Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007944-14.2022.2.00.0000
Requerente: ELIEZER LIMA DA SILVA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. EDITAL N. 01/2022. PROVA DE SENTENÇA CRIMINAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ N. 18/2018. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual se impugna o item 2.3 do padrão de resposta da prova de sentença criminal (P3) do Concurso Público para ingresso no cargo de Juiz Substituto do TJMA, regido pelo Edital n. 01/2022.

2. Descabe ao CNJ deliberar sobre o conteúdo de questões ou parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões competentes, conforme Enunciado Administrativo n. 18/2018, sobretudo quando não verificada flagrante ilegalidade, sob pena de indevida mitigação da autonomia dos tribunais. Precedentes.

3. Evidenciou-se que o objetivo precípuo dos recorrentes é que o CNJ adentre nos critérios de correção adotados pela Comissão Examinadora, para determinar a modificação do padrão de resposta da sentença criminal, de modo que se considere passível de pontuação a interpretação da questão como a por eles realizada.

4. Não compete ao CNJ atuar como instância revisora das decisões proferidas no decorrer de concursos públicos, conforme procedimento previsto na Resolução CNJ n. 75/2009.

5. Ausência de fatos novos que possam conduzir a outro entendimento sobre a matéria analisada em decisão monocrática.

6. Recurso conhecido ao qual se nega provimento.

 


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007944-14.2022.2.00.0000
Requerente: ELIEZER LIMA DA SILVA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso administrativo (Id 5016305) interposto por ELIEZER LIMA DA SILVA E OUTROS contra decisão monocrática (Id 5002616) que não conheceu dos pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista, precipuamente, que não compete ao CNJ substituir a Banca Examinadora do Concurso regido pelo Edital TJMA n. 01/2022 - para modificar os critérios utilizados na correção das respectivas provas -, sobretudo quando não demonstrada flagrante ilegalidade. 

O relatório da decisão recorrida foi assim sistematizado (Id 5002616):


Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por ELIEZER LIMA DA SILVA e outros, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA), por meio do qual questionam o padrão de resposta do item 2.3 do espelho da prova de sentença criminal (P3) do Concurso Público para ingresso no cargo de Juiz Substituto do TJMA, regido pelo Edital n. 01/2022.

Os requerentes informam que foram aprovados nas provas objetivas e discursivas do certame em foco (Id 4976487), e aguardam a correção das provas de sentenças.

Entendem que o item 2.3 do padrão de resposta preliminar da sentença criminal – P3 (Id 4976489) contraria a doutrina e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, razão pela qual interpuseram recurso contra o espelho publicado.

Argumentam que a Banca Examinadora apresentou, em resposta às impugnações, um parecer genérico e teratológico (Id 4976490), “a fim de justificar um parâmetro não condizente com a realidade fática, incorrendo em vício de nulidade”.

Os autores reconhecem que há entendimento desta Casa sobre a impossibilidade de o CNJ controlar os critérios utilizados na correção de provas em concursos públicos, ou, ainda, substituir a Banca competente para atribuição das respectivas notas, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sob pena de violação à autonomia dos tribunais.

Ademais, pontuam que é permitida a eleição de determinada linha interpretativa do Direito, na elaboração das provas, desde que amparada pela legislação, pela jurisprudência ou pela doutrina.

Contudo, registram que, no presente caso, o espelho ora questionado teria adotado critério contrário aos parâmetros de legalidade, incorrendo, portanto, em “erro grosseiro”.

Ressaltam que não se trata de mero inconformismo com a reprovação, tampouco demanda de interesse individual, pois a consequência de eventual julgamento pela procedência do pedido repercutiria na esfera jurídica de todos os participantes do certame.

Aduzem que o art. 33 da Resolução CNJ n. 75/2009 estabelece, quanto às questões da prova objetiva seletiva, que serão formuladas em consonância com a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

Sustentam, especificamente quanto ao conteúdo da questão controvertida, que o enunciado teria os induzido a interpretar os fatos de modo que a resposta adequada seria pela absolvição do crime de receptação narrado na denúncia objeto da prova prática de sentença criminal.

Alegam os requerentes que não seria possível um mesmo agente responder pelo crime de receptação, e por roubo/furto ao mesmo tempo, conforme doutrina e jurisprudência citadas na petição inicial, a evidenciar a plausibilidade do direito invocado neste PCA.

Quanto ao periculum in mora, argumentam que o concurso está em andamento, e que a Banca irá corrigir as sentenças criminais com base no espelho supostamente ilegal, com provável divulgação do resultado em janeiro de 2023.

