Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004200-11.2022.2.00.0000 |
Requerente: | DANIEL SOARES VELOSO e outros |
Requerido: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, em classificação destinada à formação de cadastro de reserva, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
II – O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
III – O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e inexista prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Salvo flagrante ilegalidade, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir em matérias inerentes à autonomia dos tribunais, tais como a de gestão de pessoal, restringindo-se sua atuação, neste particular, à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária.
V – Tendo os Recorrentes sido aprovados para composição de cadastro de reserva, não comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, demonstrada a existência de restrição orçamentária, não há falar em direito adquirido à nomeação para os cargos.
VI – A jurisprudência deste Conselho é no sentido de não ser possível a determinação de convocação de candidatos aprovados, sobretudo com imposição de gastos que impliquem inobservância do limite prudencial, sob pena de ofensa à autonomia administrativa e orçamentária que a Constituição Federal outorgou aos Tribunais no exercício de seus atos de gestão (art. 96, I).
VII – A pretensão dos Recorrentes de condicionar o interesse público à satisfação de interesses particulares, consubstanciados nas nomeações pretendidas, torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.
VIII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
IX – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os ExcelentÃssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos VinÃcius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004200-11.2022.2.00.0000 |
Requerente: | DANIEL SOARES VELOSO e outros |
Requerido: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI |
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por DANIEL SOARES VELOSO E OUTROS, em face da decisão que não conheceu do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame e determinou seu arquivamento liminar, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 4853423).
O relatório da Decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 4828042):
Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA), com pedido liminar, apresentado por DANIEL SOARES VELOSO E OUTROS, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TJPI), por meio do qual questionam a condução das nomeações de candidatos aprovados no Concurso Público para provimento do cargo de juiz substituto, inaugurado pelo Edital n. 01/2015. Os Requerentes se insurgem contra suposta “omissão (administrativa) do TJPI que se esquiva em realizar as nomeações necessárias a suprir as vacâncias existentes no defasado quadro de magistrados daquela corte em contrariedade a diversos preceitos legais e tranquila jurisprudência”. Informam que são candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no certame, que objetivou prover 24 (vinte e quatro) cargos vagos de Juiz Substituto de primeira entrância, bem como formar cadastro de reserva para 48 (quarenta e oito) vagas. Destacam que duas vagas previstas no Edital n. 01/2015 não foram preenchidas; há elevado número de vacâncias de magistrados ainda não supridas com a última nomeação; e existem vagas passíveis de nomeação imediata, independente de orçamento, uma vez que não importariam em aumento de despesa. Aduzem que há quatro vagas concernentes ao aumento de despesa previsto no orçamento de 2022 (inclusão de R$ 2.039.026,92); parte do valor relativo pedido de suplementação orçamentária e financeira (SEI n. 22.0.000005468-6) tem destinação exclusiva para nomeação; a maioria das nomeações efetivadas foram meras reposições, haja vista as exonerações, falecimentos e aposentadorias ocorridas no período; existe explícita carência de juízes no Estado; e uma exoneração não foi reposta (juiz Eduardo Laranjeira). Ressaltam que “o TJPI está entre os 3 (três) últimos tribunais brasileiros, no que se refere ao Índice de Produtividade dos Magistrados, bem como as maiores porcentagens de congestionamento de processos no que tange ao primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do Relatório Justiça em Números 2021-CNJ”. Registram que, “ao invés de prover os cargos ainda vagos, o TJPI está implementando a gratificação por acúmulo de acervo processual com despesas no importe de R$ 7.022.744,21 para o pagamento da gratificação no exercício de 2022”. Concluem que a conduta do TJPI implica em preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados, que teriam direito à nomeação. Diante disso, requerem: a) LIMINARMENTE E SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA i. Que o douto Relator, nos termos do art. 25 do Regimento Interno do CNJ, defira liminarmente a tutela provisória de urgência cautelar determinando que o TJPI se abstenha de realizar despesas utilizando os valores reservados para as nomeações de juízes substitutos, a saber: o orçamento de 2022 no importe de R$ 2.039.026,92, acrescido do valor referente a suplementação orçamentária no importe de R$ 6.500.000,00, para que não seja dada destinação diversa. b) MÉRITO i. Ao final, requer-se, nos termos do art. 95 do Regimento Interno deste Órgão, determinando ao TJPI o preenchimento imediato de 41 (quarenta e uma) vagas de Juiz substituto em razão das vacâncias e vinculação ao orçamento, utilizando-se dos aprovados no concurso público aqui em comento, observada a ordem de classificação e as regras editalícias. ii. Subsidiariamente, requer-se a determinação de que eventual abertura de concurso público fique condicionada ao preenchimento de todas os cargos vagos decorrente de vagas que surgiram, durante a validade do certame. c) DEMAIS PEDIDOS i. A intimação do E. TJPI para, querendo, se manifestar sobre o pleito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 94 do Regimento Interno do CNJ.
