Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Valtércio de Oliveira

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005946-16.2019.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI N. 15.834/2015. DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESTADO DO CEARÁ. DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CRIADO PELA LEI N. 16.273/2017. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O pagamento dos valores pleiteados pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará revela-se devido somente a partir da publicação da Lei n. 16.273/2017.

2. A Lei n. 15.834/2015 previa a arrecadação de despesas processuais em favor do Estado do Ceará, sem estabelecer que determinados valores seriam repassados aos Oficiais de Justiça. Somente a partir da Lei n. 16.273/2017 os valores correspondentes às diligências dos Oficiais de Justiça passaram a ostentar a condição legal de vantagem pecuniária em prol desses servidores, tendo sido criado o correspondente Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça.

3. Não houve irregularidade na atuação do TJCE ao recolher os valores das despesas processuais ao Fermoju, com base no art. 3º, VII, da Lei Cearense n. 11.891/1991, já que inexistia lei determinando que a Corte agisse de modo diverso, sendo regular o ato atacado, considerando as circunstâncias práticas e as orientações gerais da época, nos termos dos arts. 22, §1º, e 24 da LINDB.

4. Recurso administrativo conhecido e não provido. 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator (então Conselheiro Valtércio de Oliveira). Plenário Virtual, 27 de março de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira (então Conselheiro), Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Valtércio de Oliveira

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005946-16.2019.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE


RELATÓRIO


1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, apresentado pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO CEARÁ (Sindojus/CE), no qual questiona a legalidade de ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEARENSE (TJCE) que, de janeiro de 2016 a junho de 2017, recolheu as verbas de despesas processuais dos Oficiais de Justiça criadas pela Lei Estadual nº 15.834, de 27-7-2015, ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju).

2. O sindicato, ao tempo em que afirma sua legitimidade para propor este PCA, discorre sobre a sucessão normativa que envolve a criação da “despesa processual” dos Oficiais de Justiça, criada pela Lei Estadual nº 15.834, de 27-7-2015.

3. Ressalta que em 1º-11-2016 sobreveio a Lei nº 16.132, que dispôs sobre as despesas processuais devidas ao Estado do Ceará cobradas pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário Estadual que, igualmente, contemplou a indenização relativa à diligência dos Oficiais de Justiça ao veicular a tabela III, do item IX, revogando expressamente a Lei Estadual nº 15.834/2015.

4. Posterior aos mencionados normativos, consigna que apenas em 20-6-2017, com a publicação da Lei nº 16.273, houve a criação do Fundo Especial de Custeio das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça que, dentre outras regras, estabeleceu como receita 100% (cem por cento) da arrecadação do Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará (art. 4º, inc. V).

5. Por ocasião deste último diploma, o requerente narra que a presidência do TJCE entendeu que o repasse dos valores arrecadados com a despesa processual ao Fundo Especial deveria ocorrer a partir de junho de 2017, após a edição da Lei nº 16.273/2017, embora os valores estivessem sendo colhidos desde 2015.

6. O sindicato aponta equívocos nas razões manejadas pelo TJCE  de que a edição da Lei nº 16.273/2017, ao revogar o item X, da tabela III, da Lei Estadual nº 15.834/2015, teria realocado a fonte de custeio para cobrir o pagamento de parcela variável mensal devida aos Oficiais de Justiça, porquanto, ao seu ver, “embora o referido dispositivo legal tenha, efetivamente, aludido à revogação do item da tabela acima referido [sic], o fato é que a Lei 15.834/15 já havia sido expressamente revogada pelo art. 18, da Lei Estadual n. 16.132/16”, além de não ser possível que um artigo já revogado, revogasse novo dispositivo legal (ao se referir ao art. 9º da Lei nº 16.273/2017 que excluiu o item X, da Tabela III, do anexo único da Lei nº 15.834/2015).

7. Defende que as receitas provenientes das despesas processuais com diligências dos oficiais de justiça devem ser repassadas ao fundo especial desde sua instituição e vigente a partir de janeiro de 2016, além de o direito ter surgido com a criação da despesa por meio de lei, e não com a criação do Fundo.

