Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006764-26.2023.2.00.0000
Requerente: UNIÃO FEDERAL
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO AOS MAGISTRADOS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E/OU PROGRESSÃO DE REGIME DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES E FACÇÕES CRIMINOSAS. EXISTÊNCIA DE DIRETRIZ SEMELHANTE NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. CRIAÇÃO DE CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS CONDENADAS OU PRESAS POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARECER CONTRÁRIO DO DMF. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM PROPOSTA DE ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO PARA ACESSO AOS SISTEMAS PROCESSUAIS, BNMP E SEEU. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 417/2021.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - converter o Pedido de Providências em Ato Normativo; II - indeferir o pedido de concessão de medida liminar e os pedidos formulados pelos requerentes; III - aprovar recomendação; IV - aprovar resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Daiane Nogueira. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006764-26.2023.2.00.0000
Requerente: UNIÃO FEDERAL
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

1. Trata-se de pedido de providências, com pedido de medida cautelar, aduzido pela UNIÃO e pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, com o objetivo de que o Conselho Nacional de Justiça expeça orientação para que os magistrados apreciem com cautela os procedimentos criminais relativos à liberdade provisória ou à progressão de regime de suspeitos ou condenados integrantes de organizações ou facções criminosas, bem como crie um cadastro nacional de pessoas condenadas ou presas por integrar organização criminosa.

Os peticionários argumentam que o fundamento de fato central que sustenta o presente pedido de providências é a recente profusão de decisões monocráticas, em matéria criminal, que favorecem indivíduos do alto escalão de organizações criminosas, como narcotraficantes e chefes de milícias.

Como exemplo, destaca decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em plantão judiciário, que concedeu benefício de prisão domiciliar ao apenado Ednaldo Freire Ferreira, conhecido como Dadá, fundador e líder da facção criminosa baiana “Bonde do Maluco”.

Mencionada decisão foi posteriormente revogada pela Segunda Câmara Criminal do TJBA, após a interposição de recurso pelo Ministério Público. Contudo, conforme informa a União, o apenado já havia sido posto em liberdade e fugido.

Os requerentes relatam que a concessão do benefício teve por fundamento a necessidade de cuidados especiais do filho do condenado, que seria portador de transtorno do espectro autista, mas que esse mesmo fato já havia fundamentado decisão de soltura anterior em setembro de 2022, ocasião na qual o apenado também fugiu, sendo que a recaptura ocorreu somente após um ano, depois de grande investigação policial e uso de recursos humanos e materiais do Estado.

A União e o Ministério da Justiça e Segurança Pública expressam o entendimento de que decisões que envolvam a soltura ou a concessão de benefício a indivíduos perigosos que conhecidamente ocupam o alto escalão de organização criminosa devem ser prolatadas com a máxima cautela, sempre que possível pelo órgão colegiado competente para tanto e que apenas fundamentos de real urgência possam ser conhecidos em plantão judiciário.

Assim, os peticionário pleiteiam o deferimento de medida cautelar, a fim de que os magistrados sejam orientados (por recomendação deste CNJ ou por outro ato normativo) no sentido de que, ao analisarem pedidos de liberdade provisória e/ou progressão de regime de integrantes de organizações e facções criminosas, seja adotada a máxima cautela de modo a impedir a fuga, a frustração da aplicação da lei penal ou o cometimento de novos ilícitos, sobretudo devendo ser evitada a concessão de tais benefícios por decisões monocráticas em regime de plantão judiciário.

No mérito, requerem a confirmação da medida cautelar e que seja criado um cadastro nacional de pessoas condenadas ou presas por integrar organização criminosa.

Foi determinada a manifestação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), que apresentou parecer (documento de Id 5336929). 

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006764-26.2023.2.00.0000
Requerente: UNIÃO FEDERAL
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

  2. O art. 103-B, § 4º, da Constituição da República preconiza competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

De acordo com o inciso I do mesmo dispositivo constitucional, cabe ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências.

Nesse sentido, o art. 102, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ prevê:

 

Art. 102. O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações.

§ 1º. A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria, ainda quando o pedido seja considerado improcedente, podendo ser realizada audiência pública ou consulta pública.

 

2.1. Com base nesses fundamentos legais, os requerentes justificam a possibilidade de este Conselho expedir recomendação de máxima cautela aos magistrados no proferimento de decisões monocráticas que envolvam progressão de regime de prisão ou concessão de liberdade provisória de membros de facções criminosas.

Frise-se, porém, que a recomendação de máxima cautela pode ser traduzida como observância do dever de prudência dos magistrados, o que já encontra previsão expressa no Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pelo CNJ em setembro de 2008, especificamente nos artigos a seguir transcritos:

Art. 1º. O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

(...)