Pedem, em sede liminar, que o CNJ determine ao Presidente da Comissão do Concurso em foco que proceda à imediata suspensão da fase de correção da sentença criminal até a conclusão do julgamento deste procedimento. No mérito, que seja determinada a adequação do item 2.3 do espelho da prova de sentença criminal ao ordenamento jurídico, reconhecendo a flagrante ilegalidade perpetrada pela Comissão, bem como a necessidade dos consequentes ajustes nas pontuações dos candidatos, evitando-se judicializações futuras.

Intimado a prestar informações, o TJMA informa, nos termos do parecer proferido pela Presidente da Comissão do Concurso (Id 4978754), que o padrão de resposta fornecido pela Banca está de acordo com a jurisprudência estabelecida pelas turmas do STJ, conforme precedentes citados.

Pontua que os recursos administrativos interpostos pelos candidatos do concurso foram devidamente analisados pela Comissão, em sessão pública realizada no dia 19/10/2022, conforme Resolução CNJ n. 75/2009, e desprovidos, sendo mantido o espelho padrão (Id 4976489).

Ressalta que a Banca Examinadora pode eleger determinada linha interpretativa do Direito, desde que amparada pela legislação, pela jurisprudência e pela doutrina, conforme entendimento do próprio CNJ, o que se amolda ao presente caso.

Quanto ao conteúdo da questão, no ponto impugnado, defendem que o enunciado da prova não contém a informação de que o agente já havia sido condenado pelo crime de furto “do celular que estava no bolso de Antônio”, e que essa conclusão foi obtida pelos próprios requerentes, a partir de suas interpretações.

Assim, o requerido pondera que “contrariar a informação do enunciado importa assumir os riscos de sua escolha”, e ressalta, nessa perspectiva, que a alteração do espelho de prova da sentença criminal para que todas as conclusões dos candidatos pudessem ser consideradas, inviabilizaria a competitividade inerente ao concurso.

Arrazoa que este PCA não constitui meio hábil para avaliação ou reavaliação dos critérios de correção e atribuição de notas de provas aplicadas em concurso público, em substituição à regular competência da Banca Examinadora, exceto se houvesse erro grosseiro ou ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

Aduz o requerido que o pretenso controle de legalidade seria, na realidade, controle dos critérios utilizados na formulação, pela Banca, do seu espelho de resposta, o que não está inserto nas competências do CNJ.

Por fim, o Tribunal maranhense defende que o pedido da suspensão do certame é descabido: primeiro, porque o PCA não seria a via adequada para tal impugnação; e, ainda, porque comprometeria o cumprimento do cronograma previsto no edital. Conclui, pois, pelo indeferimento dos pedidos veiculados no presente procedimento.

Por sua vez, o candidato Adriano César Oliveira Nóbrega requer sua habilitação no feito como terceiro interessado (Id 4979324), com base no art. 119 do Código de Processo Civil (CPC). Sob o aspecto meritório, alega que não busca a anulação das provas aplicadas, mas pleiteia, na mesma linha argumentativa dos requerentes, o reconhecimento da possibilidade de dupla solução para o item 2.3 do padrão de resposta da sentença criminal; em outras palavras, que a Comissão do Concurso considere duas possíveis respostas corretas para o aludido item: tanto a condenação quanto a absolvição do crime de receptação narrado no enunciado da questão.

(...)

 

Nas razões recursais (Id 5016305), os postulantes rememoram as teses já apresentadas, e pedem: i) a reconsideração da decisão proferida, para determinar a imediata adequação do espelho da prova de sentença criminal; ii) o provimento do recurso administrativo para “adequar o espelho de provas à realidade do ordenamento jurídico, reconhecendo a flagrante ilegalidade perpetrada pela Comissão de Concurso”, referente ao item 2.3 do espelho da prova de sentença criminal do certame regido pelo Edital n. 01/2022, do TJMA.

Em contrarrazões (Id 5039603), o TJMA reitera o entendimento de que “inexiste erro no padrão de resposta ora contestado, mas verdadeira falha na interpretação dos candidatos recorrentes acerca da questão que lhes fora posta”, pois consigna que “presumiram haver coincidência fática entre o crime de furto praticado no dia 08/01/2019 e a subtração do celular [com o agente] encontrado”, mesmo tendo o enunciado da questão expressamente consignado que “o outro aparelho celular encontrado era objeto de crime anterior”.  

Assim, pontua que, ao partirem de pressuposto circunstancial alheio ao texto da questão, resta evidenciado que o erro não é de formulação do enunciado, mas de percepção, o que afasta a alegação de irregularidade no padrão de resposta conferido.

