Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0004692-37.2021.2.00.0000
Requerente: MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


 

EMENTA: REVISÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE NA ORIGEM APENOU O MAGISTRADO COM A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. JULGAMENTO CONFORME A PROVA DOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 83, DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO. PRETENSÃO DE CUNHO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1.  Trata-se de Revisão Disciplinar na qual se questiona o julgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que aplicou ao magistrado revisionante a pena de advertência, em razão do exercício irregular da corregedoria e da gestão de cartório, absolvendo-o quanto à imputação de desídia na prestação jurisdicional.

2.  Nesta sede, o magistrado requereu a anulação da penalidade imposta ante a inexistência de desvio funcional ou de conduta inadequada.

3.   Rejeitadas as preliminares, pois: a) quando do julgamento de mérito o então Corregedor que instruiu o procedimento acusatório ocupava o cargo de Presidente da Corte, não estando impedido de votar, já que o art. 14, § 8º, da Resolução CNJ nº 135/2011, apenas não lhe permite figurar como relator do feito; b) os argumentos de passagem ou obiter dicta utilizados na fundamentação do voto não conduzem à anulação do julgamento; c) presença de motivação idônea quanto às teses defensivas, em correspondência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que o Tribunal não tenha se expressado da forma como pretendia magistrado.

4.   Quanto ao mérito, denota-se o caráter recursal desta revisional no intuito de que este Conselho novamente avalie o julgamento realizado pelo Tribunal, o qual examinou exaustivamente as provas colhidas para concluir pela ocorrência da transgressão disciplinar.

5.   Pedido julgado improcedente. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Jane Granzoto (Relatora), Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Salise Sanchotene e Richard Pae Kim.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0004692-37.2021.2.00.0000
Requerente: MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


 

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Revisão Disciplinar (RevDis), com pedido liminar, proposta pelo juiz de direito MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI na qual questiona a pena de advertência em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que lhe foi imposta pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP).

Inicialmente, o revisionante afirma a tempestividade da presente revisão, haja vista que entre a data da publicação do acórdão que lhe impôs a penalidade e a distribuição desta Revisão Disciplinar transcorreu prazo inferir a um (1) ano.

Na sequência, narra que dos seus 27 (vinte e sete) anos de exercício na judicatura, há 14 (quatorze) anos está lotado na 5ª Vara Cível Central da Capital do Estado de São Paulo, onde exerce a função de Corregedor Permanente. Em razão de correição na unidade, registra que o então Corregedor-Geral narrou ter encontrado processos parados, verificado o descumprimento de suas determinações, além de imputar ao revisionante conduta desidiosa na prestação jurisdicional, o que, no entender do revisionante, não teria existido.

Ressalta que no decorrer dos 22 (vinte e dois) anos em que esteve no foro Central da capital não sofreu nenhuma reprimenda, ao revés, afirma ter recebido elogios, além de ser conhecido por sua produtividade e lhaneza no trato com colegas, com advogados(as), com o Ministério Público e com os(as) serventuários(as).

Sobre os fatos que ensejaram sua punição, esclarece que em razão de dificuldades da escrivã para trabalhar com processo digital e da patente falta de funcionários(as), requereu auxílio da Corregedoria-Geral de Justiça para sanear o andamento dos feitos em cartório, que perdurou por dois anos.

Ressalta que em 29 de janeiro de 2018, o então Corregedor determinou correição na 5ª Vara Cível e teria constatado diversos problemas de organização, de andamento relativos aos processos físicos e também aos processos digitais, que seriam de atribuição funcional da escrivã. Narra que houve a substituição da servidora pela assessora da Corregedoria e em poucas semanas logrou sanear as dificuldades anteriormente constatadas, alcançando obter uma das três maiores produções do foro.

O revisionante diz ter sido surpreendido ao sofrer a imposição de pena de advertência, acusado de desídia, mesmo constatando-se que as dificuldades em sua unidade poderiam ser corrigidas com a troca da escrivã, mas o Corregedor transferiu para o requerente as responsabilidades funcionais não cumpridas pela antiga servidora.

