Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000372-36.2024.2.00.0000
Requerente: ANDRE RICARDO CRUZ FONTES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF 2

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. PRETENSÃO DE CONTROLAR A LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONVERSÃO EM PCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A consulta não se presta ao exame de validade de atos praticados por órgãos do Poder Judiciário, tampouco é meio adequado para processar inconformismo contra regras definidas em normas administrativas provenientes dos Tribunais. Precedentes. 

2. A conversão do feito em procedimento de controle administrativo (PCA) se revelaria inapropriada em virtude da ausência de seus requisitos autorizadores, não se identificando, no ato colacionado pelo autor, a suposta criação de cargos de desembargador no âmbito da Corte Regional, mas tão somente disposições acerca de sua reestruturação administrativa, que, como se sabe, é matéria inserta na autonomia dos Tribunais.

3. Nesse particular, a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070 foi ampla e exaustivamente debatida pelos membros do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contando, inclusive, com a participação do recorrente, desembargador da Corte, no julgamento de questão de ordem por ele mesmo suscitada.

4. E, diferentemente do que faz crer o autor, não foram criados cargos de desembargador no TRF da 2ª Região, pois as 9ª e 10ª Turmas Especializadas funcionarão, provisoriamente, com a presença de 1 (um) desembargador, já membro da Corte, e de 2 (dois) juízes federais. (art. 1º, III, c/c art. 6º, caput, c/c art. 8º, IV, todos da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070). 

5. Na situação versada, não há elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Daiane Nogueira. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0000372-36.2024.2.00.0000
Requerente: ANDRE RICARDO CRUZ FONTES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF 2


RELATÓRIO


Trata-se de recurso administrativo interposto por André Ricardo Cruz Fontes contra decisão que não conheceu de consulta que versava sobre questões afetas à Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, que “dispõe sobre a reestruturação das Turmas Especializadas e alteração na estrutura organizacional das Subsecretarias de Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências”.

Na inicial, o autor alegou que o TRF 2, em flagrante contraste ao regime legal constitucionalmente estabelecido, teria criado duas novas Turmas Especializadas (9ª e 10ª), com quatro novos cargos de desembargador, sem que houvesse autorização legislativa.

Nessa perspectiva, asseverou que a criação dos quatro cargos de desembargador teria ignorado os ditames constitucionais da legalidade dos cargos de membros da Corte Regional.

Diante desses fatos, apresentou consulta para que o CNJ se pronunciasse a respeito da validade da Resolução nº TRF2-RSP2023/00070, que, ao determinar a reestruturação das turmas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a adição das 9ª e 10ª Turmas Especializadas, "criou, sem previsão legal, quatro novos cargos de desembargador; ou sobre a criação de situações ajustadas ou análogas às de membros de Tribunal".

Em 02/02/2024, foi proferida decisão que não conheceu da consulta por inadequação da via eleita (Id. 5433769).

Irresignado, o postulante opôs embargos de declaração com requerimento de atribuição de efeito suspensivo (Id. 5450189), invocando-se, em síntese, os mesmos argumentos já lançados.

Na sequência, os aclaratórios foram recebidos como recurso administrativo; o pedido de efeito suspensivo foi indeferido; e o TRF 2 foi notificado para oferecimento de contrarrazões (Id. 5454416).

No dia 1º/03/2024, a Corte requerida juntou sua peça defensiva (Id. 5464300).

 É o relatório.


Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000372-36.2024.2.00.0000
Requerente: ANDRE RICARDO CRUZ FONTES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF 2

 

 

VOTO


No caso, a parte autora se volta contra decisão que não conheceu da consulta que versava sobre questões afetas à Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, alegando-se a criação, sem autorização legal, de duas novas Turmas Especializadas (9ª e 10ª), com quatro novos cargos de desembargador, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2).

No que concerne ao juízo de admissibilidade, o recurso administrativo preenche os pressupostos exigidos, devendo, portanto, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar o pronunciamento monocrático.

Isso porque a pretensão deduzida pelo recorrente é nitidamente direcionada ao controle de legalidade/validade de ato administrativo praticado pelo TRF 2, o que, por óbvio, não se coaduna com o procedimento da consulta, instrumento vocacionado à solução de dúvida, de interesse e repercussão gerais, na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Conselho (art. 89, caput, do RICNJ).

Nesse sentido, aliás, são os precedentes do CNJ:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – CONSULTA – CASO CONCRETO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 89 DO RICNJ – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RECURSAIS APTOS A ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A “Consulta” não tem por escopo a apreciação de caso concreto, nem tampouco a impugnação de atos praticados por Órgãos do Poder Judiciário, mas sim, nos termos do art. 89, do RICNJ, tem por objetivo aclarar – em tese – os questionamentos relacionados a matérias de interesse e repercussão gerais que envolvam a aplicação dos dispositivos legais e regulamentares inerentes aos temas inseridos na competência administrativa do CNJ.

