Conselho Nacional de Justiça 

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006684-62.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: LUIZ FERNANDO LIMA

 

 EMENTA

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILAR DE PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE CONCEDIDA EM PLANTÃO JUDICIAL SEM AS CAUTELAS MÍNIMAS, EM MEIO À CRISE DE SEGURANÇA DO ESTADO. FORTES INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS ATIGOS 35, I, DA LOMAN E 8º, 12, I, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO JÁ DETERMINADO E RATIFICADO EM PLENÁRIO, NA FORMA DO ART. 8º, IV, DO RICNJ C/C ART. 15, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.

1. Fundada suspeita de que houve irregularidade na concessão de liminar no Processo n. 8050252-50.2023.8.05.0000, correlato aos autos de n. 8001791-78.2022.8.05.0001. Conduta do magistrado que, sem as cautelas mínimas, em aparente contrariedade às normas que pautam as hipóteses de plantão judiciário e o princípio do juiz natural, concede prisão domiciliar a preso de alta periculosidade, liderança de uma das facções mais famosas da Bahia, em meio à crise de segurança daquele Estado.

2. Circunstância agravada por elementos encaminhados pelo Tribunal local, revelando possível atitude pontual e diferenciada com intuito de beneficiar, injustificadamente, o réu no caso concreto, com graves máculas à imagem do Poder Judiciário e danos à segurança pública.

3. As ações narradas revelam indícios da prática de infrações disciplinares pelo Magistrado, podendo ter afrontado o artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como os artigos 8º, 12, I, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.

 

4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, mantido o afastamento do Magistrado.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, mantido seu afastamento, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro José Rotondano, em razão de suspeição declarada.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006684-62.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: LUIZ FERNANDO LIMA

 

 RELATÓRIO

                    O EXMO. CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

 

 

Trata-se de Reclamação Disciplinar instaurada de ofício, em face do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), Luiz Fernando Lima, calcada em notícia amplamente veiculada no sentido de que o referido magistrado teria concedido o benefício da prisão domiciliar ao cofundador e uma das principais lideranças da maior facção criminosa baiana denominada “Bonde do Maluco” (BDM), Ednaldo Freire Ferreira, mais conhecido como "Dadá", durante plantão judicial. Inobstante, a decisão tenha sido revogada horas depois, o traficante, considerado de alta periculosidade pelas autoridades policiais locais, não mais fora encontrado.

Face à gravidade dos fatos narrados, proferi despacho, de imediato, determinando a intimação do magistrado para defesa prévia.

O Tribunal de Justiça da Bahia encaminhou a esta Corregedoria Nacional de Justiça material referente à apuração prévia ocorrida na origem com os elementos colhidos até aquela data, dando ciência acerca de novos e graves fatos envolvendo o magistrado e circunstância ligadas à presente Reclamação Disciplinar, razão pela qual submeti o feito à conclusão, com o encaminhamento do presente voto em mesa, a fim de que fosse apreciado, com a urgência que o caso merece, pelo Plenário. deste Conselho, na forma do art. 120, §1º do RICNJ.

Em 17 de outubro de 2023, por ocasião da 15ª Sessão Ordinária de 2023, submeti ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça decisão proferida em sede liminar, ratificada à unanimidade, no sentido de afastar cautelarmente o magistrado de suas funções, conforme certidão de julgamento e acórdão constantes nos Ids. 5327004, 5327563, 5326067 , 5326066 e 5326068.

Sobrevieram informações do TJBA por meio do Ofício GP 1367/2023- Ids. 5353510 a 5353627-, indicando inexistir procedimento em curso referente à aposentadoria do magistrado, e do Reclamado, em defesa prévia, por meio dos documentos trazidos junto ao Id. 5355080, além de informações da Corregedoria local por meio do Id. 5385723, encaminhando documentos relacionados à retificação da data de nascimento do Reclamado e processo correlato.

Despacho da Secretaria Geral deste Conselho no documento de Id. 543754, dando ciência do Ofício n. 00205/2024/SGCT/AGU, por meio do qual a Advogada da União Vanessa Martins comunica que o Ministro Luiz Fux denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n. 39.446/DF, impetrado por Luiz Fernando Lima contra a decisão que determinou o afastamento cautelar do impetrante do cargo de magistrado. Concluiu-se que a decisão proferida na mencionada RD permanece válida e íntegra.

Deferido o pedido de ingresso da AMB no feito.

 

É o relatório.

Conselho Nacional de Justiça 

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006684-62.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: LUIZ FERNANDO LIMA

 

VOTO

O EXMO. CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Como já submetido a este Plenário em âmbito cautelar, o presente caso ganhou notória e fundada repercussão ante a gravidade, a ponto de invocar a atuação urgente e precisa do CNJ por ocasião da análise do afastamento cautelar do magistrado, ratificado à unanimidade por este Plenário na 15ª Sessão Ordinária de 2023 (Id. 5327004).

Segundo consta dos autos, por notícias amplamente divulgadas, o Desembargador Luiz Fernando Lima, do TJBA, apesar da alta periculosidade do preso e alheio às peculiaridades do caso, recebeu o pedido de prisão domiciliar em plantão judicial do dia 30 de setembro de 2023, sábado, 20:42h. O magistrado concedeu o benefício no domingo de madrugada, sob o fundamento de que o preso, conhecido traficante e uma das principais lideranças da maior facção criminosa baiana denominada “Bonde do Maluco” - BDM, era pai de menor que sofre de “transtorno do espectro do autismo nível 3 (CID F84.0) e completamente dependente da figura paterna”.

