Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim

 

Autos: CONSULTA - 0002816-91.2014.2.00.0000
Requerente: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


CONSULTA. EMPRESA ATUANTE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 169/2013. DÚVIDAS. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Consulta acerca do procedimento a ser adotado pelos Tribunais ou Conselhos após o término da vigência dos contratos de prestação de serviços, bem como sobre o momento em que os valores do saldo da conta corrente vinculada devem ser devolvidos à empresa prestadora de serviços.

2. A liberação dos valores do saldo da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação, deve ocorrer após o término da vigência do contrato, se dispensados os empregados e desde que não haja pendência de pagamento de verbas trabalhistas aos empregados que atuaram na execução do contrato. Caso não haja rescisão do contrato entre a empresa e o empregado, a liberação deve acontecer à proporção que ocorrerem os fatos geradores das rubricas relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ nº 169/2013, relativamente aos empregados que efetivamente atuaram na execução do contrato.

3. Os documentos exigidos para resgate ou movimentação da conta-depósito da empresa após o término da vigência do contrato referem-se ao procedimento adotado pela empresa com relação ao empregado, motivo pelo qual se exige, entre outros, termo de rescisão, comprovante de depósito da rescisão, comprovante de pagamento ou recolhimento do INSS, comprovante de depósito ou recolhimento do FGTS e da multa do FGTS, quando for o caso.

    4. Consulta respondida nos termos parecer exarado pela Secretaria de Controle Interno do CNJ.

 

                                                   

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Rogério Nascimento.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim

Autos: CONSULTA - 0002816-91.2014.2.00.0000
Requerente: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO 

Trata-se de consulta formulada pela empresa Lince Segurança Patrimonial Ltda., que objetiva elucidar questões decorrentes da aplicação da Resolução nº 169/CNJ, que dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A requerente diz que “é empresa que atua no ramo de terceirização de serviços de vigilância/segurança patrimonial de estabelecimentos urbanos/rurais, públicos/privados, sendo que atualmente está presente em 03 (três) Estados da Federação: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul”. Acrescenta que: “Contabiliza aproximadamente R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) deduzidos dos pagamentos mensais dos serviços prestados, depositados em banco público oficial, em decorrência dos ditames das resoluções 98 e 169, deste Conselho Nacional de Justiça”.

Aduz a consulente que, com a revogação do art. 13 da Resolução nº 169/CNJ, não há regra disciplinando a liberação do saldo da conta corrente vinculada, que, nos termos daquele dispositivo revogado, era bloqueado para movimentação e somente liberado à empresa contratada se após dois anos do término do contrato o empregado que estava alocado na execução do contrato não acionasse a Justiça do Trabalho.

Na sequência, sob invocação do disposto no artigo 89, parágrafo primeiro, do Regimento Interno do CNJ, formula consulta a sintetizada nos seguintes termos: i) “quando os valores do saldo da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação serão devolvidos à Empresa prestadora de serviços?”; ii) “qual procedimento deverá ser adotado pelos Tribunais ou Conselhos após o término dos contratos de prestação de serviços?”. 

Em virtude da especificidade da matéria, foi determinado o encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Interno para emissão de parecer acerca do tema (Id 1420533). 

Os autos retornaram com as informações subscritas pelo ilustre Secretário de Controle Interno do CNJ, onde são analisadas as questões suscitadas pela requerente, com sugestão de esclarecimentos nos termos constantes da Id 1449023.

Com o parecer da Secretaria de Controle Interno, submeto as questões da consulta ao conhecimento do Plenário.

É o relatório.

 

ims

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim

 

Autos: CONSULTA - 0002816-91.2014.2.00.0000
Requerente: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


Voto.

De início, conheço da presente consulta por entender que preenche os requisitos de admissibilidade de que trata o artigo 89 do Regimento Interno deste Conselho. A requerente demonstrou a contento que paira dúvida sobre o alcance e a interpretação de atos normativos baixados pelo CNJ sobre procedimentos exigíveis das empresas prestadoras de serviços quanto aos valores bloqueados para garantia do cumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes de contratos mantidos com órgãos do Poder Judiciário. Ao exame da matéria e das informações prestadas pela Secretaria de Controle Interno do CNJ, verifiquei que há pertinência na consulta apresentada e que ela transcende os interesses individuais da requerente, cabendo a este Conselho, portanto, admiti-la para examinar o seu mérito.

A partir dessas premissas, admito a Consulta e passo a respondê-la.

A empresa consulente questiona, com efeito, o procedimento a ser adotado pelos Tribunais ou Conselhos após o término da vigência dos contratos de prestação de serviços, bem como o momento em que os valores do saldo da conta corrente vinculada devem ser devolvidos à empresa prestadora de serviços.

