Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0005381-81.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - TRT 9

 


 

EMENTA

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. SEDIADO NA CIDADE DE CURITIBA – PR. EDITAL PUBLICADO EM 06/07/2021. APRESENTAÇÃO DA ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADO NO PERÍODO DE 30/08 A 03/09.

 

 

 

Por meio deste processo de Correição Ordinária, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT 9ª Região, aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001/2020.

 

Processo de Correição Ordinária do TRT 9ª Região aprovado.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Ata da Correição Ordinária, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: INSPEÇÃO - 0005381-81.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - TRT 9


 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sediado na cidade de Curitiba, no estado do Paraná, no período compreendido entre os dias 30 de agosto a 03 de setembro de 2021, em cumprimento ao Edital Eletrônico da JT de 06/07/2021.

 

O Exmo. Sr. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e sua equipe, realizou a Correição nos órgãos do corpo diretivo, Presidência, Corregedoria Regional, NUPEMEC, CEJUSCs, Precatórios, áreas administrativas e sistemas eletrônicos.

 

A Ata, tão logo concluída, foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, e ora é apresentada ao Plenário.

 

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0005381-81.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - TRT 9

 


VOTO


                                   A EXMA. SRA. MINISTRA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): 

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sediado na cidade de Curitiba, no estado do Paraná.


O escopo da Correição Ordinária foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CSJT e do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das correições anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com vistas a ajudar que aquela Corte possa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos.


Os trabalhos da Correição Ordinária ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar (art. 59, § 2º, do RGCNJ).

 

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas do CSJT e deste Conselho, ou outras situações passíveis de aprimoramento ou melhoria ensejaram recomendações.

 

A Ata de inspeção, a qual considero parte integrante deste voto, está juntado aos autos.

 

Ante o exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001, de 2020, a Ata da Correição Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, na qual foram proferidas as seguintes Recomendações:

 

“[...] RECOMENDAÇÕES AO TRIBUNAL

 

1) Considerando a existência de incongruência entre o art. 38 do RI/TRT9 e o art. 24 da Resolução Administrativa nº 53/2020, no tocante ao órgão competente para deliberar sobre a convocação de juiz titular de Vara do Trabalho para substituir no Tribunal, recomenda-se a revisão do regramento interno do Tribunal sobre a matéria, a fim de sanar a discrepância constatada.

 2) Considerando que a composição da Comissão Permanente de Segurança não atende plenamente ao disposto no art. 11 da Resolução CNJ nº 291/2019, recomenda-se revê-la a fim de adequá-la à diretriz emanada do CNJ.

 3) Considerando a existência de um Incidente de Uniformização Regional instaurado em 2019 ainda pendente de solução no Tribunal Regional, e o fato de já ter havido recomendação anterior desta Corregedoria-Geral no sentido da solução dos incidentes em condições de julgamento, recomenda-se a adoção de esforços do Tribunal Regional no sentido de ultimar o julgamento do referido IUR e de solucionar, o mais breve possível, os demais incidentes que estiverem em condições de julgamento pelo Tribunal.

 4) Considerando que nem todos os acórdãos publicados pelo Tribunal Regional da 9ª Região contêm ementa, reitera-se a recomendação anterior de estrita observância do disposto no artigo 943, § 1º, do CPC, a fim de que todo acórdão lavrado contenha ementa, com a síntese da tese sufragada na decisão colegiada.

 

RECOMENDAÇÕES À PRESIDÊNCIA

 

1) Considerando que o Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas não se reuniu uma única vez em 2020 e 2021, recomenda-se a adoção de providências para que retome as reuniões, em atenção ao disposto no art. 4º do Ato nº 48, de 26 de março de 2021.

 2) Considerando que a Administração do Tribunal não exige dos titulares de funções comissionadas de natureza gerencial a participação, a cada 2 (dois) anos, em cursos de desenvolvimento gerencial, em flagrante descumprimento ao disposto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 11.416/2006, recomenda-se a adoção de providências no sentido de que torne obrigatória a participação desses servidores em tais cursos, a serem oferecidos pelo Tribunal Regional ou pela Escola Judicial.