Horas depois, o pedido de prisão domiciliar foi revogado pelo
Desembargador Julio Travessa, da 2ª Câmara Criminal, 1ª Turma,
atendendo recurso interposto pelo Ministério Público da Bahia - MPBA, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais - Gaeco). No entanto, o beneficiado “já havia sido liberado do presídio de segurança máxima onde estava cumprindo a pena no Estado de Pernambuco e não foi mais encontrado”.

3. Sem nenhuma necessidade de adentrar ao exame meritório da decisão judicial, o fato é que, no caso concreto, há muitas situações que refogem às circunstâncias normais e merecem ser investigadas com maior profundidade.

É incontroverso nos autos que o Desembargador Luiz Fernando Lima recebeu o pedido somente algumas horas antes do início do expediente judiciário normal, situação que, por si só, já ensejaria análise minimamente cuidadosa acerca do caso e o real enquadramento da hipótese àquelas que legitimam a análise pela via do plantão
judicial.

Depois, ao que parece, igualmente não houve análise minimamente diligente acerca do perfil e antecedentes do requerente, preso desde 2008 e já condenado, na medida em que, como noticiado, em setembro de 2022, quando se encontrava preso em complexo presidiário na Bahia, a defesa do mesmo réu havia solicitado a conversão da prisão em domiciliar, circunstância também utilizada para promover a fuga naquela ocasião.

Consta da notícia veiculada em 2023, transcrita na inicial do presente procedimento, que, “em setembro deste ano, o criminoso foi preso durante uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na BR 232, em Sertânia, Pernambuco. Ele estava com um veículo SW4 Diamond, avaliado em mais de R$ 400 mil e tinha um mandado de prisão em aberto emitido pelo Juízo da Vara dos feitos relativos a delitos praticados por organização criminosa da comarca de Salvador”, havendo elementos a indicar que tal fato fora considerado pelo reclamado.

Conforme também noticiado, a decisão foi tomada em meio à onda de violência no Estado, sobretudo em Salvador.

Há o registro de que, “só no mês de setembro, mais de 70 mortes tiveram ligações diretas com a Guerra do Tráfico” e, “no dia 15 daquele mês, uma megaoperação da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO) terminou com um policial federal, Lucas Caribé, morto e outros dois agentes, sendo um da PF e um da Polícia Civil, feridos”.

Cabe ressaltar que o então paciente, Ednaldo Freire Ferreira, cumpria pena de 15 anos e 4 meses de prisão, em virtude da condenação por vários crimes decorrentes da participação em organização criminosa responsável por associação com o tráfico de drogas, homicídio e tortura, por exemplo.

Tais fatos foram ressaltados pelo Ministério Público
nos autos do Processo n. 8050252-50.2023.8.05.0000, além de ter sido constatado que “Dadá” teria sido designado por outro preso para a
distribuição de facas no ambiente prisional. O magistrado, entretanto, ignorou tal circunstância.

Na mesma ocasião, foi indicado não haver provas de que o
quadro do menor teria se agravado, tampouco que a presença do pai seria imprescindível ao seu lado naquele momento, ao menos em urgência a respaldar a utilização do plantão judiciário, em vista, inclusive, do tempo em regime fechado em que já se encontrava.

Não bastassem essas circunstâncias, hábeis a induzir à conclusão acerca de possível violação a deveres funcionais pelo reclamado e que serão apuradas no curso da instrução, questões ainda mais graves chegaram ao conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça.

Conforme os documentos encaminhados pelo Tribunal de Justiça da Bahia e juntados no presente procedimento por meio do Ofício n.  1310/2023/GP, nos autos do Habeas Corpus - HC 8051011-14.2023.8.05.0000 (Id. 5326071), em caso similar ao presente, o mesmo magistrado, dias antes, indeferiu o pedido, indicando não ser o caso de plantão judiciário.

Na referida decisão, proferida pelo mesmo magistrado diante de pedido de prisão domiciliar lastreado tanto em enfermidade da esposa do paciente geradora de intensa instabilidade emocional como na existência de menor impúbere vulnerável que demandava a presença do pai, o requerimento de concessão de prisão domiciliar foi indeferido.

No HC citado, o reclamado fundamentou a decisão nos seguintes fatos: (i) o plantão judiciário em segundo grau, instituído pela Resolução TJBA n. 15/2019, em conformidade com a Resolução CNJ n. 71/2009, destina-se tão somente ao exame de matérias urgentes e que não possa ocorrer durante o expediente forense regular sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado; (ii) a análise do magistrado plantonista deve levar em conta tal urgência e necessidade, de modo a evitar lesão ao princípio do juiz natural; (iii) a questão trazida pode ser realizada no horário normal de expediente, não se constituindo hipótese capaz de gerar risco de grave prejuízo ou difícil reparação; (iv) o pleito já poderia ter sido apresentado no expediente regular, de modo que a apreciação extraordinária da questão no plantão afrontaria os princípios da livre distribuição por sorteio do juiz natural, da moralidade e da impessoalidade. Ao final, declarou-se incompetente para apreciar a questão, em fundamentos que caberiam, em igualdade de condições, ao caso referente ao preso “Dadá”. No caso análogo em que indeferida a concessão da prisão domiciliar, o Ministério Público havia opinado, inclusive, pelo deferimento parcial da medida, situação que nem sequer chegou a ocorrer no HC relacionado à presente reclamação disciplinar.

4. Analisando a defesa apresentada, conclui-se que o magistrado não logrou êxito em afastar os indícios de violação funcional decorrentes dos fatos aqui narrados. 

