EMENTA: RECOMENDAÇÃO. PRIORIDADE. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO QUE ESTEJA EM PODER DO AGRESSOR E DE SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMAS. ATO NORMATIVO APROVADO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Recomendação, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 19 de outubro de 2021. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0007751-33.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


                     Trata-se de demanda a mim encaminhada pela Supervisora da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica, Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, por meio do sistema SEI 07924/2021, objetivando a edição de Recomendação dispondo sobre a necessidade de se conferir absoluta prioridade à imposição das medidas protetivas de urgência de apreensão de arma de fogo que esteja em poder do agressor e de suspensão da posse ou restrição do porte de armas.

 

 

Brasília, 14 de outubro de 2021.

 

Tânia Regina Silva Reckziegel 

Conselheira Relatora 

 

VOTO 

Consoante relatado, trata-se de procedimento de Ato Normativo objetivando a edição de Recomendação que disponha sobre a necessidade de se conferir absoluta prioridade à imposição das medidas protetivas de urgência de apreensão de arma de fogo que esteja em poder do agressor e de suspensão de posse ou restrição do porte de arma, conforme disposto nos arts. 12, VI-A, 18, IV e 22, I, todos da Lei 11.340/2006 e encontra-se elencada como um dos objetivos do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 259/2020, no seu art. 2º, XVI: "propor ato normativo sobre a necessidade de apreensão imediata da arma do agressor, em casos de violência contra a mulher". 

No âmbito jurídico, foi a partir da promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) que o Poder Judiciário teve ampliado o seu campo de atuação nas questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher.

A par do aprimoramento da prestação jurisdicional, dados que vêm sendo acompanhados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Judiciário vem adotando postura ativa, dentro dos limites de sua competência constitucional, na realização de políticas públicas judiciárias para inserção da mulher em ambientes de gestão, bem como na prevenção e enfrentamento eficaz à violência de gênero, a partir da integração com as demais instituições e setores da sociedade.

Assim, em compasso com o dever Estatal de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e em conformidade com o que preceitua o artigo 226, §8º, da Constituição Federal, o Poder Judiciário vem apresentando novas ferramentas que têm por objetivo maximizar os resultados no combate a este mal, o que se denota pelo histórico de resoluções, recomendações e ações de conscientização implementadas e que apresentam resultados efetivos no enfrentamento da questão.

Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006, "o poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Ainda, à luz do art. 12, VI-A, da mesma lei, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte.

 

Demais disso, não raras vezes, a vítima declara à autoridade competente ou no preenchimento do formulário nacional de avaliação de risco que o agressor possui arma de fogo e munição, sem registro de porte, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que, além de agravar o risco a que está submetida,  é crime tipificado pela legislação penal, a ensejar concessão de medida protetiva de urgência de apreensão imediata (art. 18-VI da Lei Maria da Penha), com respaldo, ademais, no regras atinentes à busca domiciliar e pessoal, em sede  de tutela de urgência ( art. 240, §§ 1º e 2 º, “d”, do Código de Processo Penal). 

Nesse prisma, faz-se necessário recomendar a todos os juízes e todas as juízas que atuem em Varas do Júri e em Juizados e Varas que detenham competência para aplicar a Lei nº 11.340/2006 que confiram absoluta prioridade à determinação de apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor, se necessário com busca domiciliar ou pessoal (art. 18, IV, da Lei nº 11.340/2006 e art. 240, §§ 1º e 2º, "d", do Código de Processo Penal), bem como de aplicação imediata da medida protetiva de urgência de suspensão da posse ou restrição do porte de armas (art. 22, I, da Lei nº 11.340/2006).

Com efeito, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Recomendação, e voto por sua aprovação.

 

Tânia Regina Silva Reckziegel

Conselheira Relatora

 

 

RECOMENDAÇÃO No  XXX, DE xx DE xxxx  DE 2021  

 

Dispõe sobre a necessidade de se conferir absoluta prioridade à imposição das medidas protetivas de urgência de apreensão de arma de fogo que esteja em poder do agressor e de suspensão da posse ou restrição do porte de armas.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o poder normativo constitucionalmente deferido ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF);

 CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);

CONSIDERANDO que a eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher é condição indispensável para o seu desenvolvimento afetivo, psíquico, intelectual e laboral, bem como de seus filhos;

CONSIDERANDO o inaceitável aumento do número de feminicídios no Brasil, bem como das diversas modalidades de violência no ambiente doméstico e familiar;

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7º, ”c” e “d”);

CONSIDERANDO que a Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a “adotar e implementar medidas efetivas para proteger e assistir mulheres autoras e testemunhas de denúncias relacionadas à violência de gênero, antes, durante e após o processo legal”, o que inclui o “fornecimento de mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial” (item 31, alínea “a.ii”);

CONSIDERANDO a necessidade de se desenvolverem políticas públicas que “visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006);

CONSIDERANDO que, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte (art. 12, VI-A, da Lei nº 11.340/2006);

CONSIDERANDO que, usualmente, ao registro da ocorrência, não raras vezes, a vítima declara à autoridade competente ou no preenchimento do formulário nacional de avaliação de risco que o agressor possui arma de fogo sem registro de porte, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que, além de agravar o risco a que está submetida,  é crime tipificado pela legislação penal, a permitir a concessão da medida protetiva de urgência de apreensão e busca domiciliar e pessoal, em sede de tutela de urgência ( art. 18-A da Lei Maria da Penha e  art. 240, §§ 1º e 2 º, “d”, do Código de Processo Penal);

CONSIDERANDO que o juiz ou a juíza, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do pedido de medida protetiva de urgência, deverá determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor (art. 18, IV, da Lei nº 11.340/2006)

CONSIDERANDO que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o(a) juiz(a) poderá aplicar ao agressor, de imediato, a medida protetiva de urgência de suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente (art. 22, I, da Lei nº 11.340/2006);

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir plena efetividade às medidas protetivas de urgência em questão, no intuito de se evitar a escalada e a intensificação da violência, e de se prevenirem feminicídios;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo no XXX, na XXXª Sessão XXXXX, realizada em xx de xxx de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar a todos os juízes e juízas que atuem em Varas do Júri e em Juizados e Varas que detenham competência para aplicar a Lei nº 11.340/2006 que confiram absoluta prioridade à determinação de:

I – apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor (art. 18, IV, da Lei nº 11.340/2006), com busca domiciliar e pessoal, se necessário (art. 240, §§ 1º e 2 º, “d”, do Código de Processo Penal);

 II – aplicação imediata da medida protetiva de urgência de suspensão da posse ou restrição do porte de armas (art. 22, I, da Lei nº 11.340/2006).

Art. 2º Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior, os órgãos do Poder Judiciário deverão, preservadas a imparcialidade e a independência funcional do magistrado e da magistrada, promover a integração operacional com o Ministério Público e as áreas de segurança pública, notadamente para garantir máxima celeridade ao cumprimento do disposto no art. 12, VI-A, da Lei nº 11.340/2006. 

Art. 3o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente