Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002521-73.2022.2.00.0000
Requerente: FABIO JUNIOR SILVA AZEVEDO
Requerido: EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO QUE REVERBERA EM GARANTIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL EM FAVOR DA SOCIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O que se alega contra o requerido acerca da sua atuação na condução do processo judicial circunscreve-se a aspectos eminentemente jurisdicionais. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma daquelas atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

3. A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, o órgão judicial atuou com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica no caso. 

4. Ausentes indícios de má-fé na atuação da magistrada, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico. 

5. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002521-73.2022.2.00.0000
Requerente: FABIO JUNIOR SILVA AZEVEDO
Requerido: EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA


RELATÓRIO

           

                     A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):  

Cuida-se de recurso administrativo interposto FABIO JUNIOR SILVA AZEVEDO contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que arquivou a reclamação disciplinar formulada em desfavor de EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA, Juiz de Direito com atuação na Vara Judicial da Fazenda Pública Estadual do Juizado Especial da Comarca de Santa Luzia, MG (Id 4697169).

Na inicial, o reclamante alegou que o magistrado tem conduzido com irregularidade o processo n. 5008202-84.2020.8.13.0245, eis que está dificultando o recebimento pelo requerente dos honorários advocatícios.

Argumentou que “o magistrado intimou o advogado, exequente, para que o mesmo fornecesse certidão de arbitramento com a especificação da atuação naquele processo, em ID 6745218063. Mesmo informando, após diversas vezes, que a certidão anexada já prevê a atuação no processo, qual seja, a atuação em andamento processual, o mesmo pertenceu com o entendimento de ser necessária a indicação de uma atuação específica (ID 8794863069, 9032358008, 9436355095)” (Id 4695787, p. 2, sic).

Requereu a apuração dos fatos e a instauração do devido processo administrativo disciplinar. 

A Corregedoria Nacional de Justiça arquivou o procedimento, porquanto sua competência é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial para corrigir eventual vicio de ilegalidade ou nulidade. 

O reclamante interpôs recurso administrativo, no qual reitera os argumentos contidos na petição inicial, bem como afirma a competência do CNJ para apreciar a matéria.

O requerido apresentou contrarrazões (Id 4760652).

É o relatório. 

A07/Z09

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002521-73.2022.2.00.0000
Requerente: FABIO JUNIOR SILVA AZEVEDO
Requerido: EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA

 


VOTO           

 

                     A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):  

O recurso administrativo não merece provimento.

Conforme consignado no decisum recorrido, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

Na espécie, toda a irresignação do requerente acerca da atuação do magistrado, ora requerido, no que diz respeito à condução do processo n. 5008202-84.2020.8.13.0245, tendo em vista a suposta dificuldade de recebimento pelo requerente de honorários advocatícios, circunscreve-se a aspectos eminentemente jurisdicionais do processo indicado, e não guarda relação com a esfera correcional.

As decisões proferidas no exercício regular da função do julgador, não dão ensejo a reclamação perante esta Corregedoria e o simples fato de o juiz decidir em desacordo com o entendimento da parte não o torna passível de punição. A função do juiz não é decidir do modo como o reclamante entende adequado, mas sim decidir de acordo com o que resulta da sua livre convicção. Se, eventualmente, essa convicção está dissociada dos ditames legais, compete às demais instâncias jurisdicionais procederem aos ajustes devidos desde que provocadas mediante recurso.

Nesses casos, em que os atos impugnados têm natureza exclusivamente jurisdicional, a parte deve valer-se dos meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça.  

O Conselho Nacional de Justiça possui competência restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la, uma vez que pretendida revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Nesse sentido:  

 

II. As atribuições deste Conselho são restritas ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para intervir em ato de cunho jurisdicional. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002001-21.2019.2.00.0000 –Rel. IRACEMA DO VALE – 50ª Sessão – j. 16/8/2019). 2. Não cabe ao CNJ se imiscuir em atos praticados no curso de processos judiciais para examinar o acerto ou desacerto, ou suspender os efeitos dos atos neles praticados, tampouco interferir no poder de direção desses processos. Precedentes. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0010429-26.2018.2.00.0000 –Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES – 46ª Sessão – j. 3/5/2019). 

 

Ademais, a independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, o órgão judicial atuou com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verificou no caso.

Assim, entendo que a decisão que determinou o arquivamento do procedimento deve permanecer íntegra.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como voto. 

A07/Z09