Sobre o PAD, suscita preliminares de mérito consistentes: a) no impedimento do Presidente para votar na sessão de julgamento do PAD, realizada em 12 de fevereiro  de 2020, por ter sido ele o responsável por determinar a instauração de portaria contra o requerente, pois, na época, ocupava o cargo de Corregedor-Geral, além de no julgamento proferir voto para exasperar a pena de advertência para a de censura; b) na ilegalidade da consideração de representações arquivadas para a verificação da responsabilidade do magistrado e para a fixação da pena, tese que seria rechaçada pela jurisprudência desta Casa e pelo Supremo Tribunal Federal (STF); c) na ausência de análise das matérias de defesa apresentadas (não se apreciou a tese de defesa quanto à conduta que deveria ter sido adotada pelo magistrado, já que por 3 (três) anos pleiteou a troca da escrivã para regularizar os trabalhos da vara; a argumentação quanto à ausência de servidores(as) qualificados(as) para substituir a escrivã por outra tecnologicamente capacitada não poderia ser atribuída ao requerente; saneamento imediato dos trabalhos após a troca da escrivã, que importaria no reconhecimento de que a desorganização na unidade não decorreria de desídia do magistrado; apresentou a tese de que a organização dos processos em fila seria a única forma de controle  do ofício judicial, o que teria propiciado o rápido saneamento dos feitos pela nova escrivã; a obtenção do selo ouro como reconhecimento de sua alta produtividade).

Quanto ao mérito, o revisionante assevera que os seguintes fatos foram ignorados: a) os depoimentos das testemunhas que lhe foram favoráveis, no sentido de apontarem a inoperância da escrivã para a organização dos trabalhos e de solicitar por reiteradas vezes à Corregedoria  a substituição dessa; b) a convocação para auxiliar um colega com atraso no serviço, sem prejuízo de suas atribuições, por sua notória rapidez na condução dos feitos; c) a participação em curso para se familiarizar com o SAJ, oferecido apenas em 2020; d)  a afirmativa da atual escrivã quanto à carência de servidores(as) qualificados(as), dentro do ofício, para o exercício das atribuições da escrivania.

Afirma ainda que jamais resistiu às recomendações da Corregedoria, e nega ter agido com dolo ou culpa, já que tentou se empenhar para solucionar os problemas do 5º Ofício Cível, sem que tenha violado os deveres constantes no art. 35, I, III, VII da Loman e dos artigos 2º, 20, 31 e 33 do Código de Ética da Magistratura.

O revisionante pediu a concessão de liminar, com efeito ativo para impedir a aplicação da advertência, já que “eventual futura e provável reforma da decisão não teria o condão de apagar a mancha da indevida punição”, pois “não haveria como desfazer a pena aplicada pela simples retirada da anotação no prontuário do Requerente” .

No mérito, requer a anulação da penalidade imposta ante a inexistência de desvio funcional ou de conduta inadequada.

Instada, a Corte Paulista afirma que a Corregedoria Geral da Justiça instaurou apuração preliminar diante de resultado de Correição Geral Ordinária realizada na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital em 29 de janeiro de 2018, a qual apontou inúmeros problemas no funcionamento da unidade sob a correição do magistrado Marcos Roberto de Souza Bernicchi (Id. 4401903).

Relata que em 30 de janeiro de 2019, o Órgão Especial rejeitou a defesa prévia do magistrado e determinou a instauração do PAD, por meio da Portaria nº 84/2019, com imputação de violação aos deveres contidos no art. 35, incisos I, III e VII da Lei Complementar nº 35/79, e nos artigos 2º, 20, 31 e 33, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional.

Prossegue narrando a apresentação das seguintes teses de defesa pelo magistrado: (i) o v. acórdão e a portaria inaugural trazem em seu bojo equívoco evidente no tocante à conclusão de que houve três sentenças no processo nº 1025357-34.2015.8.26.0100; (ii) a responsabilidade pela emissão de certidão equivocada nos autos nº 0536285-73.1993.8.26.0100 não é do magistrado; (iii) não agiu de forma dolosa ou culposa, tendo feito todo esforço para resolver os problemas do 5º Ofício Cível Central; (iv) jamais foi desidioso na condução de qualquer processo; (v) jamais houve atrasos em sua conclusão ou baixa produtividade; (vi) não houve qualquer reclamação ou representação de parte, advogado, promotor ou juiz contra o magistrado por sua atuação funcional. (vii) não houve violação dos deveres funcionais; (viii) descabe pena ao magistrado por conta de sua atuação na corregedoria permanente, sendo aplicável apenas a perda do múnus; e (ix) não era exigível do magistrado o conhecimento profundo do sistema eletrônico, matéria de cunho administrativo”.

Após os atos instrutórios, em alegações finais o Ministério Público reputou procedente a acusação para aplicar ao revisionante a pena de censura, enquanto o magistrado reiterou as teses defensivas.

O TJSP assevera que o julgamento ocorreu na sessão de 4 de março de 2020, na qual a maioria dos desembargadores do Órgão Especial julgou procedente o PAD para aplicar a pena de advertência ao magistrado. A deliberação desafiou embargos de declaração, os quais foram acolhidos na sessão de julgamento de 26.8.2020, apenas para correção de erro material, sem alteração do resultado.

