Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000074-15.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO

 


QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSTRUÇÃO POR 140 DIAS. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES. ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, prorrogou o prazo de instrução do processo administrativo disciplinar, por mais 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 21/9/2022, com manutenção do afastamento cautelar do magistrado, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000074-15.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho  Nacional de Justiça em face de  ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO, Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, com afastamento cautelar das funções (id. 4584367).

 

Distribuiu-se o feito por sorteio em 10/1/2022.

Os pedidos de produção de provas requeridos pelo MPF (id. 4605456) e pela defesa (id. 4715863) foram devidamente apreciados (ids. 4663786 e 4733724). 

Inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa nos dias 14 e 15 de junho de 2022, adiou-se o interrogatório em virtude do interesse das partes na produção de provas, conforme suscitado em questão de ordem (id. 4753134).

Depoimentos devidamente acostados aos autos, com uso do PJe mídias (id. 4752680).

Concedida vista sucessiva ao MPF e à defesa para manifestação após a audiência (id. 4753013).

Sobrevieram aos autos cópias das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na AO 2.667 (id. 4760207) e no MS 38.495 (id. 4762428).

Na decisão de id. 4827136, proferida em 18/8/2022, deferi os seguintes pedidos formulados pelo MPF (id. 4780049): (i) coleta e armazenamento de fotografia apresentada e de notas fiscais mencionadas durante audiência de instrução; (ii) oitiva de mais duas testemunhas; (iii) compartilhamento do conteúdo de Inquérito Judicial e de Medida Cautelar Penal QuebSig, em trâmite na Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em desfavor do magistrado requerido.

O prazo de manifestação da defesa transcorreu in albis.

Concedi nova vista sucessiva ao Ministério Público e à defesa, para manifestação acerca dos documentos juntados aos autos no id. 48554887 e seguintes (cópia integral do Inquérito Judicial n. 0008815-25.2017.4.01.0000/PA e da Medida Cautelar Penal QuebSig n. 1020631-79.2020.4.01.0000). O prazo de manifestação das partes encontra-se em curso.

Em 20/9/2022 solicitei inclusão do feito em pauta para deliberação colegiada acerca da prorrogação do prazo de instrução deste PAD e da manutenção do afastamento do magistrado.

É o relatório.

VOTO.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000074-15.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO

 


VOTO 

 

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em tela foi instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça em face de  ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO, Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, em virtude do julgamento do Pedido de Providências n.  00004306-41.2020.2.00.0000, ocorrido na 61ª Sessão Extraordinária do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de dezembro de 2021 (id. 4583974).


Determinou-se, ainda, o afastamento cautelar das funções (art. 2º, Portaria PAD n. 25, de 29/12/2021 – id. 4584367).

O primeiro período de 140 dias previstos no § 9º do art. 14 da Resolução CNJ n. 135/2011 transcorreu em 3/5/2022. Assim, o Plenário aprovou a prorrogação da tramitação do PAD por mais 140 dias, com manutenção do afastamento cautelar das funções (id. 4730349).

A despeito do regular processamento do feito, não foram suficientes para o deslinde do Processo Administrativo Disciplinar os 140 dias adicionais autorizados pelo Colegiado. Isso porque, durante a audiência de instrução, emergiram novos documentos, os quais demandam análise pericial. Ainda, novas testemunhas foram mencionadas, e se fez necessária a juntada de cópia de processos judiciais posteriormente indicados.

A pedido do MPF, deferiu-se: (i) coleta e armazenamento da fotografia apresentada e das notas fiscais mencionadas por Karina Correia Figueiredo durante o depoimento prestado na audiência de instrução ocorrida em 15/6/2022; (ii) oitiva de Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho, Juiz Federal em exercício na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará; e Meliza Alves Barbosa Pessoa, Procuradora da República em exercício na Procuradoria d a República – Pará/Castanhal; (iii) compartilhamento do conteúdo do Inquérito Judicial n. 0008815-25.2017.4.01.0000/PA e da Medida Cautelar Penal QuebSig n. 1020631-79.2020.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Federal Ney Bello, em trâmite na Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A defesa não impugnou os requerimentos do MPF, tampouco formulou novos pedidos.

Das diligências acima, encontram-se pendentes as relacionadas à coleta e armazenamento da fotografia e das notas fiscais apresentadas em audiência. As oitivas de Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho, Juiz Federal, e Meliza Alves Barbosa Pessoa, Procuradora da República, ocorrerão por ocasião da continuidade de julgamento, previamente ao interrogatório do requerido.

No que se refere ao afastamento cautelar do magistrado das funções judicantes, permanecem idôneas as razões que lhe deram ensejo na abertura do PAD:

 

Acatado o voto pela instauração de processo administrativo disciplinar pelos Conselheiros em desfavor do reclamado, para os fins do art. 15 da Resolução n. 135 do CNJ, realço a necessidade de afastamento do magistrado Antonio Carlos Almeida Campelo até a final decisão do respectivo PAD, pois os fatos objeto das imputações acolhidas para a instauração de processo administrativo disciplinar são graves e evidenciam a presença de indícios de recorrente modo ilícito de agir por parte do reclamado, em descompasso com a imparcialidade exigida pela ordem jurídica e com a lisura funcional nos processos em que atua, o que coloca em sério risco a dignidade e a credibilidade do Poder Judiciário e constitui ameaça às legítimas aspirações dos jurisdicionados de serem julgados por magistrados probos e imparciais, fatos que subsistem independente da vara em que o reclamado esteja atualmente lotado, pois, em qualquer jurisdição em que atue, exige-se do magistrado presunção de probidade e imparcialidade, predicados esses previstos expressamente na LOMAN (LC 35/1979) e no Código de Ética da Magistratura.

Deve, ainda, ser realçado que, durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, haverá necessidade da prática de diligências que incluem oitivas de magistrados e servidores do Poder Judiciário e outros magistrados, podendo haver prejuízo para o alcance da verdade real ou possível interferência, em decorrência do temor reverencial que o representado, na sua condição de juiz federal, poderá impor às testemunhas.

(id. 4583976, p. 56/60)

 

Ademais, como já afirmado anteriormente, a Portaria PAD n. 25, de 29 de dezembro de 2021 (id. 4584367), aprovada pelo Plenário do CNJ, expressamente mencionou a necessidade de afastamento cautelar das funções “durante todo o período de tramitação do processo disciplinar” (art. 2º).

 Ante o exposto, nos termos do § 9º do art. 14 da Resolução CNJ n. 135/2011, proponho a prorrogação do prazo de instrução do presente Processo Administrativo Disciplinar por mais 140 dias, a contar de 21/9/2022, com manutenção do afastamento cautelar do magistrado ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CAMPELO. 

É o voto.

Brasília, 21 de setembro de 2022.

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora