Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005861-93.2020.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDUARDO NUYENS HOURNEAUX

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE NÃO EXCEDER INJUSTIFICADAMENTE OS PRAZOS PARA SENTENCIAR OU DESPACHAR E DE DETERMINAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE OS ATOS PROCESSUAIS SE REALIZEM NOS PRAZOS LEGAIS. ATUAÇÃO DE FORMA NEGLIGENTE E SEM O DEVIDO COMPROMISSO NO DESEMPENHO DOS DEVERES FUNCIONAIS. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. 

1. Processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor de magistrado do TRT da 2ª Região, por suposta atuação negligente na condução da unidade judiciária da qual é titular.  

2. São deveres do magistrado “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar” e “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais” (art. 35, II e III, da LOMAN). 

3. O magistrado que atua de forma negligente e sem o devido compromisso no desempenho dos seus deveres funcionais, ante a morosidade na prestação jurisdicional, o elevado acervo de processos pendentes de julgamento e o reiterado descumprimento dos planos de trabalho instituídos pela Corregedoria, afronta o disposto no art. 35, II e III, da LOMAN, viola os deveres de eficiência e celeridade e atenta contra a garantia da razoável duração do processo. 

4. Imputações julgadas procedentes, com aplicação da pena de censura. 


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para aplicar a pena de censura ao magistrado, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Jane Granzoto. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 8 de novembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Manifestou-se o Subprocurador-Geral da República Alcides Martins.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005861-93.2020.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDUARDO NUYENS HOURNEAUX


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por este Conselho em desfavor do magistrado Eduardo Nuyens Hourneaux, titular da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, com o objetivo de apurar a violação, em tese, dos deveres impostos pelo art. 35, II e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

O feito teve origem no julgamento da Revisão Disciplinar 0002057-54.2019.2.00.0000, instaurada de ofício pelo CNJ, para reexame do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que havia arquivado a reclamação disciplinar na origem, por ausência de quórum (Id. 4062293).

Após a instrução da revisão, o Plenário do CNJ decidiu pela abertura do presente PAD, sem afastamento cautelar do magistrado, por suposta conduta “negligente e sem o devido compromisso no desempenho dos seus deveres funcionais, ante a morosidade na prestação jurisdicional, o elevado acervo de processos pendentes de julgamento e o reiterado descumprimento dos planos de trabalho” (Portaria CNJ 6/2020 – Id. 4062110).

Distribuídos os autos ao meu antecessor, foi determinada a intimação da Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação (Id. 4097571), bem como a citação do magistrado (Id. 4119819).

Em resposta, a PGR pleiteou a produção de provas documentais (Id. 4112666).  

Deferidas tais provas (Id. 4119819) e juntados os documentos correspondentes (Id. 4138599), o Parquet registrou seu desinteresse em novas diligências (Ids. 4174078 e 4236186).

Já o magistrado sustentou a improcedência do PAD, com a consequente absolvição (Id. 4286924).

Realizado o interrogatório, foi determinada a intimação do Ministério Público e do requerido para a apresentação de razões finais (Id. 4340114) 

Devidamente intimada, a PGR manifestou-se pela procedência do PAD, com a aplicação da pena de censura, por entender que “o magistrado reiteradamente descumpriu os planos de trabalho firmados perante a Corregedoria” local, bem como excedeu “injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar e deixar de determinar as providências necessárias para que os feitos processuais se realizassem nos prazos legais” (Id. 4349025).

O requerido, por seu turno, reiterou as alegações apresentadas e novamente defendeu a improcedência das imputações (Id. 4355270).

É o relatório.


Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005861-93.2020.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDUARDO NUYENS HOURNEAUX

 

VOTO

 

Conforme relatado, o presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado pelo CNJ em desfavor do magistrado Eduardo Nuyens Hourneaux por suposta atuação negligente na condução da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. 

