ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, não conheceu da consulta e determinou a remessa à Comissão deste Conselho. Vencidos os Conselheiros Ana Maria (Relatora), Deborah Ciocci, Gisela Gondin, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Lavrará o acórdão o Conselheiro Flavio Sirangelo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 6 de maio de 2014

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Consulta formulada por Analista Judiciário, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na qual objetiva seja esclarecida a possibilidade de redistribuição por reciprocidade no âmbito dos Tribunais.

Noticia que a redistribuição por triangulação já é adotada pelos Tribunais Regionais do Trabalho[1] e propugna que este Conselho firme seu posicionamento sobre a matéria na mesma linha.

É o breve Relatório.

 

EMENTA: Redistribuição de cargos. Inteligência do artigo 37 da Lei nº 8.112/90 e da Resolução 146/2012, do CNJ. Pedido de informações sobre a eventual possibilidade de redistribuição por reciprocidade por triangulação. Em linha de princípio e também pela lógica do procedimento que envolve, a redistribuição de cargos de que trata o artigo 37 da Lei nº 8.112/90 não se presta para acomodar três ou mais situações, até porque baseada na ideia de reciprocidade. Consulta não conhecida.  


RELATÓRIO:

Adoto o relatório da Exma. Conselheira Relatora, lançado nos seguintes termos:

 

Trata-se de Consulta formulada por Analista Judiciário, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na qual objetiva seja esclarecida a possibilidade de redistribuição por reciprocidade no âmbito dos Tribunais.

Noticia que a redistribuição por triangulação já é adotada pelos Tribunais Regionais do Trabalho[1] e propugna que este Conselho firme seu posicionamento sobre a matéria na mesma linha.

 

VOTO:

No presente expediente, o requerente Emerson Eduardo Viana de Jesus, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, apresenta indagação ao Conselho Nacional de Justiça no sentido de saber se é possível, respeitando todos os pré-requisitos da Resolução 146/2012, do CNJ, a realização de redistribuição por reciprocidade por triangulação – isto é, redistribuição envolvendo três cargos.

 A redistribuição de cargos no âmbito do serviço público da União é disciplinada no artigo 37 da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe:

 Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: 

I - interesse da administração; 

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; 

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI -compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1o  A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 

§ 2o  A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. 

§ 3o  Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

§ 4o  O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. 

 

É preciso compreender, nesse contexto, que se trata, no caso, de instituto desvinculado do interesse ou da vontade do servidor ocupante de cargo público, podendo ocorrer redistribuição tanto de cargo vago ou ocupado inclusive por ato de ofício da Administração, visando ao “ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade”, nos termos do parágrafo 1º supra transcrito.

Em linha de princípio e também pela lógica do procedimento que envolve, a redistribuição de cargos de que trata o artigo 37 da Lei nº 8.112/90 não se presta para acomodar três ou mais situações, até porque baseada na ideia de reciprocidade, isto é, de correspondência mútua entre duas posições numa determinada estrutura. Por isso mesmo é que a Resolução 146/2012, do CNJ, utiliza a linguagem que denota a consideração de um órgão de origem e um órgão de destino do cargo redistribuído. Nesse sentido é a  redação dos artigos 4º e 5º do citado ato normativo, sendo que o primeiro desses dispositivos chega a mencionar o numeral “dois”. Senão vejamos:

Art. 4º A redistribuição por reciprocidade poderá envolver um cargo provido e outro vago, ou dois providos.

Parágrafo único. Constatada divergência de nomenclatura da especialidade do cargo recebido em redistribuição, o órgão de destino deverá proceder ao enquadramento na especialidade correspondente, mantida a essência das atribuições do cargo.

 

Art. 5º O cargo vago somente poderá ser redistribuído quando inexistir, no órgão de origem, concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico.

Acrescento que não vejo como possível permitir a ampliação dessa possibilidade de transferência de cargo público, de modo a contemplar três ou múltiplas situações em evidente prejuízo da racionalidade e da razoabilidade que devem presidir os atos administrativos. Além disso, da prática objeto da questionamento poderia resultar possível violação, por via oblíqua, à regra geral de provimento originário dos cargos pela via do concurso diretamente perante a instituição detentora desses cargos, tornando a hipótese legal de redistribuição de cargos em múltiplas redistribuições de servidores e geral desorganização dos serviços.

De qualquer sorte, a despeito da convicção firmada sobre a inviabilidade da chamada “redistribuição por triangulação”, e como se trata apenas de um “PEDIDO DE INFORMAÇÃO”, conforme os termos do requerimento inicial, ausente qualquer manifestação de interesse de algum órgão do Poder Judiciário, proponho que esse pedido não seja conhecido.

                         É como voto.

 

 

EMENTA

 

CONSULTA. INTERPRETAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 146 DE 2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS POR RECIPROCIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA.

I. Consulta na qual se objetiva seja esclarecida sobre a possibilidade de redistribuição por reciprocidade no âmbito dos Tribunais Federais. 

II. Matéria tratada no artigo 4º da Resolução nº 146/2012 do CNJ que preconiza que a redistribuição por reciprocidade poderá envolver um cargo provido e outro vago, ou dois providos”.

III. A Resolução nº 146/12 foi editada com vistas a resguardar os interesses objetivos da Administração Pública, razão pela qual a melhor interpretação do instituto da reciprocidade é propiciar o "ajuste" no âmbito da administração e, para tanto, a interpretação não pode ser limitativa, apenas entre dois tribunais (embora o mais comum).  

