Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003128-28.2018.2.00.0000
Requerente: GERSINO DONIZETE DO PRADO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP e outros

 

 


EMENTA: RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA. QUESTÃO PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. 

I. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do procedimento devido à prévia judicialização da questão e ao caráter jurisdicional da matéria.

II. A pretensão diz respeito à legalidade de ato que fixou requisitos para a concessão de saída temporária a presos.

III. Matéria previamente judicializada por meio de habeas corpus, afastando a competência do CNJ.

IV. As atribuições deste Conselho são restritas ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para intervir em ato de cunho jurisdicional.

V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Luciano Frota (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 28 de junho de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes, Henrique Ávila e o então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003128-28.2018.2.00.0000
Requerente: GERSINO DONIZETE DO PRADO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP e outros

 


RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso em Procedimento de Controle Administrativo interposto por Gersino Donizete do Prado contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e outro, objetivando a reforma de decisão monocrática que não conheceu do pedido, em razão da prévia judicialização da matéria.

O caso: o requerente aduz que o Departamento Estadual das Execuções Criminais (DEECRIM) da 9ª Região Administrativa Judiciária de São José dos Campos/SP, ao editar as Portarias nº 05/2018 e nº 12/2018, que tratam da saída temporária nos feriados da Páscoa e de Dia das Mães em 2018, impôs requisito objetivo que impossibilitaria a concessão do benefício aos presos que cumprem pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto.

Relata que os atos impugnados impõem que os sentenciados “tenham cumprido pelo menos 1/6 (um sexto) do total da pena privativa de liberdade cominada, se primário, ou ¼ (um quarto) do total se reincidente”, atribuindo condições isonômicas a quem está submetido a regimes diferentes.

Entende que a exigência acarretaria ineficácia ao cumprimento das penas dos presos do regime semiaberto, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP), visto que “após o resgate de 1/6 da pena pelos condenados em regime inicial semiaberto, estes obterão a progressão para o regime aberto, oportunidade em que serão colocados em liberdade sem a possibilidade de obtenção do benefício de Saída Temporária”.

Expõe que, em decisão liminar proferida no Habeas Corpus n° 2039719-28.2018.8.26.0000, a 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP lhe concedeu o benefício da saída temporária de Páscoa, com efeito extensivo à saída temporária do Dia das Mães.

Sustenta que em outras Regiões Administrativas Judiciárias a condição em comento não é exigida, a exemplo do que ocorre na 4ª e 1ª Regiões, tendo esta última adotado posicionamento no sentido de exigir o cumprimento do lapso temporal mínimo apenas aos condenados reincidentes. Salienta, assim, haver violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

O pedido: liminarmente, pleiteia a suspensão do requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena para a concessão de saída temporária aos presos com regime inicial semiaberto, até o julgamento final do presente procedimento. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, vedando-se a imposição da citada exigência.

Decisão monocrática: no Id nº 2650140, não conheci do presente Procedimento de Controle Administrativo e determinei seu arquivamento, com fundamento no artigo 25, X do RICNJ, em razão da prévia judicialização da matéria.

Recurso Administrativo: inconformado, o requerente interpôs Recurso, valendo-se dos mesmos argumentos utilizados anteriormente (Id nº 2861122). 

Afirma que, apesar de versarem sobre a mesma matéria jurídica, este feito e o Habeas Corpus nº 2039719-28.2018.8.26.0000 têm objetos diversos, pois esse último visaria afastar o cumprimento do lapso temporal apenas para o recorrente, enquanto o procedimento de controle administrativo diria respeito a todos os sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto na Ala de Progressão da Penitenciaria Doutor José Augusto César Salgado.

Sustenta que o presente procedimento trata de matéria relacionada às finalidades institucionais do Conselho Nacional de Justiça, considerando que as portarias questionadas teriam sido editadas no exercício de função atípica do Poder Judiciário.

Despacho: determinei a notificação da parte recorrida para ciência do recurso administrativo e apresentação de contrarrazões (Id nº 2894629).

Manifestação do DEECRIM: O Departamento Estadual das Execuções Criminais da 9ª Região informou que o requerente foi transferido para o Presídio da Polícia Civil na Capital, de modo que os autos relativos à execução de sua pena estão em trâmite perante o Juízo do DEECRIM da 1ª Região Administrativa Judiciária (Id nº 3169271). 

Despacho: considerando as informações prestadas no Id nº 3169271, determinei a retificação da autuação e a inclusão do TJSP no polo passivo, bem como sua intimação para ciência do recurso interposto e para apresentar suas contrarrazões (Id nº 3170317).

Contrarrazões:  em resposta, o TJSP aduz que, conforme reconhecido na decisão recorrida, o presente procedimento trata de questão previamente judicializada (Id nº 3198767).