A defesa prévia apresentada se circunscreve às seguintes alegações: (i) ausência de contraditório mínimo e ampla defesa pelo fato de o afastamento cautelar ter sido submetido ao Plenário antes da sua oitiva; (ii) alta exposição decorrente da instauração do presente expediente, maculando carreira de mais de 40 anos; (iii) inexistência de infração funcional, mas apenas utilização do livre convencimento motivado e do exercício regular de atribuição de plantonista; (iv) deferimento, pelo juiz de primeira instância da execução penal, de medida idêntica; (v) incompetência do CNJ para analisar o presente feito, por se tratar de matéria de natureza jurisdicional, já submetida ao recurso cabível na forma da lei.

Em relação ao suposto prejuízo ao contraditório e ampla defesa, bem como à incompetência deste Conselho para apreciar a questão, repiso os argumentos que refutam tais invocações, já chancelados pelo Plenário por ocasião da análise do afastamento cautelar proposto.

Não se desconhece que, no âmbito administrativo, é excepcional a hipótese de afastamento do magistrado.

Consoante dispõe o RICNJ, o Corregedor Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais, poderá determinar, desde logo, “as medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas” (art. 8º, inciso IV). Dentro de tais medidas, insere-se a determinação de
afastamento do magistrado investigado, como corolário do dever geral de cautela que também pauta os procedimentos de natureza administrativa em geral, indicado na Lei n. 9.784/1999, inclusive sob a forma inaudita altera pars. 

Portanto, como constou do voto relativo ao afastamento cautelar, submetido a este Plenário e acolhido à unanimidade, não há que se falar em prejuízo à ampla defesa ou ilegalidade do procedimento adotado.

A competência do CNJ em relação aos procedimentos disciplinares possui status constitucional, sendo prevista no art. 103-B, 4º, III, da Constituição Federal, a saber:


III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

 

Nesse diapasão, a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça decorrente do citado dever geral de cautela, no exercício do poder instrutório concernente aos procedimentos voltados à apuração de infrações disciplinares praticadas por magistrados, relaciona-se à função precípua de garantia da observância aos princípios previstos no art. 37 do diploma constitucional.

Via de consequência, ganha contornos próprios e ainda maior amplitude quando praticada no bojo de tais procedimentos, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 4.709, quando se proclamou: “o controle interno do Poder Judiciário coaduna-se com os valores republicanos e com a necessidade de manter a idoneidade do exercício do poder que é a jurisdição”.

Na mesma oportunidade, o Supremo reconheceu que “a Corregedoria Nacional de Justiça é órgão destacado, pela Constituição Federal, na arquitetura do CNJ e do controle interno do Poder Judiciário e da magistratura nacional” e que “o arranjo institucional permite perceber atribuições próprias que visam a densificar o papel constitucional de concretização dos valores republicanos”, de modo a afastar a “alegação de inconstitucionalidade na atribuição requisitória por decisão singular do Corregedor, e não do Plenário”.

Eis a ementa confeccionada:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, V, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE DADOS SIGILOSOS EM PROCESSOS OU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE SUA COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO A DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS. NORMA FORMALMENTE CONSTITUCIONAL À LUZ DO ART. 5º, § 2º, DA EC Nº 45/2004. HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE SIGILO QUE SE COMPATIBILIZA COM O DESENHO INSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS FISCALIZADOS PELO ÓRGÃO, OBSERVADAS AS DEVIDAS GARANTIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL, NA PARTE CONHECIDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.

1. Controvérsia constitucional sobre a atribuição, do Corregedor Nacional de Justiça, de "requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário" (art. 8º, V, Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça).

2. Cognoscibilidade da ação. I. Rejeitada preliminar de conhecimento parcial, no que concerne às "autoridades fiscais", por ausência de impugnação de todo o complexo normativo. Conquanto o art. 198, § 1º, II, CTN, também preveja o compartilhamento de informações fiscais com autoridades administrativas, a norma contestada se apresenta ao mesmo tempo subjetivamente mais específica e objetivamente mais ampla, a justificar o reconhecimento da existência de interesse de agir em sua impugnação autônoma. II. Restringido, de ofício, o objeto da ação ao que especificamente impugnado, a requisição de dados fiscais e bancários às autoridades competentes. Precedentes.

3. Norma formalmente constitucional, editada com respaldo no art. 5º, § 2º, da EC nº 45/2004, que confere competência ao Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, para disciplinar seu funcionamento e definir as atribuições do Corregedor, enquanto não normatizada a matéria pelo Estatuto da Magistratura. Competência transitória atribuída pelo Poder Constituinte derivado ao CNJ para evitar vácuo normativo a inviabilizar a implementação da arquitetura institucional do controle interno do Poder Judiciário. Resolução que, no ponto, encontra amparo direto na Constituição Federal e equivale à normatização pelo Estatuto da Magistratura.

4. Atribuição requisitória que, prima facie, colide com o direito à privacidade, à intimidade, à vida privada e à proteção de dados (art. 5º, X e XII, CRFB) resulta constitucional, por se tratar de hipótese de transferência de sigilo justificada diante do papel institucional do CNJ e do Corregedor Nacional de Justiça. O controle interno do Poder Judiciário coaduna-se com os valores republicanos e com a necessidade de manter a idoneidade do exercício do poder que é a jurisdição (ADI 3367). (...)

7. A Corregedoria Nacional de Justiça é órgão destacado, pela Constituição Federal, na arquitetura do CNJ e do controle interno do Poder Judiciário e da magistratura nacional. O arranjo institucional permite perceber atribuições próprias que visam a densificar o papel constitucional de concretização dos valores republicanos, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade na atribuição requisitória por decisão singular do Corregedor, e não do Plenário. 

