Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007689-56.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - ASAPEN-TJBA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-SAÚDE. EXTENSÃO INATIVOS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO TJBA. INTERVENÇÃO DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1.    Os servidores e magistrados inativos e pensionistas do TJBA são regidos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, veiculado pela Lei Estadual n. 11.357/2009, de modo que a criação de nova vantagem remuneratória, como o auxílio-saúde, depende da edição de Lei que disponha neste sentido.

2. O Tribunal de Justiça encaminhou o Projeto de Lei nº 23.725/2020 à Assembleia Legislativa local, não sendo possível ao CNJ determinar a adoção de qualquer outra medida sem prejuízo à autonomia administrativa e financeira da Corte de origem.

3.  Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Goulart Maia.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007689-56.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - ASAPEN-TJBA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

RELATÓRIO

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA), com pedido liminar, formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (ASAPEN) em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA), por meio do qual requer seja determinada a inclusão dos servidores aposentados e pensionistas entre os beneficiários do Auxílio-Saúde implementado para os juízes e servidores ativos, por meio de ato administrativo a ser editado pelo Requerido (ID n. 4960241).

A Requerente aduz, em síntese, que, em cumprimento à Resolução nº 294/2019, do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia expediu a Resolução nº 9, de 2021, por meio da qual instituiu o “programa de assistência à saúde para magistrados e servidores ativos”.

Argumenta, contudo, que o referido ato normativo expressamente exclui a possibilidade de concessão do benefício a magistrados e servidores aposentados, bem como aos pensionistas.

Requereu, liminarmente, que se determine a imediata implementação dos benefícios em contracheque com o contingenciamento dos recursos orçamentários necessários ao pagamento do benefício da mesma fonte de custeio que atualmente é utilizada para financiar o auxílio-saúde concedido aos servidores e magistrados ativos.

No mérito, requer a procedência do pedido para que se determine ao TJBA que edite novo ato normativo estendendo aos servidores e magistrados aposentados e pensionistas o benefício previsto na Resolução nº 9, de 2021.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Conselheiro Sidney Madruga e, em seguida, redistribuídos ao Conselheiro João Paulo Schoucair, que determinou a intimação do Tribunal Requerido para informações preliminares em cinco dias (ID nº 4973439).

Em atenção à intimação, o TJBA trouxe informações sobre a demanda apresentada pela ASAPEN, conforme peças encartadas ao ID nº 5013373, nas quais ponderou que a matéria versada nos autos seria idêntica ao objeto do PCA nº 0000251-13.2021.2.00.0000.

Os autos vieram à minha apreciação para análise de prevenção, nos termos do art. 44, § 5º, do Regimento Interno do CNJ (ID nº 5019270).

Em 15/2/2023, reconheci a prevenção suscitada, nos termos regimentais, e o feito veio à minha relatoria (ID nº 5028143).

Proferi decisão na qual deneguei o pedido liminar por entender que estavam ausentes os requisitos autorizadores da concessão de medidas de urgência e acauteladoras pelo CNJ. Na mesma ocasião, reconheci a identidade parcial de objeto entre este procedimento e o PCA nº 0000251-13.2021.2.00.0000 aos quais determinei que estes autos fossem apensados (ID nº 5032621).

 Em 12/3/2023, a Associação requerente apresentou questão de ordem na qual pugna pela reunião de todos os procedimentos que tratam da implementação de auxílio-saúde, incluídos os autos do PCA nº 0006552-39.2022.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro João Paulo Santos Schoucair.

O TJBA trouxe informações complementares registradas sob o ID nº 5065998 nas quais esclarece que o Projeto de Lei nº 23.725, de 2020, que regulamenta o auxílio-saúde para os servidores e magistrados inativos e pensionistas do Estado da Bahia está em regular andamento perante a Assembleia Legislativa local.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007689-56.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - ASAPEN-TJBA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

VOTO

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

I – Questão de Ordem

 

Não assiste razão à Associação requerente na questão de ordem apresentada, porquanto a conexão entre o presente feito e o PCA nº 0000251-13.2021.2.00.0000 foi suscitada pelo próprio relator do PCA nº 0006552-39.2022.2.00.0000, o Conselheiro João Paulo Santos Schoucair que, em despacho de 13 de fevereiro de 2023 (ID nº 5019270), ponderou:

Fato é que aquele feito continua em trâmite e, à primeira vista, parece tratar de matéria relacionada à debatida nestes autos. Dessa forma, não obstante o PCA nº 0000251-13.2021.2.00.0000 não tenha constado da certidão de prevenção inicialmente acostada a estes autos, por cautela, determino a remessa dos autos ao gabinete do e. Conselheiro Giovanni Olsson, relator do feito, para que possa avaliar eventual ocorrência de prevenção.

