Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008049-88.2022.2.00.0000 |
Requerente: | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ |
Requerido: | GEORGE HAMILTON LINS BARROSO |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. TERMOS DO ARTIGO 14, §9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO CNJ.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão ID 5430207, para prorrogação do curso da instrução processual pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008049-88.2022.2.00.0000 |
Requerente: | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ |
Requerido: | GEORGE HAMILTON LINS BARROSO |
RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em face de George Hamilton Lins Barroso, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), sem afastamento de suas funções jurisdicionais (Portaria CNJ n. 18, de 16 de dezembro de 2022).
O procedimento foi instaurado por meio da Portaria n° 18, de 16 de dezembro de 2022, para apurar eventual violação ao disposto no art. 35, I, da LOMAN, bem como a suposta não observância das regras de imparcialidade, transparência e prudência previstas nos arts. 8º e 12, I; e 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
O acórdão que ensejou a abertura do presente PAD foi assim ementado:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR MAGISTRADO. CONCESSÃO, EM PLANTÃO JUDICIAL, DE INDULTO A APENADO, SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACARRETANDO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE NÃO FOI REMETIDO À SEGUNDA INSTÂNCIA. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Conduta do Magistrado consistente em conceder, em plantão judicial, indulto a apenado (condenado por vários crimes de roubo à pena de 54 anos, 11 meses e 29 dias), sem intimação do Ministério Público para manifestação e com a expedição de alvará de soltura. Inexistência de notícias nos autos de que o Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público tenha sido encaminhado à instância superior.
2. A ação narrada revela indícios da prática de infrações disciplinares pelo magistrado, consistentes na violação do dever de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, podendo ter afrontado o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e inobservado as regras de prudência previstas nos artigos 24 e 25, ambos do Código de Ética da Magistratura.
3. Alegação defensiva de que assinou o documento sem ler, porque maliciosamente incluído no bloco de assinaturas por alguém, que não afasta a sua responsabilidade, pois é seu dever conferir o que subscreve.
4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Até a presente data, foram praticados os seguintes atos processuais no PAD:
Atos |
Data |
Id |
Instauração do PAD |
08/12/2022 |
4984449 |
Portaria inaugural |
19/12/2022 |
4984443 |
Notificação do MPF |
02/02/2023 |
5012491 |
Manifestação do MPF |
16/02/2023 |
5031699 |
Produção da prova documental requerida pelo MPF |
28/02/2023 |
5041695 |
Recebimento de documentação do TJAM |
13/03/2023 |
5059720 e seguintes |
Notificação do MPF |
23/03/2023 |
5076673 |
Manifestação do MPF |
05/04/2023 |
5094683 |
Citação do magistrado |
12/04/2023 |
5099723 |
Razões de defesa |
25/04/2023 |
5121646 |
Decisão saneadora |
28/04/2023 |
5123686 |
Acórdão de prorrogação da instrução |
06/06/2023 |
5167617 |
Designação da audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório |
25/08/2023 |
5363731 |
Decisão de prorrogação da instrução |
06/10/2023 |
5312711 |
Juntada de atas e mídias da audiência de instrução |
09/10/2023 |
5318251 e seguintes |
Acórdão de prorrogação da instrução |
30/11/2023 |
5375461 |
Decisão de prorrogação da instrução ad referendum; intimação das partes para apresentação das razões finais |
1º/02/2024 |
5430207 |
Apresentação das razões finais pelo MPF |
26/02/2024 |
5456869 |
Apresentação das razões finais pelo processado |
06/03/2024 |
5470297 |
Apresentação das razões finais pela AMB |
18/03/2024 |
5486751 |
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008049-88.2022.2.00.0000 |
Requerente: | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ |
Requerido: | GEORGE HAMILTON LINS BARROSO |
VOTO
Considerando o iminente encerramento do prazo de 140 dias desde a última prorrogação deste Processo Administrativo Disciplinar, exarei decisão monocrática prorrogando, ad referendum do Plenário deste Conselho, o prazo de instrução do feito, nos termos do art. 14, § 9°, da Resolução CNJ n. 135/2011 (Id 5430207)
Conforme se observa, o presente processo administrativo disciplinar encontra-se em sua fase final de tramitação, sendo necessária a prorrogação do prazo de instrução, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais, a saber: análise das razões finais e submissão do mérito do PAD ao Plenário do CNJ.
Portanto, nessa oportunidade, submeto à apreciação deste Plenário a prorrogação do curso da instrução processual nos termos propostos.
Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, submeto a decisão Id 5430207 à referendo do Plenário, para prorrogação do curso da instrução processual pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias.
É como voto.
Conselheiro Marcos Vinícius Jardim
Relator