8. Ação conhecida apenas no que concerne à requisição de dados bancários e fiscais às autoridades competentes, e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, X, XII e LIV, CRFB), estabelecer que a requisição dos dados bancários e fiscais imprescindíveis, nos moldes do art. 8º, V, do Regimento Interno do CNJ, é constitucional em processo regularmente instaurado para apuração de infração por sujeito determinado, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato. (ADI 4709, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)

Tal raciocínio deve ser aplicado à interpretação das normas que regulamentam essa atribuição constitucional do Corregedor Nacional de Justiça, conforme contornos amplos, já reconhecidos pelo STF.

Dentro do poder geral de cautela e das medidas assecuratórias praticadas ao longo da apuração de infrações disciplinares por magistrados, a possibilidade de determinação do afastamento do magistrado investigado, antes ou durante a apuração, bem como por meio de provimento plenário (art. 27, § 3º, da Loman) ou monocrático, exerce importante papel. Com efeito, assim prevê o art. 15 da Resolução CNJ n. 135/2011:


Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
 

§ 1º O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.

 

Não por acaso, indica o § 1º do referido normativo a necessidade e conveniência para aferição acerca do cabimento da medida. Ainda que se saiba ser de caráter excepcional, foi descrito em suas hipóteses com acepção ampla, no tocante aos requisitos à determinação de afastamentos cautelares de magistrados submetidos a tais procedimentos disciplinares.

Revela-se, na esteira do que ocorre com os procedimentos de natureza administrativa lato sensu e nos dizeres dos doutrinadores, como importante mecanismo para “prevenir danos sérios ao interesse público ou à boa ordem administrativa”, não possuindo a finalidade de intimidar ou punir os infratores, mas a de “paralisar comportamentos de efeitos danosos ou de abortar a possibilidade de que se desencadeiem" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros. p. 859).

Ainda que determinados sem a oitiva da
parte contrária, não desmerecem o contraditório ou a ampla defesa, na medida em que apenas invertem a ordem concernente a tal manifestação à luz da natureza indiciária e preliminar da fase que antecede a abertura do PAD:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA SINDICÂNCIA. NÃO AFETAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PAD. DISPENSABILIDADE DA SINDICÂNCIA. FASE MERAMENTE INVESTIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1) Esta Corte Administrativa tem posicionamento firme no sentido de não interferir no andamento regular de processos administrativos disciplinares quando inexistente patente ilegalidade ou desrespeito aos direitos do investigado.

2) Conforme entendimento pacífico do STF, do STJ e do CNJ, as irregularidades existentes no decorrer da sindicância não têm o condão de macular o processo administrativo disciplinar instaurado a partir dela, porquanto a  sindicância é um procedimento que se reveste de dispensabilidade e de mera apuração de fatos, sendo até mesmo dispensada a participação do investigado e do seu procurador.

3) Recurso administrativo conhecido e não provido. (PCA 0006434-68.2019.2.00.0000, rel. Cons. Valtércio Oliveira, Plenário Virtual, DJe 21.11.2019)

Na fase posterior, oportunidade em que realizada a dilação probatória com cognição aprofundada e exauriente da questão, haverá a oitiva e ampla participação da parte.

O entendimento do STF indica convergência a essa linha de atuação, confirmando hipóteses de afastamento cautelar do magistrado, ainda que em fase indiciária como a que antecede a abertura do PAD ou a sua finalização, conforme decisão proferida nos autos da ADI 4.638/DF (rel. Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Luis Roberto Barroso, DJe 15/08/2023).

Na mesma direção, recentemente submetido ao Plenário do CNJ:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO 135/CNJ. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO, COM AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO. JUIZ DE DIREITO. CRIME DE TRÂNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PRÓPRIO FILHO. VIOLAÇÃO A IMPEDIMENTO LEGAL. CENSURA. APLICAÇÃO INADEQUADA. BUSCA PELA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA.
(...)
4. Quando a conduta do magistrado indicar o descumprimento de deveres intransponíveis impostos aos magistrados e um indevido favoritismo na sua decisão, a gerar uma repercussão extremamente negativa à imagem do Poder Judiciário e uma inegável perda da confiança dos jurisdicionados na sua atuação, deve-se verificar a adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao caso.

5. Não é recomendável que o magistrado que tenha despachado o processo envolvendo o próprio filho permaneça em atuação na mesma comarca, transmitindo aos jurisdicionados a falsa impressão de que é autoridade plenipotenciária e que tudo pode, inclusive decidindo questões de seu interesse privado. A conduta do magistrado maculou de forma grave a imagem do Poder Judiciário, com evidente perda da confiança dos jurisdicionados da Comarca na sua atuação. Necessário seu afastamento cautelar.

6. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ, para verificação da adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao juiz requerido, nos termos dos arts. 82 e 86 do RICNJ (PP 0002447-53.2021.2.00.0000, 360ª sessão Plenária, 22/11/2022).

 

Repiso que a jurisprudência do CNJ é no sentido de que a reclamação disciplinar é instrumento preparatório, limitado à verificação de indícios de irregularidades eventualmente praticadas que, caso existentes, serão integralmente apreciados no PAD a ser instaurado.

Essa é a fase adequada, garantido o contraditório e a ampla defesa em cognição exauriente, para a análise meritória aprofundada acerca dos atos praticados, sob pena de macular o postulado do devido processo e do interesse público. Nesse sentido:

 

A decisão do tribunal local de arquivar investigação com indícios de uso da jurisdição para favorecer político mostra-se contrária à evidência dos autos e justifica a abertura de PAD contra o juiz no CNJ.

O CNJ possui competência disciplinar originária, concorrente e autônoma, podendo instaurar de ofício, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais.

O caso trazido ao Conselho, através de Pedido de Providência (PP), trata da prática reiterada de atos judiciais, sem prudência nem cautela, possivelmente parciais, além do retardamento consciente e voluntário de Ação Penal por quase 3 anos para, em tese, deixar escoar a prescrição.