Rechaça a existência de nulidades apontadas pelo magistrado e que a penalidade aplicada estaria em consonância com o conjunto probatório produzido. Enfatiza: a) ter havido observância dos preceitos da Resolução CNJ nº 135/2011 (arts. 20) e de seu Regimento Interno (art. 26, II, “a”) quanto à ausência de impedimento de o ex-Corregedor, atualmente Presidente, proferir voto nesta condição; b) segundo o Supremo Tribunal Federal, “a inexistência de elementos que apontem para a tendenciosidades ou parcialidade na formação de convencimento da comissão processante refuta a alegação de impedimento”; c)  quanto ao mérito, o  colegiado  concluiu pelo acolhimento da primeira imputação, de exercício irregular da corregedoria e gestão do cartório da 5ª Vara Cível, e rejeitou a segunda (suposta desídia na prestação jurisdicional); d)  proporcionalidade e adequação da pena de advertência; e) uso deste feito como instrumento recursal, hipótese repelida pela jurisprudência deste Conselho.

Por essas razões, o TJSP postula pela improcedência do pedido.

O pedido liminar foi deferido pela minha antecessora que obstou a aplicação da pena de advertência ao revisionante (Id. 4420623), medida não ratificada quando submetida à análise do Colegiado deste Conselho (Id’s. 4493325 e 4458688).

Em petição na qual solicitou a reconsideração da liminar deferida, o TJSP comunicou que, em razão de outro processo administrativo disciplinar, o magistrado fora colocado em disponibilidade (Id. 4433084). O pleito de reconsideração foi indeferido (Id. 4434176).

Informações complementares foram apresentadas pela Corte (Id. 4521701).

Em sede alegações finais, o Ministério Público Federal (MPF) manifesta-se pela improcedência do pedido, vez que ausentes contrariedade à lei ou às evidências dos autos, ou de novos fatos ou circunstâncias aptas a ensejar a modificação da condenação (Id. 4544265).

O revisionante, por sua vez, reitera as alegações constantes na petição inicial para que seja dado provimento à presente revisional para anular a punição determinada pelo TJSP (Id. 4556471).

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0004692-37.2021.2.00.0000
Requerente: MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 

VOTO 

 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): O magistrado revisionante pretende a anulação da pena de advertência a ele imposta nos autos do PAD nº 46.660/2018.

Consta que o revisionante fora punido em razão do exercício irregular da corregedoria e da gestão do cartório da 5ª Vara Cível do Foro Central, e absolvido quanto à imputação de desídia na prestação jurisdicional (Id. 4401904).

De plano, verifica-se o atendimento do prazo constitucionalmente exigido para a propositura do pedido revisional (art. 103-B, § 4º, inc. V, da CRFB e art. 82, RICNJ), porquanto distribuído neste Conselho antes de 1 (um) ano do julgamento definitivo do PAD nº 46.660/2018.

A exposição cronológica dos fatos comprova que em 17 de junho de 2021 houve a autuação do presente feito contra o julgamento do Órgão Especial do TJSP que, em sessão de 4 de março de 2020, julgou parcialmente procedente a imputação para condenar o magistrado à pena de advertência (Id. 4394169, fls. 213 – 267). Esta deliberação foi desafiada com a oposição de embargos de declaração (Id. 4394170, fls. 86-90) que, parcialmente acolhidos em 26 de agosto de 2020, retificaram a ementa para constar a aplicação da pena de advertência ao magistrado (Id. 4394170, fls. 99-108). Em 8/10/2020, o processo foi arquivado (Id. 4394170, fl. 126).

Assim, considerando que julgamento do PAD no âmbito no TJSP foi concluído em 26 de agosto de 2020 e que a presente Revisão Disciplinar foi instaurada em 17 de junho de 2021, concluo pela observância do prazo decadencial de um (1) ano para a apresentação da revisão disciplinar. 

I – Das Preliminares

I.I - Da participação do Órgão Acusador como juiz no julgamento do processo administrativo

Explica o revisionante que a instauração do PAD foi determinada pelo então Corregedor, posteriormente eleito Presidente da Corte, que, nessa condição, participou do julgamento de mérito da ação disciplinar, “e proferiu voto pelo reconhecimento da infração administrativa e aumento da pena proposta pelo relator”. Este fato, aos olhos do revisionante, tornaria o desembargador impedido, haja vista a ausência de imparcialidade ao concentrar em si as atividades de acusador e de julgador.

Apenas para melhor esclarecer os fatos, a apuração preliminar foi conduzida pelo então Corregedor, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, ao ser deflagrada em novembro de 2018 (Id. 4394167, fls. 151-154; 162-208). Em março de 2019, houve a instauração do PAD com a Portaria Acusatória nº 84, de 7 de março (Id. 4394167, fl. 216), e distribuído à relatoria do desembargador Evaristo dos Santos (Id. 4394168, fl. 3). No primeiro pregão para o julgamento de mérito do feito, em 12 de fevereiro de 2020, o desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco ocupava o cargo de Presidente e, nessa condição, proferiu voto após o relator pela procedência da acusação e imposição da pena de censura (Id. 4344169, fl. 219).

A fundamentação carece de substrato jurídico diante do que enuncia o artigo 14, §8º, das disposições da Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011, que dispôs sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados: 

§8º Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor.

Sendo a indicação de impedimento dirigida ao Corregedor, que na época do julgamento de mérito do PAD ocupava o cargo de Presidente, sem que fosse o relator do feito, não existiu óbice legal para que proferisse seu voto, segundo seu livre convencimento motivado.

Por essas razões, a pretensa nulidade não se sustenta.

I.II - Da ilegalidade da consideração de procedimentos arquivados como fundamento para condenação

Argumenta o revisionante que “foram considerados, tanto para verificação da responsabilidade do magistrado quanto para fixação de sua pena, os arquivamentos de representações anteriores que sofreu ao longo de mais de 27 anos de carreira”.

O revisionante assim concluiu a partir dos seguintes trechos constantes no voto do relator (Id. 4401904, fl. 56):

Ademais, merece especial atenção a percuciente observação lançada pelo I. Des. Presidente, também a indicar a gravidade da conduta do representado:

“... não estamos diante de um juiz de direito que pela primeira vez e sua conduta analisada neste Órgão Especial. Ao contrário, observa-se que sua Excelência, de tempos em tempos, leva a Corregedoria Geral da Justiça a decidir a respeito de seu comportamento, com algumas remessas de expediente ao Órgão Especial desta Corte. Daí, ainda que em suportar sanções disciplinares, o fato é o que o juiz de direito recebeu recomendações anteriores à conduta aqui analisada, tanto da Corregedoria Geral da Justiça quanto do próprio Órgão Especial, o que torna este caso sensivelmente mais grave”.

Observa-se que a referência realizada no voto a arquivamentos anteriores e a supostas recomendações é, em verdade, apenas um obiter dictum e por isso não tem o condão de anular o voto e, quiçá, todo o julgamento. Além disso, não prevaleceu o voto pela aplicação da pena de censura ao magistrado, mas sim o que lhe apenou com a sanção de advertência, notadamente mais branda.

Por essa razão, não há se anular o julgamento do PAD a partir de um voto proferido, que sequer prevaleceu.

I.III – Da falta de análise e fundamentação da matéria de fundo – violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal

Em sucessiva preliminar, o magistrado afirma a nulidade no julgamento em razão da ausência de apreciação das teses defensivas quanto à conduta que deveria ter sido adotada pelo magistrado, já que por 3 (três) anos teria pleiteado a troca da escrivã para regularizar os trabalhos da vara; a argumentação quanto à ausência de servidores(as) qualificados(as) para substituir a escrivã por outra tecnologicamente capacitada não poderia ser atribuída ao requerente; saneamento imediato dos trabalhos após a troca da escrivã, que importaria no reconhecimento de que a desorganização na unidade não decorreria de desídia do magistrado; apresentou a tese de que a organização dos processos em fila seria a única forma de controle  do ofício judicial, o que teria propiciado o rápido saneamento dos feitos pela nova escrivã; a obtenção do selo ouro como reconhecimento de sua alta produtividade.

A ratio do dispositivo constitucional citado pelo magistrado (artigo 93, IX), é a de permitir o conhecimento dos motivos que levaram o(a) julgador(a) a determinada conclusão e assim possibilitar que as partes ou os(as) que se sintam prejudicados(as) possam se insurgir contra esses.

O que se colhe dos fundamentos do voto é a suficiente apreciação da matéria fática, ainda que o Tribunal não tenha se expressado da forma como pretendia o magistrado, o que acarretou inconformismos com o resultado do julgamento. Todavia, conforme se demonstrará, o acórdão tratou de avaliar o quadro fático exposto explicitando as razões de sua convicção, o que proporcionou, inclusive, que o magistrado contra elas se opusesse.