Em 11/7/2022, determinei a intimação do Presidente do TJPI para que prestasse as informações preliminares necessárias à cognição do pleito (ID n. 4778404). Em resposta, o Tribunal requerido encartou manifestação aos autos, por meio da qual refuta a alegação de preterição arbitrária e imotivada, demonstra a impossibilidade de novas nomeações imediatas e registra que o concurso teve seu prazo de validade prorrogado para 9/5/2023 (ID n. 4783328 e 4789897). Em 28/7/2022, determinei a remessa dos autos ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário do Conselho Nacional de Justiça (DAO/CNJ), para que emitisse parecer técnico acerca da situação orçamentária do TJPI no que tange às despesas com pessoal (ID n. 4799125). Em resposta, aquele Departamento encartou Parecer aos autos (ID n. 4810087). A seguir, determinei fossem cientificadas as partes acerca do Parecer emitido (ID n. 4813401). É o relatório. |
Em sua peça recursal, os Recorrentes reiteraram os argumentos apresentados na petição inicial, bem como os pedidos inicialmente formulados.
Instado a apresentar contrarrazões ao Recurso Administrativo interposto (ID n. 4862369), o Tribunal requerido adotou os fundamentos colacionados nas informações preliminares prestadas (ID n. 4876869).
É o relatório.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004200-11.2022.2.00.0000 |
Requerente: | DANIEL SOARES VELOSO e outros |
Requerido: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI |
VOTO
O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):
I – DO CONHECIMENTO
Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque os Recorrentes não apresentaram nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado.
Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1].
Conforme relatado, os Recorrentes buscam reformar a Decisão monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4839416):
De início, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano, uma vez que há nos autos elementos suficientes para o julgamento, sem necessidade de dilação probatória. Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do RICNJ1. Conforme relatado, a insurgência dos Requerentes se circunscreve à suposta irregularidade na condução das nomeações de candidatos aprovados no Concurso Público para provimento do cargo de juiz substituto, inaugurado pelo Edital n. 01/2015, o que conduziria ao entendimento de que o TJPI tem incorrido em preterição, arbitrária e imotivada, gerando direito subjetivo à nomeação. A princípio, cumpre ressaltar que a questão submetida à análise não é nova no Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0000661-71.2021.2.00.0000, atualmente sob minha relatoria, a, então, Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena enfrentou controvérsia semelhante e julgou improcedente o pedido de nomeação de candidatos que, tal como no presente feito, ostentavam classificação fora do número de vagas de provimento imediato ofertadas no certame realizado pelo TJPI. Por inteira pertinência, transcreva-se excerto da decisão monocrática proferida pela eminente Conselheira: [...] Conforme observa-se no Edital nº 01/2015, que tratou das inscrições para o referido certame, foram estabelecidas balizas orçamentárias e quantitativas para o provimento dos cargos da magistratura ofertados (Id. 4243902): 1.1.2 O provimento dos cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade de serviço. 1.2 O presente concurso tem por objetivo o provimento de 24 (vinte e quatro) cargos vagos de Juiz Substituto de primeira entrância, bem como à formação de cadastro de reserva para 48 (quarenta e oito) vagas, em observância a decisão do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cargos esses cujo subsídio é de R$ 24.818,90 (vinte e 1.3 Das 24 (vinte e quatro) vagas ofertadas, 02 (duas) serão reservadas aos candidatos com deficiência, conforme Resolução CNJ nº 75/2009 e 05 (cinco) delas destinada aos candidatos negros, conforme Resolução CNJ nº 203/2015, de acordo com as instruções constantes do Capítulo 2 deste Edital. (grifou-se)
A análise da viabilidade jurídica da pretensão dos(as)requerentes não prescinde do exame da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No julgamento do RE 598.099, em 10/08/2011, o STF fixou o Tema 161 da sistemática da repercussão geral, no sentido de que “o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE-RG 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 161), concluiu que a Administração, dentro do prazo de validade do concurso, poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Dessa orientação não dissentiu o acórdão recorrido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 945.859-AgR, Rel Min. Edson Fachin, DJe de 09/06/2016)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Acórdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 598.099/MS (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 161), acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. (...) 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.219.534-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 25/11/2019)
Distinta, contudo, é a orientação do Supremo Tribunal Federal em relação ao candidato(a) aprovado(a), mas cuja classificação alcançada se destina à formação de cadastro de reserva. Em tal hipótese, o STF assentou haver mera expectativa de direito à nomeação. Confira-se: ADMINISTRATIVO – CANDIDATO APROVADO PARA PREENCHIMENTO DE QUADRO DE RESERVA – NOMEAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – VIOLAÇÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES – NÃO DEMONSTRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Tratando-se de candidato aprovado para o preenchimento de quadro de reserva, inexiste, em princípio, direito subjetivo à nomeação, que somente passa a existir se demonstrada a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de servidores, que não se verifica na hipótese de simples contratação precária para substituição de titular do cargo. (ARE 657.722-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 03/05/2012) (grifou-se)
No presente caso, extrai-se do referido Edital nº 01/2015 do TJPI que o certame fora destinado ao provimento de 24 (vinte e quatro) vagas de Juiz/Juíza Substituto(a) de primeira entrância e para formação de cadastro de reserva com 48 (quarenta e oito) vagas, totalizando 72 (setenta e duas) vagas. Das informações prestadas por aquela Corte, extrai-se que já foram empossados(as) 23 magistrados(as): 16 (dezesseis) candidatos(as) advindos da ampla concorrência, 02 (dois) com necessidades especiais e 05 (cinco) candidatos(as) negros(as) (Id. 4264993, fl. 14). Conforme registrou o Tribunal requerido, apenas uma vaga prevista no Edital nº 01/2015 ainda não foi preenchida, a de número 24. Por outro lado, aquela Corte consignou “o surgimento de 10 (dez) vagas decorrentes de criação de cargos, promoção para Desembargador, falecimentos, aposentadoria e exoneração, bem como a previsão de surgimento de 3 (três) vagas decorrentes de aposentadoria compulsória em 2021” (Id. 4264993, fl. 4). [...] Como se vê, todos(as) os(as) 16 (dezesseis) requerentes ostentam classificação fora do número de vagas de provimento imediato, 8 (oito) dos(as) quais em posição destinada à formação do cadastro reserva e 8 (oito) em classificação ainda posterior. Não há falar, portanto, em direito adquirido à nomeação para os cargos, porquanto foram os(as) peticionários(as) aprovados(as) para composição de cadastro de reserva e alguns(as) até mesmo fora desse referencial. A jurisprudência deste Conselho é no sentido de não ser possível a determinação de convocação de candidatos(as) aprovados(as), nos termos em que postulado na inicial do presente PCA, sob pena de ofensa à autonomia que a Constituição Federal outorgou aos Tribunais (art. 96, I). Confira-se: RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO CNJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – O Tribunal tinha a obrigação de nomear os cargos ofertados no edital que fixou as regras do concurso, tal como efetivado. Isto porque reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital. 2 – Não pode o Conselho Nacional de Justiça compelir o Tribunal de Justiça a nomear os demais candidatos aprovados da forma postulada, sob pena de malferimento da autonomia que a Constituição lhe assegura. Precedentes CNJ. (...) (Pedido de Providências 10104-85, Rel. Conselheiro Arnaldo Hossepian, j. em 03/09/2019). (grifou-se)
Quanto à suposta capacidade orçamentária do TJPI para convocação dos(as) aprovados(as), aquela Corte relatou que as informações prestadas pela Secretaria de Orçamento e Finanças da instituição “dão conta da inexistência de dotação orçamentária para novas nomeações de magistrados neste ano, exceto no caso de reposição, bem como diante das restrições constantes da Lei Complementar Federal nº 173” (Id. 4264993, fl. 1). Acrescentou, ainda, que “no planejamento de curto prazo do Poder Judiciário Piauiense, materializado na Lei Orçamentária Anual (LOA 2021), não há qualquer dotação para nomeação de candidatos no exercício financeiro corrente” (Id. 4264993, fl. 17). Não se sustentam, igualmente, os argumentos no sentido de que a superveniência de novas vagas no âmbito do Tribunal, decorrentes de “exonerações, aposentadorias, falecimentos, pedidos voluntários de saída e cargos criados por lei” demandariam provimento imediato dos cargos pelos(as) requerentes. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” (AgInt no RMS 63.371/RN 2020/0095066-8, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, DJe17/02/2021). (grifou-se) [...] (grifos no original)
É de se ver, portanto, que, embora aguarde julgamento de Recurso Administrativo interposto, o feito foi julgado manifestamente improcedente, com lastro em reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma vez que não há direito adquirido à nomeação para os cargos, porquanto a aprovação se deu para além do número de vagas, e a nomeação desses candidatos se insere no âmbito de autonomia administrativa e orçamentária conferida aos Tribunais. A situação fática apresentada no presente Procedimento de Controle Administrativo não difere daquela anteriormente enfrentada. De igual forma, os ora Requerentes são candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no certame, que pretendem, com base na alegação de preterição arbitrária e imotivada e de inexistência de restrição financeira ou orçamentária, que o CNJ determine o preenchimento de cargos vagos. Razão não lhes assiste. Com efeito, na linha da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima [STF. Plenário. RE 837311/PI (repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2015]. Como se viu, os Requerentes centram sua insurgência na alegação de que haveria inequívoca necessidade de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. Para tanto, apontam “o reiterado surgimento de vagas desde 2017, a existência de previsão orçamentária para a convocação e nomeação e o fato do (sic) TJPI encontrar-se com índice de produtividade abaixo da média do país”. Não logram êxito, todavia, em demonstrar de forma cabal que a conjuntura apresentada configura preterição que faça nascer o direito subjetivo à nomeação. Nesse ponto, cumpre colacionar excerto das informações prestadas pelo Tribunal requerido: [...] De saída, importante relembrar que, segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, a investidura em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público. No caso, no entanto, os Requerentes reconhecem, na inicial do presente Procedimento de Controle Administrativo, não terem sido aprovados entre as vagas oferecidas no edital, mas somente classificados no aludido certame. Com efeito, a jurisprudência pátria vem reconhecendo, em regra, ao candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital o direito à nomeação; por outro lado, o candidato classificado além do número de vagas, como o são os Requerentes, não possuem direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. Verifica-se, assim, que a classificação dos Autores deste Procedimento de Controle Administrativo no concurso para a magistratura do TJ-PI não lhes gera o direito de serem nomeados para as vagas nele previstas. Para o STF, quanto aos meramente classificados, só há direito subjetivo à nomeação quando fica provado que houve preterição na ordem de classificação, com a nomeação de candidatos fora da sequência, ou de pessoas estranhas à lista classificatória. É a inteligência da tese fixada em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 837311: [...] Nessa linha, não se discute que existe uma premissa fundamental de ordem constitucional, segundo a qual a aprovação em concurso público tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo “à não preterição” (JUSTEN FILHO, Marçal. ob. cit., p. 592), o que nos remete ao teor da Súmula 15 do STF, que dispõe que: STF. Súmula 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Ocorre que, pela inteligência do direito à não preterição, entende-se que surgirá o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital apenas (i) quando a ordem de classificação for desrespeitada, ou (ii) quando as vagas existentes forem preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos. No caso dos autos, contudo, não há sequer indício - quanto mais prova cabal - de ter havido preterição do direito dos Requerentes por nenhuma dessas hipóteses. Em primeiro lugar, não há qualquer alegação de subversão da ordem de classificação, o que afasta de pronto a transformação da mera expectativa de direito em direito adquirido pelos classificados por este fundamento. Em segundo lugar, tem-se que reiterar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas os casos de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu no presente caso. Ora, em regra, no decorrer de qualquer concurso, surgem vagas decorrentes de vacância, para o quadro do serviço público, já que sempre haverá aposentadorias, exonerações, etc. Repiso, no entanto, mais uma vez, que o surgimento dessas vagas não gera direito à nomeação. No caso do concurso para magistratura do TJ-PI foram nomeados mais cargos que os previstos no edital, já que estavam previstas 24 vagas e foram nomeados 41 e empossados 31 dos candidatos, conforme informações da SEAD (ID 3449936). Daí se verifica que o Tribunal de Justiça do Piauí, ao longo do período de validade do certame em discussão, envidou esforços para promover as nomeações de um grande número de aprovados, havendo de se reconhecer a atuação positiva do ente público no sentido de fazer cumprir a exigência constitucional para ingresso no serviço público (art. 37, II e §2º, CF) e a melhoria na prestação jurisdicional. A preterição, no entanto, que é o ponto nodal das alegações dos Autores do PCA e se configura em hipótese excepcional, não se verifica no caso. Ora, a atividade judicante é privativa do magistrado, não podendo ser exercida por qualquer outro servidor público. Assim, não há sequer possibilidade de exercício das funções do referido cargo por pessoa não advinda da lista de aprovados para o concurso específico da magistratura, o que afasta de vez a existência de preterição, no sentido que lhe atribui o STF. E aqui não há que se comparar a destinação de verba ao pagamento da Gratificação por