Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006857-57.2021.2.00.0000
Requerente: MAURO JORGE TENORIO GOMES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FATO NOVO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O CNJ tem entendimento firmado pela impossibilidade de rediscutir matéria julgada sem a existência de fatos novos.

2. Conquanto o recorrente aponte como “fato novo” a ausência de análise do CNJ sobre sua incompetência, uma vez que sua nomeação deu-se por ato do Poder Executivo, a Corregedoria Nacional de Justiça debruçou-se sobre o provimento da serventia no Pedido de Providências nº 00000384-41.2010.2.00.0000, assim como todas unidades extrajudiciais do país.

3. Além disso, a situação do recorrente foi novamente analisada pela Corregedoria Nacional no PP nº 0001578-42.2011.2.00.0000 e no PP nº 0001735-44.2013.2.00.0000, ocasiões em que foi, novamente, reconhecida a vacância do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capela (AL). Mais recentemente, o recorrente provocou este CNJ sobre o tema no PP nº 0006665-95.2019.2.0000 e o Plenário manteve a declaração de vacância da serventia extrajudicial.

4. A nomeação do recorrente por ato do Poder Executivo ainda na década de 1970 e não pode ser considerada fato novo a ensejar nova apreciação do CNJ, pois já era de conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça nos procedimentos anteriormente julgados

5 –Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas (Relator), Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006857-57.2021.2.00.0000
Requerente: MAURO JORGE TENORIO GOMES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

 

Relatório


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto por Mauro Jorge Tenório Gomes contra decisão (Id 4490433) de não conhecimento da postulação formulada, nos termos dos incisos do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

O relatório da decisão recorrida foi assim sistematizado:

 

“I – Trata-se de “Questão de Ordem” autuada pelo autor como Procedimento de Controle Administrativo, em que o mesmo pede a concessão de liminar em face deste Conselho Nacional de Justiça.

Narra o requerente, em síntese, figurar no polo ativo do PP 6665-95, sob relatoria da e. Ministra Corregedora Nacional de Justiça, que se encontrava, na data da propositura do presente PCA, “em julgamento virtual com término no dia 10/09/2021” (Id. 4470513).

Sustenta que a Resolução CNJ nº 80/2009 reconheceria o alegado direito do peticionante de permanecer à frente do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capela/AL, porquanto teria ingressado na mencionada serventia antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Assevera que a jurisprudência deste Conselho reconheceria “a incompetência absoluta do CNJ para julgar a situação jurídica do requerente”, uma vez que sua nomeação teria sido realizada por órgão do Poder Executivo estadual (Id. 4470513).

Nesse contexto, requer: (I) a suspensão liminar do julgamento do PP 6665-95; e (II) no mérito, sejam consideradas “sem efeito as decisões que consideraram vaga a serventia” ocupada pelo autor (Id. 4470513).

É o relatório.” 

 

Os pedidos não foram conhecidos sob o fundamento que se tratava de reiteração de pleitos já julgados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Sustentou o recorrente na petição recursal (Id 4457676) que o objeto deste PCA é analisar se o CNJ possui competência para “julgar atos praticados pelo Poder Executivo, uma vez que o requerente foi nomeado pelo Governador do Estado de Alagoas, através de concurso público, conforme ato de nomeação, anexado ao presente recurso”.

Ponderou a existência de “fatos novos” que possibilitariam a rediscussão da matéria, porquanto este Conselho jamais apreciou o fato de o recorrente ter sido nomeado por ato do Poder Executivo e não do Judiciário.

Ao final, requereu: 

 

“A )Que seja reformada a decisão, da lavra de Vossa Excelência no sentido de dar prosseguimento ao Procedimento Administrativo impetrado e reconhecer a incompetência do CNJ para julgar atos praticados por Governadores..

b) Ao final que sejam consideradas sem efeitos as decisões e julgamentos do CNJ, que consideraram “vaga” a Serventia C.N.S( 00.195-8), por não deter competência constitucional para julgar atos oriundos do Poder Executivo.

c) Caso Vossa Excelência não acolha os argumentos citados no presente recurso, o que não se acredita, que seja o mesmo enviado ao Plenário do CNJ(art.115), como preceitua o Regimento Interno.”

 

O feito foi redistribuído a este Gabinete em razão do encerramento do mandato da então Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena, nos termos do art. 45-A do RICNJ[1]

 É o relatório. 