8. Acrescenta que a Corte, em pedido de reconsideração feito pelo requerente, assumiu que as “taxas arrecadas com Diligências de Oficiais de Justiça’ na vigência da Lei Estadual n. 15.834/15 eram destinadas ao FERMOJU e que somente com a Lei Estadual n. 16.273/17 foram destinadas aos oficiais de justiça”, apesar de inexistir qualquer previsão legal que autorizasse essa medida por parte do Tribunal.

9. Afirma o caráter indenizatório da verba (art. 6º, Lei nº 16.273/2017) e afasta a tese enunciada pelo TJCE, amparado em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), de que as despesas teriam natureza de “taxas” e por isso poderiam ser destinadas ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju). Consigna também sobre o entendimento da Corte Suprema de que a eventual não antecipação das despesas configuraria empréstimo compulsório sem respaldo legal.

10. Assinala, ainda, que a lei instituidora do Fermoju não prevê como receita a ser destinada a esse fundo os valores relativos às despesas processuais de deslocamento dos Oficiais de Justiça.

11. O sindicato postula pela concessão de liminar “para que a verba recolhida antes da criação do Fundo Especial dos Oficiais de Justiça, proveniente da Lei Estadual n. 16.132/16, referente ao período de janeiro de 2016 até junho de 2017 (doc. anexo) não sejam destinadas a fazer frente a nenhum gasto ou despesa nem sejam movimentadas, salvo fruto de aplicação/rendimento, até o julgamento final do presente PCA, com a finalidade de preservar o resultado último do presente procedimento”.

12. No mérito, pretende a confirmação da liminar e que o TJCE destine os recursos arrecadados entre janeiro de 2016 a junho de 2017, a título de despesas processuais de deslocamento dos oficiais de justiça, ao Fundo Especial criado pela Lei nº 16.273/2017.

13. Instado a se manifestar, o TJCE assevera que o pedido de transferência das receitas provenientes de diligências da categoria do Fermoju para o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça foi objeto de análise pela Administração Superior do Tribunal em processo administrativo e em pedidos de reconsideração (Id 3730203).

14. Ressalta que tanto a criação da vantagem pecuniária quanto a criação do fundo especial se deram com a Lei nº 16.273/2016 que previu o pagamento de uma parcela fixa e outra variável (art. 5º, incs. I e II). Em se tratando de benefício remuneratório, entende que apenas a lei poderia criá-la, uma vez que a matéria encontra-se sob o pálio constitucional da reserva de lei, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal e interpretada em julgados do STF.

15. Prossegue discorrendo que os recursos que constituem o fundo têm como finalidade exclusiva o pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça por meio das mencionadas parcelas, a fixa e a variável, custeadas por fontes diversas (arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.273/2017). Explica que o custeio da parcela variável mensal decorre da taxa do art. 3º da Lei nº 16.273/2016, constante na revogada Lei nº 15.834/2015 (item III, da tabela X, do anexo único), que dispôs sobre as despesas processuais devidas ao Estado do Ceará, e a edição da Lei nº 16.273/2017 revogou tanto o item X da aludida tabela, como a Lei nº 16.132/2016.

16. Diante disso, o TJCE considera ter havido uma realocação da fonte de custeio para cobrir a parcela variável mensal e não haveria interferência na criação da vantagem que, “assim como a parcela fixa mensal, deve ser paga a partir da Lei nº 16.273/2017, nos termos do art. 11, a estabelecer como marco inicial da produção dos efeitos jurídicos da norma, a data da sua publicação”.

17. Conclui que o pagamento da vantagem é devido a partir da Lei n° 16.273/2017.

18. Ato contínuo, decidi monocraticamente pela improcedência dos pedidos (Id 3752764), com fulcro no art. 25, X, do RICNJ, ficando prejudicada a análise do pedido de provimento liminar.

19. Inconformada, a entidade sindical interpôs Recurso Administrativo (Id 3770620), insistindo na argumentação já analisada na decisão recorrida, e renovou os pedidos contidos na petição inicial. Por sua vez, o TJCE apresentou suas contrarrazões (Id 3785200), requerendo total desprovimento do recurso do sindicato.

É o relatório.

        

 

VOTO


20. O pleito recursal é tempestivo, razão pela qual o conheço. 

21. Quanto ao mérito, a decisão vergastada não merece reparos e por isso deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo as razões recursais inaptas à mudança do entendimento.

22. Com efeito, assim decidi:

O presente procedimento tem como escopo definir sobre o recolhimento dos valores das despesas com diligências dos oficiais de justiça no período de janeiro de 2016 a junho de 2017, antes da criação de fundo específico.