Acúmulo de Acervo Processual a uma “preterição”, em detrimento da nomeação de novos juízes. Isso porque, a suposta preterição impugnada pelo Requerente se trata de uma providência completamente lícita e inserta no âmbito de auto-organização da Administração. Inclusive, a criação da mencionada gratificação é uma recomendação expressa oriunda deste Conselho Nacional de Justiça, consoante se observa da Resolução nº 75/2020, transcrita ipsis litteris: Art. 1º Recomendar aos tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual. Art. 2º O valor da compensação corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição para cada trinta dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore. Art. 3º A compensação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 4º Os tribunais que optarem por instituir a compensação por exercício cumulativo de jurisdição de que trata esta Resolução deverão estabelecer, por ato normativo próprio, as diretrizes e os critérios para sua implementação, observados os parâmetros e vedações estabelecidos pelas Leis nº 13.093/2015 e nº 13.095/2015. Parágrafo único. Os atos normativos de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
[...] Ademais disso, as informações da SEAD no SEI 21.0.000121837-6 (ID 2921496), no qual se baseia o PCA pra alegar que ainda existem cargos ofertados no edital e ainda não preenchidos, data de 17/12/2021. Veja-se: - Nos termos do EDITAL Nº 01/2015, das 24 (vinte e quatro) vagas que foram ofertadas: * 22 (vinte e dois) magistrados encontram-se em exercício em decorrência do referido concurso; * VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA, foi exonerada, nos termos da Portaria (Presidência) Nº 2447/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11.10.2021 ANO XLIII - Nº 9234 Disponibilização: Segunda-feira, 11.10.2021 Publicação: Terça-feira, 12.10.2021, com efeitos retroativos ao dia 13.08.2021. (link externo) * Cargos ofertados no Edital Ainda Não Preenchidos - 01 (um).
Ocorre que, conforme se verifica dos andamentos posteriores no mesmo processo SEI, no ano de 2022 já foram realizadas várias nomeações. É o que se vê nas publicações no DJe Nº 9288 (Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022 Publicação: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022) (ID 2976031); Nº 9294 (Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022 Publicação: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022) (ID 2998572) e Nº 9304 (Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 Publicação: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022) (ID 3034965). A SEAD, no ID 3449936 do presente processo, trouxe também, de forma concisa, as informações quanto às portarias de nomeação do ano de 2022 >> 2022: - Portaria (Presidência) Nº 144/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 19 de janeiro de 2022 (3231467); - Portaria (Presidência) Nº 228/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 27 de janeiro de 2022 (3231490); - Portaria (Presidência) Nº 274/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 01 de fevereiro de 2022 (3231484); - Portaria (Presidência) Nº 377/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (3231493).
Finalmente, esclarece-se que o concurso ainda está no prazo de sua validade, já que foi prorrogado até 09/05/2023 pela competência da douta Presidência, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1315/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 08 de junho de 2022. Assim, ante os esforços envidados por este TJ-PI, não se exclui a possibilidade de mais nomeações, que, no entanto, deverão observar suas possibilidades orçamentárias. Quanto a este último ponto, inclusive, relevante transcrever as informações prestadas pela Secretaria de Orçamento e Finanças prestadas no ID 3450033, em que fica clara a finalidade do pedido de orçamento suplementar e a indisponibilidade de recursos atual: A Ata 558 (2713182) da comissão constituída para elaborar a proposta orçamentária do Poder Judiciário de 2022 aprovou a nomeação de 04 (quatro) juízes substitutos com um custo de R$ 2.039.026,92. Ressalte-se que o montante pleiteado pela referida comissão não foi contemplado na LOA 2022, do mesmo modo, a aprovação pela comissão não obriga o Ordenador de Despesas a executar o proposto. Não obstante o orçamento aquém do solicitado, ocorreram 06 (seis) nomeações no exercício financeiro. Com isso, o Ofício nº 2754 (2983697) buscou suplementar os créditos do orçamento de 2022 para robustecê-lo a fim de atender primariamente ao que fora apresentado pela comissão, sem desprezar o fato de ter havido nomeações em número acima do planejado. Ademais, a SOF vem sendo manifestamente contrária a qualquer aumento de despesa com pessoal, tendo em vista a indisponibilidade de recursos. Na última análise, por meio da Informação 46664 (3417070), a sugestão apresentada por esta secretaria consistiu no ‘imediato congelamento das despesas custeadas pela Fonte 100, notadamente as despesas com pessoal e diárias’, na qual se insere qualquer tipo de nomeação, visando a preservar as finanças do Tribunal.