Nos termos da Portaria CNJ 6/2020, busca-se apurar a violação, em tese, dos deveres impostos pelos arts. 35, II e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em razão dos seguintes indícios (Id. 4062110): 

CONSIDERANDO que há indícios de que o Juiz EDUARDO NUYENS HOURNEAUX tenha atuado de forma negligente e sem o devido compromisso no desempenho dos seus deveres funcionais, ante a morosidade na prestação jurisdicional, o elevado acervo de processos pendentes de julgamento e o reiterado descumprimento dos planos de trabalho instituídos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Trabalho da 2ª Região, afrontando o disposto no art. 35, II e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman;

CONSIDERANDO que há indícios de que a atuação do magistrado EDUARDO NUYENS HOURNEAUX   teria violado os deveres de eficiência e celeridade, além de atentar contra a garantia constitucional da duração razoável do processo;

[...]

Art. 1º Instaurar processo administrativo   disciplinar em desfavor de EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para apurar a violação, em tese, do art. 35, II e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman, em razão dos fatos aludidos na Revisão Disciplinar no 0002057-54.2019.2.00.0000. (grifos nossos)

São essas, portanto, as balizas que nortearão a apreciação do feito. Todavia, antes que se possa seguir na análise de mérito, há questão processual que reclama pronunciamento deste Colegiado.

I – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO

Extrai-se dos autos que, em 9/8/2021, o meu antecessor determinou a prorrogação retroativa do prazo de conclusão deste PAD por dois períodos sucessivos de 140 dias (Id. 4441935).

Ocorre que, além de não ter sido submetida ao crivo Plenário, tal determinação não se afigura suficiente para contemplar todo o período de tramitação do processo disciplinar.

Desse modo, a fim de regularizar o andamento dos autos (art. 14, § 9º, da Resolução CNJ 135/2011), mostra-se necessária a prorrogação do presente PAD por 4 períodos retroativos e sucessivos de 140 dias, a contar de 19/11/2020; 21/5/2021; 8/11/2021 e 10/5/2022 (deduzidos os períodos de suspensão dos prazos processuais fixados pelas Portarias CNJ 248/2020, 61/2021, 319/2021 e 23/2022), bem como por um novo período de 140 dias, contado de 27/10/2022.

Sanada tal questão e passando-se ao exame da matéria de fundo, adiro ao voto do meu antecessor, que foi lançado no PJe nos seguintes termos:

 

II – DO MÉRITO 

Do exame do feito, constata-se que o magistrado requerido, em arrazoado apresentado ao TRT da 2ª Região, no PAD 0000613-19.2015.5.0000, alegou que “as pendências na solução de sentenças iniciaram-se em meados de 2010, época em que amargurou sérios problemas pessoais”. Afirmou, ainda, que “o processo de absorção e refletimento de toda a situação conjugal passada à época impediu o trabalho sadio e comprometido” (Id. 4062334, p. 24 e 25).

Referidos argumentos evidenciam que o atraso na prolação de sentenças e os problemas de ordem conjugal do magistrado - que segundo ele, teriam sido a principal causa da morosidade na prestação jurisdicional - tiveram início há mais de 10 anos.

Os elementos do PAD também denotam que, desde o ano de 2012, houve reiterado descumprimento dos compromissos firmados pelo requerido perante a Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região, nas inúmeras oportunidades que lhe foram concedidas.

No entanto, consoante pontuou a Procuradoria-Geral da República o presente PAD destina-se “a apurar a eventual negligência do Juiz Eduardo Nuyens Hourneaux no exercício da atividade jurisdicional a partir de abril de 2017”, porquanto as condutas anteriores já foram objeto de outros PADs na origem:

 

[...] o magistrado fora anteriormente sancionado por duas vezes, ambas em virtude da prestação jurisdicional deficiente e do reiterado descumprimento dos planos de trabalhos destinados a sanar tal problema.

5. No Procedimento Administrativo Disciplinar 0000613-19.2015.5.02.000, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região impôs ao magistrado a sanção de advertência, em 29 de fevereiro de 2016. [...] 

6. Posteriormente, em 26 de junho de 2017, o processado recebeu a sanção de censura pela Corte Trabalhista no Procedimento Administrativo Disciplinar 0000294-17.2016.5.02.0000,

pois que não houve adoção, por parte do magistrado, de postura diversa, mesmo após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar anterior, julgado em 29/02/2016, que culminou, como se disse, em aplicação da pena de advertência, persistindo o D. Magistrado com sua renitência em cumprir com os compromissos assumidos. 

7. Para a aplicação desta última penalidade, foram consideradas as informações acerca da produtividade do magistrado até o mês de março de 2017. 