A Resolução nº 169 dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Inicialmente, o CNJ disciplinara a matéria da Resolução nº 98/2009, estando em vigência, atualmente, a referida Resolução nº 169/CNJ, com alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução CNJ nº 183/2013.

A dúvida da consulente parece decorrer da revogação do art. 13 da Resolução CNJ nº 169/2013, que dispunha:

 

Art. 13. Eventuais saldos da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação – somente serão liberados à empresa contratada se após dois anos do término do contrato o empregado que estava alocado na execução do contrato não acionar a justiça do trabalho. (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

 

A proposta de ato de que resultou a Resolução CNJ nº 169/2013 consta do procedimento Ato nº 0006358-88.2012.2.00.0000 e foi motivada pela necessidade de atualização da Resolução CNJ nº 98/2009, e de esclarecimentos para Tribunais e Conselhos acerca de procedimentos ali previstos. Na oportunidade, restou evidenciado o intuito de apenas atualizar e aperfeiçoar as regras existentes, de modo que sugestões relativas à impactação direta na retenção de rubricas de encargos sociais e previdenciários para depósito na conta-corrente vinculada não foram inseridas na minuta do ato.

Após a edição da Resolução CNJ nº 169/2013, constatou-se que o novo ato passou a gerar dúvidas por ocasião de sua aplicação pelas empresas, a saber: i) retenção de lucro incidente sobre os valores das rubricas; ii) não liberação de eventual saldo de conta à empresa contratada após o término da vigência do contrato; iii) efetivação de glosa ou desconto de faturas mensais após o bloqueio de valores na conta por decisão judicial. Foi então instaurado o procedimento Ato nº 0004919-08.2013.2.00.0000.

Naquela ocasião, a Secretaria de Controle Interno deste Conselho manifestou-se, quanto à Resolução CNJ nº 169/2013, pela revisão da redação dos arts. 3º e 12, §§ 1º e 2º, e revogação do art. 4º, VI; art. 13; art. 15; e art. 17, VI e VII. E assim foi efetivada a alteração.

Considerou-se que a retenção das rubricas pela Administração é justificada até que sejam devidas aos empregados. No que tange à retenção de percentual de lucro incidente sobre os encargos retidos, verificou-se que o lucro decorre da exploração da atividade econômica, motivo pelo qual integra o patrimônio da empresa contratada e muitas vezes está embutido na formulação do preço ofertado por ocasião do procedimento licitatório.

No que concerne à liberação do saldo da conta-corrente vinculada, esclareceu-se que a previsão do art. 13 da Resolução CNJ nº 169/2013 encontrava guarida no disposto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. No entanto, constatou-se não haver mais sentido em mantê-la, pois o motivo gerador da conta-corrente vinculada, qual seja, a retenção de 40% de multa do FGTS com o pagamento de apenas 20% aos empregados dispensados sem justa causa, em virtude de acordo coletivo, não mais subsistia.

Sobre a retenção de valor em caso de bloqueio judicial, verificou-se que a providência requerida não tinha motivo plausível, pois o valor bloqueado pela Justiça do Trabalho está relacionado a processos instaurados por outros empregados e não pelos empregados que efetivamente atuaram na prestação de serviços para o Tribunal. Nessa linha, igualmente ressaltou-se sobre a disponibilização, pelo Banco do Brasil, de conta de depósitos específica para amparar provisões de encargos trabalhistas devidos pelos Tribunais às empresas contratadas para prestação de serviços de maneira contínua no âmbito do Poder Judiciário, com remuneração diária equivalente à correção da poupança e não alcançada por bloqueios judiciais, o que impediria que os valores aí depositados atendessem à destinação específica de sanar pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias da mão de obra.

Impõe destacar, ademais, que a Resolução CNJ nº 169/2013 contém dispositivo no sentido de que os contratos firmados antes da sua publicação devem observar a Resolução CNJ nº 98/2009. Desse modo, prevalecem atualmente as disposições da Resolução CNJ nº 169/2013, alterada pela Resolução CNJ nº 183/2013.

Nesta oportunidade, a Secretaria de Controle Interno deste Conselho, ao analisar este procedimento, assim se pronunciou:

 

7. Diante dos apontamentos apresentados, a referida empresa questiona:

 

a) Quando os valores do saldo da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação serão devolvidos à Empresa prestadora de serviços?       

 

Inicialmente cabe esclarecer que a Resolução CNJ nº 183/2013 alterou alguns dispositivos da Resolução CNJ nº 169/2013, em especial, substituiu a conta de movimentação dos recursos de conta-corrente vinculada para conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.

 

O eventual saldo remanescente da conta-depósito será devolvido após encerramento da vigência do contrato, caso a contratada promova a dispensa dos empregados e desde que não haja nenhuma pendência de pagamento de verbas trabalhistas aos empregados que comprovadamente atuaram na execução do contrato.