 3) Considerando que o Tribunal Regional suspendeu, temporariamente, por razões orçamentárias, o plantão policial para atendimento aos casos de urgência envolvendo a segurança de juízes e seus familiares, recomenda-se a imediata retomada de tais plantões, em atenção ao disposto no art. 12, V, da Resolução CNJ nº 291/2019.

 4) Considerando que o Tribunal Regional não instituiu o Núcleo de Inteligência, recomenda-se a adoção de providências no sentido da imediata criação dessa unidade administrativa, em atenção ao disposto no art. 12, II, da Resolução CNJ nº 291/2019.

 5) Considerando que nem todas as diretrizes relacionadas às políticas de Tecnologia da Informação previstas na Resolução CNJ n. 370/2021 foram atendidas, recomenda-se a adoção de providência para que sejam observadas, inclusive no tocante aos macroprocessos de governança, de gestão orçamentária de TIC e de infraestrutura da ENTIC-JUD.

 6) Considerando que não foram implantados os sistemas de Certidões e de Pesquisa Textual, recomenda-se ao Tribunal Regional que implemente os referidos módulos.

 7) Considerando a grande quantidade de processos pendentes de solução distribuídos há mais de 5 anos, recomenda-se que sejam mantidos os esforços no sentido de reduzir o acervo de processos antigos.

 8) Considerando a identificação de processos conclusos com o relator há mais de 90 dias; considerando o pontual e eficaz esforço em reduzir significativamente esse número; considerando o transcurso do tempo que coloca novos processos na condição de prazo extrapolado em mais de 90 dias, recomenda-se a continuidade dos esforços no sentido de reduzir a quantidade de processos conclusos, com prazo superior a 90 dias.

 9) Considerando a crescente taxa de congestionamento e o aumento do prazo médio entre a data de distribuição e a baixa do recurso, reitera-se a recomendação anterior no sentido de que sejam concentrados esforços para agilizar a prestação jurisdicional, reduzindo prazos e estoques.

 10) Considerando que alguns dados constantes do Sistema e-Gestão não refletem a realidade do TRT da 9ª Região, em razão de erros na migração dos processos físicos para o PJe e eventuais erros no lançamento, gerando impacto na fidedignidade dos dados estatísticos, reitera-se a recomendação anterior para que se envidem esforços na orientação dos servidores quanto ao acompanhamento dos dados lançados no e-Gestão, de modo a evitar erros e inconsistências.

 11) Considerando a publicação da Resolução CSJT nº 288/2021, que dispõe sobre a estruturação e os procedimentos dos CEJUSC-JT e Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 34/2021, que regulamenta os procedimentos para a realização de audiências de conciliação em processos que tramitam em grau de recurso no Tribunal Superior do Trabalho, recomenda-se a adequação da política conciliatória do Tribunal Regional ao disposto nos referidos normativos, incluindo estudos sobre a viabilidade de atividades itinerantes para conciliação, edição de norma interna com os critérios objetivos para nomeação dos magistrados coordenadores do CEJUSCs e período de atuação dos magistrados coordenadores dos CEJUSCs de 1º grau.

 12) Considerando que, nos termos do artigo 3º, §§ 4º e 12, da Resolução Administrativa nº 56/2018 do TRT9, há previsão de que seja designado magistrado de primeira instância para atuar como supervisor no CEJUSC de segundo grau, bem como o disposto na Resolução nº 174/2016 do CSJT, que, ao disciplinar a designação do supervisor, define que o cargo deve ser ocupado por magistrado da ativa, o que pressupõe a observância da competência funcional para atuar nos feitos submetidos ao aludido órgão, recomenda-se alteração do normativo do TRT9 para que a substituição do Desembargador coordenador do CEJUSC de segundo grau, nos eventuais impedimentos e ausências, recaia sobre outro Desembargador, admitindo-se, excepcionalmente, a designação de magistrado de primeira instância, desde que devidamente referendada pelo órgão competente do Tribunal, considerando a investidura excepcional em atribuições típicas do segundo grau de jurisdição.

