Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006523-57.2020.2.00.0000
Requerente: MARILIA COVOLAN BIAZUS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.

1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada: a) ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.637 (que teve seguimento negado) e na Ação Rescisória n. 2.652 (que teve seguimento negado); e b) ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Ordinária n. 9002766-78.2018.8.21.0001, que foi julgada improcedente.

2. Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão formulada neste expediente.

 3. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, haja vista superveniência do trânsito em julgado à decisão final, passada em seara jurisdicional, para a pretensão desconstitutiva das decisões administrativas que reconheceram irregularidade no ingresso em serventia extrajudicial e a vacância desta, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006523-57.2020.2.00.0000
Requerente: MARILIA COVOLAN BIAZUS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por MARÍLIA COVOLAN BIAZUS em face de Decisão Monocrática (Id 4169728), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória da pretensão veiculada nestes autos; e b) julgou improcedentes os pedidos que pretendem atribuição, à parte autora deste procedimento, da titularidade de serventia extrajudicial, ocupada irregularmente entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), sob normas estaduais incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

No recurso que foi apresentado em 29/11/2020 (Id 4190235), há tese sustentada sobre as seguintes premissas:

I) a pretensão deduzida nestes autos não estaria relacionada à autoaplicabilidade do §3º do artigo 236 da Constituição Federal e não teria natureza rescisória, porquanto inexistiria qualquer decisão anterior acerca da aplicação, à parte autora, do disposto na alínea “c” do parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 80/2009;

II) a discussão ocorrida quando do julgamento plenário do procedimento 0008717-98.2018.2.00.0000 deveria ser interpretada de forma a preservar a parte recorrente na titularidade da serventia extrajudicial que lhe é de interesse;

IV) “O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da Ministra Rosa Weber, nos autos do Mandado de Segurança nº 31.514 (íntegra do Acórdão no Id 4154807), deixou claro, como a luz solar, que o âmbito do julgamento nos Mandados de Segurança impetrados por Notários e Registradores contra ato que resultou na Resolução 80/2009, ficou restrito à constitucionalidade do ato de remoção, negando tivesse, o STF, atribuição para decidir sobre a alocação dos atingidos pela Resolução 80/2009, questão a ser decidida pelos Tribunais, no momento próprio. (...)”;

V) “a Resolução 80/2009 está vigente e irradiando seus efeitos. Nesse ambiente, não há qualquer impedimento para que o ora recorrente invoque quaisquer de seus dispositivos, no momento em que se apresentar a situação fática que lhe venha a acarretar efeitos prejudiciais, o que ocorrerá em breve, ao final do concurso em andamento, possibilitando, portanto, a busca da medida ora pretendida”;

VI) “se não há um perfeito enquadramento do caso sub judice à hipótese de incidência do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “c” da Resolução 80/2009, também não há impedimento de proceder esse enquadramento a partir de interpretação equitativa”; e

VII) A parte requerente-recorrente deveria ser enquadrada na hipótese prevista no art. 4º, parágrafo único, alínea “c”, da Resolução n. 80/2009.

Tanto na peça vestibular, quanto na peça recursal, assenta-se pretensão de que a  serventia extrajudicial nominada Registro de Imóveis de Sarandi/RS (CNS 9.917-6) seja migrada da relação de serventias vagas para a relação de serventias providas, bem como para que a parte autora-recorrente seja reconhecida como delegatária titular de mencionada unidade extrajudicial.

Com o objetivo de anular e/ou reformar as decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça que declararam a vacância da serventia que lhe é de interesse, a parte autora deste procedimento veiculou o Mandado de Segurança n. 29.637 (que teve seguimento negado) e a Ação Rescisória n. 2.652 (que teve seguimento negado).

Ainda no âmbito jurisdicional, a questão objeto deste procedimento administrativo (PP 0006523-57.2020.2.00.0000) foi debatida junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação Ordinária n. 9002766-78.2018.8.21.0001, que foi julgada improcedente, por decisão a este tempo qualificada pelo trânsito em julgado.

É, no essencial, o relatório.

 

 A15/A17/Z07 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006523-57.2020.2.00.0000
Requerente: MARILIA COVOLAN BIAZUS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por MARÍLIA COVOLAN BIAZUS em face de Decisão Monocrática (Id 4169728), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória da pretensão veiculada nestes autos; e b) julgou improcedentes os pedidos que pretendem atribuição, à parte autora deste procedimento, da titularidade de serventia extrajudicial, ocupada irregularmente entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), sob normas estaduais incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

É preciso ressaltar que o mérito deste procedimento administrativo  está previamente resolvido em seara jurisdicional, por decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Sul.

