Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008050-73.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: FABRICIO VASCONCELOS MAZZA

 

EMENTA

 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO (PADMag). ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. FASE INSTRUTÓRIA EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PLENÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PADMag, SEM AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES.

1. Na 1ª sessão virtual de 2023 (2 a 10/2/2023 – CNJ – QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0000074-15.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE), aprovou-se proposta de contagem contínua de prazos de conclusão do PADMag (Resolução CNJ n. 135/2011, art. 14, § 9º), por essa sistemática ser mais favorável à defesa, porque o feito é submetido ao colegiado com periodicidade maior para exame dos atos praticados pelo relator e eventual análise de afastamento dos magistrados.

2. Com tal modo de contagem, o primeiro período de 140 dias para instrução do presente PADMag, aberto pela Portaria n. 19 – PAD, de 16 de dezembro de 2022, foi finalizado em 5 de maio de 2023.

3. Prorrogação de prazo por mais 140 dias, a contar de 6 de maio de 2023, aprovada pelo Plenário do CNJ.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - prorrogar o prazo de instrução do processo administrativo disciplinar por mais 140 (cento e quarenta dias), a contar de 6 de maio de 2023, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Goulart Maia.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008050-73.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: FABRICIO VASCONCELOS MAZZA


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PADMag) instaurado por este Conselho Nacional de Justiça mediante a Portaria n. 19 – PAD, de 16 de dezembro de 2022, contra FABRÍCIO VASCONCELOS MAZZA, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal de Fortaleza – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).

Os fatos objeto de apuração foram delimitados pela Portaria n. 19 – PAD, de 16 de dezembro de 2022, com o fim de apurar, em tese, ofensa ao disposto no artigo 35, inciso II, da LOMAN e artigo 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

O feito foi distribuído por sorteio a este gabinete em 19/12/2022.

Em atenção ao disposto no artigo 16 da Resolução CNJ n. 135, de 2011, o Ministério Público Federal apresentou sua manifestação, pelo regular prosseguimento do feito, com a produção de prova oral, indicando as testemunhas que pretendia ouvir (Id 5080626).

O magistrado requerido apresentou razões de defesa (Id 5092395) e requereu, em atenção ao disposto no artigo 18 da Resolução CNJ n. 135/2011, a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo MPF.

A audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos magistrados, está agendada para o próximo dia 16 de maio (Id 5120860).

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É o relatório.


 

 

 


 

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Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008050-73.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: FABRICIO VASCONCELOS MAZZA

 


VOTO

 

O PADMag em exame apura indícios de que o magistrado FABRÍCIO VASCONCELOS MAZZA, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal de Fortaleza – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), teria ofendido o disposto no artigo 35, inciso II, da LOMAN e artigo 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, pela prática das seguintes condutas: (i) suposta desídia em analisar pedido do Ministério Público de arquivamento de inquérito criminal por atipicidade material (aplicação do princípio da insignificância a suposto furto cometido) por cerca de 5 (cinco) meses, sem reexaminar a prisão preventiva do paciente – previsão do art. 316 do CPP; (ii) incorrido em mora na determinação da soltura do paciente, tendo sido expedido alvará de soltura somente 6 (seis) dias após o julgamento do STJ, contrariando o art. 1º da Resolução CNJ n. 108/2010; (iii) afrontado os deveres de diligência e dedicação, além de suspostamente exceder, injustificadamente, os prazos para sentenciar ou despachar.

Conforme relatado, o feito encontra-se na fase da instrução – oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado.

Na 1ª sessão virtual de 2023 (2 a 10/2/2023 – CNJ – QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0000074-15.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE), aprovou-se proposta de contagem contínua de prazos de conclusão do PADMag (Resolução CNJ n. 135/2011, art. 14, § 9º), por esta sistemática ser mais favorável à defesa, pois o feito é submetido ao colegiado com periodicidade maior para exame dos atos praticados pelo relator e eventual análise de afastamento dos magistrados.

Com tal modo de contagem, o primeiro período de 140 dias para instrução do presente PADMag, aberto pela Portaria n. 19 – PAD, de 16 de dezembro de 2022, foi finalizado em 5 de maio de 2023.

Registre-se que este feito se encontra em fase processual avançada, de modo a não indicar qualquer excesso de prazo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, submeto ao Colegiado a proposta de prorrogação de prazo por mais 140 dias, a contar de 6 de maio de 2023.

                            É como voto.