Inicialmente, a previsão legal das despesas processuais devidas ao Estado do Ceará esteve amparada na Lei Estadual nº 15.834, de 27-7-2015, atualmente revogada. Enquanto vigente, seu teor disciplinava a matéria da seguinte forma:

Art. 1º As despesas processuais dos processos judiciais, cobradas pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive no exercício da Jurisdição Federal, obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Consideram-se despesas processuais o valor monetário correspondente aos atos processuais previstos na legislação processual, não gratuitos.

[...]

Tabela III

[...]

X. Diligências de Oficiais de Justiça:

LOCAL DA DILIGÊNCIA

VALOR DAS CUSTAS - GUIA FERMOJU

Fortaleza ou Sede de Comarca de Interior

R$ 38,79

 

Distrito de Comarca de Interior

R$ 49,87

 

 Em sucessão a esta, sobreveio a Lei Estadual nº 16.132, de 1-6-2016, que também dispôs sobre as despesas processuais devidas ao ente federativo com disciplina semelhante ao que fora previsto anteriormente, conforme os termos da novel legislação:

Art. 1º As despesas processuais dos processos judiciais, cobradas pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive no exercício da Jurisdição Federal, obedecerão ao disposto nesta Lei.

[...]

Art. 2º Consideram-se despesas processuais o valor monetário correspondente aos atos processuais previstos na legislação processual, não gratuitos.

§ 1º As despesas processuais previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.

[...]

DESPESAS PROCESSUAIS – TABELA III

[...]

IX. Diligências de Oficiais de Justiça:


LOCAL DA DILIGÊNCIA

VALOR DAS CUSTAS - GUIA FERMOJU (em UFIRCE)

Fortaleza ou Sede de

Comarca de Interior

10,50

Distrito de Comarca de Interior

13,50


 Ocorre que em 20-6-2017, com a edição da Lei nº 16.273/2017, instituiu-se o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça, com a seguinte previsão:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dotado de personalidade jurídico-contábil e sujeito a escrituração contábil própria.

[...]

Art. 3º Fica instituído o Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, nos seguintes patamares:

I - na comarca de Fortaleza ou sede de comarca de interior, o valor da taxa é fixado em 10,50 (dez vírgula cinquenta) UFIRCEs;

II - em Distrito de comarca de interior, o valor da taxa é fixado em 13,50 (treze vírgula cinquenta) UFIRCEs.


Art. 4º Constituem receitas do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça:

I - créditos consignados no orçamento do Poder Judiciário e em leis específicas;

II - créditos provenientes de convênios realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, cujo objeto seja o repasse de valores para o custeio das despesas com o cumprimento de mandados provenientes de ações abrangidas pela isenção de despesas processuais e beneficiários da justiça gratuita;

III - o produto da remuneração das aplicações financeiras do Fundo;

IV - o saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;

V - 100% (cem por cento) da arrecadação do Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 5º Os recursos do Fundo têm por finalidade exclusiva o pagamento das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, em parcelas fixa e variável, assim definidas:

I – parcela fixa mensal de R$ 900,00 (novecentos) reais por Oficial de Justiça;

II - parcela variável mensal por Oficial de Justiça, correspondente ao rateio igualitário da arrecadação prevista no art. 4º, inciso V desta Lei, entre todos os oficiais ativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no efetivo exercício das atribuições do cargo.

§ 1º A parcela fixa prevista no inciso I deste artigo será mantida pela arrecadação relativa aos incisos I, II, III e IV do art. 4º desta Lei.

[...]

 Art. 6º Os valores pagos aos Oficiais de Justiça mediante utilização de recursos oriundos do Fundo de que trata esta Lei terão caráter indenizatório e, em nenhuma hipótese, serão incorporados aos proventos de aposentadoria

[...]

Art. 9º Fica excluído o item X (Diligências de Oficiais de Justiça) da Tabela III (Prática de atos diversos) do anexo único da Lei nº 15.834, de 27 de julho de 2015, a partir do dia 1º de janeiro de 2017.

 Diante das sucessivas leis, o requerente defende que desde o primeiro diploma que criou a “despesa processual” (Lei nº 15.834/2015) seria devido o ressarcimento aos oficiais de justiça, circunstância que não se verificou na prática, pois a Corte Cearense recolhia os valores em benefício do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju) e somente a partir da lei nº 16.273/2017 é que passaram a ser vertidos em benefício desses servidores.