 


 

[1] Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006857-57.2021.2.00.0000
Requerente: MAURO JORGE TENORIO GOMES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

Voto


 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator): 

 

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ.

Conforme relatado, o recorrente insurge-se contra decisão que determinou o arquivamento liminar deste PCA.

No mérito, todavia, em que pese os argumentos do recorrente, verifica-se a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão atacada, motivo pelo qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos:

 

II – Nos termos do art. 25, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), compete aos relatores e às relatoras “determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral”.

Convém transcrever, de início, a ementa do citado PP 6665- 95, cujo acórdão foi publicado no DJe de 22/09/2021:

 

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXCLUSÃO DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE CAPELA – AL. LISTA DE VACÂNCIA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTO DO ESTADO DE ALAGOAS. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DEFINITIVAMENTE JULGADO PELO CNJ. 1. É entendimento consolidado no CNJ que não se admite a rediscussão de matéria julgada sem que existam fatos novos. 2. A pretensão de exclusão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capela – AL da lista de vacâncias dos serviços notariais e de registro do Estado de Alagoas, já fora devidamente tratada na decisão proferida pela Ministra Eliana Calmon no PP nº 0001578-42.2011.2.00.0000 e mantida pela Ministra Nancy Andrighi no PP nº 0001735-44.2013.2.00.0000. 3. A peça recursal não apresentou arcabouço fático novo idôneo de ensejar nova discussão acerca da matéria, destaca-se, já analisada. 4. Recurso a que se nega provimento. (PP – Pedido de Providências 0006665-95.2019.2.00.0000, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18/09/2021)

 

Consta do referido julgado que a demanda apresentada naquele feito era no sentido do “reconhecimento da legalidade da situação jurídica do requerente, nomeado em concurso público, da exclusão da serventia do 1º Ofício da cidade de Capela-Alagoas das consideradas vagas e da suspensão da decisão que declarou equivocadamente a vacância da serventia combatida”.

Conforme relatado, a pretensão ora deduzida é a mesma formalizada no PP 6665-95, julgado em definitivo pelo Plenário deste Conselho em sentido contrário à pretensão do proponente. Convém ressaltar, ademais, o que restou consignado no voto da e. Corregedora Nacional:

 

De fato, conforme exposto na decisão ora recorrida, a questão apresentada neste pedido de providências já foi apurada e decidida em expediente anterior no Conselho Nacional de Justiça e não há fato novo apresentado pelo interessado. A situação do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capela (AL) foi analisada no Pedido de Providências nº 0000384- 41.2010.2.00.0000, assim como centenas de outras Serventias Extrajudiciais de todo o país. E a situação do provimento irregular de citada serventia foi apurada nos autos do Pedido de Providências nº 0001578- 42.2011.2.00.0000, pela então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon e, também, nos autos do Pedido de Providências nº 0001735-44.2013.2.00.0000. Em ambas ocasiões houve o reconhecimento da vacância da serventia do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capela (AL). Assim, entendeu-se por manter a declaração de vacância do Cartório em questão.

 

Resta evidenciada nos presentes, portanto, a manifesta reiteração de pleito que tem sido formulado e rejeitado diversas vezes por este Conselho, tanto em decisões individuais quanto colegiadas.

 III – Ante o exposto, não conheço dos pedidos e determino o arquivamento dos autos (art. 25, X do RICNJ), prejudicada a análise da medida liminar.

 

 

Conquanto o recorrente aponte como “fato novo” a ausência de análise do CNJ sobre sua incompetência, uma vez que sua nomeação deu-se por ato do Poder Executivo, a Corregedoria Nacional de Justiça debruçou-se sobre o provimento da serventia no Pedido de Providências nº 00000384-41.2010.2.00.0000, assim como todas unidades extrajudiciais do país. Além disso, a situação do recorrente foi novamente analisada pela Corregedoria Nacional no PP nº 0001578-42.2011.2.00.0000 e no PP nº 0001735-44.2013.2.00.0000, ocasiões em que foi, novamente, reconhecida a vacância do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capela (AL).

Por fim, cumpre destacar que, recentemente, o recorrente provocou este CNJ sobre o tema no PP nº 0006665-95.2019.2.0000 e o Plenário manteve a declaração de vacância do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capela (AL).

