Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003711-08.2021.2.00.0000
Requerente: ABILIO THADEU MELO SODRE DE FREITAS e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR e outros

 


 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. REGIMENTO INTERNO DO TJPR. ACESSO ÀS VAGAS DE JUIZ DE DIREITO PARA COMPOR O TRE/PR. MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU EM EXERCÍCIO NA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. PECULIARIDADES DO JUDICIÁRIO LOCAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS GARANTIDA NO ARTS. 96 E 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO JURÍDICO OU ELEMENTO FÁTICO NOVO A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1.        Cuida-se de Recurso Administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente Pedido de Providências  em face de norma e de atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná relativos ao procedimento de escolha de magistrados para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná nas vagas destinadas ao TJPR.

2.        Por força dos arts. 96 e 99 da CF, os tribunais possuem autonomia para organizar o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, sendo-lhes assegurada também a autogestão, sobretudo quando a matéria envolver organização administrativa e destinação orçamentária, não sendo dado a este órgão de controle substituir a administração das cortes locais nessas searas. Precedentes do CNJ.

3.        O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é quem está apto a avaliar a forma de escolha dos magistrados que irão compor o Tribunal Regional Eleitoral, com base nos critérios de necessidade e oportunidade, visto que a ele é dado conhecer as carências e demandas do Judiciário local.

4. Não se encontra no escopo deste PP avaliar a veracidade e a aplicabilidade dos argumentos da (i) distância da sede do TRE/PR, (ii) das dificuldades logísticas e de custos e (iii) da ausência de previsão orçamentária. Independente de qualquer comprovação fática e concreta, tais fatores reconhecida e inexoravelmente são relevantes para a tomada de decisão de qualquer tribunal, pelo que não se afigura desarrazoado que sejam considerados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao definir, no já mencionado exercício de sua prerrogativa de autogestão, os critérios para acesso às vagas na Corte Eleitoral daquele Estado.

5. O impacto real desses pontos e o peso a ser conferido a cada um deles no processo decisório devem ser avaliados pelo tribunal, no âmbito de sua autonomia, não cabendo ao CNJ imiscuir-se nesse assunto, nem tampouco exigir da Corte local que preste contas da sua deliberação a este órgão de controle.

4.         A peça recursal não apresentou argumento jurídico ou elemento fático novo idôneo a ensejar rediscussão da matéria, destaca-se, já analisada.

5.        Recurso conhecido a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003711-08.2021.2.00.0000
Requerente: ABILIO THADEU MELO SODRE DE FREITAS e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR e outros


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo contra a decisão monocrática que julgou improcedente pedido de providências em face de norma e de atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná relativos ao procedimento de escolha de magistrados para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná nas vagas destinadas ao TJPR.

 

Esse o relatório daquele decisum:

 

Trata-se de Pedido de Providências proposto por Abílio Thadeu Melo Sodré de Freitas e outros em face de norma e de atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná relativos ao procedimento de escolha de magistrados para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná nas vagas destinadas à primeira Corte.

Os requerentes alegam que o Tribunal de Justiça tem limitado o acesso às vagas de magistrados de primeiro grau no TRE/PR aos juízes lotados na capital e citam como exemplo o Edital nº 6020712 – DM-DASTPOECM.

Afirmam que a Constituição Federal e o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral não fazem qualquer tipo de distinção entre os magistrados que podem concorrer às vagas. Sustentam que as normas administrativas internas do Tribunal de Justiça estão em desacordo com os mandamentos constitucionais.

Invocam decisão do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de não haver possibilidade de limitação do acesso ao Tribunal Regional Eleitoral com base no fator de discrímen adotado pela Corte estadual paranaense.

Argumentam que no atual contexto tecnológico a discriminação realizada pelo TJPR não é razoável e que outros tribunais não a fazem e pontuaram que a medida tencionada não interfere na autonomia do tribunal paranaense.

Ao final, requerem:

a) A distribuição do presente feito por dependência ao Pedido de Providências-CNJ n. 0002099-35.2021.2.00.0000, estendendo-se os efeitos da liminar lá concedida à presente pretensão. b) A procedência do pedido para o fim de se assegurar, desde já, como eficácia da decisão, a possibilidade de que não apenas os Juízes da capital possam concorrer na categoria “Juízes de Direito de primeiro grau” junto ao TRE-PR, assegurando-se, em sentido contrário, a inscrição de todos os magistrados de primeiro grau, independentemente de sua comarca, à luz do previsto no art. 120, da CF. c) Determinar que o TJPR observe, nos editais pendentes ou futuros, a observância da necessidade de tal ampla concorrência, em consonância com o já decidido, readequando-se suas normativas internas quanto à matéria.

Em 18.5.2021, a então relatora, Conselheira Candice Lavocat, anotou o seguinte:

Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de liminar está resumido à extensão dos feitos da medida acauteladora concedida nos autos do PP 0002099-35-2021.2.00.0000. Contudo, em face da decisão do Conselheiro MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES que não reconheceu a prevenção, é necessário que o pedido de liminar seja apresentado em termos que autorizem a compreensão da pretensão deduzida pelos requerentes. (Id 4360330)

Os requerentes foram então intimados a esclarecer o pedido liminar formulado, após o que informaram não ter interesse no mesmo (Id 4385787).

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ao prestar suas informações (Id 4414358), esclareceu que a vedação contestada advém exclusivamente do Regimento Interno e de expedientes do TJPR, não havendo restrição em normativos da Corte Regional Eleitoral.

Informou, ademais, que a matéria sob exame foi suscitada perante aquele colegiado no Processo Administrativo nº 0600043-97.2021.6.16.0000, ocasião na qual não se conheceu do pleito veiculado.

Por sua vez, o Presidente do TJPR prestou esclarecimentos no Id 4449150, ocasião na qual aduziu que a condição de elegibilidade para vaga de Juiz de Direito membro do TRE-PR não decorre da mera interpretação do art. 28 do Regimento Interno do TJPR, mas também de regra expressamente prevista no art. 90 desse mesmo ato normativo.

Argumentou que, apoiada na autonomia administrativa assegurada pelos artigos 96 e 99 da Constituição Federal, aquela Corte estabeleceu critério claro, objetivo, impessoal e razoável de candidatura ao dispor que os juízes de direito devem estar em exercício na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Justificou a restrição sob o fundamento de que os juízes da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba são de entrância final e, por isso, possuem maior experiência em matéria eleitoral. Aliado a isso, estariam lotados na sede do TRE-PR, o que afastaria a necessidade de deslocamentos para a participação de sessões de julgamento e evitaria o pagamento de diárias, deslocamentos e outros encargos financeiros pela Corte Eleitoral paranaense (a qual não disporia de previsão orçamentária para despesas de deslocamento e estada dos magistrados que eventualmente não residam no local da sede do tribunal).

Destacou que a Constituição da República e o Código Eleitoral pouco detalham sobre o processo de escolha dos juízes de direito que comporão o Tribunal Regional Eleitoral, a despeito de terem conferido, de forma expressa, competência aos tribunais de justiça para indicar dois juízes de direito que comporão a Corte Eleitoral. Disso resultaria, defende, o espaço de intervenção da legislação local para dizer quais são os magistrados elegíveis para a composição do TRE - matéria inserta, portanto, na autonomia dos tribunais.

Por fim, citou precedente deste Conselho que entendeu pela ausência de ilegalidade em decisão proferida por Tribunal Regional Federal que limitou aos juízes federais lotados na capital a participação no processo de escolha para compor TRE (PP nº 0005211-22.2015.2.00.0000).

É o relatório. Decido.

 

O pleito dos requerentes foi julgado improcedente nos termos da decisão Id 4715260, tendo o procedimento sido arquivado por força do art. 25, XII do Regimento Interno do CNJ.

Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente recurso administrativo buscando a reforma daquele decisum (Id 4724152).

