Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001418-31.2022.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINPOJUD
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

EMENTA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 293/2019, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR PARA MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.

1.     Pedido formulado para que os servidores, magistrados, ativos e inativos e pensionistas que não possuam plano ou seguro de saúde possam ser beneficiados pelo recebimento do auxílio saúde de caráter indenizatório, através de reembolso. 

2.     O pedido desvirtua a finalidade da norma, que pressupõe um programa global de assistência, e não apenas o reembolso pontual das despesas, pois a suplementação é feita no interesse institucional de saúde coletiva de seus beneficiários, e não de forma individual.

3.     Acolhido parecer do Comitê Gestor Nacional de Atenção integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, no sentido da improcedência do pedido. 

RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

1.     RELATÓRIO

O EXMO. CONSELHEIRO MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):

Trata-se de Pedido de Providências proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em que postula a adequação da Resolução CNJ nº 294/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.

O Requerente pretende a alteração do inciso I, do art. 3º do referido ato normativo, para acrescentar nova hipótese em que os servidores e magistrados, ativos, inativos e pensionistas, que não possuam planos ou seguros de saúde privados, também possam obter o direito ao recebimento do auxílio saúde de caráter indenizatório, através de reembolso, que poderá ser pago mensalmente, em conformidade com as despesas de saúde, desde que devidamente comprovadas por tais servidores e magistrados, e a tabela de faixa estabelecida pelos órgãos judiciários.  

Inicialmente, determinei o arquivamento sumário do feito, por entender que seu objeto – alteração da Resolução CNJ 294/2019 – já estaria sendo tratado no PP 0001418-31.2022.2.00.0000, o qual foi incluído em pauta de julgamento pelo plenário do CNJ.

Após a decisão, o Requerente interpôs recurso administrativo, alegando haver equívoco na decisão, posto que o objeto pleiteado nos presentes autos difere completamente da matéria tratada no PP 0001498- 29.2021.2.00.0000, pois neste último, proposto pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), objetiva-se a alteração da Resolução CNJ nº 294/2019 tão somente fixar um valor mínimo a ser observado pelos Tribunais para o reembolso de despesas com planos de saúde.  

Por outro lado, o presente pedido de providências pretende a adequação da Resolução CNJ nº 294/2019, para estender o benefício do auxílio-saúde, na modalidade reembolso, também aos servidores e magistrados, ativos, inativos e pensionistas, que não possuam planos ou seguros de saúde privados, já que atualmente o inciso I do art. 3º do referido ato condiciona o reembolso à preexistência de plano ou seguro privado de assistência à saúde.

Recebido o recurso, proferi despacho remetendo o feito ao Gabinete do Conselheiro Giovanni Olsson, Coordenador do Comitê Gestor Nacional de Atenção integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, por força do disposto na portaria n. 209, de 21 de junho de 2022, para que avaliasse a necessidade de emissão de parecer sobre a matéria discutida neste Pedido de Providências.

O feito volta agora concluso com o parecer juntado aos autos (ID 4891642).

É o relatório.

 

 

 

1.     2. FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. CONSELHEIRO MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):

Inicialmente, conheço do presente recurso administrativo porquanto tempestivo e próprio.

Inicialmente, importante consignar o equívoco do fundamento da decisão monocrática proferida nestes autos que determinou seu arquivamento pois, de fato, não há identidade de objeto entre o presente PP e o PP 0001498- 29.2021.2.00.0000.

Trata-se de pedido, formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia em face deste Conselho, em que postula a adequação da Resolução CNJ nº 293/2019, de modo a que se altere o inciso I, do art. 3º do referido ato normativo, acrescentando nova hipótese em que os servidores e magistrados, ativos, inativos e pensionistas, que não possuam planos ou seguros de saúde privados, também possam obter o direito ao recebimento do auxílio saúde de caráter indenizatório, através de reembolso, que poderá ser pago mensalmente, em conformidade com as despesas de saúde, desde que devidamente comprovadas por tais servidores e magistrados, e a tabela de faixa estabelecida pelos órgãos judiciários. 

Remetido o feito ao Gabinete do Conselheiro Giovanni Olsson, Coordenador do Comitê Gestor Nacional de Atenção integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, sobreveio parecer técnico proferido nos seguintes termos:

Passo à análise do mérito da demanda trazida ao conhecimento do CNJ pelo SINPOJUD.

De início, ressalto que as questões processuais suscitadas no recurso não serão objeto do presente parecer, uma vez que os autos foram encaminhados ao Comitê Gestor Nacional de Atenção integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário para que este colegiado avalie a questão de fundo objeto da demanda.

A pretensão, salvo melhor juízo, não pode ser atendida. O objetivo da Resolução n. 294 deste Conselho Nacional de Justiça é dispor sobre o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário. Essa assistência pode ser feita mediante convênio ou contrato ou na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

Vale dizer, o que se busca é um programa global de assistência e não apenas reembolsos pontuais de despesas, uma vez que a suplementação é feita no interesse institucional de saúde coletiva de seus servidores e magistrados e não meramente individual. Desta forma, entende-se que a alteração do inciso I do art. 3 alteraria a essência da norma, não devendo ser acatada.

É importante salientar, no entanto, que, na hipótese de o servidor ou magistrado ter plano de saúde, essas despesas pontuais que extrapolem a cobertura e excedam ao valor do plano em si poderão ser reembolsadas, desde que não ultrapassem o limite de reembolso mensal fixado por cada Tribunal. Isso porque o objetivo maior que o magistrado ou servidor tenha um plano de saúde já estará atingido, sendo possível utilizar-se o saldo para fins suplementares.

Desta forma, opina-se pela improcedência da questão de fundo, nos termos formulados, com a indicação de que a leitura do inciso I do art. 3 da Resolução CNJ 294/2019 deva ser feita no sentido de esclarecer a possibilidade de reembolso de despesas pontuais que ultrapassem a cobertura do plano de saúde a que estiver vinculado o servidor ou magistrado, desde que dentro dos limites estabelecidos pelo Tribunal.

É o parecer que submeto ao Comitê Gestor Nacional de Atenção integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

Aracaju-SE, 20 de setembro de 2022

Juíza Flávia Moreira Guimarães Pessoa

Membro do Comitê Gestor Nacional de Atenção integral à Saúde

de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário

 

 

Como bem pontuou o parecer exarado pelo Comitê, o objetivo da Resolução n. 294 é um programa global de assistência e não apenas o reembolso pontual de despesas, uma vez que a suplementação é feita no interesse institucional de saúde coletiva de seus servidores e magistrados e não meramente individual.

Por esta razão, o pedido não deve ser acolhido, porquanto “alteraria a essência da norma”, pois a assistência pode ser feita mediante convênio ou contrato ou na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

Ante o exposto, conheço do presente recurso administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator

 

GMLPVMF/1