Dessa forma, a nomeação do recorrente por ato do Poder Executivo na década de 1970 e não pode ser considerada fato novo a ensejar nova apreciação do CNJ, pois já era de conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça e do plenário nos procedimentos anteriormente julgados.

 

Diante do exposto, não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

 

Relator  

 

VOTO CONVERGENTE

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto por Mauro Jorge Tenório Gomes contra decisão (Id 4490433) de não conhecimento da postulação formulada, nos termos dos incisos do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

Adoto, como relatório, aquele bem formulado pelo eminente Conselheiro Relator.

Quanto ao mérito, cumpre acentuar que a parte autora deste PCA (0006857-57.2021.2.00.0000) pretende aqui obter anulação ou reforma de decisões administrativas do CNJ que, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Resolução CNJ n. 80/2009, declararam vaga a serventia extrajudicial CNS 00.195-8 (Comarca de Capela, Cartório 1º Ofício Reg. de Imov. Títulos).

Em seara administrativa, aludida pretensão não foi acolhida pelas decisões proferidas para os autos dos processos 0001578-42.2011.2.00.0000 (instaurado para acompanhamento do cumprimento da Resolução CNJ n. 80/2009), 0001735-44.2013.2.00.0000 (instaurado pelo CNJ para exame individualizado da situação de Mauro Jorge Tenório Gomes), bem como nos autos dos processos 0006665-95.2019.2.00.0000 e 0009167-07.2019.2.00.0000 (e outro instaurados por Mauro Jorge Tenório Gomes).

A ementa produzida para o Acórdão lavrado, em 10/09/2021, por julgamento unânime do Plenário, para o PP n. 0009167-07.2019.2.00.0000, integra a série de decisões administrativas proferidas pelo CNJ para a intenção que Mauro Jorge Tenório Gomes tem de ver-se reconhecido como delegatário do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capela, Estado de Alagoas, apesar do ingresso incompatível com a Constituição Federal de 1988:

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TÍTULOS DA COMARCA DE CAPELA/AL. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORREGEDORIA EM VÁRIAS OPORTUNIDADES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, LITISPENDÊNCIA, E COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA VACÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que o recorrente não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.

2. A situação jurídica do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capela/AL já foi analisada e reanalisada por esta Corregedoria Nacional de Justiça, por pelo menos duas vezes, com arquivamento em ambos os casos. Como se não bastasse, além do corrente feito, que é o terceiro processo discutindo o mesmo assunto, o peticionário ainda aviou um quarto, que é o Pedido de Providências nº 0006665-95.2019.2.00.0000, com decisão já prolatada indeferindo liminarmente a insurgência. 

3. Nestes termos, além do abuso do direito de petição previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”), nota-se que há manifesta reiteração de pedidos, os quais não podem ser analisados novamente pelo CNJ, tendo em vista a incidência dos institutos da preclusão consumativa, da litispendência e da coisa julgada administrativa. Precedentes.  

4. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

Em seara jurisdicional, a constitucionalidade das decisões do CNJ que declararam vacância de mencionada serventia foi debatida nos autos do Mandado de Segurança n. 33.668/DF, que teve seguimento negado por decisão proferida em 31/05/2016, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, cujo relatório segue parcialmente transcrito a seguir, com o acréscimo de grifos:

“(...)

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAURO JORGE TENÓRIO GOMES contra ato da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciado no Pedido de Providências nº 0001735-44.2013.2.00.00000, que declarou vaga a serventia do 1º Ofício da Comarca de Capela– AL, cuja titularidade pertence ao impetrante.

Narra o impetrante que fora nomeado em 1976 para exercer o cargo de Tabelião e Escrivão do 2º Ofício da Comarca de Murici/AL, de 2ª Entrância, em virtude de aprovação em concurso público, tendo sido, em 24/4/1978, removido para o 1º Ofício da Comarca de Capela/AL, de igual entrância, lá permanecendo há mais de 37 anos.

(...)”

Nos autos do Mandado de Segurança n. 33.668, Mauro Jorge Tenório Gomes levou, ao Supremo Tribunal Federal, discussão acerca do suposto direito de ver-se preservado na titularidade da delegação da serventia extrajudicial em comento. Fundou aquele suposto direito no princípio da isonomia, na proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Ao decidir o MS n. 33.668, o Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux ressaltou o trecho das informações prestadas pela Autoridade apontada coatora, parcialmente transcritas a seguir, com grifos acrescidos:

“(...)