Entendem que a restrição imposta pelo tribunal é ilegal e indevida, dado que seriam juízes de direito de primeiro grau de entrância final que, apenas e tão somente não atuam na comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Invocam precedentes deste Conselho no sentido de que não haveria permissivo legal a autorizar a diferenciação de magistrados de primeiro grau de jurisdição a fim de impedi-los de assumir os cargos pretendidos na Corte Eleitoral (PP n. 0002099-35.2021.2.00.0000, Relator Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues).

Sustentam que o argumento da distância da sede do TRE/PR não pode ser aceito, pois se assim fosse, os juízes do interior também não poderiam ser nomeados desembargadores, na medida em que seria mais conveniente nomear aqueles que já estão na capital. 

Por fim, alegam que

 

[d]e outra parte, as questões logísticas de deslocamentos e custas também não podem ser aceitas, eis que não há qualquer demonstração por parte do recorrido dos prejuízos à Jurisdição e ao erário que decorreriam na nomeação dos recorrentes.

Aliás, com o devido respeito, são apenas ilações desprovidas de qualquer demonstração objetiva.

De outra parte e por fim, a ausência de previsão orçamentária também não pode ser considerada, a uma, pois tal situação decorre exclusivamente do recorrido que não previu essa situação e a duas, porque não há demonstração alguma de que haveria algum ou grandes custos com as nomeações dos recorrentes.

 

Devidamente notificado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual consignou, em síntese, que a controvérsia tratada neste PP diz respeito à autonomia administrativa e organizacional do tribunal, a qual é assegurada pela Constituição da República.

Quanto ao precedente invocado pelos recorrentes, o TJPR teceu a seguinte consideração:

 

No mais, quanto Pedido de Providências nº 0002099-35.2021.2.00.0000 mencionado pelos recorrentes, impõe-se observar atentamente que as questões fáticas e jurídicas enfrentadas naquele caso são notoriamente distintas do presente procedimento.

No aludido Pedido de Providências, discutiu-se a (im)possibilidade de os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau deste TJPR concorrerem às vagas de membros do TRE/PR. Referidos magistrados passam a atuar no segundo grau mediante remoção, embora continuem a integrar a magistratura de primeiro grau de jurisdição como Juízes de Direito de entrância final.

Em função de sua atuação como substitutos de desembargadores junto ao Tribunal de Justiça, passam a estar fisicamente alocados na Capital.

Diferentemente, os ora recorrentes são magistrados em exercício nas Comarcas do interior do Estado, algumas, como cediço, bastante distantes da sede da Corte Regional Eleitoral, justificando a limitação da elegibilidade aos Juízes de Direito em exercício na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ademais, como extensamente demonstrado nas informações anteriores, a mesma sistemática é adotada por diversos outros Tribunais de Justiça, o que corrobora a higidez do critério aplicado no âmbito deste TJPR.

 

Por fim, requereu a manutenção da decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento deste PCA.

 É o relatório. 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003711-08.2021.2.00.0000
Requerente: ABILIO THADEU MELO SODRE DE FREITAS e outros
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VOTO

 

Tendo sido aviado a tempo e modo, conheço do recurso administrativo.       

Todavia, compulsando os autos, verifico que o recorrente não infirmou os termos da decisão recorrida, nem trouxe qualquer razão jurídica ou elemento novo apto a alterar o entendimento proferido anteriormente. 

Tais circunstâncias revelam o mero inconformismo com o julgamento monocrático e impõem a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, os quais submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

 

No presente pedido de providências, os requerentes insurgem-se contra o Regimento Interno do TJPR no ponto em que limita o acesso às vagas de juiz de direito para o TRE/PR aos magistrados de primeiro grau em exercício na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Voltam-se, portanto, contra os artigos 28, incisos III e IV e 90, inciso II do RITJPR e, ainda, contra editais pendentes ou futuros que apliquem referidas normas.

Estabelecido o contraditório e oportunizada a ampla defesa, entendo que o procedimento se encontra maduro para ser decidido no seu mérito e, embora respeite os fundamentos apresentados na exordial, concluo não assistir razão aos magistrados requerentes.