Por fim, o Estadual maranhense registra que não há elemento ou fato novo apresentado pelos recorrentes, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Admissibilidade

Conheço do recurso administrativo interposto (Id 5016305), por tempestivo, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ.

 

Fundamentação

Quanto ao mérito, com a interposição do apelo, pretende-se a reforma da decisão terminativa (Id 5002616) que não conheceu dos pedidos formulados na petição inicial, com esteio nos seguintes fundamentos: 

 

O procedimento sob exame foi proposto com o intuito de impugnar o item 2.3 do padrão de resposta da prova de sentença criminal (P3) do Concurso Público para ingresso no cargo de Juiz Substituto do TJMA, regido pelo Edital n. 01/2022 (Id 4976487).

Os requerentes pleiteiam, liminarmente, a suspensão da fase de correção da prova de sentença criminal (P3), e, no mérito, a modificação do padrão de resposta do aludido item 2.3, para que sejam pontuados como entendimentos corretos tanto a condenação quanto a absolvição do crime de receptação narrado na denúncia objeto da questão.

Registra-se que o presente feito se encontra devidamente instruído com os seguintes documentos: i) Enunciado da Prova Escrita – Sentença Criminal (P3) - Id 4976488; ii) Padrão de resposta publicado pela Banca Examinadora - Id 4976489; e iii) Parecer da Banca com as explicações quanto às impugnações dos candidatos - Id 4976490.

Verifica-se, contudo, pela leitura atenta desta documentação, bem como das informações prestadas pelo terceiro interessado e pelo Tribunal requerido, que não há como acolher os pedidos formulados pelos peticionantes.

Ora, como é sabido, não compete ao CNJ substituir a Banca Examinadora e modificar os critérios utilizados nas correções das provas para ingresso na magistratura, sobretudo quando não demonstrada flagrante ilegalidade, sob pena de indevida mitigação da autonomia dos tribunais.

Atente-se aos julgados deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ALTERAÇÃO DO GABARITO DA PROVA DE SENTENÇA CÍVEL. CONTROLE DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.

1. Impugnação de decisão da Comissão do Concurso que entendeu pela alteração do gabarito preliminar da prova de sentença cível.

2. Não compete ao CNJ controlar os critérios utilizados na correção das provas ou substituir a banca examinadora na atribuição de notas em concurso público, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida. Inexistência de ilegalidade flagrante que pudesse ensejar excepcional atuação deste Conselho.

3. Parecer da instituição organizadora com caráter opinativo, não vinculando a Comissão do Concurso, a quem compete o julgamento dos recursos interpostos pelos candidatos.

4. Decisão fundamentada da Comissão do certame, no sentido de que o enunciado da questão não possuía elementos necessários para justificar o gabarito adotado no padrão preliminar, mas que conduziriam a adoção de resposta diversa.

5. Improcedência dos pedidos.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003034- 46.2019.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 296ª Sessão Ordinária - julgado em 10/09/2019).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA. TJAM. REVISÃO DE RECURSOS DA PROVA SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça deliberar sobre o conteúdo de questões ou os parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões de Concursos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nos termos do Enunciado Administrativo que ampara a decisão recorrida.

2. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003862-47.2016.2.00.0000 - Rel. LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND - 23ª Sessão Virtual - julgado em 23/06/2017).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA ORAL EM CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. PRETENSÃO À INTERVENÇÃO DIRETA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 18/2018. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO OU RAZÃO JURÍDICA CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. NÃO PROVIMENTO.

I–Recurso em Procedimento de Controle Administrativo interposto em face da decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, dada a ausência das alegadas irregularidades na condução da prova oral, em concurso público para ingresso na carreira da Magistratura, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

II–Consoante entendimento firmado pelo Enunciado Administrativo CNJ nº 18/2018, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça substituir a Banca Examinadora quanto aos critérios utilizados na correção das provas.

III-Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, e, no mérito, desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009073- 25.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 91ª Sessão Virtual - julgado em 27/08/2021).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA. IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO ABORDADO EM QUESTÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente procedimento foi proposto com o objetivo de questionar o modelo estrutural e o respectivo conteúdo da prova escrita e prática realizada no concurso público para delegação de serventia extrajudicial. Inconformados com as notas obtidas, os requerentes pretendem a nulidade de específica questão de prova, com a consequente atribuição da pontuação correspondente.

2. Não compete ao CNJ atuar em substituição à regular competência de banca examinadora para avaliação individualizada (ou reavaliação) dos critérios de correção de prova realizada por determinado candidato, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não constatada. Tal atribuição constitui missão inerente à respectiva banca examinadora do certame, responsável pela aferição das condições e requisitos avaliativos impostos aos candidatos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.

