EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO DE NATUREZA PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO.
1. A atuação da Corregedoria Nacional tem natureza corretiva, e se dá quando apurado, efetivamente, a partir de demanda que lhe seja apresentada, atraso que seja excessivo ou injustificado, no curso do processo impugnado. Por essa especial razão, não lhe é dado supor, sem elementos fáticos, que o juízo representado incidirá em atraso na prática dos atos jurisdicionais que lhe competem.
2. Recurso administrativo não provido.
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ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):
Trata-se de representação por excesso de prazo formulada por Rodrigo Farias Nascimento contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO do Ceará – TJ/CE.
O requerente aponta morosidade no trâmite do Processo n. 0622161-49.2019.8.06.0000.
Alega que seu pedido tem, em parte, natureza “preventiva”. Aduz, que aguarda a publicação do termo de intimação da Agravada em Recurso Especial, já que só foi publicada, até o momento, a decisão de inadmissão do Recurso Especial.
Requer, além da apuração da mora na publicação desse ato, que, preventivamente, “o TJ/CE seja privado de atrasar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.”
Em 20/07/2021, decidi pelo arquivamento do feito, sob dois fundamentos. No primeiro assentei a impossibilidade de formulação de representação preventiva, porque a atuação da Corregedoria se dá de forma a apurar e corrigir excesso de prazo injustificado e já configurado. No segundo afirmei a ausência de mora, já que o ato ordinatório de intimação da agravada, embora ainda não estivesse publicado, foi registrado em 8/07/2021, há menos de 100 dias, prazo considerado razoável para a prática de atos processuais.
Na mesma data, o requerente, irresignado, apresentou recurso administrativo, reprisando suas razões. Houve contrarrazões.
Em 18/08/2021 julguei prejudicado o recurso administrativo, à vista das informações prestadas pela parte recorrida, que davam conta de que o ato ordinatório de intimação da agravada foi publicado em 21/07/2021.
Inconformado, o representante apresentou novo recurso administrativo, em 19/08/2021, alegando que seu pedido preventivo, o qual pretende assegurar que o TJ/CE não possa atrasar a remessa do feito ao STJ, não foi apreciado.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):
O recurso não prospera.
Reitere-se que, como já se havia afirmado quando da decisão de arquivamento, a atuação desta Corregedoria Nacional é corretiva, e se dá quando apurado, efetivamente, a partir de demanda que lhe seja apresentada, atraso que seja excessivo ou injustificado, no curso do processo impugnado. Por essa especial razão não cabe a este Colegiado supor, sem elementos fáticos, que o juízo representado incidirá em atraso na prática dos atos jurisdicionais que lhe competem.
Além do mais, o único ato concreto, cuja mora fora impugnada, qual seja, a publicação do ato ordinatório para contrarrazões da parte agravada, já foi realizado e se deu em 27/07/2021.
Anote-se, por oportuno, que, recentemente, certificado o decurso do prazo à parte, em 17/08/2021, foi o feito objeto de despacho pelo Vice-Presidente, o qual, em 31/08/2021 - há 20 dias - manteve sua decisão de inadmissão do recurso e determinou a remessa dos autos ao STJ.
Do exposto, nego provimento ao recurso.
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