Com efeito, constitucionalmente, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, mas sempre em consonância com as peculiaridades do Judiciário local, que tem sua autonomia administrativa garantida no art. 96 da Constituição Federal.

Destaca-se que o dispositivo garante aos tribunais brasileiros autonomia para organizar o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos.

Na mesma direção, o art. 99 da Carta Magna, que confere ao Poder Judiciário autonomias administrativa e financeira, assegurando sua autogestão, sobretudo quando a matéria envolver organização administrativa e destinação orçamentária.

 Por sua vez o § 4º, inciso I do art. 103-B do diploma constitucional reafirma que ao CNJ compete “zelar pela autonomia do Poder Judiciário”.

O Conselho Nacional de Justiça não deve interferir quando o ato administrativo ou a decisão for razoável e não demonstrar ilegalidade patente.

A compreensão, via de regra, é de que o tribunal que praticou o ato tinha autoridade e conhecimento para escolher o mais adequado para sua gestão.

Por oportuno, relembro que este Conselho tem firmado o entendimento de que não pode substituir a administração dos tribunais, invadindo o campo da autonomia administrativa e financeira destes últimos para, circunstancialmente, avaliar as suas escolhas, com base nos critérios de necessidade e oportunidade.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESPECIALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE VARAS, CÂMARAS E TURMAS COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. IMPROCEDENTE. I – O pedido formulado embora possua o condão de especializar a Justiça e, com isso, facilitar o julgamento de demandas caras para a sociedade brasileira, esbarra na limitação Constitucional estabelecida no art. 96, no que se refere à autonomia dos Tribunais para definição da Organização Judiciária respectiva, que resguarda a competência para a organização e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. II – Ao Conselho Nacional de Justiça não compete intervir em aspectos privativos da atuação dos Tribunais, exceto no caso de evidente ilegalidade na prática de ato administrativo. O CNJ não substitui o Tribunal de Justiça e nem pode ofender sua autonomia administrativa e financeira, mas apenas controlar os atos que desbordem os limites da legalidade ou quando presente omissão por parte da Corte. III – Pedido julgado improcedente. Remessa da sugestão ao CJF, Tribunais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados. (CNJ - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005832-58.2011.2.00.0000 - Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ - 141ª Sessão - j. 14/02/2012). (grifei)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INSTALAÇÃO DE VARA E JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS NA CAPITAL. LEI ESTADUAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – A Lei Estadual n. 13.111/97, ao regulamentar a implantação dos Juizados Especiais e das Turmas Julgadoras, estabeleceu prazo máximo de três anos para instalação, inerte a Corte até a presente data, em afronta ao princípio da legalidade. II – Ausente previsão específica na Lei n. 16.872/10 quanto ao prazo de instalação da 16ª Vara Civil da Capital, configurada incumbência privativa do Tribunal a respectiva implementação, obedecendo ao juízo de conveniência e oportunidade. III – Procedimento de Controle Administrativo que se julga parcialmente procedente para desconstituir o Decreto Judiciário n. 890/11 no tocante à revogação dos Decretos Judiciários ns. 3.209/10 e 3.210/10, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás promover a instalação do 9º e 10º Juizado Especial Criminal na Comarca de Goiânia no prazo de 180 dias. (CNJ Procedimento de Controle Administrativo - Conselheiro - 0001960- 35.2011.2.00.0000 - Rel. MORGANA RICHA- 130ª Sessão - j. 05/07/2011). (grifei)

 

No caso dos autos, o Regimento Interno do TJPR estabeleceu competir ao Tribunal Pleno eleger, dentre os Juízes de Direito em exercício na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, aqueles que irão compor o Tribunal Regional Eleitoral.

Ao estabelecer tal limitação, o TJPR justificou a sua decisão sob o fundamento de que os juízes da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba são de entrância final e, por isso, possuem maior experiência em matéria eleitoral.