2. Na hipótese, sob o pretexto de que a medida abarcaria, em tese, tema de interesse e repercussão gerais, à luz do decidido pelo Plenário deste Órgão em casos que reputa simétricos ao questionamento veiculado na presente “Consulta”, exsurge nítido que o ora recorrente, na realidade, expõe uma narrativa de índole nitidamente individual e concreta, ou seja, pela via transversa e inadequada, tenciona a prolação de decisão com caráter normativo, no intuito de nortear a própria atuação administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe frente à situação exposta na peça vestibular e viabilizar o pleno acesso do Consulente às demandas propostas diretamente por ele próprio perante o Juizado Especial (causas inferiores a 20 salários mínimos).

3. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de não conhecer de Consultas que visem meramente sanar dúvidas jurídicas de feição particular do interessado ou que constituam instrumento de antecipação da solução de casos concretos apresentados sob a forma de situações hipotéticas.  Precedentes.

4. A argumentação renovada no recurso já foi objeto de ampla análise na decisão monocrática combatida e não apresenta quaisquer elementos aptos à modificação do entendimento ali adotado, inviabilizando o provimento do recurso. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo na Consulta 0006897-39.2021.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022)

 

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSULTA. SINDICATO. RESOLUÇÃO Nº 80/2009. DESCABIMENTO. INCONFORMISMO SOBRE O TEOR DA NORMA. PRETENSÃO DE REVISÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. É firme a orientação deste Conselho no sentido do não cabimento da consulta para solver dúvidas de particulares ou para fixar interpretação acerca das hipóteses abstratamente apresentadas, de maneira a fazer o Conselho assumir compromisso com a validade de possíveis normas a serem criadas com base nesse entendimento.

2. O pedido não consubstancia vera consulta acerca dos dispositivos da Resolução no 80/2009, mas nítido inconformismo contra suas regras, objetivando-lhe por via transversa a modificação.

3. “A Resolução no 80 deste Conselho, editada após longos estudos e debates, não possui caráter inovador, pois apenas reflete normas legais e constitucionais já previamente estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro, dando-lhes efetividade. Outrossim, as insurgências enunciadas pelo requerente já foram amplamente discutidas e afastadas nas esferas administrativa (PP CNJ no 000384-41.2010.2.00.0000 e outros) e judicial” (manifestação da Corregedoria Nacional do CNJ).

Recurso a que se nega provimento. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo na Consulta 0006061-18.2011.2.00.0000 - Rel. WELLINGTON CABRAL SARAIVA - 142ª Sessão Ordinária - julgado em 28/02/2012)

 

Resta claro, então, que a consulta não se presta ao exame de validade de atos praticados por órgãos do Poder Judiciário, tampouco é meio adequado para se voltar contra regras definidas em normas administrativas provenientes dos Tribunais.

Ademais, consoante assinalado na decisão recorrida, a conversão do feito em PCA se revelaria inapropriada em virtude da ausência de seus requisitos autorizadores, não se identificando, no ato colacionado pelo autor (Id. 5429972), a suposta criação de cargos de desembargador no âmbito da Corte Regional, mas tão somente disposições acerca de sua reestruturação administrativa, que, como se sabe, é matéria inserta na autonomia dos Tribunais (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0003773-53.2018.2.00.0000 - Rel. HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA - 41ª Sessão Virtual - julgado em 14/12/2018; Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo - 0004773-88.2018.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 41ª Sessão Virtual - julgado em 14/12/2018).

Nesse particular, da leitura das contrarrazões apresentadas pela Corte Regional, a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070 foi ampla e exaustivamente debatida pelos seus membros, contando, inclusive, com a participação do recorrente, desembargador do Tribunal, no julgamento de questão de ordem por ele mesmo suscitada. Veja-se (Id. 5464300, fl. 67):


 

Por fim, não se pode ignorar que, diferentemente do que faz crer o recorrente, não foram criados cargos de desembargador no TRF 2, pois as 9ª e 10ª Turmas Especializadas funcionarão, provisoriamente, com a presença de 1 (um) desembargador, já membro da Corte, e de 2 (dois) juízes federais. Confira-se:

 

Art. 1º O Tribunal passa a funcionar com Turmas e Seções Especializadas nas seguintes matérias:

I - penal, incluídos os habeas corpus decorrentes de matéria criminal, além de propriedade intelectual;

II - tributária, inclusive contribuições – com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais – e as ações trabalhistas remanescentes;

III - previdenciária e assistência social;

IV - administrativa e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das demais Turmas.

 

Art. 6º As Turmas especializadas nas matérias descritas no art. 1º, inciso III, passam a ser formadas, provisoriamente, por 1 (um) desembargador federal e 2 (dois) juízes federais convocados. 

 

Art. 8º A especialização das Turmas e Seções fica definida da seguinte forma:

I - 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção: especializadas nas matérias referidas no art. 1º, inciso I;

II - 3ª e 4ª Turmas e 2ª Seção:  especializadas nas matérias referidas no art. 1º, inciso II;

III - 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas e 3ª Seção: especializadas nas matérias referidas no art. 1º, inciso IV;

IV - 9ª e 10ª Turmas e 4ª Seção: especializadas nas matérias referidas no art. 1º, inciso III. 

 

Logo, seja pela inadequação da via eleita, seja pela impropriedade da reautuação do feito como PCA, o desprovimento do recurso administrativo é medida que se impõe.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do presente recurso administrativo e, no mérito, NEGAR-LHE provimento. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

  

 

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 

  

Conselheiro Relator 


 

CJR 03