8. Neste panorama, cinge-se o objeto do presente feito disciplinar a apurar a eventual negligência do Juiz Eduardo Nuyens Hourneaux no exercício da atividade jurisdicional a partir de abril de 2017. (grifos nossos) (Id. 4349025)

Nessa senda, levando-se em conta o marco inicial de abril de 2017, aprecio, de forma detalhada, cada uma das imputações constantes da portaria de instauração:

a) Da morosidade na prestação jurisdicional e do elevado acervo de processos pendentes de julgamento

Conforme se observa das informações trazidas aos autos pelo TRT da 2ª Região, o requerido apresentou, ao final de cada mês, a seguinte quantidade de processos em atraso, pendentes de prolação de sentença - com prazo maior que 60 dias, contado após exauridos os 30 dias do art. 226, III, do CPC, nos termos do art. 7º, VI, “a”, item 1, da Resolução CSJT 155/2015, com as alterações introduzidas pela Resolução CSJT 177/2016:

 

                                                         

                                                         

                                                              

 

Diante desses dados, fica claro que não assiste razão ao requerente quando afirma que, no momento em que “definitivamente conseguiu solucionar os problemas familiares que arrasaram sua condição emocional, foi que conseguiu, efetivamente, dar cumprimento aos planos de trabalho, considerando a ocorrência do divórcio em outubro/2018”.

Em defesa apresentada em 24/11/2016, no PAD 0000294-17.2016.5.02.0000, que culminou com a pena de censura, já havia alegado ter “plena consciência dos malefícios suportados pelos jurisdicionados oriundos dos atrasos”, bem como asseverado que tinha virado “a página da sua vida com o fim do meu matrimônio” e que, inclusive, tinha “energia bastante para ultrapassar este momento difícil” (Id. 4062347, p. 24).

Também não lhe socorre o argumento de que “após as medidas pedagógicas adotadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e com os planos de trabalho instituídos, [...] conseguiu não apenas baixar o acervo de pendências – conforme foi inicialmente proposto - como também não registrar mais nenhum atraso, seja no julgamento dos feitos ou demais decisões judiciais”.

O que a Corregedoria do TRT da 2ª Região fez, quando acolheu os inúmeros planos de trabalho apresentados pelo magistrado, foi apontar o marco final para a prolação de sentença em todos os processos pendentes, sem acúmulo de novo acervo, e não para que “baixasse” o acervo de pendências.

Não se sustenta, igualmente, a alegação de que “diante da produtividade [...] na prolação de sentenças no período de vigência dos planos de trabalho, restou comprovado que já não havia [...] a motivação e oportunidade do ato administrativo disciplinar”, e que, por ter observado “o compromisso assumido, tem-se que cumprida a proposta de regularização, inexistindo razão para a punição máxima aventada”.

Como bem registrou a PGR, “os atrasos foram sanados em março de 2019”, exatamente um ano após a Sessão Plenária do TRT da 2ª Região, na qual foi prolatado o acórdão objeto da revisão disciplinar que deu origem ao presente PAD.

Da análise dos autos, vê-se, ainda, que somente em 25/3/2019 foi certificado pela Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores do TRT da 2ª Região que o requerido não possuía processos pendentes de prolação de sentença fora do prazo (Id. 4138609, p. 123).

À vista desse cenário, considero que estão comprovadas as imputações concernentes à morosidade na prestação jurisdicional e ao elevado acervo de processos em julgamento, apontados na portaria de instauração do PAD.

b) Do reiterado descumprimento dos planos de trabalho instituídos pela Corregedoria do TRT da 2ª Região

No que se refere ao reiterado descumprimento dos planos de trabalho, constata-se que, no início do mês de abril de 2017, estava em curso o plano apresentado pelo magistrado em 24/11/2016 e aprovado pela Corregedoria em 5/12/2016, no qual lhe foi deferido o prazo de 36 semanas – até o dia 5/10/2017 – para solução definitiva do acervo de pendências, que em 17/11/2016, totalizava 367 processos (Id. 4138606, p. 58 e 59).

Em 31/10/2017, entretanto, o magistrado ainda possuía um acervo de 307 processos pendentes (Id. 4138606, p. 164).