13) Considerando que o Tribunal Regional informou que nos casos de frustrada a tentativa de conciliação podem ser praticados atos subsequentes quando há acordos entre o juiz coordenador do CEJUSC e o juízo de origem, reitera-se a recomendação anterior para velar pela efetiva observância ao disposto no artigo 7º, § 10, da Resolução nº 174/2016 do CSJT, que expressamente determina que o magistrado que atue no âmbito do CEJUSC, caso frustrada a tentativa de conciliação, mantenha-se “silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa”, bem como ao disposto no artigo 11, inciso III, da Resolução nº 288/2021 do CSJT, segundo o qual frustrada a conciliação, o magistrado que supervisionar a audiência poderá dar andamento ao processo nos limites da cooperação.

 14) Considerando a reduzida adesão aos cursos voltados à efetividade da execução, recomenda-se ao Tribunal que incentive a participação dos magistrados do TRT9, de modo a promover o maior envolvimento nos aludidos cursos.

 15) Considerando as divergências constatadas entre os normativos internos do TRT9 e o Código de Processo Civil e a Resolução CNJ n° 303/2019 no que concerne ao prazo para satisfação das requisições de pequeno valor e a publicação dos valores dos precatórios, recomenda-se a revisão e adequação dos referidos normativos à legislação e normativo vigente sobre Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.

 16) Considerando que a Divisão de Precatórios do TRT9 não se encontra vinculada diretamente à Presidência do Tribunal, unidade responsável constitucionalmente pelo processamento e pagamento de precatórios, recomenda-se a adoção das medidas necessárias para que a respectiva unidade fique subordinada diretamente à Presidência.

17) Considerando que não constam do portal eletrônico do TRT9 as informações como aportes financeiros das entidades e entes devedores; planos de pagamento; saldo das contas especiais; listas de pagamento da parcela superpreferencial; listas de pagamentos realizados e editais de acordo direto, recomenda-se a disponibilização no site de todas as informações faltantes e antes referidas, e outras que venham a conferir plena transparência ao trato dos precatórios e RPVs, nos termos dos arts. 76, §1º e 82 da Resolução CNJ n° 303/2019.

18) Considerando que a separação das listas de ordem cronológica dos entes devedores submetidos ao Regime Especial de pagamento de precatórios só trará benefícios aos jurisdicionados do TRT9, e ao próprio, já tendo inclusive o Tribunal iniciado os estudos para viabilização da separação junto ao TJPR e TRF4 no Comitê Gestor das Contas Especiais, recomenda-se a intensificação dos esforços para concretização da partição da lista, conforme intenção já manifestada junto ao referido Comitê.

 19) Considerando que o TRT9 não adota lista em separado para pagamento dos precatórios do regime especial, e que os ganhos auferidos nos termos dos arts. 8-A, §2º e 55, §3º, das Resoluções CNJ nsº 115/2010 e 303/2019, respectivamente, não estão sendo rateados pelo TJPR conforme a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal, recomenda-se a adoção das medidas necessárias para que o Tribunal promova ajuste com o TJPR para percepção dos valores que lhe são devidos conforme previsão específica destacada, inclusive de forma retroativa.

20) Considerando que o Tribunal já iniciou as tratativas para obter meios próprios acerca das informações sobre os valores recebidos mensalmente pelo TJPR com relação aos entes que figuram no regime especial, mas ainda não os detém, reitera-se a recomendação da Correição havida em agosto de 2019 para que o Tribunal intensifique a interlocução com o TJPR no intuito de obter mecanismos que lhe permita ter meios próprios de acompanhar a situação de cada ente público que apresenta precatório a pagar no regime especial junto ao Tribunal de Justiça, de modo que o fluxo destas informações se dê de modo automático.

21) Considerando as inconsistências dos dados extraídos a partir do sistema e-Gestão em relação aos precatórios e às RPVs, que se mostram diversos daqueles apurados pelo TRT9 a partir de seus sistemas de controle interno, recomenda-se a adoção das medidas necessárias para que haja efetivo controle e alinhamento estatístico entre os sistemas, especialmente o sistema GPrec e o e-Gestão, dentre elas a submissão de forma periódica dos usuários a cursos específicos quanto à correta alimentação de lançamento de dados no(s) sistema(s) para o adequado controle da movimentação dos precatórios e RPVs em sua completude.

22) Considerando a metodologia referida pelo Tribunal no item 8.12.2 quando da verificação de inadimplência de precatórios do regime comum, recomenda-se a estrita observância do procedimento do art. 17, §2°, da Resolução CNJ n° 303/2019.