3. Ilegalidade não demonstrada. Manutenção da decisão recorrida.

4. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003478-11.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021).

 

No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.

II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 1092621 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018)

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL00235-01 PP-00249) 

 

Sustentam os requerentes que o enunciado da prova prática de sentença criminal (Id 4976488) teria os induzido a interpretar os fatos de modo que a conclusão adequada seria pela absolvição do crime de receptação narrado na denúncia objeto da questão.

Isso porque, a partir do entendimento que obtiveram dos fatos descritos, não seria possível um mesmo agente responder pelo crime de receptação, e por roubo/furto ao mesmo tempo, conforme doutrina e jurisprudência citadas na petição inicial (Id 4976483).

Contudo, o parecer proferido pela Comissão Examinadora (Id 4976490), após os recursos contra os padrões de resposta das questões dissertativas e das sentenças, consigna que o item 2.3 está de acordo com a orientação das turmas do STJ, e esclarece o seguinte:


“Não se pode considerar válido o argumento de que a coincidência de datas entre o crime de furto praticado por Antônio no dia 8-1-2019 e a subtração do celular com ele encontrado e que ensejou o Registro da Ocorrência n.º 111 gera a presunção de que se trata do mesmo fato. Não há menção no enunciado sobre isso e não é dado ao candidato presumir fatos nessa extensão.

Ademais, o enunciado é claro ao estabelecer que o celular encontrado com Antônio era objeto de crime, como se vê no seguinte trecho: "na abordagem policial, além do telefone pertencente a Carlos, foi encontrado no bolso de Antônio outro aparelho celular, objeto de crime anterior". Contrariar a informação do enunciado importa assumir os riscos de sua escolha, de modo que não há que se falar em ausência de informações sobre a origem ilícita do bem.”

 

Evidencia-se, portanto, que o objetivo precípuo dos peticionantes é que o CNJ adentre nos critérios de correção adotados pela Comissão Examinadora, para determinar a modificação do padrão de resposta da sentença criminal, de modo que se considere passível de pontuação a interpretação da questão como por eles realizada.

Todavia, consoante jurisprudência pacificada deste Casa, ao CNJ não compete a atuação como instância revisora das decisões proferidas sobre os recursos interpostos no decorrer de concursos públicos.

Há, inclusive, expressa previsão na Resolução CNJ n. 75/2009 quanto ao tema. Confira-se:

Art. 30. Caberá à Comissão Examinadora ou à instituição especializada:

I - formular as questões e aplicar a prova objetiva seletiva;

II - corrigir a prova;

III - assegurar vista da prova, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;

IV - encaminhar parecer sobre os recursos apresentados para julgamento da Comissão de Concurso;

V - divulgar a classificação dos candidatos. Parágrafo único. Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso, no que se referir às atribuições constantes desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)

 

Art. 31. A instituição especializada prestará contas da execução do contrato ou convênio ao tribunal e submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados e julgará os recursos. (...)

 

Art. 72. A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único. Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático.

 

Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade que tenha sido desconsiderada pela Comissão do Concurso, na análise dos recursos realizada em sessão pública, no dia 19/10/2022, a justificar a excepcional intervenção do CNJ.

Aplicável, portanto, o disposto no Enunciado Administrativo n. 18, de 10/09/2018 deste Conselho. In verbis:


Enunciado Administrativo n. 18, de 10/09/2018

Concurso, Promoção e Disciplina:

Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça deliberar sobre o conteúdo de questões ou os parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões de Concursos.

 

Destaca-se, em complemento, que a matéria impugnada neste PCA interessa de forma direta e individual aos candidatos que realizaram a prova de sentença no referido concurso, e que não se resignaram com o padrão de resposta apresentado pela Banca Examinadora quanto ao item 2.3.

A esse respeito, convém registrar que o Plenário do CNJ tem rechaçado o exame de demandas que, por veicularem pretensões sem repercussão geral para o Poder Judiciário, fomentam discussões cujos temas se distanciam da competência que lhe foi constitucionalmente outorgada.

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido por sua natureza individual e pela impossibilidade de este Conselho substituir a banca examinadora para correção de questões em provas de concurso público.

2. A ausência de repercussão geral do pedido e a incompetência dos Órgãos dos Judiciário para (re)avaliarem critérios de correção de provas em certames públicos impedem a atuação deste Conselho. Precedentes.

3. O recorrente não traz elementos novos que possam levar a outro entendimento sobre a matéria, mormente em se tratando de apelo que observou insuficientemente o princípio da dialeticidade.