 

No caso em que não houver rescisão do contrato entre a empresa e o empregado, recomenda-se que o saldo da conta-depósito seja liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas dos empregados que comprovadamente atuaram na execução do contrato, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força do contrato firmado entre o tribunal ou conselho e a empresa.

 

a) Qual procedimento deverá ser adotado pelos Tribunais ou Conselhos após o término dos contratos de prestação de serviços?

 

Após o término da vigência do contrato firmado entre o tribunal ou conselho e a contratada, com dispensa dos empregados por parte da contratada, a empresa poderá solicitar o resgate de valores da conta-depósito, na forma indicada no inciso I do art. 12 da Resolução CNJ nº 169/2013, ou requerer a movimentação de valores da conta-depósito para a conta-corrente do empregado, na forma indicada no inciso II do art. 12 da Resolução CNJ nº 169/2013.

 

No caso de solicitação de resgate previsto no inciso I do art. 12 da mencionada resolução, a contratada deverá apresentar por empregado:

 

a) termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), devidamente homologado pelo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Portaria nº 1.057/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego;

b) comprovante bancário do depósito efetuado na conta bancária do empregado relativo ao valor líquido do Termo de Rescisão;

c) comprovante de pagamento do INSS;

d) comprovante de depósito do FGTS;

e) comprovante de depósito da Multa do FGTS.

 

No caso de solicitação de movimentação prevista no inciso II do art. 12 da Resolução CNJ nº 169/2013, a contratada deverá apresentar por empregado os documentos a seguir relacionados:

 

a) relação contendo o nome do empregado, o nº do CPF, o nº e nome do banco, o nº da agência e o nº da conta-corrente, bem como o valor a ser pago, devendo anexar à relação:

 

a.1) termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT);

a.2) cópia do comprovante de recolhimento do INSS do empregado;

a.3) cópia do comprovante de recolhimento do FGTS;

a.4) cópia do comprovante de recolhimento da Multa do FGTS, quando for o caso.

 

Saliente-se que após a movimentação da conta-depósito, a empresa deve apresentar ao tribunal ou conselho, no prazo de dez dias, cópia da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

 

Assim, concluída a etapa indicada no parágrafo anterior, a empresa poderá requer o eventual saldo da conta-depósito vinculada.

 

No caso em que não houver rescisão do contrato entre a empresa e o empregado, recomenda-se que o saldo da conta-depósito seja liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas dos empregados que comprovadamente atuaram na execução do contrato.

 

Convém salientar que em todas as situações descritas neste questionamento, o tribunal ou conselho, por ocasião do resgate ou movimentação da conta-depósito, deve observar a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força do contrato firmado entre o tribunal ou conselho e a empresa.

 

8. É importante realçar que a empresa deve observar os prazos estabelecidos na legislação trabalhista e apresentar a documentação necessária para resgate ou movimentação dos recursos da conta-depósito em tempo hábil à prévia análise pelo tribunal ou conselho. 

 

Assim, no que concerne à liberação dos valores do saldo da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação: i) deve ocorrer após o término da vigência do contrato, se dispensados os empregados e desde que não haja pendência de pagamento de verbas trabalhistas aos empregados que atuaram na execução do contrato; ou ii) se não houver rescisão do contrato entre a empresa e o empregado, a liberação deve acontecer à proporção que ocorrerem os fatos geradores das rubricas relacionadas no art. 4º da Resolução nº 169/2013, relativamente aos empregados que efetivamente atuaram na execução do contrato.

No que tange aos documentos exigidos para resgate ou movimentação da conta-depósito da empresa após o término da vigência do contrato, tem-se que tais documentos referem-se ao procedimento adotado pela empresa com relação ao empregado, motivo pelo qual se exige, entre outros, termo de rescisão, comprovante de depósito da rescisão, comprovante de pagamento ou recolhimento do INSS, comprovante de depósito ou recolhimento do FGTS e da multa do FGTS, quando for o caso.

Por fim, conforme ressaltou a Secretaria de Controle Interno deste Conselho, a empresa deve observar os prazos estabelecidos na legislação trabalhista e apresentar a documentação necessárias para resgate ou movimentação dos recursos da conta-depósito em tempo hábil à análise do Tribunal ou Conselho.

Ante o exposto, conheço e julgo respondida esta consulta, nos termos do parecer exarado pela Secretaria de Controle Interno deste Conselho.

Intimem-se todos os Tribunais e Conselhos do teor desta decisão, para conhecimento. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

É como voto.

Brasília, 9 de setembro de 2015.

 

 

Conselheiro GUSTAVO TADEU ALKMIM

 

Relator

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

9ª Sessão Virtual

CONSULTA - 0002816-91.2014.2.00.0000

Relator:  
Requerente: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016."

Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Rogério Nascimento.

Brasília, 22 de março de 2016.

CARLA FABIANE ABREU ARANHA

Coordenadora de Processamento de Feitos

Brasília, 2016-03-30.