 

Como se vê, os autos vieram a esta Relatoria relacionados ao PCA nº 000251-13.2021.2.00.0000 por iniciativa do próprio Relator do procedimento que tem por objeto a concessão de auxílio-saúde aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, uma vez que a relação de identidade de pedido e causa de pedir se dá de forma direta e imediata com a discussão acerca da extensão do auxílio-saúde aos magistrados e servidores aposentados e pensionistas do próprio Estado da Bahia.

Assim, a matéria agora apresentada sob a forma de questão de ordem foi dirimida nos autos, a teor do § 5º do artigo 44 do RICNJ, fixando-se a minha competência para relatoria de ambos os feitos, razão que motivou o apensamento destes autos aos do PCA nº 000251-13.2021.2.00.0000.

II – DO MÉRITO

A Requerente apresenta pedido que foi apreciado de forma exauriente na decisão terminativa por mim proferida nos autos do PCA nº 000251-13.2021.2.00.0000 (ID nº 4983505). Por inteira pertinência, transcrevo-a:

 

 

Decido.

Conforme relatado, a AMAB acorre ao CNJ com o objetivo de obter determinação ao TJBA para implementar a assistência de saúde suplementar aos seus servidores e magistrados.

Com efeito, parte do pedido formulado pela AMAB foi atendido, dada a instituição do programa de assistência à saúde para magistrados e servidores ativos, “prestada mediante o pagamento, em pecúnia, da verba denominada auxílio-saúde, de caráter indenizatório, por meio de reembolso total ou parcial do valor despendido com plano ou seguro privado de saúde médica/odontológica”, nos termos do que regulamentado pela Resolução TJBA n. 9/2021.

No ponto, verifica-se o exaurimento da finalidade deste procedimento no que se refere à concessão de auxílio-saúde ao corpo funcional ativo.

Remanesce, porém, o pedido relativo à extensão daquele auxílio ao quadro de aposentados e pensionistas.

Pois bem.

Inicialmente, cabe o registro de que a “saúde de servidores e magistrados não pode ser vista como fator dissociado das funções ordinárias e institucionais do quadro humano que compõe o tribunal. Deve ser compreendida em um espectro de maior envergadura com o fim de ser apta a proporcionar ideais condições psíquicas e físicas para o desempenho das funções dos cargos” (CNJ - ATO - Ato Normativo - 0006317- 77.2019.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 296ª Sessão Ordinária - julgado em 10/09/2019).

Diante dessa compreensão, este Conselho editou a Resolução CNJ n. 294/2019, a qual origina-se da necessidade de se estabelecer um patamar orientativo e mesmo um ponto de partida aos tribunais para a implementação da política pública de atenção integral à saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário2, instituída pela Resolução CNJ n. 207/2015.

Cabe também consignar que, em que pese a existência da política de atenção integral à saúde e sua regulamentação no âmbito do Poder Judiciário, a implementação da assistência está condicionada à disponibilidade orçamentária, ao planejamento estratégico de cada tribunal e aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade3.

Nessa toada, a regulamentação do programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores estabelece as diretrizes gerais a serem observadas em caso de implantação do benefício, como se pode verificar do disposto no art. 4º da Resolução CNJ n. 294/20194.

Dessa forma e, não obstante os judiciosos argumentos suscitados pela Requerente, tem-se que a questão controvertida neste feito esbarra em obstáculos atinentes a particularidades e à realidade do Poder Judiciário baiano, quer por força de questões orçamentárias, quer por aspectos de legalidade, relativamente à ampliação do auxílio-saúde aos inativos e pensionistas.

Os elementos informativos que integram este procedimento indicam que o Requerido adotou medidas para a implementação da assistência à saúde a todos os servidores e magistrados com o envio de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa para instituir o “Programa de Assistência à Saúde Suplementar para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia” (ID n. 4880665).

Para além dessa providência, foi possível instituir programa de assistência à saúde ao corpo funcional ativo, por meio de ato administrativo editado pela própria Corte de Justiça. No entanto, a mesma conduta não pôde ser adotada para contemplar pensionistas e aqueles que já se encontram no gozo da aposentadoria.

Assim, o TJBA consignou que:  

“Surge, por consequência, o questionamento sobre a possibilidade de se aplicar a Resolução n. 294/2019 diretamente aos órgãos do Poder Judiciário estaduais, por ato administrativo interno, caso o ente federativo não preveja em sua legislação as espécies de assistência a saúde suplementar definidas no ato normativo. É consabido que quanto aos ativos, não mais existe dúvida acerca da viabilidade jurídica, tanto que, conforme afirmado alhures, foi publicada a Resolução nº 09/2021.