23) Considerando que o Tribunal Regional não divulga em seu sítio eletrônico dados importantes relativos ao pagamento de diárias, recomenda-se que passe a divulgálos, fazendo constar das publicações os valores pagos, a finalidade da viagem e o meio de transporte utilizado, como também deverá explicitar os pagamentos realizados em complementação.

24) Considerando que o Tribunal Regional não implementou o Programa de Preparação para a Aposentadoria – PPA, regulamentado pela Resolução CSJT nº 132/2013, recomenda-se a sua criação, a fim de desenvolver ações visando à preparação de magistrados e servidores para a aposentadoria. 25) Considerando a constatação de que alguns servidores do TRT9 ainda não dominam plenamente as funcionalidades do Sistema PJe, recomenda-se que se intensifiquem os treinamentos com cursos regulares de formação e aperfeiçoamento no manuseio desse sistema, com a brevidade que o caso impõe.

26) Considerando a ausência de dados relativos à taxa de congestionamento líquida por desembargador na página do CNJ, recomenda-se o efetivo envio de dados, bem como o cumprimento dos prazos, estabelecidos no Provimento CNJ Nº 49/2015, para que os indicadores possam ser acompanhados e monitorados no âmbito do Poder Judiciário.

27) Considerando que o controle da produtividade dos servidores nos gabinetes de desembargadores nem sempre é sistematizado, recomenda-se a utilização de instrumentos próprios para estabelecimento de metas e prazos, bem como a realização de efetivo monitoramento dos resultados e do desempenho dos servidores.

28) Considerando a existência de magistrados de segundo grau com saldo de férias vencidas superior a 60 dias, prática que não se coaduna com o disposto na Resolução CSJT nº 253/2019, recomenda-se que sejam redobrados os esforços no sentido da redução do acúmulo de férias dos magistrados de segundo grau.

 

 

 

RECOMENDAÇÕESÀ VICE-PRESIDÊNCIA (FUNÇÃO DELEGADA)

 

1) Considerando que existem 11.383 recursos de revista pendentes de juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência do Tribunal em 2021, a representar o 6º maior resíduo do País, recomenda-se à Vice-Presidência do Tribunal os devidos esforços voltados à redução do número de Recursos de Revista pendentes de juízo de admissibilidade.

2) Considerando o contínuo aumento do prazo médio para a admissibilidade do recurso de revista nos três anos analisados, recomenda-se à Vice-Presidência do Tribunal Regional os devidos esforços voltados a reduzir o prazo médio em questão. 3) Considerando a ausência da imediata informação de conclusão quando o processo é movimentado para o setor de admissibilidade de Recurso de Revista, recomenda-se à Vice-Presidência do Tribunal Regional que passe a observar a adequada rotina de movimentação processual no Sistema PJe, com a informação de imediata conclusão para o exame da admissibilidade do Recurso de Revista, de modo a evitar etapas processuais não computadas nos resultados do Tribunal.

4) Considerando o baixo percentual de admissibilidade de recursos de revista nos períodos examinados, associada à taxa de reforma dos Agravos de Instrumento pelo TST acima da média nacional, recomenda-se que o Tribunal Regional realize estudos voltados à revisão dos critérios atualmente adotados para a admissibilidade dos recursos de revista, no sentido de se adequar os critérios à jurisprudência da Corte Superior.

 

RECOMENDAÇÕES CONJUNTAS À PRESIDÊNCIA E À CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

1) Considerando os dados extraídos do Sistema de Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho, observou-se o não cumprimento do Índice de Processos Julgados (IPJ) em 2020. Além disso, até junho de 2021, a meta de julgar mais processos do que os distribuídos no ano corrente para o 1º grau também não foi alcançada. Recomenda-se, portanto, a implementação de medidas para aumentar o número de processos julgados, tendo em vista o macrodesafio “Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional” presente na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026.

2) Considerando que a Resolução nº 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê que o alinhamento com as metas do Poder Judiciário é um aspecto a ser avaliado para aferição do merecimento para promoção de magistrados, recomenda-se a adequação do normativo do Tribunal Regional da 9ª Região que trata sobre promoções de magistrados aos critérios de avaliação dispostos na Resolução CNJ nº 106/2010. 3) Considerando que os dados da meta revelaram tempo de médio de duração do processo na 1a instância superior a 200 dias, em 2020, recomenda-se adotar medidas com o intuito de reduzir o tempo médio da prestação jurisdicional e, consequentemente, atender ao macrodesafio aprovado para o ciclo 2021-2026, qual seja, “agilidade e produtividade na prestação jurisdicional”.

