Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009115-74.2020.2.00.0000
Requerente: IMOBILIARIA BELEM SALGADINHO LTDA
Requerido: OTÁVIO LEÃO PRAXEDES

 

 

                                                  EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. QUESTÃO POSSESSÓRIA ENVOLVENDO MAGISTRADO. ACUSAÇÃO DE GRILAGEM DE TERRA, DE INVASÃO DE PROPRIEDADE E DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE PREVARICAÇÃO PORQUE TERIA ELE SE UTILIZADO DE POLICIAIS CIVIS E DE VIATURA POLICIAL DE ALAGOAS PARA PRATICAR INVASÃO, AMEAÇA E INTIMIDAÇÃO. ACUSAÇÃO DE SEQUESTRO. CONDUTAS INDEMONSTRADAS E NÃO COMPROVADAS. EMPREGO DO CNJ COMO INSTÂNCIA DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS PRIVADOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO FUNCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não intervém em litígios privados estabelecidos entre os cidadãos, ainda que um deles seja magistrado, porquanto a matéria não se insere nas atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

2. No caso, verifica-se a tentativa da reclamante de trazer para a esfera administrativa-disciplinar o litígio possessório instaurado no Estado de Alagoas, lide essa que deve ser estabelecida e tramitar nas instâncias judiciais apropriadas, e não no CNJ.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de abril de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009115-74.2020.2.00.0000
Requerente: IMOBILIARIA BELEM SALGADINHO LTDA
Requerido: OTÁVIO LEÃO PRAXEDES


RELATÓRIO

 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por IMOBILIÁRIA BELÉM SALGADINHO LTDA. contra a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que arquivou a Reclamação Disciplinar apresentada em desfavor de OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas.

Na inicial, a requerente alegou que é proprietária de loteamento no município de Japaratinga-AL e que, há aproximadamente 90 (noventa) dias, após dar início ao desmembramento daquela propriedade, foi surpreendida com ameaças, intimidações e turbações de terceiras pessoas, inclusive com o uso de força policial.

Afirmou que, após registrar boletim de ocorrência, descobriu que os invasores são o desembargador Otávio Leão Praxedes e o seu filho, que viriam cometendo crimes de prevaricação e de “prevaricação reflexa”, isso porque se utilizariam de funcionários públicos e de viaturas do Estado para executar os delitos, que têm como fim o furto e o esbulho de suas terras.

Sustentou que o magistrado também praticou abuso de poder e “abuso de poder reflexo”, falsificação de documentos públicos e particulares, injúria, calúnia, difamação e denunciação caluniosa, com o intuito de intimidar e silenciar as pessoas.

Requereu, liminarmente, fosse determinado o afastamento cautelar do requerido, a fim de impedir embaraços às investigações e, no mérito, fosse instaurado o competente processo legal administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível.

No Id. 1467381, determinei a juntada de cópia da decisão que proferi no Processo SEI 09247/2020 (CONR 0978563), atinente ao Ofício 008/GDOLP, encaminhado por Malote Digital pelo ora representado – Otávio Leão Praxedes.

No ofício, o Desembargador em questão alegou que ele e seu filho estariam sendo intimidados pela Imobiliária Belém Salgadinho, tecendo considerações sobre a posse e sobre a propriedade de determinados imóveis.

Requereu que o CNJ acompanhasse as providências adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e que determinasse a abertura de procedimento investigativo, a fim de que “a realidade dos fatos” pudesse ser “devidamente apurada”.

Arquivei liminarmente o pedido porque concluí que a questão versada era de cunho eminentemente pessoal e que não havia nada a ser apurado na esfera administrativa. Acrescentei que caberia ao magistrado buscar as vias próprias para a defesa dos seus interesses e a eventual reparação de danos.

Indeferi o pedido de liminar, conforme decisão juntada no Id. 4163010.

Notificado, o reclamado prestou as informações que estão acostadas no Id. 4177373, nas quais negou os fatos a ele imputados e esclareceu o seguinte:

 

“Na sequência, para melhor compreensão dos fatos, conveniente destacar que o filho do Desembargador Otávio Praxedes, advogado Manoel Félix dos Santos Neto, é sócio da empresa MF Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 23.963.919/0001-86.