Ocorre, todavia, especificamente quanto aos inativos e pensionistas, implementação por ato administrativo do Poder Judiciário baiana encontra obstáculo, uma vez a verba não se encontra prevista entre os benefícios devidos aos agentes e servidores públicos aposentados e aos pensionistas, nos termos da Lei Estadual n. 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia [...]”

Por tudo, verifica-se que o Tribunal Requerido adota medidas de gestão de pessoas que visam a promoção da saúde, as quais são harmônicas com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ para a efetiva implementação da política de Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário. Tanto assim, que elaborou proposta legislativa sobre o tema e editou ato resolutivo para o contingente de profissionais da ativa.

Destaco, por oportuno, informação trazida pela Corte de Justiça baiana:

“[...] agindo nos limites da sua competência administrativa conferida pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual n. 10.845/2007), em observância ao planejamento estratégico anual e disponibilidade orçamentária do Executivo Estadual, o Poder Judiciário do Estado da Bahia enviou à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia o Projeto de Lei n. 23.725/2020, visando regulamentar a previsão legislativa do benefício, criando dotação específica para a despesa, a ser consignada no orçamento anual, a fim de que estender do citado benefício ao todos os servidores e magistrados inativos e pensionistas. Tal medida decorre da inafastável aplicação dos princípios da legalidade, e deu-se em observância às disposições da Lei Orçamentária Anual — LOA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anuais, que impõem a obrigatoriedade da dotação específica do orçamento para a inclusão da citada despesa na LOA, situação excepcional e local, que se enquadra nas disposições do § 22 do art. 42e art. 52 da própria Resolução n. 294 desse E. Conselho.”

Porém, quanto aos servidores e magistrados inativos e pensionistas, há impedimentos de ordem legal que afastam a adoção de providências internas.

Diante do cenário fático, tem-se que a ampliação do programa de assistência à saúde aos servidores e magistrados inativos e pensionistas, conforme almeja a Associação Requerente, deve, forçosamente, aguardar o trâmite legislativo.

Nesses termos, a específica e remanescente pretensão da AMAB não merece prosperar por inexistência de ilegalidade praticada pelo TJBA e, até mesmo, pelo fato de o tema estar inserido no âmbito da autonomia administrativa do Tribunal, assegurada pela Constituição Federal e reafirmada pela jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça.

Veja-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR. MAGISTRADOS. MAJORAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PARA REEMBOLSO MENSAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA RESOLUÇÃO CNJ 294/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RESPEITO À AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados à majoração do limite máximo para reembolso mensal aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), inscritos no Programa de Assistência à Saúde Suplementar.

2. O ato praticado pela Corte Bandeirante, consubstanciado na Portaria TJSP 10.026/2022, não se distanciou das diretrizes fixadas por este Conselho, de modo que, estando a majoração questionada inserida nos limites previstos na Resolução CNJ 294/2019, tornam-se vazias eventuais alegações de ilegalidade, sobretudo no que tange à ausência de proporcionalidade por conta da diferença na majoração atinente aos servidores do Tribunal.

3. Na esteira da pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe ao CNJ intervir na autogestão orçamentária dos tribunais, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000579-06.2022.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/06/2022).

Em idêntico sentido:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 294. EXTENSÃO DE AUXÍLIO SAÚDE PARA INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O PLEITO ESBARRA NA AUTONOMIA FINANCEIRA DO ÓRGÃO CONTROLADO E NO PRINCÍPIO PREVIDENCIÁRIO DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS NÃO SÃO EXTENSÍVEIS, COMO REGRA GERAL, À INATIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 55. É POSSÍVEL, E DESEJÁVEL, AOS TRIBUNAIS, ENTRETANTO, RESPEITADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, INSTITUIR OUTRAS MODALIDADES DE AÇÕES DE SAÚDE DESTINADAS AS ATENDER INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004990-63.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 74ª Sessão Virtual - julgado em 02/10/2020). (grifos nossos)

Feitas essas considerações, a pretensão da Associação Requerente não merece prosperar pela impossibilidade de intervenção do CNJ na específica matéria. A toda prova, não se vislumbra a possibilidade de o CNJ obrigar o TJBA a estender também o auxílio-saúde aos inativos e pensionista, sob pena de incorrer em indevida ingerência administrativa.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, c/c com o art. 52 da Lei n. 9784/1999, julgo:

i) prejudicado o pedido formulado pela AMAB naquilo que se refere à assistência à saúde destinada ao corpo funcional da ativa; e

ii) improcedente o pedido relativo à ampliação da assistência à saúde aos servidores e magistrados aposentados e pensionistas.

Intimem-se.