Em observância à intimação para que apresentasse novo e definitivo plano de trabalho (Id. 4138606, p. 173), o requerido sugeriu o final do mês de fevereiro de 2018 como novo marco para o encerramento do acervo (Id. 4138606, p. 177), o que foi acolhido pela Corregedoria Regional, consignando-se o dia 28/2/2018 como prazo finalsem acúmulo de novo acervo (Id. 4138606, p. 179).  

Em 28/2/2018, todavia, o magistrado ainda possuía um acervo de 50 processos pendentes, aguardando prolação de sentença, além de 251 embargos de declaração com prazo excedido (Id. 4138606, p. 209).

Novamente intimado para prestar informações, o requerido apresentou um novo plano de trabalho para liquidação do acervo, incluindo os embargos declaratórios, bem como requereu a concessão de prazo suplementar até 19/6/2018, o que foi, uma vez mais, acolhido pela Corregedoria local (Id. 4138609, p. 19 e 20).

Em 30/6/2018, porém, o magistrado ainda possuía um acervo de 35 processos pendentes aguardando prolação de sentença (Id. 4138609, p. 25). Salientou, para tanto, que “questões de ordem pessoal impediram o cumprimento integral do avençado” (Id. 4138609, p. 31).

Mais uma vez intimado, afirmou que todas as pendências seriam solucionadas até janeiro de 2019 (Id. 4138609, p. 45), o que foi, desta vez, indeferido, tendo sido fixada a data de 13/11/2018 para a solução definitiva das pendências, sem formação de novo acervo (Id. 4138609, p. 49 e 50).

Em 30/11/2018, contudo, o magistrado ainda possuía um acervo de 111 processos pendentes (Id. 4138609, p. 77).

O requerido, então, asseverou (Id. 4138609, p. 80) que em reunião realizada em gabinete, com o novo Corregedor Regional, no dia 6/12/2018, apresentou novel plano de trabalho e ficou ajustado o dia 20/2/2019 “como marco final para a solução definitiva de todas as pendências, sem acúmulo de novo acervo” (Id. 4138609, p. 82).

No entanto, em 21/2/2019, o magistrado ainda possuía um acervo de 160 processos pendentes aguardando prolação de sentença (Id. 4138609, p. 117).

Nesse panorama, não corresponde à realidade a afirmação de que “conseguiu, efetivamente, dar cumprimento aos planos de trabalho” e que uma vez observado “o compromisso assumido, tem-se que cumprida a proposta de regularização, inexistindo razão para a punição máxima aventada”.

O que se verifica, na verdade, é que a Corregedoria Regional “sempre adotou postura compreensiva e colaborativa perante o Magistrado Representado, acolhendo suas programações de trabalho, quando apresentadas, e conferindo-lhe prazos sucessivos e confortáveis para a solução de suas pendências, sempre sem receber a necessária resposta em termos de esforço e dedicação” (Id. 4062354, p. 19).

Logo, consoante ressaltou a PGR, “confirmou-se [...] que o magistrado reiteradamente descumpriu os planos de trabalho firmados perante a Corregedoria-Geral de Justiça do Trabalho da 2ª Região – ainda que lhe fossem propiciadas condições favoráveis para a observância dos prazos -, em desprestígio ao compromisso no desempenho dos seus deveres funcionais” (Id. 4349025).

Por outro lado, há que se destacar que, em 28/2/2019 (ou seja, alguns dias depois do termo final - 20/2/2019), constavam apenas 2 processos pendentes (Id. 4138609, p. 121) e que, em 25/3/2019, foi certificado pela Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores que o magistrado não possuía mais processos pendentes de prolação de sentença fora do prazo (Id. 4138609, p. 123).

Diante desse contexto, entendo que, a despeito da inexistência de processos pendentes de julgamento, ficou igualmente comprovado o descumprimento dos planos de trabalho instituídos pela Corregedoria do TRT da 2ª Região, assim como as imputações de atuação negligente e sem o devido compromisso no desempenho dos deveres funcionais, de violação aos deveres de eficiência, celeridade e da garantia constitucional da razoável duração do processo.

III - DA DOSIMETRIA 

Comprovadas as faltas disciplinares, passo à análise da sanção cabível, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O art. 4º da Resolução CNJ 135/2011 dispõe que o magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave”.

Na mesma linha são os arts. 43 (“A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo”) e 44 (“A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorretose a infração não justificar punição mais grave”) da LOMAN.