Por fim, em relação ao nascimento de direito à nomeação decorrente do suposto desvio de suplementação financeira, é preciso destacar que, consoante as informações alhures transcritas e prestradas (sic) pela própria SOF, esta foi um mecanismo adotado na tentativa de atender ao quantitativo de nomeações propostas por este Poder Judiciário no projeto de LOA. Entretanto, conforme cristalinamente indicado, nem a LOA e nem a suplementação foram integralmente atendidas, inviabilizando o até mesmo as pretensões de nomeação da Administração deste Tribunal de Justiça. Ora, não se discute que o ideal seria nomear o maior número de magistrados possível, porém, a providência não se afigura possível ante a indisponibilidade de recursos, sendo que o setor competente foi expresso em sugerir o ‘imediato congelamento das despesas custeadas pela Fonte 100, notadamente as despesas com pessoal e diárias, na qual se insere qualquer tipo de nomeação, visando a preservar as finanças do Tribunal’. Ainda que diferente fosse, é importante frisar: a aprovação pela comissão não obriga o Ordenador de Despesas a executar o proposto. De semelhante maneira, entendo que eventual modificação de destinação de uma suplementação financeira não possui o condão de criar uma ‘preterição ilícita’ apta a gerar o direito líquido e certo de nomeação de candidato meramente classificado no cadastro de reserva. Nessa toada, o julgado piauiense invocado pelos Requerentes visando dar sustentáculo ao seu pleito se trata de um precedente isolado de um único magistrado e uma única Câmara desta Corte Estadual, cuja eficácia, inclusive, encontra-se suspensa desde 2018 em decorrência de decisão da Presidência em sede de Suspensão de Liminar (SLAT nº 0703161-72.2018.8.18.0000) - a qual, a propósito, fora confirmada pelo Plenário nos autos do Agravo Interno nº 0705339-91.2018.8.18.0000. [...]. (grifos e destaques no original)
Ao encontro da manifestação do TJPI, tem-se o Parecer emitido pelo DAO/CNJ, que, por inteira pertinência, transcreve-se:
É de se ver, portanto, que não se sustentam as alegações dos Requerentes no sentido de haver dotação orçamentária para fazer frente a novas nomeações no momento, não estando o Tribunal requerido adstrito ao levantamento de necessidades inicial, desde que observada a finalidade da rubrica orçamentária. Assim, não se vislumbra ilegalidade na atuação do TJPI, que tem demonstrado prudência ante a indisponibilidade de recursos, reforçada pela recomendação de “imediato congelamento das despesas custeadas pela Fonte 100, notadamente as despesas com pessoal e diárias”. Vale ressaltar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS 22.813-DF, no qual restou assentado que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e inexista prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação (STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018). Nessa ordem de ideias, os Requerentes não possuem direito subjetivo à nomeação, a qual está sob o crivo de oportunidade e conveniência da Corte. Destarte, não foi demonstrada flagrante ilegalidade que desafie a intervenção do CNJ na gestão de pessoal da referida Corte, porquanto não comprovada a preterição arbitrária e imotivada pelo TJPI. Nesse cenário, reforça-se que a competência do Conselho Nacional de Justiça para controlar os atos administrativos dos tribunais há de ser exercida em perfeita harmonia com a autonomia que a Constituição Federal assegura aos órgãos judiciários2. Vale dizer: salvo em caso de ilegalidade, não está autorizada a intervenção do CNJ em matérias inerentes à autonomia dos tribunais, restringindo-se sua atuação, neste particular, à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária, aspecto em que reafirmo não vislumbrar irregularidade, ao contrário do quanto sustentado pelos Requerentes.3 Em situações como a que é objeto deste procedimento, a jurisprudência desta Casa está consolidada no sentido de prestigiar a autonomia administrativa assegurada constitucionalmente aos Tribunais. Confira-se, a propósito: RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO CNJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – O Tribunal tinha a obrigação de nomear os cargos ofertados no edital que fixou as regras do concurso, tal como efetivado. Isto porque reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital. 2 – Não pode o Conselho Nacional de Justiça compelir o Tribunal de Justiça a nomear os demais candidatos aprovados da forma postulada, sob pena de malferimento da autonomia que a Constituição lhe assegura. Precedentes CNJ. 3 - A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 4 - Recurso conhecido a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0010104-85.2017.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 51ª Sessão Virtual - julgado em 30/8/2019) (grifo nosso)
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE REMOÇÃO DEPOIS DE PREENCHIDOS OS CARGOS OFERECIDOS NO EDITAL NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DE APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES NO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008988-44.2017.2.00.0000 - Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 267ª Sessão Ordinária - julgado em 6/3/2018) (grifo nosso)