Afirma que no âmbito da execução penal aplica-se o princípio da jurisdicionalidade, “segundo o qual as decisões concernentes à execução da pena representam exercício de função jurisdicional, conforme previsto no art. 2º, caput, da Lei de Execução Penal”. Destaca que a natureza jurisdicional da concessão do benefício de saída temporária é reconhecida, inclusive, na Súmula nº 520 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Manifestação: o recorrente questiona o despacho de Id nº 3170317, ao argumento de que o procedimento trata de ato do Juízo do Departamento Estadual das Execuções Criminais da 9ª Região Administrativa Judiciária. Reitera os pedidos já apresentados e pleiteia a correção do polo passivo, com a inclusão do DEECRIM da 9ª Região (Id nº 3257837).

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003128-28.2018.2.00.0000
Requerente: GERSINO DONIZETE DO PRADO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP e outros

 


 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, razão pela qual mantenho a decisão por seus jurídicos fundamentos abaixo transcritos, os quais submeto ao crivo deste Colegiado:

 

“Passo a análise do mérito, razão pela qual fica prejudicado o exame do pedido de liminar.

Vê-se que o requerente impugna as Portarias 05/2018 e 12/2018 do Departamento Estadual das Execuções Criminais da 9ª Região Administrativa Judiciária de São José dos Campos/SP que, ao intuito de regulamentarem as autorizações de saída temporária nos feriados da Páscoa e de Dia das Mães, respectivamente, instituíram, no seu entender, requisito objetivo não previsto pela legislação para casos que tais. 

Sucede que previamente à formulação do presente expediente neste Conselho, o ora requerente impetrou na origem Habeas Corpus, autuado sob o nº 2039719-28.2018.8.26.0000, em que foi concedida a liminar em 07/03/2018, “para deferir ao paciente a saída temporária de Páscoa” (Id nº 2641134) que, após, foi confirmada em 18/04/2018 pela 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, “com extensão dos efeitos em relação à Portaria nº 12/2018, no que importa a saída temporária de dia das mães” (Id nº 2641135), configurando, pois, prévia judicialização do tema, a afastar a competência deste Conselho.

Há precedentes:

(...) Não compete a este E. Conselho conhecer de procedimentos administrativos em que se debate matéria previamente judicializada pela própria parte. Precedentes. (...) 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0005381-28.2014.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 203ª Sessão - j. 03/03/2015) (grifei); 

(...) Uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de imprimir ineficácia à decisão judicial. (...) 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003751-34.2014.2.00.0000 - Rel. NANCY ANDRIGHI - 202ª Sessão - j. 03/02/2015) (grifei); 

(...) Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes. (...) 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003924-58.2014.2.00.0000 - Rel. DEBORAH CIOCCI - 24ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 12/12/2014) (grifei). 

Além disso, ainda que não ocorresse a prévia judicialização, nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Todavia, não é dado ao CNJ adentrar na esfera processual e intervir no conteúdo de decisão judicial, tal como pretendido no presente caso, cabendo aos requerentes utilizar, pela via jurisdicional própria, os mecanismos adequados à defesa dos seus interesses.

Em outras palavras, as atribuições conferidas ao CNJ, que não é órgão recursal, são restritas ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para análise e revisão do mérito de decisões de cunho nitidamente jurisdicional. É saber, a autorização de saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, conforme o artigo 123 da Lei nº 7210/84, o que revela a natureza jurisdicional do ato.

Cito precedentes:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA JUÍZA DO TRABALHO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JURISDICIONAL.

I. Reclamação Disciplinar contra decisão judicial que indeferiu expedição de alvará de levantamento de verba honorária contratual em execução trabalhista.

II. Matéria jurisdicional. Decisão que deve ser combatida pelos meios próprios na esfera judicial. Impossibilidade de alcance do resultado por meio do Conselho Nacional de Justiça, órgão de natureza administrativa.

III. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0000538-54.2013.2.00.0000 - Rel. FRANCISCO FALCÃO - 180ª Sessão - j. 02/12/2013)”.

“CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA REVOGAR DECISÃO ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. NATUREZA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO.

O CNJ, em princípio, não tem competência para apreciar decisão que, em qualquer fase do processo de execução, disponha acerca da validade de contrato de honorários. Esse gênero de decisão possui natureza jurisdicional, e, certa ou errada, justa ou injusta, deve ser impugnada por meio dos recursos apropriados. Somente se constatada infração disciplinar – não vislumbrada no caso – poderá o magistrado responder em razão de ato judicial. Pedido de providências não conhecido.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004690-19.2011.2.00.0000 - Rel. WELLINGTON SARAIVA - 150ª Sessão - j. 03/07/2012)”.