Este Conselho também já assentou ser cabível a pena de censura para condutas com as verificadas nos autos:

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NEGLIGÊNCIA DOS MAGISTRADOS. OCORRÊNCIA. GRANDE NÚMERO DE PROCESSOS CRIMINAIS PRESCRITOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA.

1. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça. O processo teve origem em requerimento de Revisão Disciplinar do então Corregedor de Justiça do Tribunal de Justiça Militar que se insurgiu contra o arquivamento de Representação Disciplinar. A apuração refere-se à faltas funcionais relativas à negligência na condução de processos criminais, o que teria resultado na ocorrência de diversas prescrições.

2. Problemas estruturais não constituem motivo para impedir o julgamento das ações penais que tramitavam na 2ª Auditoria Militar.

3. Dificuldades na remarcação de audiências em razão de feriados, compensação de plantão, férias ou licença saúde de magistrado são demonstrações irrefutáveis da falta de organização e planejamento das serventias judiciais, que evidenciam a atuação descuidada e comprovam a leniência dos magistrados militares.

4. Além desses, outros fatores como ausência de testemunha, a dificuldade de localizar o réu ou mesmo a existência de muitos réus a exigir prazos mais largos, são fatos corriqueiros e frequentes em todas as esferas da Justiça Penal, comum ou especializada. Contudo, não há registro de elevado número de causas de IMPUNIDADE.

5. Não obstante reconheça-se que a 2ª Auditoria Militar do Estado de Minas Gerais padece de deficiências estruturais, a causa principal ou a motivação da perda da pretensão punitiva do Estado se deu pela forma leniente, descompromissada e negligente com a qual os requeridos conduziram os processos criminais que tramitavam na serventia. A percepção desses problemas escapou às observações dos magistrados.

6. Deixaram de ser observadas regras de eficiência e presteza determinadas no Código de Ética da Magistratura, pois é mister do magistrado “velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual”.

7. O magistrado que age com desídia na fiscalização dos trabalhos da vara, bem como na condução dos feitos, descumpre os deveres do art. 35, incisos II e III da LOMAN, acarretando descrédito ao Poder Judiciário entre a população.

8. Procedimento Administrativo Disciplinar julgado procedente para aplicar a pena de censura aos magistrados, determinando-se outras providências.”

(Processo Administrativo Disciplinar - 0002789-79.2012.2.00.0000 - Rel. Gilberto Martins - 166ª Sessão Ordinária - julgado em 02/04/2013).

 

Portanto, em que pese o art. 7º da Resolução CNJ 135/2011 prever que “o magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando: I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres”, considero que a pena de censura é a que se adequa ao caso, porquanto o requerido efetivamente logrou êxito em pôr um fim às alegadas dificuldades de ordem prática, física e emocional, que culminaram com a morosidade processual.

Conforme consignou o Parquet, “os atrasos foram sanados em março de 2019” e, a partir daí, “não foram registrados quaisquer atrasos significativos na prolação de sentenças”, o que, inclusive, possibilitou a promoção do requerido a titular da 3ª Vara do Trabalho de Santos, em 26/8/2019. E, “considerando apenas o período de apuração do presente procedimento disciplinar, que a deficiência na prestação jurisdicional perdurou de abril de 2017 a março de 2019” (Id. 4349025).

Além disso, na esteira do que registrou a PGR, “não há nos autos elementos que indiquem a incompatibilidade do processado para o exercício da magistratura, seja temporária ou permanente, no presente momento”.

Assim, tendo em vista que as infrações disciplinares não justificam pena mais grave, julgo que a pena cabível é a de censura, na forma dos arts. 42, II e 44 da LOMAN; e dos arts. 3º, II e 4º, parte final, da Resolução CNJ 135/2011.

IV – DA CONCLUSÃO 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as imputações constantes da Portaria CNJ 6/2020, para aplicar a pena de censura ao magistrado Eduardo Nuyens Hourneaux.

Sem prejuízo, prorrogo o prazo de conclusão do presente PAD por mais 5 períodos de 140 dias, contados de 19/11/2020; 21/5/2021; 8/11/2021; 10/5/2022 e 27/10/2022. 

Cumpridas as comunicações de praxe, arquive-se o feito independentemente de nova conclusão.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator