Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002242-87.2022.2.00.0000
Requerente: FABIO FANGANIELLO
Requerido: DEBORA WUST DE PROENÇA

 

 

 

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso.

2. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 

3. Os argumentos desenvolvidos pela parte reclamante demonstram insatisfação em face do conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais. 

4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

5. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002242-87.2022.2.00.0000
Requerente: FABIO FANGANIELLO
Requerido: DEBORA WUST DE PROENÇA


 

RELATÓRIO  

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Trata-se de recurso administrativo interposto por FÁBIO FANGANIELLO contra a decisão que determinou o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar formulada em desfavor da Magistrada DÉBORA WUST DE PROENÇA, Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de São Sebastião (TRT-15). 

Alegou-se, em síntese, supostas irregularidades praticadas pela Magistrada durante a condução da Ação Trabalhista nº 0011444-91.2015.5.15.0121, com “abuso de direito” em razão de bloqueio judicial nas contas do reclamante.

O reclamante narrou que os autos judiciais versam sobre reunião de execuções em face da empresa ZBM Comércio de Alimentos e Produções LTDA. Nesse sentido, alega que haveria fraude à execução cometida pela empresa e demais sócios remanescentes e que esta, uma casa de shows, estaria em “plena atividade”.

Aduziu que, “corroborando com a omissão do Juízo de são Sebastião, em diversas oportunidades, este reclamante demonstrou a fraude à Execução perpetrada pela empresa ZBM e seus atuais sócios, sem que nenhuma providência fosse tomada” (ID 4683646, p.3).

Afirmou, ainda, que teria havido “abuso" por parte da reclamada, uma vez que foi determinado “bloqueio de 20% do total dos valores devidos, sendo que as constrições se deram, inclusive, nas contas deste reclamante, frise-se, inexiste trânsito em julgado, sendo que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica está em discussão” (sic). 

 Requereu a apuração dos fatos narrados, a instauração do competente processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível, “seja fixado prazo para adoção de medidas constritivas da empresa ZBM, haja vista que conforme exposto não houve exaurimento dos meios executivos, pois a casa de shows permanece em plena atividade com grandes shows agendados, bem como há evidente fraude à execução perpetrado pela empresa e seus sócios” e que “seja desconstituída a penhora sofrida por este reclamante em suas contas, haja vista o evidente excesso e abuso de direito, com a devolução dos numerários” (ID 4683646, p.10). 

Foi determinado o arquivamento deste expediente, com fundamento no art. 8º, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (ID 4689430).

Inconformado, o reclamante interpôs recurso administrativo contra a decisão de arquivamento. Nas razões recursais, reforça-se as alegações constantes da peça inicial e requer a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada. Também pede que “seja fixado prazo para adoção de medidas constritivas da empresa ZBM” e que seja desconstituída a penhora determinada nos autos judiciais (ID 4697219).

Intimada (ID 4698315), a Magistrada apresentou contrarrazões (ID 4713112).

É o relatório.

Z12

 


 

 

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Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002242-87.2022.2.00.0000
Requerente: FABIO FANGANIELLO
Requerido: DEBORA WUST DE PROENÇA

 

 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: 

O recorrente insurge-se contra decisão de arquivamento e, por meio deste recurso administrativo, reforça as teses expostas na inicial. 

No entanto, em que pese o seu inconformismo, razão não assiste ao recorrente.

Anote-se que o recorrente apenas reproduziu nas razões recursais as mesmas alegações narradas na inicial, o que já seria motivo para desprovimento do recurso, uma vez que o princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não se verifica no presente caso. À propósito:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS POR EXCESSO DE PRAZO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no caso. 2. Recurso administrativo não conhecido (CNJ. Pedido de Providências nº 0002443-16.2021.2.00.0000, 90ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 13/08/2021). 

Além disso, como consignado na decisão de arquivamento, a irresignação constante da peça inicial se refere a exame de matéria estritamente jurisdicional.

Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.  

Nesse sentido, não cabe à Corregedoria regular a atuação jurisdicional de Magistrados, ao passo que se verifica, in casu, que a magistrada, ao analisar as petições acostadas pelo ora reclamante, agiu no legítimo exercício de sua função, proferindo decisão de acordo com seu convencimento devidamente motivado, como é possível verificar das peças processuais extraídas dos autos da Ação Trabalhista nº 0011444-91.2015.5.15.0121, acostadas ao presente expediente pelo próprio recorrente.

Ademais, em complemento aos fundamentos da decisão que determinou o arquivamento do feito, estão  os argumentos expostos pela Magistrada Débora Wust de Proença em sede de contrarrazões (ID 4713112): 

[...] Trata-se de reclamação disciplinar em que o Sr. FÁBIO FANGANIELLO, sustenta que a executada ZBM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PRODUÇÕES LTDA e seus atuais sócios vêm ocultando patrimônio. Aduz que há excesso de execução, haja vista a indisponibilidade gravada sobre imóveis de sua propriedade, afirma, ainda, que imóvel matrícula 116.160 é avaliado no importe de R$4.984.681,43, alega, no mais, que houve o bloqueio de valor bem acima do necessário à execução.

De início, esclareço que nos autos do processo principal - 0011444- 91.2015.5.15.0121 - há reunião de execuções em face das rés ZBM COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUCOES LTDA e M.BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUCOES LTDA., de modo que o montante atual é de R$ 4.224.929,82, atualizado até 07/04/2022 .

Ante o inadimplemento das rés mencionadas, determinou-se inicialmente a constrição de valores pro meio do sistema BACENJUD, que resultou negativa. Ante o resultado negativo da penhora “online”, determinou-se a inclusão das devedoras no BNDT, bem como a inclusão nos sistemas SERASAJUD e CENIB, ademais da expedição de mandado na forma do Provimento GP-CR n. 05/2015. Após, desconsiderada a personalidade jurídica das executadas M.BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS e ZBM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PRODUÇÕES LTDA, determinou-se o bloqueio e a inclusão de indisponibilidade em bens dos sócios por meio dos sistemas RENAJUD e CNIB, sendo incluídos no sistema de Indisponibilidade de bens os sócios BERARDINO ANTONIO FANGANIELLO, CPF 033.467.068-34, JOSÉ MANUEL VAZQUEZ, CPF 143.031.508-35, JEAN LACERDA PEREIRA, CPF 285396918-50, MANOEL MAURICIO SILVA NEVES, CPF 286.329.858-50, PEDRO HENRIQUE SCHAHIN, CPF 303.524.688-23 e PERSCH SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI, CNPJ 07.330.669/0001-90.

Ainda foi incluída, no sistema RENAJUD, a restrição de circulação no veículo de propriedade do sócio MANOEL MAURICIO SILVA NEVES (VEÍCULO: I/HYUNDAI SANTA FÉ V6, PLACA FXQ7057 SP), bem como foi aprovada a indisponibilidade de imóveis pertencentes ao sócio BERARDINO ANTONIO FANGANIELLO, CPF 033.467.068-34. Ainda, considerando a condição de ex-sócio de FÁBIO FANGANIELLO – cpf093.357.808-39, com a juntada de novos documentos aos autos, em 06/10/2021, foi determinada a sua inclusão no polo passivo da demanda.

Em 10/11/2021, o executado FÁBIO FANGANIELLO, apresentou Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios executórios face às reclamadas principais, aduzindo que essas incorreram em fraude à execução.

Diante de novas provas, em 14/03/2022, foi determinado que as empresas TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA - CNPJ 10.316.298/0001-05 e INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A. - CNPJ 14.855.526/0001-68 - responsáveis pela venda dos ingressos, fossem intimadas a efetuar o depósito no percentual de 20% do que for arrecadado com a venda de ingressos na executada principal, no prazo de cinco dias, sob pena do descumprimento acarretar bloqueio total de suas contas bancárias, até que seja provado o percentual equivalente a 20%”.

Ainda, foi elucidado que, diante da confusão criada pelo executado BERARDINO, l vindo indicar um bem imóvel matrícula 40531, do CRI São Sebastião/SP, cuja propriedade detém apenas 33,33%, o que gera grande dificuldade na alienação, haja vista o número de coproprietários envolvidos, foi mantida a indisponibilidade do imóvel 116160 do CRI de Guarujá/SP. Foi, ainda, ressaltado que a inexistência de excesso à execução, já que os demais imóveis encontram-se apenas indisponíveis (fl.2603).

Analisado o Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica (24/03/2022), apresentado pelo sócio FÁBIO FANGANIELLO, esse foi julgado improcedente, sendo esclarecida a sua responsabilidade, nos termos do artigo 10-A da CLT, bem como foi ressaltado que, em outras demandas similares, face às mesmas reclamadas do presente feito, o executado, ao ser incluído no polo passivo, limitou-se a questionar a penhora sobre imóvel que lhe pertence, não se insurgindo, entretanto, quanto à legitimidade de parte.

Em 25/03/2022, diante do descumprimento da ordem legal, foi determinado o uso de ferramentas eletrônicas, na tentativa de bloqueio de valores, inclusive da empresa terceira TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA, devidamente intimada. Apreciados os embargos de Declaração (06/04/2022 – id f31de57, fl. 2932) opostos por FÁBIO FANGANIELLO, estes foram julgados improcedentes.

Em 08/04/2022, diante da inércia dos envolvidos, após inúmeros atendimentos telepresenciais com esse Juízo e inúmeras petições apresentadas sem indicarem as partes, entretanto a devida solução à satisfação da lide, foi determinado o prosseguimento à execução.

Em 11/04/2022, o executado FÁBIO apresentou petição, insurgindo-se contra os bloqueios efetivados em seu nome, o que foi refutada, pelo despacho de 12/04/2022. Interpôs, então, Agravo de Petição, processados em 20/04/2022.

Apresentou, ainda, requerimento de correição parcial, instaurada sob nº 0000170- 37.2022.2.00.0515, que, após prestadas as devidas informações, restou improcedente, em 03/05/2022.

Cabe ressaltar que, até o momento, o Juízo não procedeu à liberação de qualquer valor, seja dos executados, seja dos terceiros, aguardando as soluções do E. TRT. Ainda, tem-se que essa demanda vem se arrastando por anos, com a interpelação de inúmeras petições, com o mero intuito de obstaculizar o devido trâmite legal.

Rememoro que o imóvel apresentado para penhora – avaliado em R$1.369.026,96, em 20/09/2019 (fl. 1456 – 580bad6) - não alcança o crédito devido na presente execução, haja vista o percentual que o executado detém sobre ela – apenas 33,33%. Ademais, é certo que u bem com inúmeros proprietários só dificulta a alienação, gerando um grande tumulto processual.

Cabe ainda ressaltar que os demais imóveis, encontram-se apenas com indisponibilidade, não recaindo qualquer penhora sobre eles. Quanto aos valores constritos, não há de se falar em excesso, uma vez que o importe de R$164.436,85, bloqueado da conta do executado FÁBIO FANGANIELLO, não alcança a almejada satisfação do crédito exequendo.

Há de se ressaltar que os valores bloqueados em nome da empresa responsável pela venda de ingressos, TIs Eventos Culturais Ltda. – Me, foram a ela restituídos, em razão da determinação liminar exarada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, em sede de Mandado de Segurança, sob nº 0006172-47.2022.5.15.0000.

Ainda, não há de se falar no bloqueio de valores no percentual de 20% aos executados, como foi determinado às empresas responsáveis pela venda de ingressos, mas sim pela totalidade da dívida, com posterior direito de regresso.

Frise-se que a empresa TIS Eventos ainda questiona a sua responsabilidade na presente execução, assim como o próprio executado FÁBIO, motivo pelo qual nenhum valor foi liberado aos exequentes, aguardando a solução final no E. TRT.

Por fim, nos termos do artigo 835, inciso I, § 1º do CPC, preferencialmente, tem-se penhora de dinheiro. Por todas as razões acima explanadas, não há como prevalecer a tese do executado FÁBIO que, no aguardo de solução pelo E. TRT, ao Agravo de Petição por ele interposto, vem gerando tumulto processual, seja pela apresentação da apresentação de correição parcial, seja pela apresentação da presente reclamação disciplinar, criando, portanto, obstáculos ao devido trâmite legal.


 

                    Não se ignora que, travestido de ato jurisdicional, poderia haver abuso de poder, desvio de finalidade ou busca/proteção de interesses escusos. Contudo, no caso em presença, não há indícios que sinalizem a prática de alguma dessas condutas indevidas.

Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, vide o seguinte julgado:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Arquivamento da reclamação disciplinar. (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005027-90.2020.2.00.0000, 77ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 20/11/2020).

Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional. À propósito:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. DESVIO DE CONDUTA. INEXISTENTE. ABUSO E TERATOLOGIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. INSUFICIENTE. ERROR IN PROCEDENDO. JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O liame objetivo entre ato jurisdicional e desvio funcional foi traçado tão somente em relação ao conteúdo de decisões judiciais e na subjetiva convicção de que são abusivas e teratológicas. 2. É necessário que se demonstre concretamente o ato abusivo do magistrado, ou seja uma falha de postura do julgador que se coadune a uma das infrações disciplinares tipificadas no Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN. 3. As invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional. 4. Recurso não provido (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0000784-74.2018.2.00.0000, 275ª Sessão Ordinária – Plenário. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, v.u., j. 07/08/2018).

Dessa forma, considerando que não há indícios de infração disciplinar praticada pela reclamada, deve ser mantida a decisão de arquivamento da presente reclamação. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça 

Z12