“Conforme Parecer aprovado em 29/10/2011 pela então Corregedora, Ministra Eliana Calmon, no Pedido de Providências 0001578-42.2011.2.00.0000, foi determinada a inclusão do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos de Capela/AL (CNS 00.195-8) no rol de serventias vagas, sob o fundamento de que, “quando do desmembramento dos serviços judiciais e extrajudiciais operado pela Lei Estadual n. 5.627/94, o Sr. Mauro Jorge Tenório Gomes, então responsável pela serventia oficializada, continuou a receber subsídios como servidor do Tribunal de Justiça, no cargo de escrivão” e que tal fato levou ao reconhecimento da vacância da serventia extrajudicial em razão da opção tácita pelo cargo público desempenhado à serventia judicial.

Cumpre ressaltar que, contra essa determinação, o Sr. Mauro Jorge Tenório Gomes impetrou mandado de segurança perante o STF (MS 31.295/DF). Neste Mandado de Segurança, de Relatoria de Vossa Excelência, a liminar por ele requerida foi indeferida e, posteriormente, houve apresentação de pedido de desistência.

Em novo Parecer, aprovado também pela Corregedora Eliana Calmon em 19/06/2012, no Pedido de Providências 0001578- 42.2011.2.00.0000, consignou-se a existência de sucessivos pedidos de reconsideração apresentados pelo ora impetrante, bem como que, apesar de solicitado, ele não teria juntado a íntegra do pedido de opção. Assim, foi determinada, mais uma vez, a sua intimação para a apresentação da cópia integral do seu pedido de opção pelo serviço extrajudicial.

Como o PP 0001578-42.2011.2.00.0000 foi instaurado para acompanhamento do cumprimento da Resolução 80/2009 e do art. 236, §3º da CF/88, com realização de concurso público no Estado de Alagoas, o pedido específico do impetrante foi autuado sob o nº 0001735-44.2013.2.00.0000.

Assim, em 08/05/2013, no novo Pedido de Providências, o então Corregedor, Ministro Francisco Falcão, indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelo ora impetrante e também concluiu, pela vacância do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos de Capela/AL, consignando que a Lei Estadual n. 5.627/94, no seu art. 8º, parágrafo único, concedia o prazo de 60 dias para que os titulares dos serviços de notas e de registro optassem pelo serviço extrajudicial dos quais eram responsáveis, e que a opção realizada pelo Sr. Mauro Jorge Tenório Gomes foi feita a destempo, determinando também a atualização do status de provimento da serventia no Sistema Justiça Aberta.

Essa decisão foi objeto de novo pedido de reconsideração, o qual não trouxe informações novas acerca dos fundamentos da decisão combatida. O Sr. Mauro Jorge Tenório Gomes limitou-se a alegar a regularidade de sua situação perante a serventia, em virtude da aprovação em concurso público no ano de 1976. Com isso, por meio do despacho do dia 25/11/2013, o novo pedido de reconsideração não foi conhecido devido ao arquivamento definitivo do procedimento realizado em julho de 2013, com o escoamento do prazo recursal, nos seguintes termos: [...]

Em seguida, em 02/12/2013, o Sr. Mauro Jorge Tenório Gomes apresentou recurso administrativo, o qual também não foi conhecido. Nessa decisão, proferida em 03/04/2014 pelo Corregedor em Substituição, Conselheiro Guilherme Calmon, ressaltou-se que não foi apresentado nenhum fato que ensejasse a alteração do entendimento esposado no parecer e/ou decisões anteriormente proferidas (descumprimento do prazo de opção constante na Lei 5.627/94), que o prazo recursal já havia se escoado e que o recurso se dirigia às decisões que não conheceram dos seus pedidos de reconsideração.

Assim, mais uma vez foi determinado o arquivamento definitivo, bem como que a CGJ/AL apresentasse informações acerca do oferecimento do referido serviço extrajudicial no próximo concurso.

A CGJ/AL noticiou que a serventia não seria oferecida no concurso por encontrar-se provida, considerando que sua assunção no cargo de “tabelião e escrivão” se deu com base em concurso público e não interinamente, como havia informado preteritamente.

Diante dessas informações, foi proferida a decisão apontada pelo impetrante como coator.