 

II – Do Mérito

Na análise do mérito, atente-se que a acusação inicial ofertada contra o revisionante abarcou dois fatos: o exercício descompromissado e omissivo da Corregedoria Permanente e da gestão do cartório da 5ª Vara Cível, além da desídia na prestação jurisdicional, conforme exposto na Portaria nº 84/2019, os quais foram capitulados nos artigos 35, incisos I, III, e VII da Lei Orgânica da Magistratura, e nos artigos 2º, 20, 31 e 33 do Código de Ética da Magistratura (Id. 4394168, fls. 216 - 234).

Quando do julgamento pelo Órgão Especial, o relator, o desembargador Evaristo dos Santos, acolheu a primeira imputação e rejeitou a segunda delas para julgar a pretensão parcialmente procedente e ao fim impor ao magistrado a pena de censura (Id. 4394169, fl. 263). No entanto, prevaleceu a divergência do desembargador Márcio Bártoli para a aplicação da pena de advertência (Id. 4394169, fls. 277-281).

 

Por ocasião desta revisional, o magistrado alega ter havido injustiça no julgamento diante das acusações infundadas. Assim, em seu entender, a manifesta inexistência de desvio funcional ou de conduta inadequada no exercício da atividade censora, importaria “no provimento do recurso com a anulação da penalidade imposta”.

De antemão, observa-se o caráter recursal do pleito, pois a leitura do pedido constante na exordial sequer indica em qual dos três incisos do artigo 83, do Regimento Interno desta Casa, da seção que disciplina o procedimento em apreço, estaria a necessidade de revisão do processo disciplinar:

Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida:

I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ;

II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.

Os fatos, assim como descritos, não levam à conclusão da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo, mas apenas reiteração das teses defensivas aventadas na origem.

Nesta conjuntura, convém ressaltar que a gênese do PAD ora combatido decorre de correição geral ordinária realizada na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, em 29 de janeiro de 2018, que apontou inúmeros problemas no funcionamento da unidade judiciária sob a corregedoria do magistrado revisionante, merecendo destaque o seguinte trecho da Portaria nº 84/2019 (Id. 4394168, fl. 221):

       No que concerne ao controle da gestão, a unidade encontrava-se em absoluto abandono pela Escrivã. Foram verificadas diversas irregularidades nos processos físicos e digitais, notadamente no decurso de prazo e nos feitos com petições aguardando juntada/análise. Não há submissão ao cumprimento das normas de serviço e há falhas na administração e cumprimento de processos. Importante anotar, a existência de 06 visitas anteriores pela Equipe da Corregedoria, com reiteradas tentativas de mudança nas condições do cartório e na metodologia do trabalho, até hoje não implementadas no ofício. (Destaques no original)

Com base nesses termos, o magistrado insiste em imputar à escrivã, a então Coordenadora Cristiane Crovador Vicentini, a responsabilidade pelos problemas no funcionamento da unidade, já que afirma que esta carecia de capacidade técnica para a coordenação dos trabalhos, e assim nega ter agido com negligência.

No entanto, assim como muito bem colocado no voto que deu parcial procedência à acusação, a afirmação não prospera, conforme tratarei de expor.

As responsabilidades funcionais devem ser avaliadas separadamente. Mesmo que constatada a incapacidade técnica e administrativa da escrivã, também era preciso avaliar a conduta do magistrado já que, na condição de corregedor permanente, cabia-lhe zelar pela boa condução dos serviços de sua unidade, orientando, reorganizando e
fiscalizando os serviços[1], motivo pelo qual haveria uma espécie de culpa concorrente entre ambos para que as orientações dadas pela equipe da Corregedoria não fossem cumpridas a contento e os problemas constatados na vara não se resolvessem, à vista do que considerou o relator (Id. 4401904, fls. 12 e 13):

Com efeito, segundo consta, a Eg. Corregedoria realizava, desde o ano de 2015, realizava monitoramento com a finalidade de identificar as dificuldades e acompanhar a evolução dos serviços do 5º Ofício Cível do Foro Central. (sic)

Nesse período, foram realizadas (06) seis visitas de monitoramento: em 25.03.15 (fls. 21/24); em 30.04.15 (fl. 25); em 29.10.15 (fls. 26/28); em 13.04.16 (fls. 29/33); em 15.12.16 (fls. 34/37) e em 09.08.17 (fls. 38/41).

Segundo consta dos relatórios elaborados, os gravíssimos problemas na unidade judiciária sempre persistiram, tendo atingido níveis verdadeiramente calamitosos, sobretudo entre meados de 2016 e o início de 2017. (Destaques no original)

Em que pese o juiz argumentar que tentou a troca da escrivã e que depois de alcançado este intento a 5ª Vara Cível foi contemplada com o Selo Ouro, refletindo o alcance das metas de produtividade estipuladas pelo Tribunal, este fato por si não afasta a responsabilidade disciplinar pelos problemas funcionais da vara verificados anteriormente. Até porque, como se verifica dos relatórios das visitas feitas, a equipe do GTJUD informou aos juízes da vara quanto à necessidade de alteração na metodologia de trabalho, isso nos idos de 25 de março de 2015 (Id. 4393962, fls. 21-24).