Salientou que os magistrados estariam lotados na sede do TRE-PR, o que afastaria a necessidade de deslocamentos para a participação de sessões de julgamento e evitaria o pagamento de diárias e outros encargos financeiros pela Corte Eleitoral paranaense (a qual não disporia de previsão orçamentária para despesas de deslocamento e estadia dos magistrados não residentes no local da sede do tribunal).

Como se vê, o tribunal, no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade, autorizado pela Constituição da República, fixou critérios objetivos e razoáveis, sobretudo por considerar as peculiaridades do Poder Judiciário local.

Importa registrar também, que tal limitação evita o prejuízo à prestação jurisdicional, na medida em que o magistrado não precisará se afastar da unidade judicial em que atua, como salientado nestes autos.

Não se trata de simples detalhe. O fato é que o Estado do Paraná possui quase 200 mil Km2 de área total e temos juízes de direito em Comarcas que distam até 9 horas da Capital (de automóvel), como é o caso de Foz do Iguaçu. Londrina, por exemplo, um dos grandes centros urbanos do interior do Estado, fica a uma distância de 420 km de Curitiba.

Este fator, com certeza, dificultaria, ou até mesmo inviabilizaria o exercício adequado da jurisdição do(a) magistrado(a) na sua origem, bem como de sua atividade como Juiz da Corte Eleitoral, na medida em que teria de participar de sessões semanais no Tribunal Regional Eleitoral e praticar diversos atos processuais e ligados à sua função, exigíveis para a sua adequada atuação na Capital paranaense.

Nesse diapasão, entendo que a administração estadual da Corte é quem está apta a avaliar a forma de escolha dos magistrados que irão compor o Tribunal Regional Eleitoral, com base nos critérios de necessidade e oportunidade, visto que a ela é dado conhecer as carências e demandas do Judiciário local.

O dispositivo do art. 120, § 1º, I, “b” da CF não pode ser interpretado de forma isolada ou restritiva, em especial, se assim não estabeleceu a Carta da República. Tendo o Tribunal de Justiça fixado regra que, justificadamente, e de forma proporcional, limitou o universo de elegíveis para esta importante função eleitoral, há que se acolher, dentro do “pensamento possibilista” de Peter Häberle, que incide para a hipótese de forma análoga, a tese de que a escolha realizada pela Corte de Justiça tem presunção primeira de legalidade e de legitimidade, em especial quando - como ocorreu no caso em comento - houve respeito à margem de ação indicada nos marcos constitucionais e à autonomia do egrégio tribunal.

A corroborar com esse entendimento, cito o PP nº 0005211- 22.2015.2.00.0000, precedente no qual este Conselho que entendeu pela legalidade de decisão proferida por Tribunal Regional Federal que limitou aos juízes federais lotados na capital a participação no processo de escolha para compor o Regional.

Na ocasião, o então relator Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim destacou o seguinte:

 

“É certo que esta autonomia e discricionariedade devem, inapelavelmente, observar princípios constitucionais, dentre eles, moralidade e impessoalidade. Para tanto, impõe-se que o tribunal atue de forma objetiva, transparente e impessoal. E neste aspecto andou bem o Tribunal requerido, pois ao limitar a escolha - juízes da capital – criou um critério objetivo. Dentro da sua conveniência, mas de forma impessoal. Não foi um ato desarrazoado. Ao contrário. Basta ver que o TRF-4 facultou aos magistrados lotados nas Subseções Judiciárias das capitais a possibilidade de manifestarem interesse em compor os TREs dos Estados do Paraná e de Santa Catarina. A limitação imposta aos juízes federais que atuam no interior dos Estados teve como fundamentos: i) isentar o Tribunal requerido do ônus do pagamento de diárias, deslocamentos, despesas, e outros encargos financeiros, uma vez que os TREs não dispõem de previsão orçamentária para despesas de deslocamento e estada dos magistrados que eventualmente não residam no local da sede do Tribunal; ii) evitar prejuízo à prestação jurisdicional. Sendo assim, não vejo óbice legal ao entendimento adotado pelo Plenário Administrativo do Tribunal requerido. Uma vez que a Constituição não fixou as regras aplicáveis ao processo, deixando a escolha a critério de cada tribunal, entendo que este, no exercício de sua conveniência, pode efetivá-la com base em critérios objetivos, tais como os que foram indicados, pois se revestem de legitimidade suficiente considerando a situação específica do Tribunal requerido. Sendo assim, não há ilegalidade flagrante que enseje a atuação deste Conselho Nacional de Justiça”.

