Conselho Nacional de Justiça

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006713-20.2020.2.00.0000

Requerente:

PAULO THOMAS

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.

1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.528 (que teve seguimento negado) e na Reclamação n. 50.823 (que foi julgada procedente para cassar decisão judicial estadual equivocadamente favorável ao autor/recorrente neste Pedido de Providências). 

2. Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão formulada neste expediente. 

3. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, haja vista superveniência do trânsito em julgado à decisão final, passada em seara jurisdicional, para a pretensão desconstitutiva das decisões administrativas que reconheceram irregularidade no ingresso em serventia extrajudicial e a vacância desta, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006713-20.2020.2.00.0000
Requerente: PAULO THOMAS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por PAULO THOMAS em face de Decisão Monocrática (Id 4187516), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória da pretensão veiculada nestes autos; e b) julgou improcedentes os pedidos que pretendem atribuição, à parte autora deste procedimento, da titularidade de serventia extrajudicial, ocupada irregularmente entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), sob normas estaduais incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

No recurso (Id 4205820), há tese sustentada sobre as seguintes premissas:

I) a pretensão deduzida nestes autos não estaria relacionada à autoaplicabilidade do §3º do artigo 236 da Constituição Federal e não teria natureza rescisória, porquanto inexistiria qualquer decisão anterior acerca da aplicação, à parte autora, do disposto na alínea “c” do parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 80/2009;

II) a discussão ocorrida quando do julgamento plenário do procedimento 0008717-98.2018.2.00.0000 deveria ser interpretada de forma a preservar a parte recorrente na titularidade da serventia extrajudicial que lhe é de interesse;

III) o âmbito dos julgamentos nos Mandados de Segurança impetrados por Notários e Registradores contra ato que resultou na Resolução 80/2009 ficou restrito à constitucionalidade dos atos de remoção, negando tivesse, o STF, atribuição para decidir sobre a alocação dos atingidos pela Resolução 80/2009, questão a ser decidida pelos Tribunais, no momento próprio;

VI) a Resolução 80/2009 está vigente e irradiando seus efeitos. Nesse ambiente, não há qualquer impedimento para que o ora recorrente invoque quaisquer de seus dispositivos, no momento em que se apresentar a situação fática que lhe venha a acarretar efeitos prejudiciais, o que ocorrerá em breve, ao final do concurso em andamento, possibilitando, portanto, a busca da medida ora pretendida; e

V) se não há um perfeito enquadramento do caso sub judice à hipótese de incidência do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “c” da Resolução 80/2009, também não há impedimento de proceder esse enquadramento a partir de interpretação equitativa.

A peça recursal está encerrada com pedido de reforma da decisão recorrida, para que a serventia extrajudicial nominada Ofício do Registro de Imóveis de Santo Antonio da Patrulha (CNS 09.728-7) seja migrada da relação de serventias vagas para a relação de serventias providas, bem como para que a parte recorrente seja reconhecida como delegatário titular de mencionada unidade extrajudicial.

Há, ainda, nos autos, requerimento do já admitido terceiro interessado Eduardo Pompermaier Silveira (Id 4340280) para aplicação, ao julgamento do recurso interposto, do mesmo entendimento adotado no julgamento proferido para os autos do PCA n. 00005971-92.2020.2.00.0000, em 22/04/2021:

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.  NULIDADE DE REMOÇÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECRETADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.631-DF. COISA JULGADA. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO EM TORNO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.489/2017 EM FACE DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 9002763-26.2018.8.21.0001.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I – Na hipótese dos autos, a remoção da Recorrente, sem concurso, para o Serviço Notarial e de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ipiranga, Comarca de Gravataí/RS, foi declarada nula na esfera administrativa, com a edição da Resolução CNJ nº 80/2009 e a apreciação dos recursos administrativos à época interpostos, sob a gestão do Ministro Gilson Dipp, conforme publicado no DJ-e, edições de n.os 14/2010 e 124/2010, que circularam, respectivamente, nos dias 24/01/2010 e 17/07/2010.  

II – A questão foi dirimida também na via jurisdicional, haja vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do AgRMS-29.631/DF, transitado em julgado em 21/04/2016, a caracterizar a coisa julgada. 

III – De outra parte, o Tribunal de Justiça informou que, após a edição da Lei nº 13.489/2017, a Requerente ingressou com a Ação Ordinária nº 9002763-26.2018.8.21.0001, ainda em tramitação, mediante a qual pretendeu convalidar sua remoção, cuja sentença favorável foi reformada em sede de apelação, e os Recursos Especial e Extraordinário não foram admitidos, demonstrando, assim, a judicialização prévia da matéria. 

IV – Recurso Administrativo conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005971-92.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 85ª Sessão Virtual - julgado em 22/04/2021 ).

 

Com o objetivo de anular e/ou reformar as decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça que declararam a vacância da serventia que lhe é de interesse, a parte autora deste procedimento veiculou o Mandado de Segurança n. 29.528 (que teve seguimento negado). Esta decisão transitou em julgado.

A questão objeto deste procedimento administrativo foi, também, debatida na Reclamação n. 50.823, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da parte que é autora-recorrente neste procedimento administrativo (0006713-20.2020.2.00.0000). Esta Reclamação Constitucional foi julgada procedente, para cassar a decisão impugnada e determinar o imediato arquivamento do Mandado de Segurança n. 0140384-76.2018.8.21.7000, sob os seguintes termos:

“(...)