Referida empresa, por sua vez, adquiriu os direitos possessórios e hereditários dos herdeiros de José Geraldo Coelho, o que se fez por intermédio de Escritura Pública de cessão de direitos possessórios e direitos hereditários do imóvel denominado Sítio Bitingui I, com área total de 15,22 hectares, desmembrado de uma área de 261.017,41 m2 (26,10 hectares), bem como um terreno beira mar com 8.025,05m2, desmembrado de uma área de 18.840m2, adquiridos mediante cessão de direitos hereditários, em processo judicial de inventário que tramita na cidade de Recife-PE, restando comprovado que os herdeiros possuem a posse e registro da propriedade há mais de 70 anos, consoante comprovam os documentos inclusos. (doc. 02) Noutro norte, cumpre destacar que o transmitente, o Sr. José Geraldo Coelho, por mais de 20 anos manteve a posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros, do referido imóvel, que está de posse de sua família há quase 100 (cem) anos.

Logo, só com base em documentos tais, de pronto observa-se que nem o Desembargador Otávio Praxedes ou seu filho, invadiram qualquer imóvel da Representante ou de quem quer que seja. O imóvel que a empresa do filho do Des. Praxedes ocupa foi legal e corretamente adquirida.

De outra banda, igualmente correto afirmar que desde 10 de abril de 1980, a empresa IMOBILIÁRIA BELÉM SALGADINHO S/A não é mais proprietária do imóvel de matrícula n. 227, que é uma área vizinha, conforme atesta ofício do cartório Imobiliário respectivo. (doc.03)

Aliás, referida imobiliária não é proprietária nem possuidora, pois, conforme verifica-se da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Porto Calvo, nos autos do processo de n.º 0700569-75.2020.8.02.0050, foi determinada a reintegração de posse em favor do espólio de José Geraldo Coelho, justamente porque a mesma estava invadindo referida área e foi judicialmente compelida a dela sair (doc.04), cessando assim o esbulho por eles praticado.

Como se percebe, não foi o Desembargador quem invadiu e tentou grilar terras alheias. Para que não se tenha dúvidas do que alegado, já foi instaurado o competente inquérito policial, inclusive, para apurar o delito praticado pelo Sr. André Henrique Gomes da Fonseca, conforme infere-se da petição e oitivas acostadas (doc.05).

Assim, de ver-se que a petição farpeada e ora contestada, é absolutamente mendaz, inverte fatos e subverte circunstâncias, e é nitidamente voltada a induzir a erro este Colendo Conselho, além de traduzir-se em clara tentativa de intimidar o cidadão Otávio Leão Praxedes e seu filho, os quais buscaram corretamente o caminho da Justiça para estancar a invasão de imóvel legalmente adquirido. Deste modo, cumpre salientar, por pertinente, que o Sr. André Henrique Gomes da Fonseca, que subscreve a reclamação aviada pela Empresa, é verdadeiramente que tem utilizado indevidamente do cargo de Cônsul para realizar intimidações perante autoridades e cidadãos do Estado de Alagoas, condutas que já estão sendo apuradas pelos órgãos competentes”. 

 

Peticionaram no feito a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação Alagoana de Magistrados (Id. 4180695), que ponderaram a tentativa de utilização do CNJ como órgão responsável pela resolução de questões eminentemente pessoais. Pediram a admissão no feito, na qualidade de interessadas, e o arquivamento da Reclamação Disciplinar.

No Id. 4182824, a reclamante pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, acusando a autoridade representada de tráfico de influência, por supostamente haver interferido na transferência de delegados de polícia. No Id. 4208969, a reclamante requereu a juntada de extratos processuais de ações em que ela é parte e de peças processuais relativas às mesmas demandas, bem como outros documentos atinentes a demandas possessórias de seu interesse.

A Corregedoria Nacional de Justiça arquivou o expediente, em razão da ausência de comprovação da prática de ilícito funcional pelo Desembargador reclamado (Id. 4228533).

O requerente interpôs este Recurso Administrativo, no qual alega e junta documentos para demonstrar a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área objeto de litígio há mais de 8 anos.

Afirma que vem sendo alvo de desmandos do Desembargador reclamado, que pratica as mais inadmissíveis arbitrariedades, além de diversos crimes tipificados em lei. 

Requer a reforma da decisão que determinou o arquivamento do expediente para que seja deferido o pedido liminar de afastamento do Desembargador e para que seja dado seguimento à Reclamação Disciplinar impondo-se, ao final, a pena de demissão ao magistrado. 

O Desembargador requerido apresentou contrarrazões (Ids. 4266983 e 4267083).

É o relatório.   

 

 

  

A08/Z08


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009115-74.2020.2.00.0000
Requerente: IMOBILIARIA BELEM SALGADINHO LTDA
Requerido: OTÁVIO LEÃO PRAXEDES

 


VOTO

            

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):   

O Recurso Administrativo não merece provimento. 