O tribunal local, em apertada maioria, decidiu pela não instauração de PAD com o arquivamento da investigação preliminar. O tribunal entendeu que a conduta era mera irregularidade e que não restou evidenciada violação aos deveres funcionais que justificasse o processo.

Ao contrário, a Corregedoria Nacional de Justiça analisou que há indícios de que o magistrado praticou infrações disciplinares com intuito de favorecer grupo político.

O julgamento estaria dissociado do conjunto de provas dos autos.

Como não foi instaurado o processo disciplinar no tribunal local, não há que se falar em início de contagem do prazo decadencial de um ano, estabelecido no art. 103-B, § 4º, V, da CF.

Isso, porque, ao estabelecer o referido prazo, a Constituição fala em “processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados”, o que deixa claro que os procedimentos de apuração prévia estão excluídos.

Não se trata da hipótese de Revisão Disciplinar (RevDis), mas de propositura, de ofício, pela Corregedoria Nacional no exercício da competência correcional originária.

Os fatos são aparentemente graves e estão atrelados à jurisdição.

Todavia, não se restringem à matéria exclusivamente jurisdicional, uma vez que a independência funcional do magistrado não pode servir de escudo a condutas incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro.

Verifica-se a suposta prática de infrações disciplinares e afronta ao art. 35, I, II, III, VII e VIII, da LOMAN; e os arts. 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 15, 20, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

Além disso, há outros procedimentos investigatórios em andamento, nos quais o magistrado seria responsável por proferir decisões judiciais em benefício de determinado grupo político.
Assim, considerou-se que o afastamento cautelar é adequado ao caso.

Para analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte do magistrado, o Colegiado, por unanimidade, abriu PAD com afastamento das funções até julgamento final do processo, conforme o art. 27, § 3º, da LOMAN – LC nº 35/79; art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 135 e art. 75, parágrafo único, do RICNJ.

De plano, aprovou-se a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.

(PP 0003243-78.2020.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luis Felipe Salomão, julgado na 3ª Sessão Ordinária em 14 de março de 2023).

 

Assim, verificados indícios de possível ou potencial falta funcional, é dever deste Conselho proceder à correspondente abertura do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para integral observância dos preceitos constitucionais que lhe dão base.

A despeito dos argumentos de defesa apresentados pelo magistrado acerca do livre convencimento e exercício regular da atribuição de plantonista, os fatos não são jurisdicionais e perpassam a violação de regras de competência e de normativos referentes ao plantão judicial, com o vilipêndio a uma série de deveres constantes do Código de Ética da Magistratura, entre eles, os de imparcialidade, transparência e prudência.

As alegações expendidas pelo reclamado não foram suficientes para afastar a necessidade de melhor apuração dos indícios de desvio funcional, porque as condutas verificadas estão em aparente contrariedade aos deveres impostos na Lei Orgânica da Magistratura e no Código de Ética da Magistratura, não se tratando, portanto, de matéria de cunho estritamente jurisdicional.

Em juízo superficial, a decisão proferida no plantão judicial no Processo n. 8050252-50.2023.8.05.0000, correlato aos autos de n. 8001791-78.2022.8.05.0001, parece não observar os deveres impostos ao cargo de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, bem como de agir de forma cautelosa, atento às consequências que as decisões poderiam provocar, o que justifica a necessidade de aprofundamento das apurações em regular PAD. 

Em resumo, o cenário apresentado indica concessão de prisão domiciliar de maneira não usual no plantão judiciário apenas algumas horas antes do horário de expediente forense a preso considerado de alta periculosidade, integrante de organização criminosa e reincidente em fuga sob o deferimento do mesmo tipo de pedido anteriormente. Ademais, a medida foi deferida em período de grave crise de segurança no Estado da Bahia, amplamente divulgada, estando a conduta dissociada do entendimento normalmente aplicado pelo magistrado para casos análogos (Id. 5326071), a quem cabia perquirir as consequências sociais que sua decisão poderia refletir na sociedade. A atenção às consequências sociais de seus atos insere-se, assim, no dever de diligência e prudência de que trata a Lei Orgânica da Magistratura.

Não é demasiado relembrar que, recentemente, este Plenário analisou questão similar em outras Reclamações Disciplinares, como as de n. 0006353-85.2020.2.00.0000 e 0006352-03.2020.2.00.0000, decidindo pela instauração de PAD em face dos magistrados então reclamados.

Nessa linha, transcrevo a ementa e trechos do julgado alusivos à última citada:

 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR MAGISTRADO. REVOGAÇÃO, EM PLANTÃO JUDICIAL, DE DECISÃO QUE DECRETOU A REGRESSÃO DE REGIME DE UM APENADO, SEM INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR A APENADO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MP. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.

1. Condutas do Magistrado consistentes em revogar, em plantão judicial, decisão que decretou a regressão de regime de um apenado, sem intimação do Ministério Público para manifestação prévia e que concedeu prisão domiciliar a apenado, também sem prévia manifestação do MP.   

2. As ações narradas revelam indícios da prática de infrações disciplinares pelo Magistrado, consistentes na violação do dever de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, podendo ter afrontado o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e inobservado as regras de prudência ao proferir decisões, previstas nos artigos 24 e 25, ambos do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os Magistrados e que devem ser objeto de melhor apuração no Processo Administrativo Disciplinar.

3. Precedente recente deste Conselho, quando da apreciação de condutas similares consignadas no Relatório de Correição Extraordinária 0002247-80.2020.2.00.0000 (RD 0006353-85.2020.2.00.0000, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 359ª Sessão Ordinária, Julgado em 08/11/2022)

4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem afastamento do Magistrado.

