EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR NEGADA. AUSÊNCIA DE MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO CNJ, AINDA QUE SE SUSTENTE A NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES.

1. No caso, o pedido de revisão da ordem cronológica do precatório complementar foi rejeitado em sede de embargos declaratórios, apreciado em prazo pelo Tribunal representado. Não houve mora que justifique a atuação do CNJ.

2. Ainda que se admita que a decisão exarada pelo Tribunal representado tenha conteúdo administrativo, tal natureza não atrai a intervenção do CNJ, órgão que não é natural instância revisora de decisões exaradas em procedimentos relativos a precatórios, que podem ser revistos judicialmente.

3. Recurso administrativo desprovido.

 

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 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

                                                                                                RELATÓRIO          

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):


      Trata-se de representação por excesso de prazo formulada por ANA DO PRADO LEITE contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

      A requerente alegou morosidade injustificada praticada pelo Tribunal durante a condução do Precatório n. 000003-42.2007.8.16.7000. Sustenta, ainda, que não está sendo obedecida a ordem cronológica de pagamento do saldo remanescente, já que deveria ter sido considerado o ofício requisitório expedido em 27/07/2007.

       Requer a apuração dos fatos narrados e a instauração de processo administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível.

       Em 31/03/2022, decidi pelo arquivamento do feito, nos seguintes termos:

(...) Em consulta ao competente andamento processual, verifica-se que, em 01/09/2021, o Tribunal requerido, por decisão do Juiz Supervisor da Central de Precatórios, negou o pedido apresentado pela representante de que o ano orçamentário do precatório, cadastrado como 2015, devesse ser corrigido para 27/07/2007, a fim de ser observada a data da expedição do primeiro ofício requisitório expedido, bem como rejeitou, em 16/11/2021, os embargos de declaração opostos contra a mencionada decisão.

Desse modo, é de se concluir que a insurgência da requerente evidencia insatisfação com o conteúdo da decisão judicial proferida, a qual indeferiu seu pedido. (...)

Já no que tange à alegação de mora, necessário destacar que considerado o andamento processual disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se verifica morosidade injustificada, apta a ensejar a atuação da Corregedoria Nacional, tendo em vista a prática, em prazo razoável, de atos processuais reiterados.

Registre-se que houve decisão em 01/09/2021, desafiada por embargos rejeitados em 16/11/2021, com certificação do decurso de prazo concedido às partes em 12/01/2022 e 19/01/2022.

Dessa feita, dada a atualidade das movimentações citadas, ocorridas há menos de 100 (cem) dias, prazo considerado razoável para a prática de atos processuais, nos termos da jurisprudência sedimentada do CNJ, não se verifica, neste momento, mora capaz de atrair a atuação desta Corregedoria Nacional. (...)


       Em 11/04/2022, a requerente, irresignada, apresentou recurso administrativo.

     Em suas razões, alega que, em verdade, a decisão do Tribunal representado tem natureza administrativa e não jurisdicional, razão por que pede a reforma do quanto julgado.

       Em sede de contrarrazões, em 04/05/2022, foram aduzidos os seguintes argumentos: a) que a representação por excesso de prazo tem natureza disciplinar e não se presta ao sequestro de valores ou à inclusão da requerente em lista, conforme requerido na petição inicial; b) que a decisão do Presidente do Tribunal relativa à expedição de requisitório, em dado exercício, poderia ter sido desafiada pela requerente, à época, por meio de agravo regimental, nos termos do art. 367, § único, do Regimento Interno do TJPR, o que não ocorreu, e c) que os embargos de declaração opostos com a pretensão de rever a ordem cronológica do precatório complementar foram analisados em prazo razoável, não configurando mora injustificável passível de representação 

       É o relatório.

 

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                                                                                                VOTO 

 

 A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      O recurso apresentado não prospera.

      Assento, inicialmente, como já se afirmara na decisão recorrida, que não houve mora na apreciação dos embargos de declaração opostos pela recorrente, que pretendiam fosse revista a ordem cronológica do precatório complementar. O recurso foi julgado em 26/11/2021, em seu desfavor, não havendo que se falar em mora, capaz de atrair a atuação da Corregedoria Nacional.

      Quanto à irresignação da recorrente com a decisão de rejeição dos aclaratórios, ainda que seu conteúdo possa ser considerado administrativo, como afirmado em suas razões, anote-se que essa natureza não autoriza a intervenção do CNJ, que não é órgão natural de revisão das decisões exaradas em procedimento de precatórios, os quais podem ser revistos em sede jurisdicional, como preveem os Regimentos Internos de cada Tribunal, e como se tira, igualmente, dos precedentes do Plenário desta Casa. Confira-se um deles:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. GLOSA DE VERBA EM PROCESSO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 115 DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Fazendo do Estado do Piauí contra decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar de pedido contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça que determinou a exclusão de condenação honorária constante de processo de execução, em sede de atualização de valores para pagamento de precatórios em nome do requerente.

2. Não há, no pedido do requerente, motivo que determine a intervenção deste Conselho. Eventual injustiça na decisão de processamento do precatório deve ser diretamente acionada no Tribunal de origem, isso porque, embora tenha natureza administrativa, o processamento de precatórios não torna o CNJ instância ordinária de revisão das decisões preferidas nesses procedimentos quando possível a utilização da via judicial. Precedentes.