Nos termos do exposto na decisão recorrida, quando do exame do pedido de liminar, assim decidi (Id. 4163010): 

 

“Inicialmente quanto aos requerimentos formulados pela ora reclamante, não há o que ser examinado, tendo em vista que ela não alcançou a percepção de que a decisão que ataca — como narrado no relatório — não diz respeito a este expediente, mas se trata de cópia do ato que proferi no Processo SEI 09247/2020 (CONR 0978563), atinente ao Ofício 008/GDOLP, encaminhado pelo Malote Digital pelo ora representado (Otávio Leão Praxedes).

Naquele ofício, como já expus, o Desembargador em questão alegou que ele e seu filho estariam sendo intimidados pela Imobiliária Belém Salgadinho, tecendo considerações sobre a posse e sobre a propriedade de determinados imóveis. O magistrado requereu que o CNJ acompanhasse as providências adotadas pela Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas e que determinasse a abertura de procedimento investigativo, a fim de que “a realidade dos fatos” pudesse ser “devidamente apurada”.

Arquivei liminarmente aquele pedido, conforme já expliquei, porque concluí que a questão nele versada era de cunho eminentemente pessoal e que não havia nada a ser apurado na esfera administrativa. Acrescentei que cabe ao magistrado buscar as vias próprias para a defesa dos seus interesses e a eventual reparação de danos.

Como se vê, laborou em equívoco a requerente.

Registro que causa até perplexidade que os advogados que subscrevem a petição de fls. 18-30 do Id 4168102 não consigam bem interpretar os autos e não tenham percebido — embora muito bem apontado no Id 4167380 e nas peças subsequentes — que, até esta data nada havia sido decidido neste expediente. Hostilizaram eles, sim, decisão proferida em outro procedimento, que mandei juntar a este apenas para ter panorama completo da situação e para apurar o uso das insígnias do Poder Judiciário de Alagoas e do sistema de malote digital do Tribunal de Justiça daquele Estado para fins particulares.

Superadas, portanto, as preliminares, passo ao exame do pedido inicial. Em síntese, a pessoa jurídica requerente atribui ao desembargador ora representado as seguintes condutas:

(a) ser ele “grileiro” de terras e invasor da propriedade da requerida; 

(b) ter ele praticado prevaricação, porque se utilizou de servidores públicos estaduais e de viaturas do Estado de Alagoas para executar os “crimes de invasão, de ameaça e de intimidação”;

(c) ter praticado sequestro, conforme abaixo narrado”. 

 

Disse a requerente na inicial (Id. 4162134): 

 

“[...] nesta quinta-feira, dia 29 de outubro de 2020, por volta das 8h da manhã, um dos prestadores de serviço da empresa Reclamante foi surpreendido com a invasão de sua residência por homens fortemente armados, usando de truculência, violência, intimidação, ameaça, se dizendo portadores e a mando do Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, ordenando a paralisação dos serviços do obreiro, eis que “aquelas terras pertencem ao Desembargador”, ora Reclamado.

Tudo isso na presença das filhas de apenas 13 (treze) anos e da filha que tem apenas 10 (dez) dias de vida, do prestador de serviços ameaçado, assim como na presença de sua esposa, fato que levou a esposa e uma das filhas a ser internada de urgência.

Os invasores se diziam policiais civis, sem apresentar um único documento, forçavam e obrigavam o obreiro a adentrar em um dos 02 (dois) veículos que os conduziam.

Desesperado, o obreiro telefonou para um dos advogados da Empresa Reclamante, que de pronto interviu no procedimento ilegal dos supostos policiais, quando aqueles, de maneira e forma inconcebível AMEAÇADORA, na tentativa de INTIMIDAR o causídico, ordenaram seu comparecimento verbalmente, sem qualquer ordem oficial, a Delegacia Regional de Polícia de Alagoas – Maceió, como se fossem os senhores da lei, do direito, da ordem e legisladores inovando com o Código de Processo Penal.

Não bastasse, todo o tempo intimidando e ameaçando o obreiro, repetiam que as terras onde ele labora pertencem ao Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, devendo o obreiro desocupá-las.

Momentos após as ameaças ao obreiro Robson, prestador de serviços da Reclamante, os supostos policiais se dirigiram ao local onde se encontra o plantão de vendas da Reclamante, ordenado ao Senhor Luciano e a todos que ali se encontravam, que desmanchassem o stand de vendas, desocupassem o local e paralisassem as vendas, sem apresentar uma única ordem de serviço e sem qualquer identificação funcional, fato intimidatório, ameaçador e constrangedor a todos.