 


2 Resolução Nº 207 de 15/10/2015 - Institui Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

3 Resolução CNJ n. 294/2019:

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão, e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

4Art. 4º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante: I – autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação; II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde; III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

 

 

Com efeito, consignou-se que a “ampliação do programa de assistência à saúde aos servidores e magistrados inativos e pensionistas, conforme almeja a Associação Requerente, deve, forçosamente, aguardar o trâmite legislativo”, uma vez que a categoria está submetida a regime jurídico próprio, qual seja, a Lei Estadual nº 11.357/2009, não cabendo ao TJBA acrescer benefícios remuneratórios não previstos na legislação local por ato administrativo. Tampouco cabe  ao CNJ determinar que o Tribunal o faça sem vulnerar sua autonomia administrativa e financeira (CF, art. 99). 

Em situações análogas a de que cuidam os autos, este Conselho caminhou no sentido de preservar a autonomia dos Tribunais, especialmente no que se refere ao exercício da iniciativa legislativa para promoção de alterações em legislação local que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos.

No precedente abaixo transcrito, o CNJ se recusou a substituir o administrador local, abstendo-se, inclusive, de determinar o envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa para regulamentação de um fundo destinado ao financiamento das atividades exercidas por oficiais de justiça, conforme se vê:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – ABOJERIS. FUNDO SOCIAL E DE REAPARELHAMENTO PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

I. A pretensão de ver criado fundo social e de reaparelhamento para os oficiais de justiça do Estado do Rio Grande do Sul visa a satisfazer interesse exclusivo dessa categoria, no seu limitado âmbito de atuação, pelo que não revela interesse geral que justifique a intervenção do CNJ (art. 25, X, do Regimento Interno).

II. A criação do referido fundo é medida inerente à autonomia administrativa do Tribunal e que dependente da edição de lei local, não competindo ao CNJ substituir o administrador estadual a ponto determinar o envio de projeto de lei para a sua instituição.

III. Os valores antecipados pelas partes a título de despesas de condução integram o conceito de custas e despesas judiciais, razão pela qual os rendimentos advindos da conta única devem ser revertidos em benefício de toda a instituição.

IV. Pedido de Providências que se julga improcedente.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003223-34.2013.2.00.0000 - Rel. RUBENS CURADO - 180ª Sessão Ordinária - julgado em 02/12/2013).

 

Em outro julgado no qual havia patente descumprimento de comando legal determinando à Corte local o envio periódico de Projeto de Lei para instituição de determinada parcela vencimental, o CNJ entendeu que suas competências encontravam limite na determinação para que o Tribunal Requerido enviasse o anteprojeto de lei ao Poder Legislativo local, senão vejamos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL PELO TJ-MG DE ENVIO DE PROJETO DE LEI INSTITUINDO GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CHEFIA PARA DETERMINADA CLASSE DE SERVIDORES DA 1ª INSTÂNCIA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PROCEDÊNCIA DO PLEITO.

1. A Lei Complementar Estadual 105/08, estatuiu, em seu art. 67, a obrigação de o Tribunal de Justiça encaminhar projeto de lei instituindo gratificação por exercício de chefia para Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares ou substitutos.

2. "In casu", o Tribunal de Justiça mineiro não encaminhou ao Poder Legislativo Estadual, apesar da determinação legal, o mencionado projeto de lei, extrapolando o prazo em, pelo menos, 1 (um) ano e meio, e segue com previsão de instituição de gratificação por exercício de atividade de chefia pela classe de servidores elencada.

3. Trata-se de matéria que envolve nitidamente o descumprimento do princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, e 37, caput), segundo o qual, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Nessa linha, entende-se que o Tribunal Requerido não pode se furtar ao envio do projeto de lei previsto pelo art. 67 da LC Estadual 105/08, que, apesar de qualquer veto ocorrido ou emenda parlamentar, foi aprovado, sem restrições.

Pedido de providências julgado procedente.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003213-92.2010.2.00.0000 - Rel. IVES GANDRA - 110ª Sessão Ordinária - julgado em 17/08/2010).

 

No caso em tela, ainda que se inclinasse para uma postura mais incisiva, o CNJ esbarraria na constatação de que o TJBA efetivamente encaminhou o Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia para extensão do auxílio-saúde aos servidores e magistrados inativos e pensionistas, o qual se encontra em tramitação sob o no 23.725/2020.

Não se trata, portanto, de “apequenar o direito dos servidores inativos e pensionistas”, mas reconhecer que, havendo regime jurídico específico, não cabe ao CNJ se imiscuir em matéria legislativa, cujo trâmite e aprovação se dão no Poder Legislativo.

Desse modo, não cabe ao CNJ interferir na administração da Corte para determinar a extensão do benefício do auxílio-saúde, por ato administrativo, aos magistrados e servidores inativos do TJBA. 

Ante o exposto, julgo o presente Procedimento de Controle Administrativo improcedente.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências.  

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator