EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA ORIGINAL, AUTÔNOMA E CONCORRENTE DO CNJ PARA APURAÇÃO, A QUAL SE COADUNA COM A DELEGAÇÃO À CORREGEDORIA LOCAL/ESPECIALIZADA.DESPROVIMENTO.

 

 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou em duas oportunidades (AgRg no MS n. 36.055/2019 e MS n. 28.513/2015) que a competência do CNJ é original, autônoma e concorrente, no que respeita a procedimentos apuratórios e disciplinares.

 

 2. Essa competência, quando delegada às Corregedorias locais/especializadas, em especial sob controle e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça, respeita a natureza constitucional que foi explicitada pelo STF e não traz qualquer prejuízo aos representantes, os quais podem, inclusive, voltar a demandar o CNJ, se assim se fizer necessário.

3. Recurso administrativo ao qual se nega provimento.

 

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 ACÓRDÃO

Retomado o julgamento, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de março de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Tânia Regina Silva Reckziegel (então Conselheira), Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representante da Justiça do Trabalho, representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

      Cuida-se de representação por excesso de prazo apresentada por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO contra LIVIA SANTOS RIBEIRO, ROSA MARIA MATTOS E GEILTON COSTA CARDOSO DA SILVA, Juízes de Direito com atuação na Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

      Aponta o requerente morosidade na análise do Recurso Inominado interposto no Processo n. 0009494-20.2017.2.00.0000. Requer a apuração dos fatos e a adoção das medidas cabíveis.

        Em 27/09/2021, decidi pelo arquivamento do feito com delegação à Corregedoria-Geral do Estado de Sergipe, nos seguintes termos:

 

      Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, verifica-se que, de fato, resta pendente a análise do Recurso Inominado interposto pela Defensoria Pública em 10/06/2021, que foi remetido à Turma Recursal na mesma data da interposição.

      Dessa feita, é de cautela a apuração da existência de eventual morosidade injustificada no trâmite processual

      A Corregedoria à qual o magistrado está vinculado, por ser responsável imediata pela supervisão dos trabalhos desenvolvidos pelos magistrados e pelas varas de primeiro grau de jurisdição, e por conhecer a estrutura e as características relacionadas a todas as unidades judiciais do estado, tem condições adequadas de apurar, com qualidade e efetividade, a irregularidade na tramitação processual apontada no requerimento inicial.

      Ante o exposto, comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, cientificando-a de que: a) o ora representante deverá figurar no polo ativo do procedimento administrativo instaurado em âmbito local, sendo necessariamente intimado de todos os atos processuais; b) não é o  caso de aplicação da Resolução CNJ n. 135, razão por que, se, eventualmente, o processo vier a ser arquivado, nesse Colegiado local, não será necessário seu retorno a esta Corregedoria Nacional, para apreciação ou revisão.

 

      Em 30/09/2021, o requerente, irresignado, apresentou recurso administrativo.

      Nas razões recursais, alega, em síntese, que a apuração deveria ser realizada diretamente por esta Corregedoria Nacional, em respeito às disposições contidas no seu Regulamento Geral e no Regimento Interno do CNJ. Traz, em socorro à sua tese, julgados do STF no MS n. 28.513/2015 e MS n. 36.055/2019.

      Os requeridos, intimados, apresentaram contrarrazões

      É o relatório.

 

 

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VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      O presente recurso assenta suas razões, basicamente, na impropriedade de delegação das atribuições apuratórias desta Corregedoria Nacional de Justiça às Corregedorias locais/especializadas. O recorrente traz, em abono à sua tese, decisão do STF, no MS 28.513/2015 e MS n. 36.055/2019.

      Pois bem. O recurso não prospera por pelo menos duas razões. 

     A primeira delas tem raiz na própria interpretação dada pelo STF à natureza da competência do CNJ. Assim é que os precedentes trazidos pelo recorrente, ao invés de reforçarem sua tese, antes a enfraquecem. Vejamos qual foi o contexto da impetração e como o assunto foi decidido, em ambos, pelo STF.

      No MS 28.513/2015, o impetrante, Antônio Souza Prudente, magistrado do TRF-1, voltava-se contra ato praticado pelo Corregedor Nacional de Justiça, que instaurara sindicância para apurar ocorrências de violação à LOMAN. A apuração decorreu de fatos acontecidos no Aeroporto de Palmas/TO, quando o impetrante não teria permitido inspeção de sua bagagem de mão por agentes públicos, responsáveis pela fiscalização. O impetrante alegava que a competência do CNJ é sempre subsidiária e que, na espécie, não foi dada oportunidade ao órgão Especial do TRF-1, ou à Corregedoria do Conselho da Justiça Federal, a fim de que exercesse sua competência para processar e julgar caso de natureza disciplinar.

      Em hipótese muito parecida, no MS 36.055/2019, Siro Darlan de Oliveira, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, voltava-se contra ato praticado pelo Plenário do CNJ, qual seja, a instauração de PAD - Procedimento Administrativo Disciplinar. Asseverava que o Pleno do Conselho reconhecera a existência de indícios de falta grave nas suas condutas. Insistia em que os mesmos fatos que ensejaram a instauração do processo administrativo já eram objeto de investigação pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – a Corregedoria local - e que não se havia de falar, ao contrário do que sustentado pelo Conselho, em competência concorrente. Sustentava que a competência da Corregedoria do Rio de Janeiro precedia e afastava a do CNJ

      Diante dessas controvérsias, nos dois precedentes, o STF assentou que a competência do CNJ é originária e concorrente e não subsidiária à atuação primeira da Corregedoria local. Dito de outra forma, isso significa que o CNJ é quem tem precedência (competência original) para atuar sozinho (competência autônoma) ou em cooperação (competência concorrente) com as Corregedorias Gerais ou Especializadas, se assim entender de fazê-lo, usando de seu poder discricionário.  Numa palavra, ele pode mais e não menos, no que respeita às atividades fiscalizatórias e disciplinares que lhe competem.

      Confiram-se as ementas:

 

1. MS 28.513/2015

Órgão julgador: Segunda Turma

Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI

Julgamento: 15/09/2015

Publicação: 28/09/2015

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CNJ. COMPETÊNCIA AUTÔNOMA. REGULARIDADE NA DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO AUXILIAR PARA INSTRUÇÃO DE SINDICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Conselho Nacional de Justiça tem competência constitucional autônoma, e não subsidiária, da competência dos demais tribunais. 2. É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário do Judiciário estadual ou federal, para a condução de sindicância, por delegação do Corregedor-Nacional de Justiça, ainda que o investigado seja magistrado federal. 3. Segurança denegada.

 

2. MS 36.055/2019 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 22/02/2019

Publicação: 28/02/2019

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO CORREICIONAL ORIGINÁRIA E AUTÔNOMA DO CONSELHO. AUSÊNCIA DE INJURIDICIDADE OU MANIFESTA IRRAZOABILIDADE DO ATO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O STF assentou que o CNJ possui atribuição correcional originária e autônoma, não se tratando de atuação subsidiária frente aos órgãos de correição local, mas sim de competência concorrente, de modo que seu exercício não se submete a condicionantes relativas ao desempenho da competência disciplinar pelos tribunais locais. II – O controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado (MS 35.100 / DF, Relator Min. Roberto Barroso). Tais hipóteses não estão caracterizadas no caso sub judice. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

 

     No caso em análise, no exercício pleno de sua competência original, autônoma e concorrente, esta Corregedoria analisou primeiro a representação aqui deduzida, entendeu que a apuração da mora se fazia necessária e determinou o seu processamento pela Corregedoria local, qual seja, a Corregedoria-Geral do Estado de Sergipe, à luz de certas regras, sob seu controle e fiscalização. São elas: (a) que o representante figurasse no polo ativo do procedimento que viesse a ser instaurado naquele órgão, e (b) que fosse intimado de todos os atos praticados.

     Conclui-se, pois, que a delegação nesses moldes observa o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em todos os aspectos da natureza da competência apuratória do CNJ (original, autônoma e concorrente), além de ter o importante propósito de conferir maior celeridade à solução dos casos, em prol dos jurisdicionados.

     Em segundo lugar, esta forma cooperativa de proceder não traz ao recorrente qualquer prejuízo, na medida em que, além de ter reconhecido previamente o seu direito à apuração da mora, por este Conselho Nacional, com a determinação de acompanhamento de seu processo por um Colegiado aparelhado para tanto, não fica ele impedido de voltar a representar neste CNJ, diante de alguma circunstância superveniente que assim o recomende.

     Do exposto, nego provimento ao recurso.

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