Não bastasse os policiais, “sem competência territorial”, a serviço do Desembargador Reclamado, se passaram a adentrar em autarquias e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, fortemente armados, sem ao menos fazer uso de máscara para conter o COVID-19, intimando “verbalmente” a todos e todas que atravessavam o seu caminho, em nome da autoridade maior do Estado, o Desembargador ora Reclamado”. 

 

Depois da manifestação do reclamado e não obstante a juntada de diversos documentos pelo autor desta Reclamação Disciplinar, inclusive quando da interposição do Recurso Administrativo, verifica-se que o cenário é exatamente o mesmo que se tinha na ocasião do indeferimento do pedido liminar e do arquivamento do expediente.  

Como já asseverei, o que se tem nos autos (Id. 4168106), em termos de indício de ocorrência dos fatos, é o depoimento prestado na delegacia de polícia por ANDRÉ HENRIQUE GOMES DA FONSECA, que é advogado da empresa ora requerente e quem subscreve a presente representação, no qual são feitas acusações contra o ora representado, mas desprovidas de indício de concretude.  

Há ainda o depoimento de LUCIANO JOSÉ FELIX E SILVA (Id. 4168105), no qual ele se limita a narrar que vem sendo intimado por pessoa de apodo “Tomé”, supostamente policial civil, para que se faça presente na Delegacia Geral de Polícia de Maceió, a fim de prestar depoimento, sob pena de condução coercitiva. No depoimento, o citado depoente alega que “se sente ameaçado em sua integridade física e moral”, porque o suposto policial estaria lhe ameaçando e coagindo (embora a coação narrada diga respeito à advertência de condução coercitiva para o não atendimento da intimação). O depoente adverte que poderá fazer uso de “legítima defesa putativa”.  

Por fim, há o depoimento de ROBSON DIAS BARROS (Id 4168104), que noticia que teve a residência invadida por 4 (quatro) homens armados, um deles “Tomé”, para fins de condução coercitiva à Delegacia de Polícia, para que prestasse depoimento. A condução não ocorreu e ele teria se recusado a assinar o documento que lhe foi exibido, por orientação do seu advogado. Diz ele que teve a residência invadida posteriormente pelas mesmas pessoas, por uma segunda vez, na qual, por não estar em casa, teria sido dito aos seus familiares que ele era traficante de drogas e que seria preso caso não se apresentasse na delegacia local.  

Como se verifica, não há relação direta estabelecida entre a ação policial e o Desembargador ora reclamado.  

Da mesma forma, não há elementos mínimos de corroboração da ocorrência dos alegados ilícitos informados pela reclamante — nem mesmo do afirmado tráfico de influência, atinente à afirmada interferência do magistrado na designação e na remoção de delegados de polícia.  

O que se tem, na verdade, é a tentativa da reclamante de trazer para a esfera administrativa-disciplinar o litígio possessório instaurado no Estado de Alagoas, lide essa que deve ser estabelecida e tramitar nas instâncias judiciais apropriadas, e não no CNJ.  

No ponto, transcrevo parte da manifestação constante do Id. 4180695: 

 

“No mais, não é razoável cogitar punir magistrados por questões que pendem de solução nas vias ordinárias, mormente, como já se disse, diante da flagrante ausência de provas (ou sequer de evidências, indícios) acerca das alegações feitas.

Ao que se afigura às entidades peticionantes, esta corte pode estar, mais uma vez, sendo utilizadas como via anômala de solução de conflitos, na medida em que se vislumbra, no caso, um pano de fundo de natureza eminentemente pessoal entre partes, verdadeira questão prejudicial ao deslinde desta Reclamação.

Sem os imprescindíveis elementos comprobatórios dos delitos praticados pelo magistrado, não se há falar em dimensão disciplinar da questão. Se o busílis gira em torno da posse ou da propriedade sobre a qual ambos os interessados alegam ter o domínio, não é senão na esfera judicial que reside a solução do conflito”. 

 

O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não intervém em litígios privados estabelecidos entre os cidadãos, ainda que um deles seja magistrado, porquanto a matéria aqui tratada não se insere nas atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

Como já referi, não há, nesta Reclamação Disciplinar, prova da existência de atuação sobre a Polícia Civil de Alagoas, conforme alegado, ou de embaraço à investigação ou ao andamento de eventual demanda possessória, na qual — enfatizo —, discussão de tal jaez deveria estar sendo travada.

Assim, era mesmo caso de arquivamento do expediente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto. 

 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

Corregedora Nacional de Justiça

 

 

 

 

A08/Z08.