 Posteriormente, em 30 de abril 2015, novamente a equipe da Corregedoria retornou ao ofício para apresentar a metodologia da Nova Estratégia de Produção (NEP), com a presença apenas da escrivã, já que o Corregedor Permanente, ora requerente, estava momentaneamente ausente (Id. 4393962, fl. 25).

Embora na visita de 29 de outubro de 2015 não haja informações sobre comunicações feitas ao magistrado ou mesmo à escrivã (Id. 4393962, fl. 23-28), no relatório subsequente do dia 13 de abril 2016, há os seguintes registros (Id. 4393962, fls. 31 e 32):

    Há procedimentos adotados pela unidade quanto ao processo digital, segundo informado pela escrivã por determinação do Juiz Corregedor, que na percepção desta equipe atrasam a impossibilitam a administração cartorária, descritos a seguir:

[...]

     Questionada pela equipe, a escrivã informou que o juiz corregedor do cartório determina que o sistema seja utilizado desta forma, mesmo que fora dos padrões, orientações e determinações das Secretarias responsáveis pelo sistema e da Corregedoria. Para facilitar, adotam o mesmo procedimento para os processos do outro juiz titular.

Em 15 de dezembro de 2016, segundo afirmou o juiz revisionante, houve determinações para que fosse alterado o método de trabalho, conforme as orientações passadas pela equipe em visitas anteriores (Id. 4393962, fl. 37). Na visita de 9 de agosto de 2017, nova reunião foi feita pela equipe com a direção da unidade sobre “a importância de não descuidarem da observância e limpeza de todas as filas e subfluxos de trabalho, com práticas de trabalho em consonância com as normas” (Id. 4393962, fl. 41).

Portanto, há muito, havia orientações claras quanto aos procedimentos para a melhoria dos trabalhos prestados pela 5ª Vara Cível, as quais foram novamente reiteradas na Correição Geral Ordinária em 29 de janeiro de 2018, com prazo assinalado para o cumprimento das recomendações expedidas (Id. 4393962, fls. 9-20), circunstâncias muito bem avaliadas quando da análise do mérito do PAD (Id. 4401904, fls. 20 e 21):

A equipe de trabalho foi clara e expressa ao reiterar que o magistrado e a escrivã “deixaram de observar as disposições das normas e as recomendações da Corregedoria Geral de Justiça”.

[...]

Diante desse cenário, conclui-se: o juiz corregedor permanente implementou gestão cartorária que desafiou as Normas de Serviço da Corregedoria, tendo produzido efeitos deletérios à prestação jurisdicional, em prejuízo ao funcionamento e à imagem do Poder Judiciário Paulista.

[...]

A conduta do Magistrado – composta por atos comissivos, consistentes em determinar medidas contrárias às recomendações do GTJUD, bem como atos omissivos, consistentes em não supervisionar o trabalho do ofício – acarretou enorme prejuízo à 5ª Vara Cível do Foro Central. (Destaques no original)

Apesar de o revisionante repisar que, na condição de Corregedor Permanente, e ciente dos problemas constatados, teria tentado a troca da servidora, o que se tem são conversas informais sem ações concretas para a substituição dessa ou a adoção de nova sistemática de trabalho que surtisse novos resultados.

Demais disso, em que pese o magistrado também afirmar ter feito o pedido de auxílio à Corregedoria, o que foi confirmado pela testemunha Durval Augusto Rezende Filho, então coordenador da equipe de correições da Corregedoria (Id. 4394168, fl. 418), foi a partir deste fato que se iniciaram as visitas monitoradas com o intuito de auxiliar a dinâmica dos trabalhos no cartório da 5ª Vara Cível que permitiram a verificação das deficiências e a resistência na correção dos problemas.

Portanto, o arcabouçou processual demonstra, à exaustão, a apreciação das razões de defesa ao longo de todo o PAD e acertadamente avaliadas no voto do relator, que entendeu que a tese defensiva não era suficiente para afastar a responsabilidade funcional do magistrado. Inclusive, em sede de embargos de declaração, os fatos foram novamente reiterados e nessa parte, rejeitados, diante do nítido escopo infringente dos aclaratórios (Id. 4394170, fls. 102-108).

Por esses episódios, a escrivã também respondeu procedimento disciplinar que ao final lhe impôs a sanção de suspensão por 90 (noventa) dias, convertida em multa (Id. 4394166, fl. 203).

