EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA INEXISTENTE. MOVIMENTOS PROCESSUAIS REGULARES E ATUAIS. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

1. A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica neste caso, já que o feito em análise tem movimentação processual regular e atual.

2. Recurso administrativo desprovido.

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

                                                                                                                                                RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      Trata-se de representação por excesso de prazo apresentada por MANUEL CARLOS CARDOSO contra o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS – SP DO TRF DA 3ª REGIÃO.

   Aponta a parte requerente morosidade na tramitação do Processo n.5011219-20.2020.4.03.6105.

      Alega que, em 18/01/2021, foi determinado o bloqueio de R$ 12.804,08 de sua conta salário no Banco do Brasil.

      Acrescenta que, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) impede bloqueios de pequeno valor, razão pela qual reiterou o pedido de desbloqueio.

      Assevera que o juiz nada decidiu sobre seus pedidos estando os valores bloqueados até a presente data.

      Requer a apuração dos fatos e a adoção das medidas cabíveis.

     Em 13/05/2022 determinei o arquivamento da representação, por entender ausente mora injustificada, nos seguintes termos:

 

(...) Em consulta ao andamento processual, verifica-se que se trata de Ação Civil de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público em 23/10/2020.

Em 18/04/2022, foi proferida a seguinte decisão, da qual destacamos o que diz respeito ao peticionante:

(1)     ID 246580022: Ao exame do pedido de desbloqueio, cumpre expor um breve resumo das decisões do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, a respeito dos incidentes submetidos à sua análise no curso da presente ação. Assim, segue:

*AI 5003031-83.2021.4.03.0000 - Coagrosol e Reginaldo Vicentim – decisão em 25/02/2021: (...)

*AI 5005822-25.2021.4.03.0000 - Manuel Carlos Cardoso – decisão em 11/05/2021: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” Trânsito em julgado em 28/06/2021.

*MS 5010673-10.2021.4.03.0000 - Manuel Carlos Cardoso – decisão em 07/10/2021: “...Saliente-se que o mandado de segurança foi impetrado em 13.05.2021 quando ainda era cabível recurso da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Dessa forma, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida, à vista da ausência de interesse processual, porquanto a via do mandamus não é a adequada para impugnar ato judicial passível de recurso... Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/09, c.c. os artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do CPC. (...)

Assim, tendo em vista a atualidade da referida decisão e em especial seu conteúdo, que dá conta de que o Agravo de Instrumento manejado pelo representante não prosperou e teve trânsito em julgado em 28/06/2021, assim como o mandado de segurança igualmente proposto foi extinto sem julgamento de mérito em 07/10/2021, por ausência de interesse recursal, sem que haja registro de recurso interposto, não se pode afirmar que haja mora na análise dos pedidos formulados pelo peticionante, capaz de atrair a atuação desta Corregedoria Nacional. O que ocorreu é que foram apreciados e decididos em seu desfavor.


     Em 24/02/2022, inconformado, o peticionante apresentou recurso administrativo, reprisando suas razões.

      Nas contrarrazões apresentadas em 15/06/2022, o requerido afirma que “as reiteradas reclamações apresentadas pelo requerente dizem respeito, no essencial, a requerimentos por ele formulado nos autos atinentes à ordem de bloqueio de ativos e seus desdobramentos. Tais requerimentos foram, a seu tempo e modo, exaustivamente analisados tanto por este juízo como, quando o caso, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em grau de recurso.”

      É o relatório.

 

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                                                                                                                                                 VOTO

 

     Adoto o relatório da anterior Corregedora Nacional, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e passo à análise do processo.

               O recurso não prospera.

     Como já se havia afirmado na decisão recorrida, o feito caminhou com regularidade e com decisões recentes, embora desfavoráveis à pretensão do recorrente, haja vista que os pleitos relativos ao desbloqueio de seus ativos foram apreciados e decididos no ano de 2021.

     Assim, é de se concluir pela inexistência de mora.

     Advirta-se que a representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não ocorre no caso.

     Do exposto, nego provimento ao recurso.

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