IV. Caso exista a possibilidade de aplicação do instituto numa eventual "triangulação" entre Tribunais, a norma não pode surgir para impedi-la, mas para auxiliar na acomodação da questão administrativa, se preenchidos os demais requisitos da própria Resolução.

V. Consulta respondida pela inexistência de limitação na redistribuição de cargos.

 

 

 

 

 

 

VOTO

De início, cumpre consignar que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade de que trata o artigo 89 do Regimento Interno deste Conselho, devendo ser conhecido.

O requerente objetiva que este Conselho se manifeste acerca da possibilidade de redistribuição por reciprocidade no âmbito dos Tribunais Federais.

O artigo 4º da Resolução 146/2012 do CNJ preconiza que “a redistribuição por reciprocidade poderá envolver um cargo provido e outro vago, ou dois providos”.

A Resolução 146/CNJ é resultado da necessidade de regulamentação da redistribuição do âmbito do Poder Judiciário da União,  surgindo como resposta jurídica e administrativa para o problema que se manifestava no âmbito do Judiciário da União e, que, certamente constituiu avanço para propiciar o ajustamento dos quadros de pessoal e da força de trabalho entre os diferentes órgãos da Justiça.

Ao tempo de sua elaboração, considerou-se que os quadros efetivos dos órgãos do Judiciário Federal são compostos pelas mesmas carreiras, constituídas por idênticos cargos, estrutura, atribuições e remuneração, na esteira das disposições contidas na Lei nº 11.416/2006. A norma em referência, portanto, foi editada com o fim precípuo de resguardar o interesse objetivo da Administração Pública.

Nesse passo, a redistribuição é um instituto a serviço da administração e no seu interesse específico, razão pela qual a melhor interpretação do instituto da reciprocidade é propiciar o "ajuste" no âmbito da administração e, para tanto, a interpretação não pode ser limitativa, apenas entre dois tribunais (embora o mais comum). Nesse sentido:

 

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMENDAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE. SERVIDOR. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO.

1. A redistribuição só deve ser praticada excepcionalmente e quando presente o interesse da administração, o qual deverá ser demonstrado em decisão fundamentada, uma vez que a Constituição determina que a forma de provimento inicial dos cargos vagos na Administração Pública é o concurso público.

2. Impossibilidade de recomendação da redistribuição, que depende da satisfação das exigências legais, dentre as quais se destaca o interesse da administração.

3. Pedido julgado improcedente.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007137-14.2010.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 125ª Sessão - j. 26/04/2011 ).

(sem destaque no original)

Das próprias justificativas constantes do Ato nº 0008089-90.2010.2.00.0000, de Relatoria do Eminente Conselheiro José Lúcio Munhoz, que ensejou a Resolução nº 146 de 2012, verifica-se que a reciprocidade objetiva atender aos interesses da Administração, senão vejamos:

(...)

Inicialmente destaca-se a caracterização do instituto pela troca de cargos entre órgãos do mesmo poder, que ao tempo em que recebem um cargo, deslocam outro semelhante, para o fim de adequar os quadros e desde que ausente prejuízo à administração. Em outras palavras constitui forma de ajuste de lotação de cargos de provimento efetivo.

Do texto substrato da legalidade do instituto evidencia-se com clareza estar adstrito a uma série de condicionantes e variáveis, dentre outras a matriz principal que diz respeito ao interesse da administração, onde se insere autonomia dos órgãos envolvidos nas definições que lhe são atinentes, a partir dos fundamentos justificadores do ato em particular.

(...)

A redistribuição por reciprocidade, por não acarretar investidura em novo cargo sem prévia aprovação em concurso público, pode representar contribuição para ajustamento e adequação do quadro de pessoal e da força de trabalho entre os diversos órgãos do Poder Judiciário da União, justificada no interesse público do respectivo órgão, (...)[4].

Portanto, para qualquer interpretação de dispositivos do normativo referenciado faz-se imperiosa a análise do interesse da administração, razão pela qual se conclui que, caso exista a possibilidade de aplicação do instituto numa eventual "triangulação" entre tribunais, a norma não pode surgir para impedi-la, mas para auxiliar na acomodação da questão administrativa, se preenchidos os demais requisitos da própria Resolução, porquanto está em voga o interesse público.

Ante o exposto, conheço e julgo respondida a presente Consulta pela inexistência de limitação na redistribuição de cargos, de que trata a parte final do artigo 4º da Resolução 146 de 2012.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

É como voto.

Brasília, 25 de março de 2014.

 

Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito

Relatora



[1] Portaria nº 993 , de 26 de Agosto de 2013 doTRT da 16ª Região

  Portaria nº 450/2013

  Ato nº 228/2013 do TRT da 9ª Região

  Ato nº 26/2014, do TRT da 9ª Região

 [2] Ato nº 0008089-90.2010.2.00.0000. Relator  Conselheiro José Lúcio Munhoz. Justificativas. P.08

[3] Portaria nº 993 , de 26 de Agosto de 2013 doTRT da 16ª Região

  Portaria nº 450/2013

  Ato nº 228/2013 do TRT da 9ª Região

  Ato nº 26/2014, do TRT da 9ª Região

 [4] Ato nº 0008089-90.2010.2.00.0000. Relator  Conselheiro José Lúcio Munhoz. Justificativas. P.08

 

Brasília, 2014-05-12. 

Conselheiro Relator