(CNJ - RD - Reclamação Disciplinar - 0006352-03.2020.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 11ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 08/08/2023)

 

O julgador deve considerar as consequências sociais que suas decisões vão refletir na sociedade.

No caso dos autos, o magistrado revogou, durante plantão judicial, decisão que decretou a regressão de regime e concedeu prisão domiciliar a um apenado de forma contrária aos normativos vigentes.

A concessão de prisões domiciliares a presos definitivos em plantões judiciais é matéria estranha àquela que deve ser apreciada em regime de urgência/plantões.

Ao prolatar decisões em regime de execução de pena, durante plantão judiciário, a réu condenado por crimes graves e de grande repercussão, sem ouvir o Ministério Público, o juiz afronta regras de competência - plantão e juiz natural, bem como o artigo 112, § 2º, da Lei de Execução Penal e ainda os deveres do art. 35, I, da Loman. Os fatos também violam os artigos 8º, 12, I; 24 e 25, todos do Código de Ética da Magistratura, entre eles, os de imparcialidade, transparência e prudência.
A jurisprudência do CNJ é no sentido de que a RD é instrumento preparatório, limitado a verificar indícios de irregularidades.  Se há indícios, devem ser apreciados em Processo Administrativo Disciplinar.”

 

Por outro lado, eventual decisão proferida pelo Juiz natural da execução penal deve ser analisada com base nas circunstâncias próprias, cabendo registrar que, no caso em tela, há que se considerar a violação às regras que regulamentam o plantão judicial no âmbito do TJBA.

Nesse ponto, faço remissão à decisão em reconsideração da decisão prolatada em plantão pelo reclamado (Id. 5355086 - fls. 129 e 130), apontando as peculiaridades do caso e a inobservância à Resolução n. 15/2019 daquele Tribunal de Justiça, a saber:

MINISTÉRIO PÚBLICO, através do GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais, requereu a Reconsideração da decisão do Id. 51564768, alegando, preliminarmente, que “não enseja atuação em sede de Plantão Judiciário de segundo grau, haja vista que não se verifica a crucial urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário, conforme disposto Resolução n.º 15, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia” (sic), a fim de que seja “seja restabelecida a prisão preventiva EDNALDO FREIRE FERREIRA” (sic), conforme se infere do Id. 51702119.

petição inaugural (Id. 51551831) foi distribuída no Plantão Judiciário de 2º Grau, no dia 30/09/2023, às 02:12h, cuja conclusão ocorreu às 06:41h e proferida a decisão na mesma data, às 20:42h, pelo Desembargador Plantonista, como se infere da decisão acostada no Id. 51564768, determinando-se a expedição do alvará de soltura (Id. 51570969).

Os autos foram distribuídos pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, conforme se infere da certidão exarada, ao eminente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, em razão da prevenção nos autos do HC nº. 8026531-69.2023.8.05.0000, à luz do art. 160 do RITJBA., estranhamente, somente e apenas após a apreciação

do pedido liminar no Plantão Judiciário. Contudo, em razão do licenciamento de S. Exa., vieram os autos conclusos, nesta data (03/10/2023), às 08:56h, na forma regimental deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia.

É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDE-SE.

Deve-se acolher a preliminar arguida pelo pedido do Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista que a petição inaugural (Id. 51551831) foi distribuída no Plantão Judiciário de 2º Grau, no dia 30/09/2023, às 02:12h, decorrente da prisão preventiva do Paciente ocorrida em 05/09/2023, como reconhecido na exordial, ou seja, há mais de 72h (setenta e duas horas), o que afasta, no presente caso, e por completo, a competência funcional do Plantão Judiciário, inclusive por um imperativo de razoabilidade

A Resolução nº. 15/2019 estabelece que:

“Art. 1º. O plantão judiciário de segundo grau, com jurisdição em todo o Estado, destina-se à prestação jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, na forma prevista na Resolução nº 71/2009 do CNJ, restringindo-se ao exame das seguintes matérias:

I- pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;

II- comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

III- representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.

A retrocitada Resolução, no seu art. 2º, §1º, prevê, in verbis:

“(...)

§1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir de forma fundamentada a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)”

 

Como é de conhecimento comezinho, no plantão judiciário, a competência dos Magistrados se limita a processar, decidir, executar medidas e outras providências urgentes, as quais, em razão do tempo exíguo, não tinham condições objetivas de serem apreciadas no horário normal do expediente forense, ou baseadas em fatos ocorridos no período pelo plantão, o que não se vislumbra no caso concreto, já que a prisão do Paciente ocorreu em 05/09/2023, em razão do decreto prisional expedido pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

Diante disso, revoga-se a decisão do Id. 51564768, proferida em sede de plantão, determinando-se, de forma imediata, a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, com cadastramento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP2), pelo Juízo a quo.

 

Outros documentos trazidos indicam, ainda, possível fraude ou, ao menos, manipulação de suas informações funcionais, circunstância que vem a aumentar, ainda mais, a necessidade da abertura do correspondente PAD.

Especificamente em relação a tais fatos, o reclamado apresentou razões de defesa, conforme se depreende das razões de Id. 5355082 - fls. 3 a 5, referindo-se à tramitação do processo no qual requereu a retificação de sua data de nascimento.