Portanto, a controvérsia destes autos reside em saber se a concessão da segurança, fundamentada no argumento de que a aplicação do teto constitucional, contudo, não pode prescindir da instauração de procedimento administrativo individualizado, a fim de que seja formalmente desconstituída a remoção irregular e publicado o ato de designação para fins de interinidade, teria violado o que decidido no precedente paradigma.

Afirmo, desde logo, que o Reclamante possui razão, motivo pelo qual a decisão reclamada merece ser cassada. 

A questão referente à remoção, interinidade e necessidade de submissão ao teto constitucional por parte do beneficiário já foi expressamente considerada quando do julgamento do MS 29.528, o qual transitou em julgado em 20/2/2018. 

Na oportunidade, deixou-se clara a manifesta inconstitucionalidade da remoção realizada, pois não submetida à regra do concurso público, a qual sequer se submeteria ao prazo decadencial para sua desconstituição. No mais, a limitação quanto aos emolumentos recebidos no percentual máximo de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal fundamentou-se no art. 37, XI, da CF/88, assentando, pois, a condição de interino do ali Impetrante, dada a inconstitucionalidade da remoção não precedida de concurso. Por esse motivo, o então Impetrante não atuaria como delegatário de serviço notarial e de registro, diante do não preenchimento dos requisitos para ingresso por remoção naquela serventia, mas sim como interino, atuando por força de designação provisória pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 

Nessa linha de consideração, aduzir, como fez a autoridade reclamada, que o status de titular da parte beneficiária somente será desconstituído após a manifestação formal da Administração no sentido de invalidar a remoção, se mostra desarrazoado, dada a eficácia natural das decisões administrativas questionadas e, como dito, confirmadas por esta CORTE quando da apreciação de mandado de segurança individual. 

Esta CORTE confirmou, no paradigma de controle aqui apontado, a decisão proferida pelo CNJ, na qual se considerou inconstitucional a situação da parte beneficiária, diante da remoção ocorrida sem observância das normas constitucionais, ainda que ingressante originariamente por concurso regular, nos termos vigentes à época, respeitando-se, na oportunidade, o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, não há a necessidade de qualquer manifestação formal da Administração nesse sentido para que se possa executar as determinações proferidas pelo CNJ, que, não sendo cassadas em ação mandamental, são dotadas do requisito da autoexecutoriedade. 

É impensável imaginar que a decisão proferida pelo CNJ, e confirmada por esta CORTE em sede mandamental, transitada em julgado, possa ficar condicionada à prática de ato administrativo para que só então passe a emanar seus efeitos, mantendo-se no ordenamento jurídico situações já declaradas manifestamente inconstitucionais. 

Portanto, é medida que se impõe o reconhecimento da violação ao precedente específico desta CORTE envolvendo a parte beneficiária.

(...)”

A decisão proferida na Reclamação n. 50.823 transitou em julgado no dia 10/03/2022.

É, no essencial, o relatório. 

A15/A17/Z07 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006713-20.2020.2.00.0000
Requerente: PAULO THOMAS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por PAULO THOMAS em face de Decisão Monocrática (Id 4187516), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória da pretensão veiculada nestes autos; e b) julgou improcedentes os pedidos que pretendem atribuição, à parte autora deste procedimento, da titularidade de serventia extrajudicial, ocupada irregularmente entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), sob normas estaduais incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

Com o objetivo de anular e/ou reformar as decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça que declararam a vacância da serventia que lhe é de interesse, a parte autora deste procedimento veiculou o Mandado de Segurança n. 29.528, que teve seguimento negado.

Ainda na esfera jurisdicional, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Requerente impetrou o Mandado de Segurança n. 0140384-76.2018.8.21.7000, que recebeu decisão judicial estadual tornada objeto da Reclamação n. 50.823, julgada procedente em 02/12/2021, para cassar a decisão impugnada e determinar o imediato arquivamento do Mandado de Segurança n. 0140384-76.2018.8.21.7000 – conforme detalhado no Relatório.

Vê-se, portanto, que a específica situação jurídica na qual a parte autora deste procedimento administrativo se encontra é resultante da conjugação do respectivo histórico funcional com a aplicação, em processos julgados (tanto na seara jurisdicional quanto na esfera administrativa), de entendimento consolidado, no Conselho Nacional de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, acerca da teleologia e eficácia atribuíveis ao §3º do artigo 236 da Constituição Federal. As decisões judiciais, transitadas em julgado,  produzidas pelo STF, no Mandado de Segurança n. 29.528 e na Reclamação n. 50.823, respectivamente, consubstanciam-se em obstáculos intransponíveis, impeditivos de nova análise do mérito neste âmbito administrativo.

A este tempo, é inequívoca a preclusão incidente sobre todas e quaisquer teses que não tenham sido, em tempo e modo, apresentadas ao debate, inclusive sobre aquela lastreada em suposta violação ao princípio da isonomia. Eventuais equívocos em julgamentos administrativos pretéritos, consubstanciados em potenciais falhas na identificação de ocupações irregulares de serventias extrajudiciais, demandam correções e certamente não podem ser utilizados como paradigmas para produção inconstitucional de eventuais novos equívocos.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, haja vista superveniência do trânsito em julgado à decisão final, passada em seara jurisdicional, para a pretensão desconstitutiva das decisões administrativas que reconheceram irregularidade no ingresso em serventia extrajudicial e a vacância desta. 

É como voto.