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.

 

Por essa razão, conforme apontado pelo DMF, a proposta de o CNJ editar recomendação para reafirmar o que já está previsto em lei e no Código de Ética da Magistratura Nacional (dever de cautela e de prudência nas decisões judiciais) não se justifica, por incidir e incorrer em mera repetição.

Quanto a uma recomendação para que os magistrados evitem a concessão de liberdade e de progressão de regime por meio de decisões monocráticas, em especial no plantão judicial – privilegiando a decisão por órgãos colegiados –, tal medida avançaria sobre matéria estritamente jurisdicional, de ordem processual penal e penal restrita à autonomia do julgador e do Poder Judiciário.

Assim, a atuação deste Conselho na matéria está adstrita à apuração de supostas infrações disciplinares que transbordem a questão puramente jurisdicional ligada à independência funcional.

Essa análise deve ocorrer caso a caso e a posteriori, de modo a não intervir na autonomia do julgador, cabendo a instauração de expediente disciplinar próprio somente se constatados indícios de má-fé ou da não observância do dever de cautela e da devida prudência.

Como exemplo, cita-se a Reclamação Disciplinar n. 0006684-62.2023.2.00.0000, instaurada por esta Corregedoria Nacional de Justiça em face do Desembargador do TJBA, Luiz Fernando Lima, para apurar justamente o fato narrado pelos requerentes na inicial, feito que está sendo levado a julgamento no Plenário nesta mesma sessão.

Nesse contexto, como também observado pelo DMF, cabe ao CNJ cuidar dos mecanismos de controle e sindicabilidade das decisões judiciais, prevendo instrumentos que permitam melhor monitoramento e identificação do responsável por determinada decisão e dos aspectos que digam respeito a eventual desvio daí decorrentes.

Desse modo, visando ao fortalecimento desses instrumentos, bem como à clareza e ciência acerca do monitoramento de eventual desvio de conduta por magistrados, entendo ser adequado adotar a sugestão elaborada pelo DMF para alteração da Resolução CNJ n. 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.

Conforme justificado pelo DMF, com o objetivo de melhorar a gestão e análise dos casos de plantão judiciário, propõe-se a inclusão do § 2º no art. 2º da Resolução CNJ n. 417/2021, que passaria a ter a seguinte redação:

Art. 2º. Serão expedidos no BNMP 3.0 os seguintes documentos referentes a ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, além de outros eventualmente previstos em portaria a ser publicada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, após a oitiva do Comitê Gestor:

 

[...]

 

§ 2º. Todos os documentos referidos no caput, se oriundos de ordens proferidas em plantões judiciários, serão expedidos exclusivamente em lotações nominadas “Plantão Judiciário 1º Grau” e “Plantão Judiciário 2º Grau” na estrutura do BNMP 3.0 de cada Tribunal.

 

Dessa forma, a mudança da Resolução CNJ n. 417/2021, ao mesmo tempo que confere maior segurança aos magistrados ao proferir decisões em plantões, fortalece os instrumentos disponíveis a fim de que o CNJ promova com rigor as sindicâncias necessárias para identificar, mediante maior transparência, eventual decisão em contrariedade aos deveres impostos na Lei Orgânica da Magistratura, principalmente quando presentes indícios de falta de prudência, em afronta ao disposto no art. 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman e às regras de imparcialidade e transparência previstas nos arts. 8º, 12, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os magistrados.

2.2. No tocante ao pedido de criação de cadastro nacional de pessoas condenadas ou presas por integrar organização criminosa, há impedimentos de ordem constitucional e de gestão para a efetivação da medida.

Isso porque a inclusão de pessoas custodiadas em cadastro de tal tipo, principalmente os presos provisórios sem condenação em primeira instância ou sentença condenatória transitada em julgado, além de estigmatizante, violaria o princípio constitucional da presunção de inocência.

Ademais, consoante observa o DMF, as informações que se pretende obter com a criação de referido cadastro estão disponíveis e podem ser obtidas por meio da folha de antecedentes criminais e consulta ao próprio BNMP, o que demonstra a desnecessidade da criação do cadastro nacional pretendido, que traria custos desnecessários à Administração Pública e seria contrário aos esforços deste Conselho para a consolidação do BNMP como sistema nacional do qual constarão todas as informações relevantes para a adequada análise dos casos concretos pelo magistrado.

Apesar da impossibilidade de recomendação genérica que potencialmente interfira, influencie ou intimide a independência funcional e a livre convicção motivada do julgador ou avance sobre normas processuais penais, nada obsta uma recomendação, nos termos sugeridos pelo DMF, no sentido de que os magistrados procurem conhecer ao máximo a situação processual da pessoa, cercando-se de todas as informações possíveis nos sistemas à sua disposição, especialmente o sistema processual do próprio Tribunal, os antecedentes, o BNMP e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, antes de decidir cada caso.