4) Considerando que o prazo médio entre o ajuizamento da ação e o arquivamento definitivo do processo pelo Tribunal Regional se mostrou elevado, recomenda-se intensificar esforços voltados à redução do aludido prazo médio.

 

RECOMENDAÇÕES À CORREGEDORIA REGIONAL

 

1) Considerando a constatação de que as escalas de plantão do primeiro grau de jurisdição são elaboradas com base nas sugestões da AMATRA IX, bem como que não é adotado o livre sorteio na escolha dos plantonistas, recomenda-se: (a) a alteração do art. 260 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional para explicitar que é atribuição exclusiva do Presidente do Tribunal ou da Corregedoria Regional a elaboração das escalas de plantão, e (b) que o Tribunal passe a adotar o livre sorteio como critério de designação dos plantonistas no primeiro grau de jurisdição.

2) Considerando que estão em curva ascendente os prazos médios do ajuizamento da ação até a prolação da sentença, do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência, da realização da 1ª audiência ao encerramento da instrução, bem como a taxa de congestionamento, reitera-se a recomendação anterior para que sejam concentrados esforços para a redução dos prazos médios, do número de processos pendentes de solução para o ano seguinte e da taxa de congestionamento, buscando-se a efetivação do princípio da razoável duração do processo.

3) Considerando o baixo índice de sentenças líquidas proferidas e a existência de recomendação anterior ainda não atendida integralmente pelo Tribunal Regional, reitera-se a recomendação anterior para que se envidem esforços no sentido de incentivar os magistrados a prolatar sentenças líquidas (inclusive mediante uso do PJe-Calc), promovendo, na medida do possível, o fornecimento dos meios e ferramentas necessários ao incremento da celeridade e produtividade dos magistrados nos processos em fase de liquidação.

4) Considerando o número de processos que aguardam a liquidação de sentença, recomenda-se o estímulo aos juízes de primeiro grau para que redobrem os esforços, bem assim que sejam fornecidos os meios e ferramentas que possibilitem o incremento na fase de liquidação, a fim de reduzir o número de processos com sentenças pendentes de elaboração dos cálculos.

5) Considerando que no período avaliado a variação dos prazos entre o início e o encerramento da fase de execução revelou tendência de alta, recomenda-se a adoção de medidas para a redução dos referidos prazos.

6) Considerando o elevado resíduo na fase de execução, reitera-se a recomendação anterior para que promova a realização de estudo a fim de identificar possíveis melhorias no Núcleo de Pesquisa Patrimonial, notadamente no que se refere ao número e à qualificação de servidores, especialmente Oficiais de Justiça, à promoção de cursos voltados ao conhecimento e aprimoramento do uso seguro das ferramentas de pesquisa, à celebração de novos convênios voltados à pesquisa patrimonial e à racionalização de procedimentos que objetivem a efetividade da execução, estimulando a disseminação dos conhecimentos para os magistrados e servidores lotados nas Varas do Trabalho. 7) Considerando o elevado número de RPVs com prazo vencido em 30/6/2021, recomenda-se identificar e sanar as causas de atraso nos pagamentos, de modo que as RPVs sejam quitadas dentro do prazo de 2 meses, bem como fiscalizar a inscrição, pelas Varas do Trabalho, de todos os entes públicos com RPVs em atraso no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa TST n° 1.470/2011. [...]”


Por fim, ultimados os trabalhos das equipes da Correição Ordinária, e não havendo razão que justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público:

1.              Determino que o pedido seja reautuado com a classe processual INSPEÇÃO.

2.           O eventual acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ocorrer no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo que determino a remessa dos autos àquela Corregedoria, com registro de arquivamento no CNJ.

3.              Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão.

4.              Dê-se ciência ao TRT da 9ª Região, certificando-se a data e a forma da comunicação.

É como penso. É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

Corregedora Nacional de Justiça  

 

 

A01/Z06