Com o objetivo de anular e/ou reformar as decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça que declararam a vacância da serventia que lhe é de interesse, a parte autora deste procedimento veiculou, junto ao Supremo Tribunal Federal,  o Mandado de Segurança n. 29.637 (que teve seguimento negado), a Ação Rescisória n. 2.652 (que teve provimento negado) e a Ação Originária n. 2.605 (que teve provimento negado). As decisões judiciais proferidas nestas ações estão transitadas em julgado.

Ainda na esfera jurisdicional, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Marília Covolan Biazus ajuizou a Ação Ordinária n. 9002766-78.2018.8.21.0001, em face do Estado do Rio Grande do Sul, com requerimento para que fosse “(...) mantida na titularidade do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi, mediante determinação, ao RS, que se abstenha de promover a reversão da referida serventia e a declaração de sua vacância (...)”.

Eis a transcrição parcial do relatório da sentença lavrada nos autos da Ação Ordinária n. 9002766-78.2018.8.21.0001:

“(...)

Vistos.

MARÍLIA COVOLAN BIAZUS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, todos já qualificados, argumentando, em síntese, que ingressou na função de Oficial Distrital através de concurso público, sendo nomeada para o cargo de Oficial dos Registros Públicos de Ciríaco, Comarca de Casca/RS, em 10/03/1986, conforme Boletim no. 20/1986-SJ, publicado no Diário da Justiça do RS em 10/03/1986, onde tomou posse e exerceu suas atribuições por mais de 9 anos. Que em 1995, se inscreveu no concurso de remoção para provimento do cargo de Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi, publicado em 07/06/1994. Que em 16/05/1995, o Presidente do Tribunal efetivara a sua remoção para o cargo de Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi. Em 09/06/2009, o CNJ editou a Resolução no. 80, declarando vagos os serviços notariais e de registro que supostamente estariam providos de modo divergentes do previsto nas normativas constitucionais relativos à matéria. Referiu que impetrou mandado de segurança visando infirmar o ato do CNJ, tendo obtido liminar, que perdurou até 22/10/2015, quando foi revogada e deu ensejo ao Agravo Regimental, que restou desprovido, cuja decisão transitou em julgado em 21/04/2016. Em sede de tutela de urgência, pediu seja a autora mantida na titularidade do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi, mediante determinação ao RS que se abstenha de promover a reversão da referida serventia e a declaração de sua vacância, até a decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, pelo descumprimento. Requereu a procedência da ação, confirmando a liminar.

(...)”

O pedido veiculado por Marília Covolan Biazus, nos autos da Ação Ordinária n. 9002766-78.2018.8.21.0001, foi julgado improcedente em 07/10/2019 (momento anterior ao de protocolo deste recurso administrativo, agora em julgamento). A baixa definitiva ocorreu em 06/12/2019.

Vê-se, portanto, que a específica situação jurídica na qual a parte autora deste procedimento administrativo se encontra é resultante da conjugação do respectivo histórico funcional com a aplicação, em processos julgados (tanto na seara jurisdicional quanto na esfera administrativa), de entendimento consolidado, no Conselho Nacional de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, acerca da teleologia e eficácia atribuíveis ao §3º do artigo 236 da Constituição Federal. Consubstanciam-se em obstáculos intransponíveis, as decisões judiciais, transitadas em julgado  produzidas: a)  pelo STF, no Mandado de Segurança n. 29.637 e na Ação Rescisória n. 2.652; e b) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Ordinária n. 9002766-78.2018.8.21.0001.

A este tempo, é inequívoca a preclusão incidente sobre todas e quaisquer teses que não tenham sido, em tempo e modo, apresentadas ao debate, inclusive sobre aquela lastreada em suposta violação ao princípio da isonomia. Eventuais equívocos em julgamentos administrativos pretéritos, consubstanciados em potenciais falhas na identificação de ocupações irregulares de serventias extrajudiciais, demandam correções e certamente não podem ser utilizados como paradigmas para produção inconstitucional de eventuais novos equívocos.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, haja vista superveniência do trânsito em julgado à decisão final, passada em seara jurisdicional, para a pretensão desconstitutiva das decisões administrativas que reconheceram irregularidade no ingresso em serventia extrajudicial e a vacância desta. 

É como voto.