Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005021-59.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: PAULO CAMELO TIMBÓ e outros

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. SUBMISSÃO DE DECISÃO AO REFERENDO DO PLENÁRIO.

I – Determinação, ad referendum do Plenário, de prorrogação do prazo de conclusão do procedimento por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135; 

II – Prorrogação referendada.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - referendar a prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, nos termos propostos pelo Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14 de março de 2017. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005021-59.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: PAULO CAMELO TIMBÓ e outros

 

RELATÓRIO

 

Submeto ao referendo do Plenário a seguinte decisão, prolatada em 24 de fevereiro de 2017 (ID n. 2118417):

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005021-59.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: PAULO CAMELO TIMBÓ e outros

 

 VOTO

Submeto ao referendo do Plenário a seguinte decisão, prolatada em 24 de fevereiro de 2017 (ID n. 2118417):

 

“Trata-se de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado em desfavor de PAULO CAMELO TIMBÓ, Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Na 216ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2015, o Plenário do CNJ decidiu pela abertura do presente Processo Administrativo Disciplinar, aprovando desde logo a portaria de instauração (Portaria n. 5-PAD, de 15 de outubro de 2015) (ID n. 1817449 e 1812805).

Os autos foram distribuídos por sorteio em 16 de outubro de 2015 e vieram conclusos ao Gabinete em 21 de outubro de 2015 (Eventos n. 2129873 e 2132333).

Intimado para manifestação, nos termos do artigo 16 da Resolução CNJ n. 135, o Ministério Público Federal requereu, previamente, o compartilhamento do conteúdo do Inquérito 1079/DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, e o apensamento de outros procedimentos que tramitam neste Conselho (ID n. 1830998).

Diante disso, em 11 de novembro de 2015, determinei a expedição de ofício: i) ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando o compartilhamento integral, em meio digital, dos autos do Inquérito n. 1079/DF, de Relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin; e ii) à Corregedoria Nacional de Justiça, solicitando autorização para apensamento dos autos da Inspeção n. 0005622-02.2014.2.0000 e do Pedido de Providências n. 0002868-87.2014.2.00.0000 ao presente procedimento (ID n. 1831921).

Foram expedidos os Ofícios n. 66/CONS-SPR e 67/CONS-SPR (ID n. 1832444 e 1832447). 

No dia 26 de novembro de 2015, a eminente Corregedora Nacional de Justiça encaminhou ao meu Gabinete cópia do PP n. 0002868-87.2014.2.00.0000, em meio físico (mídia digital – ID n. 1846263).

Paralelamente, encaminhou-me o Ofício n. 1029 CN-CNJ/2015, por meio do qual informou: 

“Em resposta ao Oficio n° 67/CONS-SPR. informo que, nos autos do PP 0002868-87.2014.2.00.0000, proferi despacho determinando à Secretaria Processual que providencie a remessa dos autos a Vossa Excelência, em cumprimento a decisão anterior que estabeleceu tramitação conjunta com a RD 0002748-44.2014.2.00.0000.

Esclareço, outrossim, que todos os documentos constantes dos autos da Inspeção n° 0005622-02.2014.2.00.0000, referentes à citada RD 0002748-44-2014.2.00.0000, foram devidamente trasladados aos autos. Todavia, mesmo diante desta informação, fica franqueada a possibilidade de compartilhamento de acesso ao procedimento já arquivado da aludida inspeção, caso Vossa Excelência considere pertinente.

(...)” (ID n. 1846263). 

 

A seguir, por intermédio do Ofício n. 004245/2015-CESP, o Exmo. Ministro Herman Benjamin comunicou a este Conselheiro que autorizou “o compartilhamento das provas colhidas nos autos do Inquérito 1079/DF com o Processo Administrativo Disciplinar n. 0005021-59.2015.2.00.0000, excepcionando-se aquelas eventualmente não concluídas e ainda não materializadas nos autos” e encaminhou cópia digitalizada dos autos em 4 (quatro) mídias digitais.

Diante disso, determinei à Secretaria Processual deste Conselho a inserção dos documentos encaminhados pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça no presente procedimento (ID n. 1848065 e 1854878).

Em cumprimento, aquela Secretaria acostou aos autos os documentos identificados pelo ID n. 1848066 (cópia integral do PP n. 0002868-87.2014.2.00.0000), e IDs n. 1854881 e 1854890 (Ofício n. 004245/2015-CESP e Despacho proferido no Inquérito n. 1.079/DF) e certificou:

“Certifico que o Ofício n° 004245/2015-CESP, recebido nesta Seção aos 03/12/2015 e protocolado sob o n° 53979, veio acompanhado de 4 CDs conforme informando (sic) no item iii) do despacho identificado no id (1854878) destes autos, e nomeados da seguinte forma: 

CD 01 - INQ 1079/DF MÍDIAS APENSOS 

CD 02 - INQ 1079/DF MÍDIAS APENSOS 

CD - INQ 1079/DF MÍDIAS E VOLUMES 

CD - INQ 1079/DF VOLUMES E APENSOS.