Assim, esta Corregedoria Nacional de Justiça, consciente do grave problema de segurança pública provocado por organizações criminosas e da necessidade de reforçar e  garantir a atuação republicana, ética, prudente e transparente dos magistrados ao deparar com desafios decorrentes desse problema, propõe a alteração do art. 2º da Resolução CNJ n. 417/2021 e a edição de Recomendação aos magistrados para que consultem todas as informações disponíveis nos sistemas processuais, especialmente aqueles que contenham informações processuais penais e antecedentes criminais.

Tais medidas possuem reflexo positivo no exercício do poder instrutório do CNJ concernente aos procedimentos voltados à apuração de infrações disciplinares praticadas por magistrados e relaciona-se à função precípua de garantia da observância aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.

3. Ante o exposto, com base no art. 102 do RICNJ, converto este Pedido de Providências em procedimento de Ato Normativo; indefiro a medida liminar e os pedidos formulados pelos requerentes; submeto as minutas anexas de recomendação de acesso aos sistemas processuais dos Tribunais locais, ao BNMP e ao SEEU pelos magistrados que atuam em matéria penal e processual penal, bem como de alteração da Resolução CNJ n. 417/2021, com a inclusão do § 2º no art. 2º, votando pela aprovação.

É como voto.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

 

F69/J15

 

 

ANEXO I

 

RECOMENDAÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2024

 

Recomenda aos magistrados que atuam em plantão judiciário que se instruam, por ocasião da análise de pedidos de liberdade provisória ou progressão de regime de indivíduos do alto escalão de organizações criminosas, de todas as informações possíveis à sua disposição, constantes especialmente do sistema processual do próprio Tribunal local, do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, bem como de outros sistemas de verificação de antecedentes criminais.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO a profusão de decisões monocráticas proferidas no plantão judiciário, em matéria criminal, envolvendo a análise de pedidos de liberdade provisória ou progressão de regime de indivíduos do alto escalão de organizações criminosas;

CONSIDERANDO a independência funcional dos magistrados, o livre convencimento motivado do julgador, o poder discricionário do juiz e a autonomia do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o dever de máxima cautela e prudência previstos nos artigos 1º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pelo Conselho Nacional de Justiça em setembro de 2008;

CONSIDERANDO, finalmente, o papel deste Conselho Nacional de Justiça na fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e na eficiência da prestação jurisdicional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Recomendar aos magistrados que atuam em plantão judiciário a se instruírem, por ocasião da análise de pedidos de liberdade provisória ou progressão de regime de indivíduos do alto escalão de organizações criminosas, de todas as informações possíveis à sua disposição, constantes especialmente do sistema processual do próprio Tribunal local, do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, bem como de outros sistemas de verificação de antecedentes criminais.

 

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

 

 

ANEXO II

 

RESOLUÇÃO XXX, DE XX DE XXXXX DE 2024

 

Altera a Resolução CNJ n. 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a recente profusão de decisões monocráticas no plantão judiciário em matéria criminal, a envolver a análise de pedidos de liberdade provisória ou de progressão de regime de indivíduos do alto escalão de organizações criminosas;

CONSIDERANDO os mecanismos de controle e sindicabilidade dos atos dos magistrados e a possibilidade de previsão de instrumentos que permitam melhor monitoramento e identificação do responsável por determinada decisão e dos aspectos que digam respeito a eventual desvio daí decorrentes;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento desses instrumentos, bem como de clareza e ciência acerca do monitoramento de eventual desvio de conduta por magistrados;

CONSIDERANDO o dever de máxima cautela e prudência previstos nos artigos 1º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pelo Conselho Nacional de Justiça em setembro de 2008;

CONSIDERANDO, finalmente, o papel deste Conselho Nacional de Justiça no cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e na eficiência da prestação jurisdicional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Incluir o § 2º no artigo 2º da Resolução CNJ n. 417/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Serão expedidos no BNMP 3.0 os seguintes documentos referentes a ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, além de outros eventualmente previstos em portaria a ser publicada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, após a oitiva do Comitê Gestor:

 

[...]

 

§ 2º. Todos os documentos referidos no caput, se oriundos de ordens proferidas em plantões judiciários, serão expedidos exclusivamente em lotações nominadas “Plantão Judiciário 1º Grau” e “Plantão Judiciário 2º Grau” na estrutura do BNMP 3.0 de cada Tribunal.

 

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente do Conselho Nacional de Justiça