Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006533-33.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE GOIÁS - ANOREG/GO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 


EMENTA:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE SUPOSTA CRIAÇÃO DE SUCURSAIS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 43, DA LEI 8.935/94. INOCORRÊNCIA. INSTALAÇÃO DE POSTOS AVANÇADOS PARA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 43, da Lei n.º 8.935/94, quando o tribunal toma medidas para a instalação de postos avançados com a finalidade de praticar atos meramente judiciais e garantir um maior acesso à justiça. O referido dispositivo se restringe à vedação da criação de sucursais de serviços notariais e de registro, o que não é o caso dos autos.

2. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006533-33.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE GOIÁS - ANOREG/GO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 4963816) interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás – ANOREG/GO em face da Decisão de Id 4941669, que julgou improcedentes os pedidos formulados no presente Pedido de Providências sob o fundamento de que houve, por parte do Requerente, equivocada interpretação dos programas adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Relatou na exordial que nos autos do Processo Administrativo Digital (PROAD) 202206000341829, o Tribunal deliberou pela expedição do Ofício Circular n.º 163/2022 (Id 4881441), para comunicar às associações do foro extrajudicial acerca da possibilidade de instalação de postos avançados nas sedes das serventias extrajudiciais. 

Sustentou, porém, que a suscitada deliberação viola o princípio da unicidade das serventias extrajudiciais, consignado no artigo 431 da Lei n.º 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que expressamente veda a instalação de sucursais de serviço notarial ou de registro. 

Aduziu que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 2008100000855, de relatoria do então Conselheiro Rui Stoco, considerou que “caracteriza burla ao sistema de delegação de serventia por concurso público a criação e instalação, através de desdobramento de uma mesma serventia, em ‘sucursais’ funcionando em vários pontos do município”.

Solicitou, assim, a cassação dos efeitos da decisão proferida pelo TJGO no PROAD n° 202206000341829.

No presente recurso, a Requerente reitera suas alegações e afirma que não interpretou equivocadamente os programas adotados pelo TJGO, e que, em verdade, o termo “postos avançados” visou burlar a lei. Dessa forma, reafirma que o intuito do TJGO é instalar sucursais de serventias extrajudiciais.

Intimado, o Tribunal requerido apresentou contrarrazões no Id 5016068.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006533-33.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE GOIÁS - ANOREG/GO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 


VOTO

  

Presentes os requisitos, conheço do recurso. 

Quanto ao mérito, destaco que não trouxe a recorrente quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 4942669. 

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário: 

A partir da análise cuidadosa dos fatos e argumentos trazidos pela requerente, em confronto com as explicações apresentadas pelo Tribunal requerido, penso não haver ilegalidade a ser controlada por este Conselho.

De plano, denota-se uma equivocada interpretação dos programas adotados pela Corte para o desenvolvimento da sua política de ampliação do acesso à Justiça.

Apesar da requerente se insurgir contra uma possível determinação para instalação de postos avançados de serventias extrajudiciais, em verdade, conforme devidamente esclarecido pelo TJGO, o Ofício Circular n.º 163/2022, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás “apenas levou ao conhecimento das associações do foro extrajudicial, bem como dos notários e registradores goianos, a possibilidade de instalação de Postos Avançados nas sedes das serventias extrajudiciais, caso houvesse interesse dos delegatárias” (Id 4940057).

A proposta suscitada, como se observa, visa a instalação de unidades judiciárias, e não de “sucursais” de serventias extrajudiciais como arguido pela parte requerente.

Cuida-se de projeto formalizado na Resolução TJGO n.º 132/2021, com a finalidade de ampliar e facilitar o acesso à Justiça mediante a instalação de estruturas físicas e tecnológicas para a realização de atos processuais judiciais por videoconferência (audiências, depoimentos de partes e testemunhas e outros). De acordo com o TJGO, constitui “importante apoio aos denominados ‘excluídos digitais’ que podem, por meio deles, ter acesso aos serviços digitais do Poder Judiciário”.

No âmbito deste Conselho, a mencionada política de ampliação do acesso à Justiça está assinalada na Recomendação CNJ n.º 130/2022, que direciona orientação aos Tribunais acerca da necessidade de envidarem esforços para a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), podendo, para tanto, celebrarem acordos de cooperação com outras instituições, na área territorial situada dentro dos limites de sua jurisdição, especialmente nos municípios que não sejam sede de unidade judiciária[1]. 

A política pública em análise, desenvolvida a partir de iniciativas exitosas de diversos Tribunais para a implantação de “Postos Avançados de Atendimento” (TJRR) ou “Fóruns Digitais” (TJRO), reconhece a importância da formalização de parcerias com outras instituições para permitir uma maior capilaridade ao Sistema de Justiça. Cite-se:

Art. Recomenda-se aos tribunais que celebrem acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, com as Defensorias Públicas, com as Procuradorias, com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com as polícias, com os municípios e com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, que se situem na área territorial de suas competências, para instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), logrando-se maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais.

Por derradeiro, relevante registrar que essas parcerias são realizadas de forma voluntária, ocorrendo apenas “quando os delegatários demonstram interesse” e capacidade para colaborar com a tratada política pública, conforme esclareceu o próprio Tribunal requerido.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno, julgo manifestamente improcedente o pedido formulado neste PCA e determino o arquivamento do feito. Prejudicado o exame da medida liminar. 

Apesar da recorrente alegar que o termo “postos avançados” foi utilizado para burlar a lei, não traz qualquer comprovação de que isto tenha acontecido. Ademais, diante das informações prestadas pelo tribunal e reforçadas nas contrarrazões, observa-se que, de fato, se tratam de postos cuja finalidade é a realização de atos meramente judiciais.

Conforme consignou o Presidente do TJGO, “a previsão estampada pela Resolução TJGO nº 143/2021 visa apenas a ampliação do acesso à justiça, mediante a instalação de estruturas físicas e tecnológicas para a realização de atos processuais por videoconferência, tais como audiências, depoimentos de partes e testemunhas e atendimentos eletrônicos ou presenciais, quando for da vontade de representantes dos Municípios ou delegatários de Cartórios Extrajudiciais”.

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo interposto pelo requerente para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] Art. 1º Recomendar aos tribunais que envidem esforços para a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), ainda que por meio de acordos de cooperação com outras instituições, na área territorial situada dentro dos limites de sua jurisdição, especialmente nos municípios que não sejam sede de unidade judiciária.