o fundo estadual de saúde ou outra conta indicada pelo gestor estadual, nos termos seguintes:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. CUMPRIMENTO DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. DESTINAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DO CUMPRIMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, TRANSAÇAÕ PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NAS AÇÕES PENAIS AO COMBATE DA PANDEMIA DA COVID-19. REGULAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL. ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTO MOROSO E BUROCRÁTICO. DESBUROCRATIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DIRETA AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE OU OUTRA CONTA INDICADA PELO GESTOR ESTADUAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

(CNJ – PP - Pedido de Providências – Conselheiro - 0003011-66.2020.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 13ª Sessão Virtual Extraordinária - j. 20/05/2020).

 

Pelo exposto, julgo o pedido procedente para:

a) Anular o artigo 2º da Portaria Conjunta Pres/Core nº 4/2020, do TRF3;

b)Determinar a destinação concentrada dos recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e da suspensão condicional do processo nas ações criminais, para aquisição, prioritariamente, de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19 a partir do conhecimento amplo das necessidades a serem informadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde do Estado de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

É como voto.

Intimem-se as partes. Após, arquive-se.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

Conselheira relatora



 

 [1] Disponível em https://covid.saude.gov.br/. Acesso em 20.5.2020.