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CARÊNCIA DE PESSOAL. CARGOS VAGOS. ESPECIALIDADE PEDAGOGIA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. CONCURSO VIGENTE. MOMENTO DA NOMEAÇÃO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Procedimento de controle administrativo em que se requer a nomeação de candidatos aprovados em concurso púbico para o cargo de analista judiciário, especialidade pedagogia, em comarcas dos polos de Marajó e Marabá/PA. 2. A existência de cargos vagos de analista judiciário na área de pedagogia no TJPA não é o bastante para configurar o direito subjetivo à nomeação dos aprovados no cadastro de reserva, sobretudo porque o Tribunal expressamente consignou que não há previsão de novas nomeações e disponibilidade orçamentária para tanto. 3. “Os aprovados em concurso público que compõem cadastro de reserva não têm direito subjetivo à nomeação quando ausente o interesse da Administração em promover novas nomeações e/ou a disponibilidade orçamentária. Precedentes do CNJ e STJ.” (PP 0004655-88.2013.2.00.0000). 4. Os argumentos deduzidos no recurso repisam os termos da inicial e são incapazes de infirmar a decisão monocrática terminativa. 5. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003180-92.2016.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 20ª Sessão Virtual - julgado em 19/5/2017) (grifo nosso)
Merece registro, ainda, o fato de que a pretensão dos Requerentes se circunscreve à esfera de interesses eminentemente individuais, sem repercussão geral para o Poder Judiciário. Revelam, assim, a pretensão de condicionar o interesse público à satisfação de interesses particulares, consubstanciados nas nomeações pretendidas, o que torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário. A jurisprudência desta Casa encontra-se firmada no sentido de que ao CNJ cabe emitir juízo apenas em demandas cujos interesses repercutam no âmbito de todo o Poder Judiciário, atuando em questões que revelem e visem ao interesse coletivo deste Poder e de toda a sociedade. Nesse cenário, afasta-se a possibilidade de atuação em matéria que denote natureza de instância recursal ou originária para questões judiciais ou administrativas de caráter individual. Nesse sentido, a jurisprudência desta Casa foi consolidada no Enunciado CNJ n. 17/2018, pelo qual se dispõe que: Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0006372-04.2014.2.00.0000 – Relator Bruno Ronchetti – 2ª Sessão Virtual – julgado em 10 de novembro de 2015; PCA – Procedimento de Controle Administrativo 2008100000033473 – Relator João Oreste Dalazen – 81ª Sessão – julgado em 31 de março de 2009.
Recorde-se, por fim, que, a teor do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)4, deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ e a pretensão for manifestamente improcedente ou contrária a precedentes do Plenário do CNJ ou do STF, regra de organização interna com o nítido propósito de não sobrecarregar desnecessariamente o Plenário deste Conselho sobre questões amplamente debatidas e decididas precedentemente. Por todo o exposto, considerando a ausência de ilegalidade que desafie a intervenção deste Conselho, não conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo e determino seu arquivamento liminar. Intimem-se. Brasília, data registrada em sistema. GIOVANNI OLSSON Conselheiro
[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] VII – proferir decisões monocráticas e votos com proposta de ementa e lavrar acórdão quando cabível. 2 CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004873-48.2015.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 13ª Sessão Virtual - julgado em 24/05/2016. 3 CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003136-39.2017.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 28ª Sessão Virtualª Sessão - j. 11/10/2017. 4 Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral; |
Como se vê, os Recorrentes insistem na tese de que o CNJ deve reconhecer a ocorrência de preterição arbitrária, dada a existência de: i) cargos vagos; ii) manifesta carência de juízes substitutos; iii) dotação orçamentária destinada à nomeação de candidatos; iv) “movimentação financeira não habitual após a suplementação orçamentária recebida pelo TJPI, em total descompasso com o motivo do pedido de suplementação”.
O Recurso não merece prosperar.
Os Recorrentes não se desincumbiram de comprovar as irregularidades cometidas pelo Tribunal, tampouco as supostas violações aos preceitos constitucionais e normativos.
Com efeito, a decisão monocrática demonstrou exaustivamente que a situação vivenciada no âmbito do TJPI não se subsume à hipótese de preterição arbitrária a ensejar a obrigatória nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no certame.
Note-se que, ofertadas 24 (vinte e quatro) vagas em Edital, foram nomeados 41 (quarenta e um) e empossados 31 (trinta e um) candidatos.
Por outro lado, o próprio Tribunal afirma que “o ideal seria nomear o maior número de magistrados possível, porém, a providência não se afigura possível ante a indisponibilidade de recursos”.
Não se desconhece que a carência de magistrados é recorrente em diversos Tribunais do país; no entanto, na linha de inúmeros precedentes desta Casa, “descabe ao CNJ ingerir na autonomia administrativa e financeira dos Tribunais, sobretudo para imposição de gastos que impliquem inobservância do limite prudencial”[2].