Tal tramitação é justamente o que consta das manifestações do TJBA de Id. 5385724, no qual se reporta o seguinte:

 

• Consta do texto original do registro de nascimento do Desembargador Luiz Fernando Lima (Termo 0007459, fls. 284, do Livro A-42, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Nazaré da Comarca de Salvador) que seu nascimento ocorreu em 23 de novembro de 1947;

• Em 02 de fevereiro de 2018, foi realizada averbação à margem do referido assento, retificando o ano de nascimento do registrado, de 1947 para 1949, conforme Mandado de Averbação advindo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, datado de 24 de janeiro de 2018, subscrito sob ordem da então Juíza Titular
daquela unidade judicial, à época, Drª Daniela Pereira Garrido Pazos, em decorrência e em cumprimento ao Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Processo n. 0554086-55.2014.8.05.0001, sob a relatoria da Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi;

• Consta do relatório do Acórdão supramencionado que o Processo fora ajuizado pelo magistrado ora reclamado, por meio do qual solicitou a retificação do nome de sua genitora, bem como a data de seu nascimento, com pareceres do Ministério Público, em primeiro momento, de forma favorável, e em segundo momento, de forma desfavorável ao pleito, culminando com a sentença de primeiro grau de improcedência, sob o fundamento de que a prova testemunhal, por si só, seria insuficiente a provar o ano de nascimento alegado;

• Em grau recursal, a Procuradoria de Justiça emitiu pela manutenção da sentença. O colegiado da 4ª Câmara Cível, no entanto, deu provimento ao apelo, determinando a retificação do registro civil, da forma como foi pleiteada;

• Em 27 de fevereiro de 2018, o Desembargador em questão solicitou perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas da Comarca de Salvador a alteração do ano de seu nascimento que consta em seu registro de casamento (Termo 0003829, fls. 280, Livro B-Aux 7), de 1947 para 1949, com base em Certidão de Nascimento já atualizada com a retificação supramencionada, datada de 02 de fevereiro de 2018, onde constava 1949 como sendo seu ano de nascimento.

 

No tocante a tal situação, salta aos olhos que o acórdão proferido em referência a pedido de retificação da data de nascimento quando o magistrado contava com quase 70 anos de idade - estando o voto redigido de maneira sui generis, em estrofes de poema e consubstanciado somente em parca prova testemunhal produzida, contrariamente às manifestações do Ministério Público suscitando dúvidas acerca da retificação de tão amplos efeitos na vida civil e profissional do magistrado -  não tenha se manifestado minimamente acerca dos seguintes fatos e documentos:

.  Registro de id. 5353492: início do trabalho regular com assinatura de carteira em que, a se considerar a retificação havida, indicaria data aproximada de 16 anos. Bastaria melhor verificação nos registros funcionais do reclamado ou, por exemplo, constatação acerca da prestação de serviço militar obrigatório;

. Certidão eleitoral: no referido documento, ainda consta data de nascimento como 23/11/1947. Chama atenção o fato de que não houve interesse em alterar tal dado de cadastro em outros órgãos como na Justiça Eleitoral (Id. 5353496), não tendo sido tomadas cautelas mínimas para se aferir, por exemplo, a data da primeva participação com voto no pleito eleitoral;

. Certidão negativa de batismo de Id. 5353498: não houve reconhecimento do extravio ou da não localização de registro existente de batismo do reclamado, mas sim a certidão de que não consta nenhum registro de batismo na igreja mencionada pelos depoimentos colhidos.

Considerando-se tais peculiaridades, há de se aprofundar o exame por meio de amplo contraditório no tocante a fatos que podem indicar violação do art. 35, I, da Loman, a partir de possível manipulação de informações que possuem amplos efeitos na vida profissional e aposentação. 

Os elementos probatórios constantes nesta análise de conteúdo preliminar ensejam o aprofundamento da apuração em regular PAD, visto que há indícios de que o reclamado pode ter atuado em contrariedade ao art. 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura, ao negligenciar o dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, e às regras de imparcialidade, transparência e prudência previstas nos artigos 8º, 12, inciso I, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, a nortear a conduta de todos os magistrados, fatos que deverão ser objeto de melhor apuração no PAD.

A situação fática narrada nos autos do procedimento é grave e de grande repercussão social, verificando-se a necessidade de manutenção do afastamento cautelar do magistrado, como já ratificado por este Plenário.

5. Ante o exposto, proponho a instauração de PAD, mantido o afastamento das funções, para que o CNJ possa aprofundar a investigação, com a produção de novas provas, objetivando analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte do Magistrado Luiz Fernando Lima, com observância do devido contraditório.

É como voto.

  

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

 

Corregedor Nacional de Justiça

 