3. O fundamento para não intervir deriva da própria distribuição de competências da Constituição Federal. Com efeito, é impossível de se cogitar a possibilidade deste Conselho Nacional de Justiça impor ordem de pagamento ou, até mesmo, de sequestro de valores a um outro poder.

4. Ainda que se insistisse em adentrar no mérito do presente caso, impõe-se o desprovimento do recurso. Com efeito, a fixação de honorários pelo desprovimento de embargos à execução não ocorreu, ao menos não explicitamente. Contra eventual omissão da sentença, caberiam embargos de declaração, em prazo preclusivo de cinco dias. Não há notícias de que os embargos tenham sido opostos. Apenas mais tarde é que foi protocolado requerimento para se fixar expressamente a condenação em honorários. Apenas com a extemporânea provocação do requerente é que o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em despacho proferido após a emissão da ordem de pagamento, autoriza a inclusão de honorários. Não obstante a controvérsia e o caráter judicial desse provimento, há dúvidas suficientes de modo a justificar que o Presidente do Tribunal o despreze, tal qual o faria se nulo ou inexistente.
5. Recurso conhecido e desprovido.

(PP n. 0005613-45.2011.2.00.0000, Rel. Conselheiro Neves Amorim, julgado na 158ª Sessão Ordinária de 13/11/2012. Recurso Desprovido, V.U.)

 

      Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

 

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Autos:                   REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0001853-05.2022.2.00.0000

Requerente:        ANA DO PRADO LEITE

Requerido:          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

 

Autos:                   REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0002208-15.2022.2.00.0000

Requerente:         JORGE SOARES CHAIM

Requerido:          HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA e outros

 

 

VOTO CONVERGENTE

 

 

Adoto os relatórios lançados, em ambos os procedimentos, pela eminente Corregedora Nacional de Justiça.

Os procedimentos em questão, para além da questão diretamente relacionada ao eventual excesso de prazo na análise dos pedidos administrativos formulados, envolvem, ainda, pleito de revisão da ordem cronológica dos precatórios complementares.

Em relação ao primeiro aspecto, desde logo, registro que acompanho na íntegra a eminente relatora, dado que, conforme demonstrado nos autos, não houve mora injustificada, tendo os atos processuais sido praticados em prazo razoável.

Efetivamente, o pedido de vista regimental nos presentes casos está relacionado à preocupação com a questão de fundo debatida em ambos os procedimentos, no que diz respeito ao prazo para pagamento dos precatórios complementares e a sua adequada inclusão na lista de ordem pelo critério cronológico.

De modo mais direto, preocupou-nos deixar claro em quais situações um precatório complementar deve manter a mesma posição na ordem cronológica do precatório principal.

E após analisar o tema, inclusive com o apoio do Presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da OAB, Dr. Márcio Brotto de Barros, registro que extrapolaria a razoabilidade entender que, em toda e qualquer hipótese, como sustentado pelos requerentes nestes autos, um precatório complementar mantenha a mesma posição na ordem cronológica do precatório principal.

Em primeiro lugar, importante destacar que não é razoável sustentar que todas as impugnações da fazenda pública são protelatórias, apenas para retardar o pagamento. Algumas têm substância e várias são acolhidas. E, quando isso não ocorre, a legislação já define os meios adequados para efetivo ressarcimento ao credor pela mora gerada: o ente público, por exemplo, deve pagar juros Selic, além dos honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária.

Ademais, a ordem cronológica para o pagamento de precatórios é algo que diz respeito à relação existente entre os próprios credores. Em outros termos, é uma garantia de precedência do crédito daquele que inscreveu o seu precatório primeiro em relação àquele credor que teve o seu precatório inscrito em um momento posterior, não existindo, na definição dessa ordem, ingerência direta da fazenda pública, cuja atuação processual possa eventualmente ter atrasado o andamento do processo do particular.

Desse modo, ainda que tenha ocorrido má-fé processual ou abuso do direito de defesa pela fazenda pública, não nos parece a solução mais adequada beneficiar um credor assegurando ao seu precatório complementar a mesma posição na fila do seu precatório original, em detrimento de outro credor cujo precatório principal aguarda na fila para pagamento.

Nesse aspecto, acertada a opção adotada pelo CNJ ao disciplinar as hipóteses em que o precatório complementar é pago nos mesmos autos do precatório original, obviamente mantendo a mesma posição na ordem cronológica, por meio do artigo 29, parágrafo único, da Resolução n. 303/2019:

Art. 29. Decidida definitivamente a impugnação ou o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal.

Parágrafo único. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética perante o precatório original, ou da necessidade de substituição, por motivo de lei ou de decisão vinculante, do índice até então aplicado, admite-se o pagamento complementar nos autos do precatório original. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 

 

Diante do exposto, com o acréscimo de fundamentos acima expostos, ACOMPANHO A RELATORA e voto por negar provimento aos recursos administrativos em referência.

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Conselheiro Marcello Terto

Conselheiro Vistor