Dessa forma, a Administração tem a discricionariedade de priorizar as despesas, considerando a situação orçamentária do momento, sendo certo que a nomeação de servidores deve observar o contexto fático e econômico, sem descuidar da necessária prudência na tomada das decisões.
No que respeita à alegação de que a Decisão impugnada não refutou argumentos e provas, “sequer mencionando as resoluções que regulam regime especial de trabalho para suprir a carência que permeia no judiciário Piauiense, ou mesmo a designação de juízes titulares para respondência simultânea em mais de uma unidade”, há que se destacar que o julgador não tem a obrigação de apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos, mas apenas aqueles “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”.[3]
Ora, não compete a este Conselho questionar as ações adotadas pelo TJPI na gestão de seu pessoal, seja mediante o pagamento de gratificação por acúmulo de acervo, seja pela instituição de regime especial, mutirões, dentre outras.
É de se ver que as ações utilizadas pelos Recorrentes para fundamentar seu entendimento de carência inequívoca de magistrados são estimuladas e/ou determinadas pelo CNJ e não demonstram de forma absoluta e irrefutável a tese por eles defendida.
Nessa linha, sustenta o TJPI que:
“[...] não há que se comparar a destinação de verba ao pagamento da Gratificação por Acúmulo de Acervo Processual a uma ‘preterição’, em detrimento da nomeação de novos juízes. Isso porque, a suposta preterição impugnada pelos Requerentes/Recorrentes se trata de uma providência completamente lícita e inserta no âmbito de auto-organização da Administração. Inclusive, a criação da mencionada gratificação é uma recomendação expressa oriunda deste Conselho Nacional de Justiça, consoante se observa da Resolução nº 75/2020” (ID n. 4876869 - grifo no original).
Assim, ainda que os Recorrentes houvessem demonstrado a inequívoca necessidade de provimento dos cargos que vagaram dentro do prazo de validade do certame e após a nomeação inicial, é de se ver que a existência de disponibilidade orçamentária e financeira é condição sine qua non para que tal medida pudesse ser cogitada.
Não obstante, a prova encartada aos autos, corroborada por Parecer do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do Conselho Nacional de Justiça (DAO/CNJ), é no sentido da existência de restrição orçamentária.
Vale ressaltar que o DAO/CNJ verificou situação que “requer cuidado especial”, tendo, inclusive, gerado a expedição de recomendação da Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de “imediato congelamento das despesas custeadas pela Fonte 100, notadamente as despesas com pessoal e diárias” (grifo nosso).
Registrou, ademais, a obrigatoriedade de “prévia dotação orçamentária suficiente para as projeções das atuais despesas com pessoal e os acréscimos decorrentes dos novos provimentos, conforme estabelece a Constituição Federal, art. 169”.
Salientou, ainda, que “a administração tem apenas a obrigação de utilizar os créditos aprovados dentro do escopo da finalidade da rubrica, tendo a discricionariedade de priorizar as despesas, considerando a situação orçamentária do momento”.
Por sua vez, o TJPI demonstrou a atual indisponibilidade de recursos para fazer frente a eventual aumento de despesas, mas atuou de forma a viabilizar novas nomeações, uma vez que o prazo de validade do Concurso em epígrafe foi prorrogado até 9/5/2023 (ID n. 4789897).
Por fim, cumpre consignar que o Plenário do CNJ conheceu e negou provimento ao Recurso Administrativo interposto no PCA n. 0000661-71.2021.2.00.0000, mencionado como paradigma na decisão monocrática. Senão vejamos:
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, em classificação destinada à formação de cadastro de reserva, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
II – O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
III – Na situação sub examine não há falar em direito adquirido à nomeação para os cargos, porquanto os Recorrentes foram aprovados para composição de cadastro de reserva e alguns até mesmo fora desse referencial.
IV – A jurisprudência deste Conselho é no sentido de não ser possível a determinação de convocação de candidatos aprovados, sob pena de ofensa à autonomia administrativa e orçamentária que a Constituição Federal outorgou aos Tribunais no exercício de seus atos de gestão (art. 96, I).
V – Não há margem sequer para a edição de recomendação, haja vista a pretensão dos Recorrentes de condicionar o interesse público à satisfação de interesses particulares, consubstanciados nas nomeações pretendidas.
VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
VII – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000661-71.2021.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 110ª Sessão Virtual - julgado em 26/8/2022)
Nesse cenário, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente, com os acréscimos ora expendidos.
Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
Após as comunicações de praxe, arquivem-se.
À Secretaria Processual para as providências.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Conselheiro GIOVANNI OLSSON
Relator
[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.
[2] CNJ - QO – Questão de Ordem em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008910-11.2021.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 68ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 9/9/2022; CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0009156-07.2021.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/6/2022.
[3] Artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.