4. Recurso conhecido e no mérito não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001586-33.2022.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 356ª Sessão Ordinária - julgado em 20/09/2022).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MINAS GERAIS - TJMG. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. ERRO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE CNJ. PROVIMENTO NEGADO.

1- Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça manifestar-se no caso em apreço, pois ao recorrente importa tão somente a satisfação de interesses meramente individuais, qual seja, reconhecer como nula a questão tida como certa pela banca examinadora do referido concurso público, sem a comprovação de flagrante ilegalidade na questão ora combatida. Precedentes CNJ.

2- Este Conselho, a exemplo do entendimento assente nos Tribunais Superiores, em regra, não atua como instância revisora das decisões das Comissões e Bancas Examinadoras de Concursos Públicos na correção das provas objetivas.

3- Não se extrai das razões apresentadas pelo recorrente qualquer foto novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisão recorrida.

4- A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.

5- Recurso conhecido a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009704-71.2017.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 267ª Sessão Ordinária - julgado em 06/03/2018).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. EDITAL N. 1/2019. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO IDENTIFICADA REPERCUSSÃO GERAL PARA O PODER JUDICIÁRIO. PROVA ESCRITA. SENTENÇA CÍVEL. PADRÃO DE RESPOSTA DIVULGADO PELA BANCA EXAMINADORA. DISCUSSÃO QUANTO AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Recurso contra decisão que determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – Possibilidade de reconhecimento de legitimidade ad causam, de terceiros não candidatos regulamente inscritos no concurso público sob exame, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.784/99.

III – Ausência de repercussão para o Poder Judiciário, haja vista que a matéria interessa de forma direta e individual apenas aos candidatos que não atenderam aos quesitos indicados no espelho de prova divulgado pela Banca Examinadora. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Enunciado Administrativo n. 17/2018.

IV – Impossibilidade de revisão do padrão de resposta definitivo regularmente divulgado e em relação ao qual não se constatou flagrante ilegalidade ou afronta ao princípio da vinculação ao instrumento editalício.

V – Não compete ao Conselho controlar os critérios de correção das provas ou substituir a Banca Examinadora na atribuição de pontos. Matéria afeta à autonomia dos Tribunais.

VI – A atuação constitucional do CNJ visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal ou originária para questões judiciais ou administrativas de caráter individual.

VII – Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. VIII – Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003946-09.2020.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 72ª Sessão Virtual - julgado em 28/08/2020).

 

A exigência de interesse geral para a apreciação de requerimentos apresentados a esta Casa consubstancia, realmente, filtro cujo objetivo é viabilizar o cumprimento da missão constitucional do CNJ (art. 103-B, §4º, CF/1988), sob pena de desvirtuamento da função de Órgão central de planejamento e de cúpula, no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário.

Essa diretriz está expressa no Enunciado Administrativo no 17/2018 do CNJ. A saber:

 

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17, de 10 de setembro de 2018

INTERESSE INDIVIDUAL

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

Portanto, sob todos os ângulos observáveis no presente feito, ao Conselho Nacional é impossibilitada a atuação no presente PCA, com fundamento nos Enunciados Administrativos CNJ n. 17 e 18/2018.


Dispositivo

Por todo o exposto, supero a análise do pedido liminar e, no mérito, considerando a existência dos óbices supra indicados, determino o arquivamento liminar deste Procedimento, nos termos do art. 25, inc. X, do RICNJ.

Defiro o pedido de habilitação no feito, como terceiro interessado, de Adriano César Oliveira Nóbrega (Id 4979324), com fulcro no art. 119 do CPC e art. 9º da Lei n. 9.784/1999.

 

Intimem-se. Após, na ausência de recursos, arquive-se.

 

Brasília, 24 de janeiro de 2023.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator

 

Conforme ressaltado na decisão guerreada, evidenciou-se que o objetivo precípuo dos recorrentes é que o CNJ adentre nos critérios de correção adotados pela Comissão Examinadora, para determinar a modificação do padrão de resposta da sentença criminal, de modo que se considere passível de pontuação a interpretação da questão como por eles realizada. 

Contudo, por não se vislumbrar a ocorrência de flagrante ilegalidade que tenha sido desconsiderada pela Comissão do Concurso na análise dos recursos realizada em sessão pública, no dia 19/10/2022, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 18/2018, o qual expressa que não cabe ao CNJ deliberar sobre o conteúdo de questões ou parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões competentes.

Assim, considerando que os recorrentes não trazem elementos novos que possam levar a outro entendimento sobre a matéria analisada neste procedimento, mantenho o posicionamento da decisão proferida outrora, em razão dos fundamentos colacionados no presente voto.

 

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator