Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003620-83.2019.2.00.0000
Requerente: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU)
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. LEIS FEDERAIS N.º 9.492/1997 E 12.232/2010. TÍTULO DE DÍVIDA LEVADO A PROTESTO EM DESFAVOR DA UNIÃO NOS CONTRATOS DE PUBLICIDADE ESTATAL. NA ESPÉCIE, INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE NO REGISTRO. DEVERES DO TABELIÃO LIMITADOS À AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. ARQUIVAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a atividade do tabelião de protesto de títulos à apreciação dos requisitos formais previstos em lei para o título apresentado a protesto, excluída a possibilidade de análise de aspectos que não se relacionem com os pressupostos formais de validade do documento.

2. Considerando que a Lei Federal n.º 12.232/2010 preceitua que o ente público contratante se posiciona como efetivo devedor nas veiculações de mídias de publicidade estatal e, por sua vez, que as agências de publicidade figuram tão somente como representantes atuando em nome do contratante, inexiste qualquer vício de legalidade no registro de protesto em desfavor da União quanto aos débitos em questão, assim como não há irregularidade alguma que possa ser atribuída a tabelião que, nessa hipótese, aprecia os requisitos formais previstos em lei para o mencionado título apresentado a protesto e não se imiscui em aspectos desvinculados dos pressupostos formais de validade desse documento.

3. Recurso a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003620-83.2019.2.00.0000
Requerente: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU)
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

 

RELATÓRIO

 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO em desfavor de decisão desta Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento do presente expediente, aos seguintes fundamentos:

 

Consoante a Lei Federal n.º 9.492/1997, ao tabelião de protesto de títulos, no exercício das competências que lhe confere o artigo 3º, incumbe examinar os títulos e documentos de dívida protocolizados apenas em seus caracteres formais, que, dessa forma, terão curso se não apresentarem vícios de tal natureza, não lhe cabendo nem mesmo a investigação sobre a ocorrência de prescrição ou caducidade, nos termos do artigo 9º, caput, do aludido normativo. Confira-se:

 

Art. 9º da Lei Federal n.º 9.492/1997. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

 

(...)

 

Logo, na hipótese, cinge-se a atividade do tabelião de protesto de títulos à apreciação dos requisitos formais previstos em lei para o título apresentado a protesto, excluída a possibilidade de análise de aspectos que não se relacionem com os pressupostos formais de validade do documento.

Além disso, na controvérsia posta pelo requerente, aduz-se que os mandamentos insculpidos na Lei Federal n.º 12.232/2010 têm sido vulnerados, tendo em vista a efetivação de protestos pretensamente indevidos realizados em desfavor da União decorrentes de contratos de publicidade estatal. O cerne da discussão, segundo a Advocacia-Geral da União, estaria na inexistência de relação jurídica entre o Poder Público e os veículos de divulgação/fornecedores de serviços especializados — que, em tese, não prestariam serviços para a Administração Pública, mas unicamente para as agências de propaganda.

Em verdade, a Lei Federal n.º 12.232/2010 preceitua que o ente público contratante se posiciona como efetivo devedor nas veiculações de mídias de publicidade estatal e, por sua vez, que as agências de publicidade figuram tão somente como representantes atuando em nome do contratante, como se depreende dos seguintes dispositivos da referida lei:

 

Art. 4º. Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento.

§ 1º. O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda.

§ 2º. A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por eles expressamente autorizada.

Art. 15. Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.

Parágrafo único. Pertencem ao contratante as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.

 

(...)

 

Com efeito, por essas razões, observa-se que inexiste qualquer vício de legalidade no registro de protesto em desfavor da União quanto aos débitos em comento. Do mesmo modo, verifica-se que não há irregularidade alguma que possa ser atribuída a tabelião que, nessas hipóteses, aprecia os requisitos formais previstos em lei para o mencionado título apresentado a protesto e não se imiscui em aspectos desvinculados dos pressupostos formais de validade desse documento.

Nesses termos, é inviável a acolhida dos pedidos formulados na inicial e, por consequência, imperioso o arquivamento deste pedido de providências.

Por fim, quanto ao requerimento apresentado pela Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) na petição assentada sob o Id. n.º 4522268, registra-se que a pretensão não pode ser atendida, considerando sua relação apenas mediata com o caso destes autos e também o arquivamento do expediente em que lastreado — qual seja, o Pedido de Providências n.º 002676-47.2020.2.00.0000.

 

(Id. n.º 4608309).

 

Em síntese, nas razões recursais a parte reitera que “são completamente indevidos os protestos por suposto inadimplemento do Poder Público quanto ao cumprimento das obrigações firmadas por agências de propaganda, em decorrência da assinatura de contratos de publicidade estatal” (Id. n.º 4641158).

Sustenta que “a União não detém nenhuma relação jurídica contratual com os ditos credores (fornecedores e veículos de comunicação)” (Id. n.º 4641158).

Argumenta, outrossim, que se aplicam “aos contratos de prestação de serviços de publicidade a regra geral da Lei nº 8.666/1993 de que ‘a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis’” (Id. n.º 4641158).

Então, expõe que, “ao contrário do que asseverado pela i. Corregedora Nacional de Justiça, os artigos 4º e 15 da Lei 12.232/2010 apenas corroboram a afirmação de que, nos contratos de publicidade estatal, o Poder Público Federal apresenta vínculo jurídico contratual unicamente com as agências de propaganda” (Id. n.º 4641158). No ponto, complementa ao afirmar que “a autorização dada pelo Poder Público, assim como a fiscalização das despesas realizadas não configuram relação jurídica contratual da União diretamente com os ditos credores (fornecedores e veículos de comunicação), mas apenas qualificam a relação jurídica entre a União e a agência de propaganda” (Id. n.º 4641158).

Nesse passo, conclui que “não pode a União responder por título ou documento de dívida referente à uma relação contratual estabelecida entre agência e fornecedores/veículos de comunicação, sob pena de vício do título executivo no que tange à sua legitimidade passiva, isto é, à legitimidade do devedor” (Id. n.º 4641158).

Requer, pois, “a reconsideração da decisão recorrida, nos termos do art. 115, §2º, RICNJ, a fim de que seja processado o pedido de providências, nos estritos termos em que ajuizado, haja vista a competência do Conselho Nacional de Justiça para conhecer e prover a pretensão deduzida” (Id. n.º 4641158). Ainda, “caso não realizado o juízo regressivo, pugna pela submissão do recurso à apreciação do Plenário, com o fito de ver reformada a decisão monocrática de arquivamento, com o consequente prosseguimento do feito até os seus ulteriores termos” (Id. n.º 4641158).

É o relatório.


A18/Z07

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003620-83.2019.2.00.0000
Requerente: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU)
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

 

VOTO

 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

O recurso não comporta acolhimento.

Com efeito, Os argumentos manejados pela Advocacia-Geral da União não são capazes de elidir os fundamentos da decisão recorrida. Restringem-se, de fato, à reiteração da argumentação deduzida na inicial, segundo a qual são indevidos os protestos por inadimplemento do Poder Público Federal quanto ao cumprimento das obrigações firmadas por agências de propaganda, em decorrência da assinatura de contratos de publicidade estatal.

Nos termos expressos na decisão impugnada, à luz da Lei Federal n.º 9.492/1997, ao tabelião de protesto de títulos, no exercício das competências que lhe confere o artigo 3º, incumbe examinar os títulos e documentos de dívida protocolizados apenas em seus caracteres formais, que, dessa forma, terão curso se não apresentarem vícios de tal natureza, não lhe cabendo, nem mesmo, a investigação sobre a ocorrência de prescrição ou caducidade, nos termos do artigo 9º, caput, do aludido normativo. Confira-se:

 

Art. 9º da Lei Federal n.º 9.492/1997. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

 

(Grifou-se).

 

Assim, na hipótese, cinge-se a atividade do tabelião de protesto de títulos à apreciação dos requisitos formais previstos em lei para o título apresentado a protesto, excluída a possibilidade de análise de aspectos que não se relacionem com os pressupostos formais de validade do documento.

Além disso, na controvérsia posta pelo requerente, aduz-se que os mandamentos insculpidos na Lei Federal n.º 12.232/2010 têm sido vulnerados, tendo em vista a efetivação de protestos pretensamente indevidos realizados em desfavor da União decorrentes de contratos de publicidade estatal. O cerne da discussão, segundo a Advocacia-Geral da União, estaria na inexistência de relação jurídica entre o Poder Público e os veículos de divulgação/fornecedores de serviços especializados — que, em tese, não prestariam serviços para a Administração Pública, mas unicamente para as agências de propaganda.

Em verdade, a Lei Federal n.º 12.232/2010 preceitua que o ente público contratante se posiciona como efetivo devedor nas veiculações de mídias de publicidade estatal e, por sua vez, que as agências de publicidade figuram tão somente como representantes atuando em nome do contratante, como se depreende dos seguintes dispositivos da referida lei:

 

Art. 4º. Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento.

§ 1º. O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda. 

§ 2º. A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por eles expressamente autorizada.

 

Art. 15.  Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.

Parágrafo único.  Pertencem ao contratante as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.

 

(Grifou-se).

 

De fato, observa-se que inexiste qualquer vício de legalidade no registro de protesto em desfavor da União, relativamente aos débitos em comento. Do mesmo modo, verifica-se que não há irregularidade alguma que possa ser atribuída a tabelião que, nessa hipótese, aprecia os requisitos formais previstos em lei para o mencionado título apresentado a protesto e não se imiscui em aspectos desvinculados dos pressupostos formais de validade desse documento.

Nesses termos, inviável a acolhida dos pedidos formulados na inicial e, por consequência, imperioso o arquivamento deste pedido de providências, razão pela qual é de rigor a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

É como voto.


 

A18/Z07