Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002143-88.2020.2.00.0000
Requerente: DARLAN PEREIRA COSTA
Requerido: ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATUAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS LIMITES DA JURISDIÇÃO. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 

1. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

2. Ausência de infringência aos deveres funcionais do magistrado.

Recurso administrativo improvido.

 


 

 

J10/S05/S34



 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, o Excelentíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002143-88.2020.2.00.0000
Requerente: DARLAN PEREIRA COSTA
Requerido: ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR



RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

            Cuida-se de recurso administrativo interposto por DARLAN PEREIRA COSTA contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça em desfavor de ERIKA ANDREA IZIDRO SZPPEKTOR, JUÍZA DO TRT-2 (Id 3914294).

            Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, quanto ao Processo n. 1002060.59.2019.5.02.0202, alegou imperícia técnica da magistrada representada.

            Determinado o arquivamento do presente expediente, com fundamento no art. 8º do RICNJ, sob o entendimento de se tratar de matéria jurisdicional, o recorrente, irresignado, apresentou recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (Id 3949181).

            Nas razões recursais, o recorrente reitera o argumento de imperícia técnica da juíza representada.

            Requer a apreciação do recurso pelo Plenário.

            É, no essencial, o relatório.


J10/S05/S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002143-88.2020.2.00.0000
Requerente: DARLAN PEREIRA COSTA
Requerido: ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR

 

VOTO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

                Não merece provimento o presente recurso administrativo.

                Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, quanto ao Processo n. 1002060.59.2019.5.02.0202, alegou imperícia técnica da magistrada representada. Determinado o arquivamento do presente expediente, com fundamento no art. 8º, I, do RICNJ, sob o entendimento de se tratar de matéria jurisdicional, o recorrente interpôs o presente recurso, reiterando as razões apresentadas na petição inicial.

            Da análise dos autos, não se infere a viabilidade de adoção de qualquer providência no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, pois os fatos narrados não se referem à violação de deveres funcionais de juízes, tampouco a irregularidades na atuação administrativa ou financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4°, da CF/88).            

       Conforme já afirmado na decisão recorrida, o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

            Imiscuir-se no mérito da questão tratada representaria a indesejável interferência do Conselho Nacional de Justiça no rol das competências atribuídas exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário investidos de jurisdição.

            Nesse sentido, é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça:


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR PRATICADA POR DESEMBARGADOR. IRRESIGNAÇÃO PELO FATO DE O DESEMBARGADOR NÃO TER CONHECIDO DO AGRAVO EM PLENÁRIO POR FALTA DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS NÃO FORAM JUNTADOS POR ERRO DO TRIBUNAL. IRRESIGNAÇÃO DE CUNHO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR EM RAZÃO DE ENTREVISTA CONCEDIDA PELO DESEMBARGADOR SOBRE O CASO. FALTA DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. 

1. Mesmo na eventualidade de erro material no processamento do recurso no tribunal, existem meios impugnativos no âmbito jurisdicional para solução do suposto equívoco e para a reforma do acórdão. O entendimento do Plenário do CNJ é no sentido de que eventual “erro material” não enseja intervenção correcional, pois há meios jurisdicionais adequados de impugnação.

2. Entrevista concedida à repórter do próprio tribunal, de forma institucional, e que se limita a explicar os motivos pelos quais o órgão fracionário decidiu não conhecer o recurso, não viola o contido no artigo 36, III, da LC35/1979.

Recurso administrativo improvido. 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006382-72.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 58ª Sessão - j. 13/12/2019 ).


            No presente caso, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, uma vez que alegou as mesmas razões apresentadas na petição inicial, razão pela qual o recurso administrativo não merece prosperar.

            Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

            É como penso. É como voto.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

 

J10/S05/S34