Nesta decisão, proferida em 09/01/2015, reiterou-se que a declaração da vacância da serventia em questão teve por fundamento a opção tácita pelo serviço judicial e que esta matéria foi exaustivamente analisada pela Corregedoria Nacional após sucessivos recursos interpostos. Justificou-se, novamente, que a decisão de vacância da serventia não se deu pela irregularidade do provimento. Assim, restou determinada a atualização do seu status no Sistema Justiça Aberta e a adoção, pela CGJ/AL, das providências cabíveis quanto ao seu oferecimento no concurso público.

Contra essa decisão o Sr. Mauro Jorge Tenório Gomes, mais uma vez, apresentou Recurso Administrativo, o qual não foi conhecido em face do decurso do prazo recursal.

Diferentemente do que alega o Sr. Mauro Jorge Tenório Gomes, a decisão combatida por meio do Mandado de Segurança não se trata do ato coator. Ela apenas reafirma decisões anteriores da Corregedoria Nacional de Justiça e a necessidade de seu cumprimento, com a atualização do status da serventia no Sistema Justiça Aberta e a adoção, pela CGJ/AL, das providências cabíveis para o oferecimento da serventia no processo seletivo em curso, nos seguintes termos: [...]”

(...)”.

Na decisão proferida em 31/05/2016 para o Mandado de Segurança n. 33.668, o Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux salientou ainda que “a decisão exarada pela Corregedoria Nacional de Justiça, em 09/01/2015, em face da manifestação da CGJ/AL, nada mais fez do que reiterar o posicionamento firmado anteriormente, nos autos do Pedido de Providências 0001735-44.2013.2.00.0000, que trata da análise individualizada do caso do impetrante”. E continuou:

“(...)

Nessa linha, saliento que a manifestação da CGJ/AL, em 24/9/2013, que, inclusive, o impetrante aponta como motivo de sua desistência em relação ao MS 31.295, em nenhum momento, determina que se declare a serventia em apreço como provida, nem o poderia, uma vez não detém qualquer poder para desconstituir o posicionamento firmado pela Corregedoria Nacional de Justiça, nem mesmo para ensejar a formação de um novo termo inicial para contagem do prazo decadencial de impetração deste writ.

Com efeito, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a declaração de vacância da serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos de Capela/AL , nos referidos autos, em 8/5/2013, decisão essa que se manteve, mesmo diante dos pedidos de reconsideração aviados, sendo, portanto, o ato que deveria ter sido apontado como coator

(...)”

A decisão final proferida no Mandado de Segurança n. 33.668 foi preservada, com não provimento do agravo regimento interposto por Mauro Jorge Tenório Gomes. O trânsito em julgado foi certificado em 17/08/2017.

Calha reiterar, por fim, que a pretensão de Mauro Jorge Tenório Gomes de ver-se reconhecido como titular da delegação do Cartório do 1º Ofício de Capela foi objeto do PP n. 0006665-95.2019.2.00.0000, julgado em 20/09/2021, sob a seguinte ementa:

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXCLUSÃO DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE CAPELA – AL. LISTA DE VACÂNCIA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTO DO ESTADO DE ALAGOAS. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DEFINITIVAMENTE JULGADO PELO CNJ. 

1. É entendimento consolidado no CNJ que não se admite a rediscussão de matéria julgada sem que existam fatos novos.

2. A pretensão de exclusão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capela – AL da lista de vacâncias dos serviços notariais e de registro do Estado de Alagoas, já fora devidamente tratada na decisão proferida pela Ministra Eliana Calmon no PP nº 0001578-42.2011.2.00.0000 e mantida pela Ministra Nancy Andrighi no PP nº 0001735-44.2013.2.00.0000.

3. A peça recursal não apresentou arcabouço fático novo idôneo de ensejar nova discussão acerca da matéria, destaca-se, já analisada.

4. Recurso a que se nega provimento.

 

Consoante voto do eminente Conselheiro Márcio Luiz Freitas para o recurso nestes autos (0006857-57.2021.2.00.0000), a situação do recorrente foi analisada várias vezes pelo Conselho Nacional de Justiça, com preservação do entendimento pelo qual o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capela deve ser considerado vago em virtude do provimento irregular. E

Haja vista ainda a decisão jurisdicional proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 33.668, estão preclusas, a este tempo, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Ante o exposto, voto com o Relator, pelo conhecimento do recurso interposto e pelo não provimento do mérito.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

A15/Z06