Certifico, ainda, que o conteúdo destas mídias não foi inserido no presente feito, haja vista que:

i) diversos arquivos foram gravados em extensão “CIF”, incompatível com o Sistema PJe; e

ii) ao fragmentarmos os demais arquivos com vistas a adequá-los ao limite de tamanho permitido pelo sistema, estes resultaram em aproximadamente 6.000 expedientes.

Diante disso, esta Seção optou por não inserir o conteúdo das mídias no presente feito e remeter os autos ao Gabinete do Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias, para deliberação.” (ID n. 1855229) 

 

Nesse cenário, em 16 de dezembro de 2015, considerando a inviabilidade técnica de acostar aos autos o conjunto das provas colhidas no Inquérito n. 1.079/DF, bem como a necessidade de manter a integridade da informação (sem fragmentá-la), determinei que fossem arquivadas na Secretaria Processual do CNJ – Seção de Protocolo e Digitalização as mídias originais recebidas, para eventual consulta e extração de cópias, mediante requerimento expresso (ID n. 1859178).

Determinei, ainda, que, desde logo, fossem extraídas e encaminhadas ao Ministério Público Federal cópias integrais das mídias relativas ao Inquérito n. 1.079/DF, bem como fosse intimado aquele Órgão para que se manifestasse nos autos, a teor do disposto no artigo 16 da Resolução CNJ n. 135.

A manifestação inicial do Ministério Público Federal foi protocolizada nos autos em 29 de janeiro de 2016 (ID n. 1872591/ 1872592), e, em 2 de fevereiro de 2016, determinei a citação do Magistrado Requerido para que apresentasse razões de defesa, assim como as provas que entendesse necessárias (ID n. 1872980).

Na oportunidade, determinei que fossem encaminhadas: i) cópia do acórdão que ordenou a instauração deste PAD e respectiva portaria, em atendimento ao disposto no artigo 17 da Resolução CNJ n. 135; e ii) cópias integrais das mídias relativas ao Inquérito STJ n. 1.079/DF, cujos originais encontram-se arquivados na Secretaria Processual do CNJ – Seção de Protocolo e Digitalização.

Nos termos da Certidão acostada aos autos sob o ID n. 1883204, o Magistrado requerido foi citado em 17 de fevereiro de 2016, tendo recebido cópia do acórdão e da Portaria de instauração, bem como cópias integrais das mídias relativas ao Inquérito STJ n. 1.079/DF.

A defesa prévia do Requerido foi protocolizada nos autos em 22 de fevereiro de 2016 (ID n. 1885548 a 1885567).

O prazo de instrução do presente procedimento foi prorrogado por 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 22 de março de 2016 (ID n. 1909114 – Questão de Ordem apreciada na 9ª Sessão do Plenário Virtual).

A seguir, determinei a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, solicitando o compartilhamento, em meio digital, de novos elementos de prova colhidos nos autos do Inquérito n. 1079/DF desde a última comunicação oficial daquela Corte (ID n. 1937210).

Em resposta, veio aos autos o Ofício n. 001797/2016-CESP, por meio do qual o Exmo. Ministro Herman Benjamin comunicou a este Conselheiro a autorização para compartilhamento de novas provas colhidas nos autos do Inquérito 1079/DF (ID n. 1971148).

A Secretaria Processual deste Conselho certificou que o referido Ofício veio acompanhado de 4 CDs, cujo conteúdo não foi inserido no presente feito, haja vista a inviabilidade técnica do Sistema PJe, remetendo cópias das mídias ao meu Gabinete e arquivando os originais na Seção de Protocolo e Digitalização, conforme determinado na primeira comunicação (ID n. 1974438).

O prazo de instrução do presente procedimento foi novamente prorrogado por 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 3 de setembro de 2016 (ID n. 2020611 – Questão de Ordem apreciada na 18ª Sessão do Plenário Virtual).

Em 19 de setembro de 2016, determinei a intimação do Ministério Público Federal para que indicasse a real necessidade de extrapolação do quantitativo máximo de testemunhas permitido pelo artigo 18, § 3º, da Resolução CNJ n. 135, bem como a intimação do desembargador Paulo Camelo Timbó para que justificasse a finalidade da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas e sua pertinência com os fatos objeto de apuração neste Processo Administrativo Disciplinar (ID n. 2023331).

O Desembargador processado e o Ministério Público Federal apresentaram justificativas, conforme documentos acostados aos IDs n. 2032341 e 2036250.

Em 3 de novembro de 2016, determinei a extração e remessa de cópias integrais das mídias relativas ao Inquérito STJ n. 1.079/DF ao Ministério Público Federal e ao Magistrado Requerido, bem assim a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, solicitando o compartilhamento, em meio digital, de novos elementos de prova colhidos em relação ao Desembargador Paulo Camelo Timbó desde a última comunicação oficial daquela Corte (ID n. 2050331).

Por meio do Ofício n. 004190/2016-CESP, datado de 1º de dezembro e concluso ao gabinete em 12 de dezembro de 2016, o Exmo. Ministro Herman Benjamin comunicou que, relativamente ao Desembargador processado, houve declínio de competência para a Justiça Estadual do Estado do Ceará, a quem doravante deverá ser direcionado o pedido de compartilhamento de provas (ID n. 2077313).

Diante disso, determinei a intimação do Ministério Público Federal e do Desembargador processado, para ciência do teor do Ofício n. 004190/2016-CESP (ID n. 2096798).

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal expôs e, ao final, requereu:

“(...)

A despeito do declínio de competência a uma das Varas Criminais de Fortaleza/CE promovido pelo Ministro Herman Benjamin, relator da Ação Penal 841-DF, no tocante à apuração das condutas atribuídas ao Desembargador aposentado Paulo Camelo Timbó, a Procuradoria-Geral da República ressalta que persiste o interesse no compartilhamento das provas, motivo pelo qual requer, assim que houver distribuição do novo inquérito ao juízo estadual competente, a expedição de ofício ao relator para que forneça, assim como era feito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, informações atualizadas sobre o estágio da investigação, com remessa de cópia dos novos elementos de prova colhidos a respeito do citado Desembargador aposentado.” (ID n. 2099404)

 

Em contato com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Assessoria obteve a informação de que o processo ainda não havia sido distribuído a nenhum juízo em razão do processo de digitalização, tendo sido autuado como Inquérito n. 0011635-40.2017.8.06.0001.

Nesse cenário, determinei a expedição de ofício ao Diretor do Foro da Comarca de Fortaleza/CE, solicitando que, tão logo fossem os autos distribuídos, cientificasse o juiz competente quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para que adotasse as providências necessárias ao atendimento, encaminhando a este Conselho informações atualizadas sobre o estágio da investigação, bem assim cópia integral, em meio digital, dos autos do referido Inquérito (ID n. 2100703).

A seguir e, considerando que há notícia de que o Superior Tribunal de Justiça encaminhou à Corregedoria Nacional de Justiça novos elementos colhidos na investigação criminal, a partir da deflagração de operação da Polícia Federal ao final do ano de 2016, determinei fosse oficiado o Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, solicitando informações sobre eventual investigação administrativa que esteja em curso naquele órgão correicional em face do Desembargador Paulo Camelo Timbó (ID n. 2103812).

Vieram aos autos informações prestadas pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Fortaleza/CE, noticiando a distribuição, por sorteio, do Inquérito n. 0011635-40.2017.8.06.0001 à 5ª Vara Criminal de Fortaleza/CE (ID n. 2108248) e, logo a seguir, informações de que aquele juízo decidiu acerca da suspeição em relação ao processamento e julgamento do referido Inquérito (ID n. 2115380).

É o relatório. 

Decido. 

Conforme relatado, o feito encontra-se em instrução, já contando com a manifestação inicial do Ministério Público Federal e a defesa prévia do Requerido.

Cumpre salientar, todavia, que, não tendo sido possível concluir a instrução do procedimento, haja vista a necessidade de que fossem acostados aos autos novos elementos de prova colhidos na investigação que estava em curso no Superior Tribunal de Justiça e que terá continuidade em uma das Varas Criminais da Comarca de Fortaleza/CE, impõe-se nova prorrogação do prazo, por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135.

Assim, o prazo para conclusão deste Processo Administrativo Disciplinar, prorrogado a contar de 3 de setembro de 2016, se esgotará em 3 de março de 2017, já deduzido o período de suspensão dos prazos processuais de que trata o artigo 3º da Portaria n. 162, de 14 de dezembro de 2016[i].

Nesse cenário, prorrogo, ad referendum do Plenário, o prazo de instrução deste PAD por mais 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 4 de março de 2017. 

Submeta-se a presente Decisão à apreciação do Plenário desta Casa como Questão de Ordem. 

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

 

CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS 

Conselheiro

[i] Art. 3º Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017.” 

 

Nesse cenário e, considerando a necessidade de resguardar o curso regular do procedimento, com observância do devido processo legal e em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, submeto a presente Questão de Ordem ao Plenário, propondo que seja referendada a Decisão prolatada.

É como voto.

 

 

CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS 

Conselheiro

 

 

 

Brasília, 2017-03-16.