EMENTA: RECOMENDAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO AOS ÓRGÃOS DE APOIO DO MUNICÍPIO. ATO NORMATIVO APROVADO.

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Recomendação, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 19 de outubro de 2021. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello

RELATÓRIO

 

            Trata-se de demanda a mim encaminhada pela Supervisora da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica, Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, por meio do sistema SEI 08251/2021, objetivando a edição de Recomendação para que os juízes e as juízas que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero, ao deferirem medidas protetivas de urgência, encaminhem a decisão aos órgãos de apoio do Município (CREAS e Órgão Gestor) para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e ao agressor e erradicação da violência, fortalecendo a vítima e evitando a recidiva do agressor.

 

Brasília, 14 de outubro de 2021.

 

Tânia Regina Silva Reckziegel

Conselheira Relatora

VOTO

Consoante relatado, trata-se de procedimento de Ato Normativo objetivando a edição de Recomendação para que os(as) juízes(as) que detenham competência na área da violência doméstica e familiar contra a mulher, ao deferirem medidas protetivas de urgência, encaminhem a decisão aos órgãos de apoio do Município (CREAS e Órgão Gestor) para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e ao agressor, fortalecendo a vítima e evitando a recidiva do agressor.

Transcrevo como razões de voto as elucidações trazidas no Ofício de Id (4512453) pela i. Promotora de Justiça, Bruna Maria Buck Muniz, e pela i. Juíza de Direito, Patrícia da Conceição Santos, autoras do exitoso “Programa Flor de Lis”:

Nesse prisma, faz-se necessário recomendar a todos os juízes e as juízas que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero, ao deferirem medidas protetivas de urgência, encaminhem a decisão aos órgãos de apoio do Município (CREAS e Órgão Gestor).

Com efeito, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Recomendação, e voto por sua aprovação.

 

Tânia Regina Silva Reckziegel

Conselheira Relatora 

 

 

RECOMENDAÇÃO No  XXX, DE xx DE xxxx  DE 2021  

 

Dispõe sobre a necessidade de os juízas e as juízas que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero procederem o imediato encaminhamento das decisões de deferimento das medidas protetivas de urgência aos órgãos de apoio do Município (CREAS e Órgão Gestor).

 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o poder normativo constitucionalmente deferido ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF);

 CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);

CONSIDERANDO que a eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher é condição indispensável para o seu desenvolvimento afetivo, psíquico, intelectual e laboral, bem como de seus filhos;

CONSIDERANDO o inaceitável aumento do número de feminicídios no Brasil, bem como das diversas modalidades de violência no ambiente doméstico e familiar;

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7º, ”c” e “d”);

CONSIDERANDO a necessidade de se desenvolverem políticas públicas que “visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006);

CONSIDERANDO que a ressocialização do agressor constitui medida eficaz de redução ou eliminação de reincidência da violência doméstica;

CONSIDERANDO a importância da atuação dos órgãos de apoio da rede socioassistencial do Município no acompanhamento e suporte à mulher vítima de violência doméstica, bem como na orientação ao agressor, fortalecendo a vítima e evitando a recidiva do agressor;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo no XXX, na XXXª Sessão XXXXX, realizada em xx de xxx de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar a todos os juízes e juízas que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero, ao deferirem medidas protetivas de urgência, encaminhem a decisão aos órgãos de apoio do Município (CREAS e Órgãos Gestor), para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência.

 

 Ministro LUIZ FUX


         Presidente