 

Portanto, ausentes quaisquer violações aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, conclui-se que, no caso em apreço, seria indevida a intervenção do CNJ, na medida em que a questão posta deve ser observada pelo prisma da autonomia assegurada aos tribunais no art. 96, inciso I da Carta Magna.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso XII do RICNJ, julgo improcedente o pedido.

 

Em que pese os argumentos suscitados pelos recorrentes, a definição da forma de acesso às vagas de juiz de direito para compor o TRE/PR é inerente à autogestão dos tribunais, garantida pelos arts. 96 e 99 do Texto Constitucional.

E no exercício dessa prerrogativa, a administração local é quem está apta a avaliar a forma de escolha dos magistrados que irão compor o Tribunal Regional Eleitoral, com base nos critérios de necessidade e oportunidade, visto que a ela é dado conhecer as carências e demandas do Judiciário local.

Quanto à alegação de que não seriam aplicáveis os argumentos relativos (i) à distância da sede do TRE/PR, (ii) às dificuldades logísticas e de custos e (iii) à ausência de previsão orçamentária, os quais consubstanciariam, na visão dos recorrentes, ilações desprovidas de demonstração objetiva, releva frisar que não é intuito deste pedido de providências a aferição concreta desses elementos ou a mensuração de seus impactos – isso nem sequer está compreendido no escopo deste PP.

De toda forma, cuida-se de fatores que, independentemente de qualquer comprovação fática e concreta, reconhecida e inexoravelmente são relevantes para a tomada de decisão de qualquer tribunal.

Isso posto, não se afigura desarrazoado que sejam considerados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao definir, no já mencionado exercício de sua prerrogativa de autogestão, os critérios para acesso às vagas na Corte Eleitoral daquele Estado.

O impacto real desses pontos e o peso a ser conferido a cada um deles no processo decisório devem ser avaliados pelo tribunal, no âmbito de sua autonomia, não cabendo ao CNJ imiscuir-se nesse assunto, nem tampouco exigir da Corte local que preste contas da sua deliberação a este órgão de controle.

Nesse sentido, cito alguns precedentes:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. PORTARIA QUE REGULAMENTA O PLANO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELOS SERVIDORES DAQUELA UNIDADE POR MOTIVO DE GREVE DA CATEGORIA DEFLAGRADA NO ANO DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DE ATO PRATICADO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pela Seção Judiciária de Minas Gerais que regulamentou o Plano de Execução dos serviços não prestados pelos servidores daquela Seção Judiciária que aderiram à greve da categoria deflagrada no ano de 2015.

2. A atuação da Seção Judiciária de Minas Gerais se insere no conceito de ato discricionário, devendo os Tribunais, nos estritos limites legais, apreciar o caso concreto, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, cujo binômio corresponde ao mérito administrativo.

3. Consoante entendimento pacífico deste Conselho, não é dado ao CNJ a tarefa de estabelecer ou revisar atos decorrentes da administração dos Tribunais, sobretudo quando tais atos se fundamentarem em discricionariedade conferida por texto constitucional ou legal, caso em que sua atuação se restringe à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária.

4. Considerando que a Portaria DIREF nº 150/2015 da Seção Judiciária de Minas Gerais, que dispõe sobre o Plano de Execução dos Serviços não Prestados pelos servidores daquela unidade que aderiram à greve da categoria deflagrada no ano de 2015, encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios que regem a atuação da Administração Pública, descabe ao CNJ rever a conveniência e oportunidade do ato praticado.

5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

6. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003136-39.2017.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI       - 28ª Sessão Virtual - julgado em 11.10.2017). (grifei)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA À ELEIÇÃO, NÃO VINCULATIVA, A TODOS OS MAGISTRADOS DE 1º E 2º GRAUS, EM RELAÇÃO AOS DESEMBARGADORES ELEGÍVEIS À DIREÇÃO DO TRIBUNAL. LEGALIDADE.

1. Impugnação à eleição arguida após realização de consulta prévia à magistratura de 1º e 2º grau, relativamente aos Desembargadores elegíveis à direção do Tribunal. Matéria contida na autonomia do Tribunal.

2. Inexistência de vício no procedimento de alteração do regimento interno do Tribunal, porquanto a Comissão de Regimento Interno, autora da emenda, possui legitimidade para elaborar a proposta.

3. A condição constitucional estipulada para permitir a eleição para cargos de direção dos tribunais brasileiros está expressamente prevista na Carta Magna, a saber:  ser membro efetivo do tribunal, tanto para votar, quanto para ser votado.

4. O STF já pacificou entendimento sobre a autonomia dos Tribunais para fixar regras de eleição de seus quadros dirigentes (ADI 3976).

5. Ainda que os juízes de primeiro grau sejam ouvidos no processo consultivo, o colégio eleitoral continua a ser formado exclusivamente por desembargadores que optam por escolher aqueles, dentre os também desembargadores elegíveis, que lhes parecem mais indicados para os cargos em disputas.

 (CNJ – Procedimento de Controle Administrativo - 0007069-78.2021.2.00.0000- Rel. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO- 349ª Sessão Ordinária - julgado em 19.4.2022) (grifei)

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. CRITÉRIOS. MATÉRIA RESERVADA A AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo que se questiona decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado na inicial.

2. O procedimento de designação do Magistrado para atuar em substituição àquele que eventualmente se declare suspeito ou impedido é tarefa reservada ao Tribunal respectivo, que possui autonomia administrativa para deliberar sobre sua organização interna (art. 96, “a” e “b”, da CRFB).

3. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008146-25.2021.2.00.0000 - Rel. SIDNEY MADRUGA - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10.6.2022). (grifei)

 

 

No tangente à afirmação de que, a adotar-se o critério impugnado, juízes do interior não poderiam ser nomeados desembargadores, é de ter em vista que a questão passa por outros fatores além da distância da capital.

Conforme já suscitado, quando da nomeação para o Tribunal Regional Eleitoral, o magistrado passa a acumular a jurisdição eleitoral com aquela por ele originariamente exercida, o que indubitavelmente interfere no trabalho na vara de origem, interferência essa a qual pode ser ampliada negativamente caso exista a necessidade de grandes deslocamentos frequentes.

Esse problema não se verifica, todavia, na promoção para o cargo de desembargador, visto que, nessa hipótese, o magistrado deixa a jurisdição na vara – não há acúmulo de atribuições aqui.

Ademais, a decisão sobre destinar orçamento para deslocamentos e custos de desembargadores alocados no interior e não fazer o mesmo para juízes do interior que desejem integrar a Corte Eleitoral estadual constitui questão interna corporis, inserta na autonomia orçamentária e de gestão dos tribunais - fora, portanto, da seara de atuação do Conselho Nacional de Justiça.

Por fim, no que diz respeito ao precedente citado pelos recorrentes (PP n. 002022099-35.2021.2.00.0000), entendo não se aplicar ao caso sob análise.

O julgado invocado versa sobre dispositivo do Regimento Interno do TRE/PR que impossibilitava juízes de direito substitutos em segundo grau do TJPR de concorrerem às 2 (duas) vagas de membro efetivo do TRE/PR.

Conforme consignado pelo tribunal recorrido, tais magistrados, em razão de sua atuação como substitutos de Desembargadores do TJPR, passam a estar fisicamente lotados na Capital.

Os recorrentes são juízes lotados nas Comarcas do interior do Estado, algumas distantes da sede do TRE/PR, o que justifica, com supedâneo na autonomia administrativa dos tribunais prevista na Constituição Federal, a limitação da elegibilidade aos Juízes de Direito em exercício na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.

É como voto.

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

 

Relator