Por isso, se esvaem as afirmativas sobre a falta de fundamentação quanto à conduta que deveria ter sido adotada pelo magistrado, até porque um juiz com longos anos de experiência não precisaria de orientações quanto ao procedimento da troca de qualquer integrante de sua equipe. Além disso, ele mesmo ter provocado a Corregedoria para a realização das visitas, em nada modifica a deliberação do Órgão Especial, já que mesmo com o auxílio provocado, nenhuma melhoria se verificou no andamento dos serviços que deveriam ter sido inspecionados por ele.

Quanto à obtenção do Selo Ouro e do referido saneamento imediato após a troca da escrivã, não se deve olvidar que os fatos então ocorridos não mitigam a responsabilidade disciplinar anterior do juiz pelo descumprimento de normas expedidas pela Corregedoria ou pelo exercício descompromissado e omissivo da Corregedoria Permanente da gestão do cartório.

Outra não é a conclusão sobre a prova testemunhal, que também foi devidamente sopesada para compreender que “foi possível constatar que o Dr. MARCOS BERNICCHI tinha inequívoca ciência das irregularidades, mas não envidou esforços suficientes para adequar o funcionamento do cartório às normas e determinações da Eg. Corregedoria” (Id. 4401904, fl. 28).

O conhecimento dos meios eletrônicos, há algum tempo, é elemento indispensável para a execução da rotina de inúmeras tarefas do cotidiano, quiçá quanto ao Poder Judiciário que desde 2006, com a Lei nº 11.419, positivou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais. Isso gradativamente permitiu aos tribunais brasileiros a criação de sistemas para a virtualização dos processos judiciais, a exemplo do Sistema de Automação da Justiça (SAJ)[2] no TJSP, e também do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJ-e)[3].

Conquanto o revisionante admita sua participação em curso específico apenas em 2020 sobre o SAJ, data em que o TJSP teria promovido o primeiro deles aos(às) magistrados(as), a realidade é que, anos antes, a Corte Paulista já manejava processos digitais que demandou dos(as) atores(as) processuais particulares esforços no sentido de compreender toda essa dinâmica. A responsabilidade pelo conhecimento desses sistemas não deve estar limitada a apenas alguns(as), como quer fazer crer o revisionante, já que tanto os(as) auxiliares da justiça, quanto os(as) magistrados(as) elaboram, expedem ou executam, diariamente, atos processuais que tramitam de forma digital.

Por isso, a compreensão quanto ao fluxo da fila “aguardando análise do cartório” embora tivesse demandado um esforço individual tanto do juiz quanto da escrivã para sua compreensão, havia o auxílio prestado pela equipe do GTJUD desde 2015 que se incumbia de prestar os esclarecimentos necessários ao cartório. Assim, não é suficiente para afastar a responsabilidade do revisionante o argumento de o Tribunal somente em 2020 ter oferecido o curso SAJ aos(às) magistrados(as), do qual participou o juiz, já que, anos antes, o auxílio da equipe do Órgão Censor tentava sazonalmente orientar a equipe quanto ao uso das filas de processos.

O voto do relator não só enfrentou este ponto como fez alongadas considerações quanto ao uso de fila para os processos, notadamente quanto à nominada “aguardando análise do cartório” (Id. 4401904, fls. 15-21), abalizadas pelas informações constantes do relatório consolidado pela Corregedoria sobre as visitas feitas na unidade (Id. 4393965, fls. 66-68):

Por fim, cabe mencionar também a desastrosa situação dos processos na fila “Aguardando análise de cartório” – local do sistema SAJ que, por determinação do magistrado (conforme ele próprio admite – v.g. fl. 977), foi indevidamente utilizado como verdadeiro depósito geral de processos digitais, independentemente de sua natureza e do estágio em que se encontravam. 

[...] 

Mais do que isso: surpreende que o Il. Corregedor Permanente Dr. Marcos Bernicchi tenha deliberadamente descumprido as recomendações da Eg. Corregedoria determinando a manutenção de práticas irregulares nas atividades cartorárias – notadamente o uso indevido da fila “Aguardando análise do cartório” do SAJ como espécie de depósito geral de processos digitais – causando completo descontrole do fluxo de trabalho na unidade. 

Com efeito, Sua Excelência adotou atitude de franca e deliberada resistência às determinações da Eg. Corregedoria, o que acarretou o crescente agravamento da situação desastrosa da 5ª Vara Cível do Foro Central.  

[...] 

Desde a primeira visita, foi identificado o uso indevido da fila “Ag. Análise de Cartório”. A unidade foi orientada a estabelecer critérios de triagem, a fim de reduzir os atrasos e aperfeiçoar os trabalhos.  

Contudo, as orientações não surtiram qualquer efeito (Destaques no original) 

Assentadas essas premissas, denota-se o caráter recursal desta revisional, no intuito de que este Conselho novamente avalie o julgamento realizado pelo TJSP, o qual examinou exaustivamente as provas colhidas para concluir pela ocorrência da transgressão disciplinar.

Não se admite, portanto, que esta classe processual sirva como sucedâneo recursal, já que não se presta a renovar todo o julgamento realizado pelo tribunal, mas apenas reavaliá-lo em casos de ilegalidade, nas situações em que a decisão se der em dissonância com a prova colhida nos autos ou quando surgirem novos fatos ou provas que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.

Quanto ao tema, confira a interpretação jurisprudencial amplamente consolidada no âmbito deste Conselho:

REVISÃO DISCIPLINAR - ACÓRDÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE EM SEDE RECURSAL CONFIRMOU A APLICAÇÃO AO MAGISTRADO DA PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E REAPRECIAÇÃO DA PROVA – VIÉS RECURSAL DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA.

1. A pretensão de reanálise do conjunto probatório, já exaustivamente apreciado em duas instâncias administrativas – Tribunal Regional Federal e Conselho da Justiça Federal –, evidencia o viés recursal da demanda quando não se demonstra, ao menos, uma das hipóteses de cabimento da revisão disciplinar.

2. A revisão disciplinar se assemelha à revisão criminal, de modo que não se presta para o reexame da matéria decidida anteriormente. Por revestir natureza de pedido autônomo, com o qual se busca a desconstituição da coisa julgada administrativa, tampouco se trata de recurso. O Conselho Nacional de Justiça, em sua missão constitucional, não se apresenta como instância recursal dos processos disciplinares.

3. Revisão Disciplinar improcedente. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0003924-48.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 339ª Sessão Ordinária - julgado em 05/10/2021). (Destaquei)

 

REVISÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE CENSURA PELO TRIBUNAL. CONTRARIEDADE COM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APRESENTAÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO CNJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O magistrado foi punido com a pena de censura pelo TRT da 2ª Região por ter enviado uma mensagem, endereçada a todos os juízes participantes de um grupo de discussão da AMATRA-SP, referindo-se ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho com frases ofensivas, jocosas e de baixo calão.

2. Os elementos contidos nos autos do PAD são robustos em demonstrar a autoria e a materialidade da infração disciplinar cometida pelo magistrado.

3. Conforme demonstrado no acórdão prolatado, não há falar em violação ao princípio constitucional do sigilo de correspondência e das comunicações (art. 5º, XII da CF/88).

4. O acórdão prolatado no julgamento do PAD encontra-se em perfeita harmonia com a evidência dos autos, não configurando hipótese de aplicação do art. 83 do RICNJ.

5. Não foi constatada a ocorrência de irregularidade processual e/ou nulidade no julgamento do PAD, tampouco a comprovação de qualquer prejuízo.

6. O reconhecimento da nulidade exige a comprovação do prejuízo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.

7. O requerente utilizou a excepcional via da revisão disciplinar como sucedâneo de recurso administrativo, o que é incabível de acordo com a jurisprudência pacífica deste Conselho.

8. O Conselho Nacional de Justiça não é instância recursal ordinária dos julgamentos de natureza disciplinar realizados pelos tribunais.

9. Revisão disciplinar julgada improcedente.(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0003262-89.2017.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 100ª Sessão Virtual - julgado em 25/02/2022) (Destaquei)

Por toda a exposição, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão ora veiculada já que o julgamento do PAD nº 46.660/2018 não se coaduna com qualquer das hipóteses revisionais previstas nos incisos do art. 83, do Regimento Interno deste Conselho.

Por essas razões, julgo improcedente o pedido de Revisão Disciplinar, nos termos da fundamentação.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

Brasília, data registrada no sistema.

Jane Granzoto

Conselheira relatora

 



[1] Normas de Serviço – Ofícios de Justiça do TJSP. Disponível em https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=138299:

Art. 5º A função correcional consiste na orientação, reorganização e fiscalização dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, bem como na fiscalização da polícia judiciária, dos estabelecimentos prisionais e dos demais estabelecimentos em relação aos quais, por imposição legal, esses deveres forem atribuídos ao Poder Judiciário e é exercida, no Estado de São Paulo, pelo Corregedor Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Primeiro Grau.

[...]

Art. 7º A Corregedoria Permanente será exercida pelo juiz a que a normatividade correcional cometer tal atribuição.

[2] Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=740000.

[3] Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013.