Tratando-se, portanto, de matéria estranha às finalidades institucionais do CNJ, impõe-se o arquivamento liminar deste procedimento de controle administrativo, nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno, que disciplina as atribuições do Conselheiro Relator:

“Art. 25. São atribuições do Relator:

X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral”;

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X do RICNJ, não conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo e determino o seu arquivamento, em razão da prévia judicialização da matéria. Prejudicado o exame da medida cautelar”. 

 

Consoante já destacado na decisão monocrática, o recorrente questiona as Portarias 05/2018 e 12/2018 do DEECRIM da 9ª Região Administrativa Judiciária, que exigiriam requisito temporal para a concessão do benefício de saída temporária nos feriados da Páscoa e de Dia das Mães.

Todavia, verificou-se que a matéria é objeto de habeas corpus (autos nº 2039719-28.2018.8.26.0000) impetrado pelo recorrente e distribuído à 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP em 07/03/2018[1] – ou seja, antes da apresentação deste procedimento de controle administrativo, que foi autuado e distribuído em 09/05/2018.

Ressalta-se, inclusive, no Habeas Corpus nº 2039719-28.2018.8.26.0000 foi concedida a liminar em 07/03/2018, “para deferir ao paciente a saída temporária de Páscoa” (Id nº 2641134), posteriormente confirmada, em 18/04/2018, “com extensão dos efeitos em relação à Portaria nº 12/2018, no que importa a saída temporária de dia das mães” (Id nº 2641135).

Desse modo, resta afastada a competência para análise deste procedimento, pois “constatada a judicialização prévia da matéria submetida a exame na seara administrativa, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça conhecê-la, para garantia da harmonização dos pronunciamentos do Poder Judiciário e preservação da segurança jurídica”[2].

Ademais, a autorização de saída temporária é matéria inserida no âmbito da competência do Juízo da execução, conforme o artigo 123 da Lei nº 7210/84, possuindo, assim, natureza jurisdicional.

O cunho judicial do ato de concessão do benefício é destacado, inclusive, na Súmula nº 520 do Superior Tribunal de Justiça, que traz a seguinte disposição:

“O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional” (Súmula 520, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015) (destacamos).

 

Nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, cabe ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, não lhe sendo dado interferir em decisão de cunho jurisdicional, tal como pretendido no presente caso. Nesse sentido:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. PERDA DE PRAZO DA PARTE RÉ. MATÉRIA JURISDICIONAL.

1. Pretensão de sobrestamento de execução penal ao argumento de ausência de intimação da sentença penal condenatória. Matéria jurisdicional.

2. A competência constitucionalmente conferida ao CNJ afasta a apreciação de matéria jurisdicional.

3. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003616-51.2016.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 21ª Sessão Virtual - j. 26/05/2017)”.

 

MEDIDA LIMINAR EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DEFERIDA. PARCIAL. NÃO RATIFICADA PELO PLENÁRIO. ATA DE TURMA RECURSAL. REFLEXOS EM PROCESSOS JUDICIAIS. MATÉRIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DO CNJ.

1. A medida de urgência requerida cuidava de examinar a legalidade/regularidade do procedimento adotado quanto ao trâmite dos recursos de processos relacionados às tarifas bancárias consubstanciado em Ata.

2. A liminar foi deferida parcialmente, apenas para suspender o referido ato impugnado até o julgamento definitivo deste expediente pelo Plenário do CNJ ou manifestação definitiva do STF ou STJ sobre o tema.

2. Não obstante, o Plenário deste Conselho, decidiu que o ato em questão apresentava contornos jurídicos-processuais, o que afastaria sua análise no âmbito do CNJ, visto que eventual anulação do referido ato repercutiria, ainda que indiretamente, nas decisões proferidas em processos judiciais, razão pela qual se votou pelo não conhecimento do feito.

3. Procedimento de controle administrativo que se julga extinto, nos termos do quanto decidido pelo Plenário do CNJ na 265ª Sessão Ordinária.

(CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008355-33.2017.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 265ª Sessão Ordinária - j. 06/02/2018 ).

 

Por fim, e considerando que consta no polo passivo o TJSP, ao qual estão vinculados os Juízos do Departamento Estadual das Execuções Criminais da 9ª e da 1ª Região Administrativa Judiciária, não vislumbro a necessidade de retificar a autuação.

 

DISPOSITIVO

Por tais razões, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho intacta a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Conselheira IRACEMA VALE 

Relatora 

 



[1]https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RI004FSTU0000#?cdDocumento=37 

 

[2] (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002298-33.2016.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 261ª Sessão Ordinária - j. 24/10/2017).

 

 

 

Brasília, 2019-08-05.