[1] EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, V, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE DADOS SIGILOSOS EM PROCESSOS OU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE SUA COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO A DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS. NORMA FORMALMENTE CONSTITUCIONAL À LUZ DO ART. 5º, § 2º, DA EC Nº 45/2004. HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE SIGILO QUE SE COMPATIBILIZA COM O DESENHO INSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS FISCALIZADOS PELO ÓRGÃO, OBSERVADAS AS DEVIDAS GARANTIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL, NA PARTE CONHECIDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. Controvérsia constitucional sobre a atribuição, do Corregedor Nacional de Justiça, de "requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário" (art. 8º, V, Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça). 2. Cognoscibilidade da ação. I. Rejeitada preliminar de conhecimento parcial, no que concerne às "autoridades fiscais", por ausência de impugnação de todo o complexo normativo. Conquanto o art. 198, § 1º, II, CTN, também preveja o compartilhamento de informações fiscais com autoridades administrativas, a norma contestada se apresenta ao mesmo tempo subjetivamente mais específica e objetivamente mais ampla, a justificar o reconhecimento da existência de interesse de agir em sua impugnação autônoma. II. Restringido, de ofício, o objeto da ação ao que especificamente impugnado, a requisição de dados fiscais e bancários às autoridades competentes. Precedentes. 3. Norma formalmente constitucional, editada com respaldo no art. 5º, § 2º, da EC nº 45/2004, que confere competência ao Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, para disciplinar seu funcionamento e definir as atribuições do Corregedor, enquanto não normatizada a matéria pelo Estatuto da Magistratura. Competência transitória atribuída pelo Poder Constituinte derivado ao CNJ para evitar vácuo normativo a inviabilizar a implementação da arquitetura institucional do controle interno do Poder Judiciário. Resolução que, no ponto, encontra amparo direto na Constituição Federal e equivale à normatização pelo Estatuto da Magistratura. 4. Atribuição requisitória que, prima facie, colide com o direito à privacidade, à intimidade, à vida privada e à proteção de dados (art. 5º, X e XII, CRFB) resulta constitucional, por se tratar de hipótese de transferência de sigilo justificada diante do papel institucional do CNJ e do Corregedor Nacional de Justiça. O controle interno do Poder Judiciário coaduna-se com os valores republicanos e com a necessidade de manter a idoneidade do exercício do poder que é a jurisdição (ADI 3367). (...) 7. A Corregedoria Nacional de Justiça é órgão destacado, pela Constituição Federal, na arquitetura do CNJ e do controle interno do Poder Judiciário e da magistratura nacional. O arranjo institucional permite perceber atribuições próprias que visam a densificar o papel constitucional de concretização dos valores republicanos, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade na atribuição requisitória por decisão singular do Corregedor, e não do Plenário. 8. Ação conhecida apenas no que concerne à requisição de dados bancários e fiscais às autoridades competentes, e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, X, XII e LIV, CRFB), estabelecer que a requisição dos dados bancários e fiscais imprescindíveis, nos moldes do art. 8º, V, do Regimento Interno do CNJ, é constitucional em processo regularmente instaurado para apuração de infração por sujeito determinado, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato. (ADI 4709, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)

[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros. p. 859.

[3] EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA SINDICÂNCIA. NÃO AFETAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PAD. DISPENSABILIDADE DA SINDICÂNCIA. FASE MERAMENTE INVESTIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Esta Corte Administrativa tem posicionamento firme no sentido de não interferir no andamento regular de processos administrativos disciplinares quando inexistente patente ilegalidade ou desrespeito aos direitos do investigado. 2) Conforme entendimento pacífico do STF, do STJ e do CNJ, as irregularidades existentes no decorrer da sindicância não têm o condão de macular o processo administrativo disciplinar instaurado a partir dela, porquanto a  sindicância é um procedimento que se reveste de dispensabilidade e de mera apuração de fatos, sendo até mesmo dispensada a participação do investigado e do seu procurador. 3) Recurso administrativo conhecido e não provido. ( PCA 0006434-68.2019.2.00.0000, rel. Cons. Valtércio Oliveira, Plenário Virtual, Dje 21.11.2019)

[4] Informativo CNJ nº 3/2023, disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/original21064120230322641b6de1b8347.pdf.

[5] Informativo CNJ nº 12/2023, disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/original2151202023090464f65158a819a.pdf.

 

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições previstas nos arts. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal e 6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) e 

        CONSIDERANDO a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça para processar investigações contra Magistrados independentemente da atuação das Corregedorias e Tribunais locais, expressamente reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na apreciação da liminar na ADI n. 4.638/DF; 

         CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 14 da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011, e as regras pertinentes da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Regimento Interno do CNJ; 

CONSIDERANDO que o reclamado, LUIZ FERNANDO DE LIMA, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atuou aparentemente de maneira não diligente e imprudente ao conceder prisão domiciliar de maneira não usual no plantão judiciário apenas algumas horas antes do horário de expediente forense a preso considerado de alta periculosidade, integrante de organização criminosa e reincidente em fuga sob o deferimento do mesmo tipo de pedido anteriormente, sendo a medida deferida em período de grave crise de segurança no Estado da Bahia, amplamente divulgada, mediante conduta dissociada do entendimento normalmente aplicado pelo magistrado para casos análogos e contrária às normas de regência do plantão judiciário, além de incorrer em ato que resulta em possível fraude ou, ao menos, manipulação de suas informações funcionais;

        CONSIDERANDO a evidência de possíveis infrações disciplinares cometidas pelo Desembargador, por não observar o dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições e os atos de ofício, em afronta ao art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como as regras de imparcialidade, transparência e prudência previstas nos arts. 8º, 12, inciso I, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os magistrados;

       CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Reclamação Disciplinar 0006684-62.2023.2.00.0000, durante a_________ Sessão, realizada no dia__________________________.                           

            RESOLVE:  

 

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de LUIZ FERNANDO DE LIMA, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantido o afastamento de suas funções, para apurar eventual violação, em tese, do art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman, bem como das regras de imparcialidade, transparência e prudência previstas nos arts. 8º, 12, inciso I, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os magistrados, ante a fundada suspeita de que houve irregularidade na concessão de liminar no Processo n. 8050252-50.2023.8.05.0000, correlato aos autos de n. 8001791- 78.2022.8.05.0001, a preso considerado de alta periculosidade, integrante de organização criminosa, reincidente em fuga sob o deferimento do mesmo tipo de pedido anteriormente, em período de grave crise de segurança no Estado da Bahia, amplamente divulgada, mediante conduta dissociada do entendimento normalmente aplicado pelo magistrado para casos análogos e contrária às normas de regência do plantão judiciário, além de incorrer em ato que resulta em possível fraude ou, ao menos, manipulação de suas informações funcionais.

            Art. 2º Determinar que a Secretaria do CNJ dê ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia da decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça e da abertura de Processo Administrativo Disciplinar objeto desta portaria. 

            Art. 3º Determinar a livre distribuição do Processo Administrativo Disciplinar entre os Conselheiros nos termos do art. 74 do RICNJ. 

 

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

 

Presidente do Conselho Nacional de Justiça