EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. DELEGAÇÃO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. POSSIBILIDADE: ATUAÇÃO COOPERATIVA COM A CORREGEDORIA NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. A delegação da apuração de mora à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso traduz forma cooperativa de atuação desta com a Corregedoria Nacional de Justiça e visa conferir maior celeridade à solução dos casos, em prol dos jurisdicionados.

2. A atuação da Corregedoria local não traz qualquer prejuízo à parte requerente e lhe permite, em caso de atuação morosa ou negligente, demandar novamente esta Corregedoria Nacional de Justiça.

3. Recurso administrativo ao qual se nega provimento.

 

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

 

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      Cuida-se de representação por excesso de prazo, com pedido liminar, apresentada por NACKLE MAKHOUL JÚNIOR contra FÁBIO PETENGILLO, Juiz de Direito com atuação na Vara Única da Comarca de Aripuanã do TJMT.

         Aponta a parte requerente morosidade na tramitação do Processo n. 0000369-24.2012.8.11.0088 (ação penal de competência do Tribunal do Júri).

        Alega que o Magistrado representado está com o processo concluso para sentença há mais de um ano, razão pela qual requer a apuração dos fatos e a adoção das medidas cabíveis.

          Em 13/03/2022, decidi pelo arquivamento do feito com delegação de apuração de eventual mora à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos:


Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, verifica-se que a ação penal foi distribuída ao Juízo representado em 13/03/2012.

Em 18/02/2021, foi juntado parecer do MP e, em 26/02/2021, apresentadas as alegações finais do réu. Na sequência, foi determinada a digitalização dos autos, concluída em 20/10/2021, sem que tenha havido, desde então, novos impulsos processuais.

Assim, reputo necessária a apuração da existência de eventual morosidade injustificada no trâmite processual.


          Em 21/03/2022, a parte requerente, irresignada, apresentou recurso administrativo.

     Nas razões recursais, além de reprisar seus argumentos, requer seja diretamente determinado por esta Corregedoria Nacional, liminarmente, o prazo 10 dias para que o representado prolate sentença.

         O requerido, intimado, apresentou manifestação, em 26/04/2022.

         É o relatório.

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                                                                                    VOTO


  A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      O presente recurso não prospera.

      É que a delegação da apuração de eventual mora à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso traduz forma cooperativa de atuação, que visa conferir maior celeridade à solução dos casos, em prol dos jurisdicionados.

     Assim é que, no caso concreto, no exercício pleno de sua competência original, autônoma e concorrente, esta Corregedoria analisou primeiro o expediente aqui deduzido, entendeu que pode eventualmente haver mora, razão por que determinou sua apuração pela Corregedoria local.

    Tal proceder, advirta-se, não traz prejuízo ao requerente, que pode, caso a apuração local se dê de forma negligente ou injustificadamente morosa, demandar novamente esta Corregedoria Nacional de Justiça.

    Do exposto, nego provimento ao recurso.

 

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