A matéria foi objeto de deliberação pelo TJCE que, em resposta a uma consulta proposta pelo Secretário de Finanças, entendeu que o pagamento da verba em questão seria devida com a publicação da Lei nº 16.273/2017 (Id 3720207, fls. 8-13).

A partir do aludido diploma, a Corte explica ter havido uma realocação dessa fonte de custeio – a prevista do item X, da tabela III, do anexo único da Lei nº 15.834/2015 (diligências de oficial de justiça) - para cobrir a despesa com o pagamento da parcela variável mensal devida aos oficiais de justiça do art. 5º, II, da Lei nº 16.273/2017, decisão essa confirmada em sede de pedido de reconsideração (Id 3720208, fls. 3 – 7; 12 – 18; Id 3720209, fls. 55 - 57).

Pois bem, razão assiste ao requerido.

Não se pode olvidar que a verba referente às diligências dos oficiais de justiça integra, atualmente, os vencimentos desses servidores. Apesar de a lei de regência qualificá-la como verba indenizatória e não permitir sua incorporação aos proventos de aposentadoria (art. 6º, Lei nº 16.273/2017), é inarredável que o recebimento mensal da verba possui viés remuneratório.

Assim, a matéria encontra amparo na Constituição quando esta determina que a “remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (art. 37, X, da CF).

No presente, a Lei 15.834/2015 apenas trouxe a previsão das despesas processuais correspondente aos atos processuais previstos na legislação (arts. 1º e 2º), englobando a arrecadação do ressarcimento de despesas com diligências dos oficiais de justiça e atribuindo valor aos atos por eles realizados, conforme tabela III, do item X, sem conferir caráter remuneratório.

Nessa vertente, os valores não eram destinados aos oficiais de justiça por constituírem, à época, crédito previsto em lei especial para recolhimento ao Fermoju, nos termos do art. 3º, VII, da lei de regência, a Lei Cearense nº 11.891/1991:

Art. 3° Constituem-se recursos do FERMOJU:

[...]

VII – Créditos consignados no orçamento do Estado e em Leis especiais.

Eis o fundamento legal para que as receitas decorrentes do cumprimento das diligências pelos oficiais de justiça fossem destinadas ao Fermoju enquanto não criado o fundo específico pela Lei nº 16.273/2017. Ora, por mais que já existisse o recolhimento de valores das despesas processuais em alusão, a lei então vigente destinava-os ao Fermoju e apenas a previsão mais recente é que passou a tratá-la como receita do fundo especial e vertê-las ao patrimônio dos oficiais de justiça.

É de se dizer que a receita não foi criada a partir da Lei nº 16.273/2017, já que existente desde 2015 com a de nº 15.834/2015. No entanto, a arrecadação foi alçada à condição de remuneração dos oficiais de justiça, destinando-lhes a totalidade dos valores apenas com a lei de criação do fundo específico.

Ademais, a partir da criação da receita em 2015, o Tribunal se viu na obrigação de dar uma destinação a ela, sendo inimaginável esperar por eventual criação de um fundo para então destiná-la, uma vez que, repita-se, não havia naquele período o fundo especial em testilha. A atuação da Corte à época é, pois, irrepreensível e merece acolhida legal nos termos dos arts. 22, caput e § 1º, e 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§ 1º - Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.


Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Portanto, não houve irregularidade no proceder do TJCE enquanto recolheu os valores relativos às despesas dos oficiais de justiça ao Fermoju, já que inexistia lei determinando que a Corte agisse de outro modo. Em verdade, a previsão legal contida em normativo específico, autorizava que esses recolhimentos constituíssem os depósitos do Fermoju (art. 3º, VII, Lei nº 11.891/1991).

 Por fim, a prevalecer o princípio da legalidade, somente com a autorização prevista na Lei nº 16.273/2017 é que o saldo pôde ser vertido em benefício desses servidores.

23. Ante o exposto, conheço do Recurso Administrativo interposto, mas nego provimento e mantenho o teor da Decisão Terminativa de Id 3752764. 

É como voto.

Intimem-se, após arquivem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

 


Conselheiro Valtércio de Oliveira 

Relator